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TRT confirma condenação do INSS por litigância de má-fé

publicado: 18/07/2006 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A demora injustificada do INSS em atender a determinação judicial para que informasse sobre a concessão de parcelamento do débito previdenciário à empresa executada levou à condenação do Instituto Previdenciário por litigância de má-fé. É que o longo silêncio da autarquia teve como conseqüência o prosseguimento indevido da execução, com a arrematação do bem penhorado por valor muito inferior ao da avaliação, já que só depois de realizado o leilão chegou ao processo a declaração comprovando o deferimento do parcelamento solicitado. Só que aí, o prejuízo da empresa já estava consumado, pois não havia mais como cancelar a praça pública realizada.

A decisão de primeiro grau – que condenou o INSS a pagar à executada 50% da diferença entre a avaliação do bem e o preço obtido com a arrematação – foi confirmada pela 5ª Turma de Juízes do Tribunal. O ressarcimento de apenas metade do prejuízo decorreu do entendimento de que a empresa também teve alguma culpa na situação gerada, cabendo-lhe suportar o ônus correspondente.

O fundamento para a condenação foi de que houve abuso de direito por parte do INSS, que teria agido com afronta aos princípios da lealdade e da boa-fé (arts. 14 e 17 do CPC). Nesses casos, a constatação do prejuízo e da culpa, seja por ação ou omissão, é suficiente para a imposição da penalidade por litigância de má-fé (determinada pelo art. 18 do CPC), sendo dispensável a prova da intenção deliberada de embaraçar os trâmites processuais.

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