TRT declara ilegalidade de contratação de professor por escolas através de cooperativa
A contratação de professores, pelos estabelecimentos de ensino, através de cooperativas de mão-de-obra é ilegal, trazendo como conseqüência a formação do vínculo empregatício diretamente com a beneficiária dos serviços prestados.
A decisão, proferida pela 7ª Turma de Juízes do TRT de Minas Gerais, tem como fundamento o fato de que “a função de professor é indispensável ao funcionamento da atividade normal dos estabelecimentos educacionais” , ou seja, trata-se da própria atividade-fim da escola. Daí porque a contratação, nesses moldes, representa fraude aos direitos trabalhistas dos cooperados, principalmente se estes trabalham sob condições idênticas às de empregado.
No caso, ficou comprovado ainda que a filiação à cooperativa não foi espontânea, mas uma exigência da direção da escola, que passou a contratar os serviços dos cooperados como trabalhadores autônomos. A defesa também não provou a alegação de que os professores cooperados eram responsáveis pela administração da escola, pois ficou evidente que a autonomia a eles concedida era relativa (apenas quanto à distribuição das aulas), já que em tudo se submetiam à pessoa encarregada da direção do estabelecimento, a quem competiam as decisões finais, bem como as contratações e demais medidas administrativas.
O Tribunal deferiu à autora todas as vantagens decorrentes da relação empregatícia: férias, 13o salário, FGTS, repouso semanal remunerado, horas extras, adicional extraclasse e demais vantagens convencionais.