Turma não admite agravo de petição por falta de fundamentos
A 2ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Jales Valadão Cardoso, considerou inadmissível o agravo de petição protocolizado pela Telemar Norte Leste, por ausência de fundamentação que justificasse a reforma da decisão recorrida. É que, ao protestar contra a decisão da VT de Itaúna, que indeferiu os Embargos à Execução por ela apresentados, a Telemar interpôs agravo de petição ao TRT, alegando que os cálculos de liquidação não obedecem os limites fixados pela sentença transitada em julgado.
Ao analisar os requisitos de admissibilidade do recurso, o desembargador considerou que a sentença apreciou todas as questões trazidas pelo executado nos embargos à execução, apresentando os devidos fundamentos da decisão. No recurso, ao impugnar os cálculos de liquidação, a executada apenas transcreveu as mesmas alegações dos embargos à execução, já decididos, simplesmente desconsiderando a decisão proferida, que havia rejeitado, fundamentadamente, esses argumentos.
De acordo com o relator, o recurso tem por objetivo a anulação ou reforma da sentença e, portanto, a parte deverá expor, nos termos do inciso II artigo 514 CPC, os fundamentos de fato e de direito pelos quais requer essa modificação. “Não cumpre essa finalidade a repetição das mesmas razões expostas nos Embargos à Execução, desconsiderando a decisão proferida, que os rejeitou. A análise da instância revisora será feita a partir das razões do recurso, em confronto com os fundamentos da decisão recorrida. Ausentes as razões do recurso, está inviabilizado o seu conhecimento” , concluiu o relator, decidindo pelo não conhecimento do recurso, a teor da Súmula 422 do TST, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.