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JT-MG reconhece enquadramento de preceptor de ensino à distância como professor

publicado: 24/11/2016 às 03h00 | modificado: 24/11/2016 às 05h00
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No caso analisado pelo juiz Flávio Vilson da Silva Barbosa, na 4ª Vara do Trabalho de Uberaba, o reclamante alegou ter trabalhado como professor, pedindo o seu enquadramento na categoria dos professores, com cumprimento das obrigações daí decorrentes pela instituição de ensino reclamada. Por sua vez, a ré sustentou que ele era preceptor, argumentando que a atividade não se confunde com a de professor presencial. A tese defendida foi a de que, tanto esta atividade quanto a de orientador estão relacionadas com as atividades de natureza administrativa, com previsão em norma coletiva diversa da categoria de professores.

Após analisar as provas, o magistrado deu razão ao reclamante. A solução para o caso foi encontrada nos instrumentos normativos firmados entre SINEP-MG (Sindicato dos Estabelecimentos Particulares de Ensino) e SSAE-MG (Sindicato dos Auxiliares de Administração Escolar). "A atividade de preceptor não se confunde com a de professor, inclusive o referido instrumento deixa claro que são categorias diferenciadas", destacou com base no documento. O julgador observou que o instrumento define como sendo Auxiliar de Administração Escolar todo aquele que não ministra aulas regularmente.

Entretanto, para o juiz sentenciante, o reclamante atuava como professor. É que a prova oral revelou que ele ministrava aulas regularmente no curso de geografia, exercendo atividade específicas da função de docente. Nesse sentido, duas testemunhas afirmaram que ele dava aulas, supervisionava estágio e a prática de ensino. Também orientava trabalhos e aplicava provas. Nas aulas presenciais, utilizava data show e outros materiais didáticos, assim como tirava dúvidas dos alunos.

Na sentença, o juiz explicou que as atividades de preceptor e professor não se confundem na prática. Entre outras coisas, diferenciam-se pela responsabilidade de ministrar aulas e autonomia para aprovar e reprovar, atividades exclusivas de professor. A conclusão alcançada foi a de que, de fato, o autor exercia atividades inerentes à docência, inclusive ministrando aulas regularmente.

Com base nesse contexto, foi deferido ao trabalhador o enquadramento sindical na categoria dos professores do Estado de Minas Gerais, bem como a retificação da carteira para constar a função de professor. A instituição de ensino foi condenada, ainda, a pagar diferenças salariais decorrentes da não observância do salário hora, adicional extraclasse, 10 minutos por cada hora trabalhada, como horas extras, com reflexos, tudo conforme previsto nos instrumentos normativos, além de multas pertinentes.

A sentença foi confirmada em grau de recurso. "A formação do preceptor e a do professor trilham os mesmos caminhos, pois as atuações de ambos ocorrem dentro do mesmo processo, havendo aproximações entre as mesmas. Nessa perspectiva, consideramos que assim como o preceptor e o professor caminham juntos na busca da excelência do processo da Educação a Distância, como um fenômeno social, sua formação também deve revelar a síntese de uma pluralidade de enfoques dentro da formação profissional do professor, que não aprende apenas para ensinar, mas, sobretudo, para transformar", constou da ementa do voto, que reconheceu a condição de professor do demandante. Assim como na sentença, foi destacado que as CCTs aplicáveis definiram como critério distintivo do professor a ministração regular de aulas.

Processo

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