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TRT/MG: Massa falida deve pagar juros sobre crédito trabalhista se houver ativo suficiente

publicado: 21/07/2006 às 03h06 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Em julgamento recente de recurso interposto por empresa que teve sua falência decretada no decorrer do processo, a 6ª Turma de Juízes do TRT/MG adotou o entendimento de que os cálculos dos créditos trabalhistas a serem remetidos para execução na Vara de Falências devem computar, para cobrança imediata, juros até a data da falência, “resguardando o direito de o reclamante receber o crédito restante, referente aos juros moratórios do período posterior à decretação da quebra (...) se houver ativo suficiente quando da liquidação no juízo falimentar” .

A decisão é fundamentada no art. 26 da antiga Lei de Falências (aplicável por força do art. 192 da nova Lei), segundo o qual não correm juros contra a massa falida “se o ativo apurado não bastar para o pagamento do principal”.

Assim, a orientação para as liquidações na Justiça do Trabalho é que se computem os juros integralmente, ficando a cargo do Juízo de Falências restringir o seu pagamento até a data da quebra (em caso de insuficiência dos recursos apurados com a venda dos bens da empresa falida) ou quitá-los integralmente se houver sobra de recursos após efetuado o pagamento do montante principal devido a cada credor, segundo a ordem de preferência estipulada em lei.

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