TRT não conhece de recurso que não ataca fundamentos da decisão recorrida
Dando aplicação à Súmula nº 422 do TST, a 6ª Turma do TRT/MG não conheceu de recurso (isto é, não chegou a analisar o mérito das questões trazidas à 2ª Instância) porque o recorrente não contestou expressamente os fundamentos da sentença proferida pelo juiz de 1º grau, limitando-se a transcrever trechos das falas das testemunhas ouvidas em juízo. A Turma constatou, assim, a ausência do requisito de admissibilidade imposto pelo artigo 514, II, do CPC, pelo qual a apelação dirigida ao Tribunal deverá conter os “fundamentos de fato e de direito” que justificam a insurgência contra a decisão recorrida.
O juiz relator, Hegel de Brito Boson, explica que, ao protestar contra a inexistência da relação de emprego declarada em 1º grau, o recorrente “nada apresenta de novo, renitindo nos mesmos argumentos já repelidos na sentença, quando deveria, nas razões recursais, opor-se aos fundamentos do julgado primitivo para tentar ultrapassá-los” .
Os depoimentos transcritos comprovam apenas a prestação de serviços em favor da reclamada, o que já havia sido reconhecido pela sentença, que negou o vínculo empregatício pela ausência dos demais requisitos da relação de emprego (não eventualidade, pessoalidade e subordinação jurídica), requisitos esses que cabia ao reclamante demonstrar em seu recurso. “Não basta ao recorrente a remissão com a transcrição dos depoimentos testemunhais no pertinente à demonstração da prestação de serviços, se deles não se extraem os elementos configuradores do liame empregatício nos moldes vindicados” – frisa o juiz.
Assim, como não impugnou expressamente a fundamentação da decisão que pretendia reformar, o recurso não pôde ser analisado pela Turma.