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TRT declara nulidade de dispensa motivada por preconceito de idade

publicado: 28/07/2006 às 03h09 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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O Tribunal Regional do Trabalho de Minas Gerais, por sua 8ª Turma, confirmou decisão de primeira instância que reconheceu a ilegalidade do ato de dispensa de empregado motivada por preconceito de idade. A dispensa foi declarada nula e o reclamante reintegrado ao emprego, com base no artigo 1º, da Lei nº 9.029/95, que veda a discriminação no trabalho.

Ficou evidente pelas provas dos autos que "a empresa precisava oxigenar seu quadro" e, por isso, estava dispensando os empregados que tinham idade superior a 50 anos e também aqueles mais antigos no emprego e com melhores salários para, através de concurso interno, criar oportunidades de crescimento profissional especialmente para os mais jovens.

Amparada nessas provas, a juíza relatora Cleube de Freitas Pereira concluiu que a dispensa efetuada pelo motivo discriminatório da idade não pode ser definida como dispensa imotivada, já que houve uma causa para a dispensa, no caso, a idade, em flagrante ofensa ao artigo 1º, da Lei nº 9.029/95.

A sentença, mantida pelo TRT, determinou a reintegração do reclamante no emprego e o pagamento das parcelas decorrentes do vínculo abortado.

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