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TRT não conhece de recurso adesivo veiculado nas contra-razões

publicado: 09/11/2006 às 03h03 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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Ao julgar recurso ordinário interposto por uma empresa de transportes, a 2ª Turma do TRT/MG, acompanhando voto do juiz relator, Emerson José Alves Lage, não conheceu do recurso adesivo inserido pelo reclamante na petição de contra-razões.

O reclamante, representado por advogado devidamente habilitado, apresentou seu inconformismo quanto à sentença num único documento, misto de contra-razões e recurso adesivo, sem a devida observância da correta forma procedimental. Por este motivo, o juiz de 1ª grau não notou que, junto com as contra-razões havia também um recurso, não concedendo à parte contrária o prazo para contra-arrazoar esse suposto recurso.

O procedimento correto seria a formulação do recurso adesivo em peça separada, dirigido ao juiz, e solicitando o regular processamento e a remessa à Instância Superior para revisão do julgado.

A Turma considerou que, nem mesmo ante os princípios da conversibilidade e informalidade do processo do trabalho, o recurso assim apresentado poderia ser conhecido, pois sua formulação não foi feita com base no artigo 899 da CLT e 514 do CPC. “Um completo desrespeito a um mínimo de formalismo a que os atos processuais devem observar, isso já analisando a questão sob o prisma do princípio da informalidade, que impera do Direito Processual do Trabalho” , ressaltou o relator.

Processo

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