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TRT defere honorários advocatícios por mera sucumbência

publicado: 29/06/2006 às 03h20 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Respaldados pela Instrução Normativa nº 127, do TST, os juízes da 5a Turma do TRT de Minas mantiveram condenação de empresa ao pagamento de honorários advocatícios em processo no qual se discutia aspectos da relação de trabalho.

A empresa recorrente havia protestado contra a condenação ao argumento de que o reclamante não se encontrava assistido pelo sindicato da categoria, pressuposto fundamental à concessão dos honorários de advogado no processo do trabalho.

Essa regra, no entanto, foi alterada pela nova competência da Justiça do Trabalho para julgar causas decorrentes de relações de trabalho, conferida pela Emenda Constitucional nº 45. Pelo entendimento da Turma, o direito de estar em juízo sem a presença de advogado, praticando pessoalmente os atos processuais, é restrito ao empregado e ao empregador. Portanto, nas ações movidas por trabalhador não empregado (relação de trabalho) é obrigatório o acompanhamento do advogado e, por isso, tem aplicação os artigos 20 e seguintes do Código de Processo Civil, sendo devidos os honorários pela parte perdedora, independentemente da assistência do sindicato profissional.

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