Substituição não gera direito a equiparação salarial
A 2ª Turma do TRT julgou improcedente recurso ordinário de reclamante que pleiteava equiparação salarial por exercer função idêntica à do seu supervisor, a quem chegava a substituir em algumas ocasiões. O juiz relator do recurso, Jorge Berg de Mendonça, fundamentou seu voto no artigo 461 da CLT e na Súmula nº 6, inciso III, do TST, que estabelecem critérios para o direito à isonomia: “Para se igualar salários, exige-se o exercício de idêntica função, sendo insuficiente para este fim a mera substituição em ocasiões especiais” .
O reclamante, empregado de empresa de transporte coletivo, apresentou como testemunha um colega de função, na tentativa de provar que exercia as mesmas atividades que outro empregado com remuneração superior à sua. Mas a própria testemunha revelou a diferença funcional entre os dois empregados ao esclarecer que o trabalho era realizado por equipe composta por um responsável de setor e mais três auxiliares. Ficou comprovado, então, que o reclamante era um auxiliar, assim como a testemunha, e que o outro empregado era seu superior, responsável pelo setor, o que, por si, justifica a diferença de salário entre eles. Dessa forma, nem mesmo substituições eventuais justificariam a isonomia pretendida.