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Trabalho extraordinário em condições insalubres exige autorização prévia do MTE

publicado: 04/06/2014 às 03h03 | modificado: 04/06/2014 às 06h03
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Um trabalhador ajuizou reclamação trabalhista contra as suas ex-empregadoras, empresas pertencentes ao mesmo grupo econômico, pleiteando, entre outras parcelas, horas extras cumpridas além da 6ª hora diária, em turnos ininterruptos de revezamento. Ele alegou que trabalhava em condições insalubres e não foi observado o disposto no artigo 60 da CLT. As reclamadas se defenderam, sustentando que as jornadas foram ajustadas através de instrumentos coletivos, sendo perfeitamente legais, já que respaldadas pelo inciso XIV do artigo 7º da Constituição Federal.

O Juízo de 1º Grau considerou inválida apenas a negociação coletiva referente à jornada de 12 horas em dois turnos ininterruptos de revezamento e deferiu o pagamento dos adicionais de horas extras pelo trabalho após a 8ª hora, com reflexos. Já o pedido de pagamento das 7ª e 8ª horas como extras foi indeferido ante a norma coletiva que autoriza a ampliação dos limites da jornada de 06 horas, desde que respeitados os limites de 08 horas diárias, ainda que em trabalho insalubre, permanecendo o divisor de 220.

Uma das rés interpôs recurso contra o deferimento de horas extras a partir da 8ª hora trabalhada, sustentando que o turno ininterrupto de revezamento de 12 horas foi implantado mediante acordos coletivos. O reclamante também recorreu, insistindo no pagamento das horas extras a partir da 6ª hora diária, sob o argumento de que trabalhava em atividades insalubres, sendo nula a extensão diária da jornada, já que não havia permissão nem para compensação.

O caso veio parar na 1ª Turma do TRT de Minas que, acompanhando o voto do juiz convocado Paulo Eduardo Queiroz Gonçalves, negou provimento aos recursos das rés e deu provimento parcial ao apelo do reclamante para condenar as duas empresas, solidariamente, ao pagamento das horas extras, de forma integral, a partir da 6ª hora de trabalho, nos períodos em que o reclamante trabalhou em regime de turnos ininterruptos de revezamento, com devidos reflexos, determinando-se o uso do divisor 180.

Em seu voto, o relator ressaltou que o reclamante esteve submetido a condições insalubres de trabalho, o que impede a adoção do regime de compensação e prorrogação de horas, conforme estabelecido no artigo 60 da CLT: "Nas atividades insalubres, assim consideradas as constantes dos quadros mencionados no capítulo 'Da Segurança e da Medicina do Trabalho', ou que neles venham a ser incluídos por ato do Ministério do Trabalho, Indústria e Comércio, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia de autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, as quais, para esse efeito, procederão aos necessários exames locais e à verificação dos métodos e processos de trabalho, quer diretamente, quer por intermédio de autoridades sanitárias federais, estaduais e municipais, com quem entrarão em entendimento para tal fim" .

O juiz convocado frisou que o entendimento anterior, com relação à validade do acordo coletivo de compensação de jornada de trabalho em atividade insalubre, sem a inspeção prévia da autoridade competente, foi superado com o cancelamento da Súmula 349 do TST. Assim, prevalece o disposto no artigo 60 da CLT, no sentido de que quando ocorrer trabalho em atividades insalubres, mesmo que as normas coletivas da categoria profissional autorizem as empresas a adotarem regime de compensação e prorrogação de jornada, este é inválido. Isto porque a negociação coletiva não pode afastar a aplicação de norma cogente, ou seja, aquela que independe da vontade do destinatário, principalmente, quando se trata de saúde e segurança do trabalho.

Por fim, o magistrado esclareceu que a prorrogação da jornada, a título de compensação de horas, não pode ser adotada pela empresa, sem que haja prévia autorização do Ministério do Trabalho e Emprego para a realização de atividade extraordinária em condições insalubres, sendo nulo o acordo de compensação firmado entre as partes.

Processo

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