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ESPECIAL: TRT-MG edita TJP Nº 8 sobre os efeitos pecuniários do descumprimento do fracionamento da jornada do professor

publicado: 05/08/2016 às 03h04 | modificado: 05/08/2016 às 06h04
Vejam-se outras decisões do TRT mineiro sobre a matéria (imagem 1)

Em Sessão Ordinária realizada no dia 12/05/2016, o Tribunal Pleno do TRT de Minas, em cumprimento ao disposto no art. 896, parágrafo 3º, da CLT, e na Lei 13.015/2014, conheceu do Incidente de Uniformização de Jurisprudência (IUJ) suscitado pela 6ª Turma, nos autos do processo de nº 10177-2015-073-03-00-2. E, com base no entendimento majoritário de seus membros, determinou a edição de tese jurídica prevalecente, que ficou com a seguinte redação:

"PROFESSOR DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. I - A extrapolação do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades de interação com os educandos (descumprimento da bifurcação prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/08) enseja o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao terço remanescente em atividades extraclasse, a partir de 27/4/2011 (ADI n. 4167/DF, que modulou os efeitos quanto à eficácia da referida lei). II - É cabível a dedução de valores relativos a adicional porventura recebido pelo exercício de atividades extraclasse, porquanto se destinam à mesma finalidade.". Histórico do IUJ

Constatando a divergência dos posicionamentos adotados entre as Turmas do TRT de Minas Gerais envolvendo o tema "efeitos pecuniários do descumprimento do fracionamento da jornada de trabalho do professor, conforme Lei nº 11.738/2008, em seu art. 2º, §4º", a 6ª Turma do TRT mineiro decidiu proceder à uniformização da jurisprudência envolvendo o tema.

Após ser instaurado, o IUJ foi distribuído ao desembargador Jorge Berg de Mendonça, que determinou a remessa dos autos à Comissão de Jurisprudência para emissão de parecer. Também o Ministério Público do Trabalho manifestou-se mediante parecer.

Teses divergentes

A controvérsia que deu ensejo ao incidente de uniformização diz respeito aos efeitos pecuniários da inobservância da determinação legal prevista no artigo 2º, artigo 4º, da Lei 11.738/2008, que assim dispõe:

"§4º: Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos".

De acordo com esse dispositivo de lei, na composição da jornada de trabalho do professor de magistério público da educação básica, deverá ser observado o limite máximo de 2/3 da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos.

A polêmica girava em torno do seguinte questionamento: em caso de descumprimento desse fracionamento de jornada, deveria ser o profissional remunerado com um acréscimo salarial? Em caso positivo, de que forma? Como hora normal? Ou horas extras? Ou tão somente com o adicional de horas extras?

Segundo parecer elaborado pela Comissão de Uniformização e Jurisprudência, havia diversos entendimentos sobre a matéria no TRT-MG, os quais foram resumidos pelo relator do IUJ em duas correntes principais, da seguinte forma:

I - Primeira corrente

A primeira corrente de entendimento é no sentido de não serem devidas horas extras.

Para os adeptos dessa corrente, o artigo 320 da CLT (que disciplina a forma de remuneração do professor e dispõe que "a remuneração dos professores será fixada pelo número de aulas semanais, na conformidade dos horários") não foi alterado pela Lei 11.738/2008. Assim, e conforme o dispositivo celetista, o pagamento da hora-aula abrange tanto a atividade letiva propriamente dita, ocorrida dentro das salas de aula, como atividades extraclasse, a exemplo de correção de provas, preparação de aulas e outras referentes ao desempenho do magistério.

De acordo com essa linha de pensamento, a Lei 11.738/2008 apenas determinou a divisão da carga horária de atividades (dentro e fora de classe - 2/3 e 1/3, respectivamente) sem prever o pagamento extraordinário das horas direcionadas a atividades fora da classe, por não haver qualquer distinção entre os trabalhos intra e extraclasse.

