Você está aqui:

Taxa de custeio de Comissão de Conciliação Prévia instituída em convenção coletiva é ilegal

publicado: 21/07/2006 às 03h08 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

A instituição, em acordo ou convenção coletiva, de contribuição destinada ao custeio de comissão intersindical de conciliação prévia é ilegal – e até inconstitucional – conforme decidiu, por unanimidade, a 8ª Turma de Juízes do TRT de Minas ao negar provimento ao recurso do sindicato, que pretendia validar a cobrança, estendendo-a a todos os integrantes da categoria econômica, inclusive, aos não filiados à entidade.

Pelo teor da decisão, as contribuições destinadas às entidades sindicais são aquelas taxativamente previstas em lei (ao todo, quatro), sendo que apenas uma, estipulada pelo art. 578 da CLT, é obrigatória para toda a categoria. As outras três espécies somente podem ser exigidas dos associados. Além disso, pela regra do art. 149 da Constituição Federal, compete exclusivamente à União Federal instituir contribuições de interesse das categorias profissionais e econômicas. Assim, a imposição da contribuição criada pelos sindicatos a toda a categoria econômica, “fere o disposto nos arts. 5º, XX e 8º da CF/88, a regra de competência exclusiva prevista no art. 149 da CF/88, bem como o princípio da legalidade (art. 5º, II, da CF/88)” .

Como a criação de comissão de conciliação prévia é uma opção oferecida pela lei aos sindicatos e empresas, aqueles que a instituírem devem arcar com os custos necessários à sua manutenção, sendo juridicamente inviável estender a cobrança de contribuição não prevista na Constituição Federal a empregados e empregadores não filiados a essas entidades.

Processo

Visualizações: