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TRT/MG: Prazo para interposição de embargos à execução na JT ainda é de 05 dias

publicado: 12/07/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 4ª Turma de Juízes do TRT/MG manteve decisão de primeiro grau que declarou a intempestividade dos embargos à execução, protocolizados por empresa de laticínios depois de transcorridos mais de 05 dias da ciência da penhora (ou seja, os embargos não foram recebidos por interpostos fora do prazo legal).

O entendimento da Turma é o de que a Medida Provisória nº 2.180-35/2001, que ampliou para 30 dias o prazo para interposição de embargos à execução previsto no artigo 884 da CLT, é dirigida apenas aos entes públicos (pois altera especificamente a Lei nº 9.494/97, que trata das execuções contra a Fazenda Pública). Assim, não atinge os particulares (pessoas físicas) e empresas privadas.

Além disso, a decisão ressalta que nem mesmo aos entes públicos está garantida a ampliação de prazo, pois os efeitos da Medida Provisória em questão foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, que declarou sua inconstitucionalidade, por ausente o requisito da urgência para a edição de MP, e também por não ser competência do chefe do Poder Executivo legislar sobre matéria processual e trabalhista (ADI nº 1753-DF e 1910-DF).

Assim, prevalece o prazo previsto no art. 884 da CLT: de cinco dias para a interposição de embargos à execução.

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