Atuação como preposto em audiências não caracteriza cargo de confiança bancária
A Súmula 55 do TST assegura ao empregado de financeira o direito à jornada prevista no artigo 224 da CLT. Segundo este dispositivo, a duração normal do trabalho é de seis horas contínuas nos dias úteis, com exceção dos sábados, perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana. Ficam afastados dessa regra os que exercem funções de direção, fiscalização, chefia e equivalentes, ou que desempenham outros cargos de confiança, desde que o valor da gratificação não seja inferior a um terço do salário do cargo efetivo.
Na 10ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, o juiz substituto Felipe Clímaco Heineck julgou o caso de uma ex-empregada de financeira, que trabalhava 8 horas diárias, mas entendia ter direito à jornada padrão de 6 horas. Por essa razão, ela pediu o pagamento das 7ª e 8ª horas trabalhadas, como extras. Ao se defender, a instituição financeira sustentou que a reclamante exercia cargo de confiança, razão pela qual cumpria jornada de 8 horas. Um dos argumentos apresentados foi o de que a empregada, durante certo tempo, atuou como preposta em audiências representando o empregador.
Mas será que essa atividade é capaz de autorizar o enquadramento como ocupante de cargo de confiança, nos moldes definidos no parágrafo 2º do artigo 224 da CLT? No entender do magistrado, a resposta é não. Na sentença, ele lembrou que o artigo 843, parágrafo 1º da CLT, faculta "ao empregador fazer-se substituir pelo gerente, ou qualquer outro preposto que tenha conhecimento do fato, e cujas declarações obrigarão o proponente". Segundo o juiz, a mera representação do empregador em audiência não configura o exercício de cargo de confiança, pois nessa condição o empregado não tem poderes de mando e gestão, com ascendência hierárquica sobre outros empregados.
Para atuar como preposto, de acordo com o juiz, basta ser empregado do representado, não se exigindo qualquer confiança especial. Nesse sentido, inclusive, é o teor da Súmula 377 do TST. Já a exceção prevista no parágrafo 2º artigo 224 CLT se aplica aos detentores de cargos de direção, gerência, fiscalização, chefia ou atividades equivalentes, o que não era o caso da reclamante. O magistrado chegou a esta conclusão ao analisar as provas do processo, que revelaram que as atividades desenvolvidas pela reclamante, na prática, nada tinham de especial. Ao caso o juiz aplicou a Súmula 102, item I, do TST, pelo qual a configuração, ou não, do exercício da função de confiança a que se refere o art. 224, parágrafo 2º, da CLT, depende de prova das reais atribuições do empregado.
Ainda que a reclamante recebesse gratificação de função superior ao terço do salário-base, para o magistrado, ficou claro que a bancária deveria ter sido submetida à jornada normal de seis horas diárias. Nesse contexto, a instituição financeira foi condenada ao pagamento de duas horas extras por dia de efetivo serviço, referentes às 7ª e 8ª horas trabalhadas, com reflexos em repouso semanal remunerado, 13º salários, férias acrescidas de um terço e FGTS, tudo conforme critérios definidos na sentença. A ré recorreu da decisão, mas o TRT-MG manteve a condenação.