Você está aqui:

Supressão de “salário-condição” não afronta irredutibilidade salarial

publicado: 23/11/2006 às 03h00 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Se o empregado, contratado para uma função genérica, recebe um adicional pelo exercício de alguma atividade específica e transitória, a supressão dessa parcela quando encerrada essa atividade não configura afronta ao princípio da irredutibilidade salarial previsto na Constituição brasileira. Quem explica é a juíza Adriana Goulart de Sena, relatora de recurso sobre a matéria julgado recentemente pela 1ª Turma do TRT/MG: “A garantia da irredutibilidade salarial prevista constitucionalmente (art. 7o., inciso VI) diz respeito ao valor nominal do salário, sendo o patamar salarial do trabalhador intangível. Essa proteção não alcança o chamado salário condição, que pode ser suprimido se desaparecidas as circunstâncias que justificavam seu pagamento” .

No caso em julgamento, o reclamante havia sido contratado como vigilante, passando depois a receber um “adicional de escolta” de 25% sobre o salário fixo, o qual foi suprimido pela empregadora quando o autor foi retirado da equipe de escolta armada e transferido para a vigilância patrimonial. Na ação, pedia que fosse reconhecida a ilegalidade do que chamou de “redução indireta do seu salário” , já que, com a transferência, foram também suprimidas as muitas horas extras que fazia.

No entanto, nos termos das convenções coletivas da categoria, o adicional de escolta era devido apenas aos vigilantes que exercessem efetivamente a escolta armada e enquanto durasse o exercício da função. “Nesse sentido, as verbas reclamadas pelo obreiro podem ser categorizadas como parcelas condicionadas” – concluiu a juíza. E, sendo assim, a sua supressão não significa redução salarial.

A juíza ressaltou ainda que não existe uma função específica de escolta armada, que é apenas uma das tarefas possíveis de serem exercidas pelo vigilante, de forma que não houve mudança ilícita de função quando o autor foi requisitado para trabalhar na segurança patrimonial.

Por esse fundamento, a Turma considerou indevidas as diferenças salariais pleiteadas pelo reclamante.

Processo

Visualizações: