Turma considera válida cláusula coletiva que eleva percentual de adicional noturno para compensar ausência da hora ficta reduzida
É válida a cláusula coletiva que eleva o percentual do adicional noturno para evitar a redução ficta da hora noturna. Esse o entendimento adotado pela 2ª Turma do TRT de Minas, ao manter decisão que indeferiu as diferenças decorrentes da redução da hora noturna, negando provimento ao recurso apresentado por um empregado contra uma empresa siderúrgica.
Segundo argumentou o trabalhador, a remuneração complementar decorrente da redução da hora noturna é devida, sendo nula a norma que previu o adicional noturno de 40% para compensar a ausência de hora ficta noturna. Mas os argumentos não convenceram o desembargador Jales Valadão Cardoso, relator do recurso. Como explicou, a norma coletiva é válida porque sua finalidade é simplificar os cálculos da remuneração, em benefício de ambas as partes. Isto é, a aplicação da regra beneficia ou mantém os mesmos direitos do trabalhador, sem importar qualquer prejuízo, simplificando as operações aritméticas no cálculo da folha de pagamento de salários.
O relator ponderou que o reconhecimento das convenções e acordos coletivos é assegurado pela CF/88, que garante aos sindicatos a prerrogativa de ajustar as condições que melhor satisfaçam os direitos e interesses coletivos e individuais (inciso XXVI do artigo 7º e os incisos III e VI do artigo 8º da CF/88). E frisou que, em atenção ao princípio do conglobamento, não pode uma das partes, obrigada pelos termos do acordo ou convenção coletiva, concordar apenas com as cláusulas que lhe são benéficas e rejeitar a que a prejudica. Isso porque a negociação resulta no conjunto de regras que representa o interesse comum das partes, sendo essa a finalidade da norma coletiva. "Se uma das partes entende que o sindicato representativo de qualquer das categorias não observou seu próprio interesse, a questão é de natureza interna, devendo ser resolvida no âmbito das próprias entidades", acrescentou o julgador, lembrando que, pela legislação vigente, o interesse social prevalece sobre o particular.
Assim, o desembargador concluiu pelo acolhimento das normas coletivas aplicáveis à categoria, com amparo na regra do inciso XXVI do artigo 7º da CF/88. E arrematou dizendo que, por consequência lógica, a previsão normativa de ausência de redução de hora noturna deve ser aplicada às horas trabalhadas depois das 5h da manhã. O entendimento foi acompanhado pelos demais julgadores da Turma. Foi apresentado recurso de revista, ainda pendente de julgamento.