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TRT revoga liminar que suspendia reintegração de dirigente sindical dispensado por participar de debate em rádio

publicado: 18/07/2006 às 03h11 | modificado: 28/03/2017 às 12h18
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A 6ª Turma de Juízes do TRT/MG revogou a liminar concedida a empresa do setor ferroviário em ação cautelar, decidindo que não há motivo para deixar de cumprir a ordem, contida na sentença, de reintegração imediata de um dirigente sindical, dispensado após participar de um programa de debate em emissora de rádio local, no qual se discutiu a segurança do transporte ferroviário oferecido por sua empregadora.

A empresa considerou a entrevista do empregado ofensiva à sua imagem, honra e boa fama, caracterizando falta grave o suficiente para sua dispensa por justa causa. Como o dirigente sindical tem garantida a estabilidade no emprego, só podendo ser dispensado em caso de falta grave, a empresa ajuizou inquérito na Vara Trabalhista com o objetivo de obter autorização para a rescisão do contrato.

No entanto, após análise da transcrição do debate, o Juiz Relator do recurso não identificou, a exemplo da sentença, nenhum indício de comportamento indisciplinado ou desrespeitoso do empregado durante a entrevista, na qual apenas exerceu o seu direito constitucional à livre expressão e, mais do que isso, cumpriu sua obrigação, como representante da categoria profissional, de expor os problemas que, no seu entendimento, afetam os interesses e a segurança dos trabalhadores no transporte ferroviário (com repercussões, aliás, no dia-a-dia da população em geral). A conclusão é de que não houve excessos ou ataques injustificados, capazes de lesar a imagem da empresa.

No entendimento da Turma, ainda que essa manifestação se mostre contrária aos interesses da empregadora, negar esse direito ao empregado seria impor obstáculos ao pleno exercício do seu mandato sindical. “Desse modo, a reintegração ordenada (...) enquadra-se em típica medida reparatória para coibir conduta anti-sindical despontada com a pretensão de dispensar, sob o manto da falta grave, o dirigente sindical acobertado por garantias constitucionais” – conclui o Relator.

O Tribunal julgou improcedente a ação cautelar, já que, havendo indícios de que a sentença está correta, a reintegração é mera conseqüência, inexistindo riscos no seu cumprimento imediato. Cabe agora à empresa aguardar o julgamento do recurso que interpôs contra a sentença no processo principal, quando a questão da reintegração será decidida de forma definitiva.

Processo

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