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TRT reconhece vínculo entre captadora de imóveis e imobiliária

publicado: 02/05/2008 às 03h40 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 1ª Turma do TRT-MG, com base em voto do juiz convocado José Marlon de Freitas, reconheceu a existência de relação de emprego entre uma captadora de imóveis e a imobiliária à qual prestava serviços, modificando sentença que havia julgado improcedentes os pedidos de verbas trabalhistas decorrentes do vínculo empregatício. É que foi constatado que a reclamante trabalhava com todos os requisitos da relação de emprego - a pessoalidade, a habitualidade, a subordinação e a remuneração – e, além do que, a autora não possuía registro CRECI, necessário à atuação dos corretores autônomos.

Assim, segundo esclarece o relator, a relação em emprego se afirma sobre qualquer contrato que tenha sido assinado, já que o contrato de trabalho é pautado pela realidade vivida pelas partes. “ A inserção da autora na atividade-fim da reclamada fragiliza sua tese de trabalho autônomo, vez que autônomo é aquele que trabalha por conta própria, estabelecendo livremente o seu ‘ modus operandi ’, sem qualquer dependência ou mesmo engajamento a serviço de outrem ”- frisa. No caso, o fato da reclamante não poder participar do plantão de captação de novos clientes se chegasse após as 9h da manhã, já constituía uma penalidade que a forçava a chegar à empresa no horário pré-determinado. A prova oral também deixou claro que a autora tinha horário a cumprir, embora contasse com certa flexibilidade.

O juiz relator destaca que o trabalho desenvolvido pelos membros da mesma equipe, como o dos corretores que captam, iniciam e finalizam vendas, não descaracteriza a pessoalidade da prestação de serviços, mas configura verdadeiro trabalho em equipe dentro da empresa: “ Por óbvio, a reclamante não poderia se fazer substituir por outra pessoa qualquer, que não estivesse ligada à reclamada, até porque isto afrontaria o art. 20, I, II e VI da Lei 6.530/1978, e, não raro, facilitaria a captação de clientes e imóveis inscritos na reclamada por outros corretores e imobiliárias, gerando concorrência desleal com a empresa ”.

Rejeitando o argumento da ré de que a corretora poderia ir embora no horário em que quisesse, o juiz lembra que, sendo comissionista pura, se a corretora faltar ou se ausentar com freqüência, não receberia as comissões de vendas no final do mês. E conclui: “ Sem dúvida, o pagamento de comissões é uma antiga forma de dominação, praticada no taylorismo, que volta com toda energia: quebra a solidariedade entre os empregados, força a produção e o sobrelabor. Dessarte, assiste-se na flexibilização do Direito do Trabalho, a volta da fragmentação do salário-fixo, através da participação de bônus, prêmio, salário produção, gratificação e comissões. Esta política salarial, amplamente aceita pela Jurisprudência, faz com que o empregado participe dos riscos do negócio: se produzir mais, ganha mais. Se não houver lucro, também o seu salário se deteriora ” – pontua o relator.

Por esses fundamentos, a Turma deu provimento ao recurso ordinário interposto pela reclamante para reconhecer o seu vínculo de emprego com a reclamada e determinar o retorno do processo à Vara de origem para julgamento dos demais pedidos da autora.

Processo

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