O relator do IUJ ressaltou que esse é o posicionamento majoritário nas Turmas do TST, ou seja, não é devido o pagamento de horas extras, porque a remuneração do professor é regida pelo artigo 320/CLT.

II - Segunda corrente

Já a segunda corrente considera devida a remuneração pelo período de atividades extraclasses.

De acordo com essa linha de pensamento, a lei 11.738/2008 fracionou a carga horária entre as atividades executadas em sala de aula (2/3) e extraclasse (1/3). Ela entende que, apesar de a referida lei não ter alterado a jornada de trabalho do professor, ela definiu a bifurcação da carga de trabalho no §4º do artigo 2º.

Para os adeptos dessa corrente, deve se ter em mente a peculiaridade da profissão de professor, qual seja, a exigência de estudo, planejamento, correção de provas, dentre outras tarefas que são realizadas em momento diverso daquele em que as aulas são ministradas. Nesse contexto, essa bifurcação promove avanço no plano social ao contribuir para a realização do direito à educação, direito esse que possui status constitucional (artigo 6º da CR/88), além de visar à melhoria da qualidade do ensino e à valorização do professor (artigo 206, V, da CR/88).

Dessa forma, se faz necessária a reserva de 1/3 da carga horária do profissional do magistério da educação básica para o desenvolvimento de atividades extraclasse, nos termos definidos.

Esse entendimento, na visão dos adeptos da corrente, não viola o disposto no artigo 320 da CLT. Como sustentam, o salário pago abrange as atividades extraclasse, mas desde que desempenhadas dentro da jornada contratada.

Caso descumprida a determinação legal, o tempo à disposição do empregador deve ser remunerado como horas extras (artigo 4º da CLT). Isso porque não se trata apenas de desrespeito à bifurcação da jornada legalmente prevista, mas de tempo de efetivo serviço sem a devida contraprestação.

Desdobramentos da segunda corrente:

Em relação à forma de remuneração das atividades extraclasses, o relator do IUJ registrou diversos entendimentos, que resumiu da seguinte forma:

1. É devido o pagamento como horas extras pelo labor realizado em atividades extraclasse;

2. é devido o pagamento de forma simples, como hora normal, sem o adicional de horas extras;

3. é devido o pagamento apenas do adicional de horas extras, quando não extrapolado o limite semanal de duração da jornada.

Aplicações da Lei ao caso do Município de Poços de Caldas

No caso do Município de Poços de Caldas, a Lei Complementar Municipal n. 26, de 18 de junho de 2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Poços de Caldas, prevê o pagamento de gratificação específica, instituída exatamente para remuneração de eventuais atividades extraclasse (art. 68).

Vejamos como os adeptos de cada corrente interpretam a lei no caso concreto.

Primeira corrente

Os que adotam a primeira corrente argumentam ser inconteste, contudo, que a Lei n. 11.738/2008 prevalece sobre a legislação municipal, por competir privativamente à União legislar sobre matéria trabalhista (art. 22, I, da Constituição da República/88). Nada impede, entretanto, que o município crie, por meio de lei própria, parcela trabalhista diversa daquelas previstas na CLT, que constitua condição mais favorável ao empregado. E mesmo que inexistisse a mencionada gratificação, as atividades extraclasse, na dicção do art. 320 da CLT, já estariam incluídas na remuneração do docente, que recebe pelo número de aulas semanais. Isso afasta a percepção de horas extras pelas atividades desenvolvidas fora de sala. O que se verifica, portanto, é que a jornada de trabalho do professor deve ser repartida entre atividades realizadas dentro e fora da sala de aula, e não a remuneração discriminada em rubricas separadas com o intuito de receber as últimas como horas extraordinárias.

