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Tomador de serviços domésticos autônomos não é responsável por recolhimento previdenciário

publicado: 14/07/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h17
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Embora o reclamante, prestador de serviços autônomos em residências familiares, seja segurado obrigatório da Previdência Social, cabe a ele proceder aos recolhimentos das contribuições previdenciárias por conta própria, não se podendo, nesse caso, responsabilizar o tomador de serviços, pessoa física, pelas obrigações do segurado individual perante o INSS.

Foi esse o entendimento unânime da 7a Turma de Juízes do TRT/MG, proferido em julgamento de agravo de petição. no qual o INSS pretendia a cobrança da contribuição previdenciária sobre o valor total do acordo que não reconheceu a relação de emprego, mas apenas a prestação de serviços domésticos eventuais em casa de família.

A decisão esclarece que, nesse caso, o tomador de serviços é pessoa física, não podendo ser equiparado a empresa para fins de incidência do art. 22, III, da Lei nº 8.212/91 (que obriga ao recolhimento), pois a prestação de serviços não teve finalidade econômica, ou seja, não visava lucro.

Por esse fundamento, a Turma negou provimento ao recurso.

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