Segunda corrente

Já para os que se filiam à segunda corrente, o relator do IUJ registrou os seguintes fundamentos:

"No caso do Município de Poços de Caldas, a Lei Complementar n. 26/2002, que dispõe sobre o Estatuto do Magistério Público do Município de Poços de Caldas, não observou os ditames da legislação superior nem a eles se adequou. É certo, contudo, que as Leis Municipais devem obrigatoriamente se adequar à Lei Federal (de eficácia nacional), a qual estabelece disposições gerais sobre os profissionais do magistério público da educação básica. A existência de pagamento de 10% a título de atividades extraclasse, previsto na Lei Complementar acima mencionada, reforça a conclusão de que as atividades extraclasse não se inserem nas horas contratadas. O fato de a Lei n. 11.738/2008 não dispor expressamente que é devido o pagamento de horas extras não afasta o direito à respectiva pretensão, em razão do que preceitua o art. 7º, XVI, da CR/88.

E ainda que assim não fosse, a circunstância de a LC em epígrafe prever o pagamento de adicional para atividades extraclasse (art. 67) não dispensa o estabelecimento da proporção determinada em lei. Como se extrai, ainda, da leitura do art. 68 da Lei Complementar do Município de Poços de Caldas, essa gratificação apenas foi instituída para remuneração do tempo dedicado pelo professor a atividades fora da sala de aula, sem se referir à mencionada proporcionalidade. Logo, o adicional de 10% independe de a atividade ser praticada dentro ou fora da jornada contratualmente pactuada. Já o direito às horas extraordinárias pela execução de tarefas extraclasse será assegurado sempre que comprovado não ser garantido ao professor tempo hábil, dentro da jornada contratual, para as atribuições não relacionadas à interação com os educandos. Registre-se que, após o julgamento da ADI n. 4167/DF, as decisões passaram a observar a modulação de efeitos determinada pelo STF (eficácia da Lei n. 11.738, a partir de 27/4/2011).

Nesta segunda corrente, indaga-se, ainda, se é permitida a dedução de eventual adicional extraclasse pago pelo empregador".

Redação proposta e entendimento do relator

A Comissão de Uniformização de Jurisprudência sugeriu a seguinte redação do verbete:

"PROFESSOR DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 11.738/2008. HORAS EXTRAORDINÁRIAS INDEVIDAS. A inobservância ao limite mínimo de 1/3 da jornada de trabalho em atividades extraclasse (descumprimento da bifurcação prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/08) não enseja o pagamento de horas extraordinárias, desde que não extrapolado o número de aulas semanais contratadas" Inteligência do art. 320 da CLT. ".

Como alternativas, a Comissão apresentou mais quatro opções de ementas. Na visão do desembargador relator o IUJ, essa ementa acima deveria ser acolhida, por estar em consonância com o entendimento majoritário constante das decisões do TST. Justificou sua opção por questão de hierarquia judiciária, além de evitar incutir nas partes falsa expectativa de direito.

Redação prevalecente

Mas conforme voto da maioria simples do Tribunal Pleno, prevaleceu a edição de Tese Jurídica Prevalecente com a seguinte redação:

"PROFESSOR DE MAGISTÉRIO PÚBLICO DA EDUCAÇÃO BÁSICA. INOBSERVÂNCIA AOS LIMITES DE JORNADA PREVISTOS NO § 4º DO ART. 2º DA LEI N. 11.738/2008. ATIVIDADES EXTRACLASSE. HORAS EXTRAORDINÁRIAS DEVIDAS. I - A extrapolação do limite máximo de 2/3 da jornada de trabalho em atividades de interação com os educandos (descumprimento da bifurcação prevista no § 4º do art. 2º da Lei n. 11.738/08) enseja o pagamento de horas extraordinárias correspondentes ao terço remanescente em atividades extraclasse, a partir de 27/4/2011 (ADI n. 4167/DF, que modulou os efeitos quanto à eficácia da referida lei). II - É cabível a dedução de valores relativos a adicional porventura recebido pelo exercício de atividades extraclasse, porquanto se destinam à mesma finalidade.".


(TRT-IUJ-10177-2015-073-03-00-2 - 12/05/2016)

Clique AQUI e confira o acórdão que deu origem à TJP nº 08 Clique AQUI e confira o acórdão que firmou a TJP nº 08 Clique AQUI para ler decisões do TRT mineiro anteriores à TJP 8

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