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Aviso prévio proporcional é de 30 dias e mais 3 dias para cada ano trabalhado, incluindo o primeiro ano de serviço

publicado: 21/03/2017 às 03h00 | modificado: 21/03/2017 às 06h00
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O aviso prévio proporcional já era assegurado aos trabalhadores pela Constituição Federal de 1988. Porém só foi regulamentado a partir da publicação da Lei nº 12.506/11. Com isso, empregados dispensados sem justa causa passaram a ter direito a um acréscimo de três dias no período do aviso prévio, por ano de serviço prestado na mesma empresa, até o máximo de 60 dias, perfazendo um total de até 90 dias.

Recentemente, a 6ª Turma do TRT de Minas julgou um recurso envolvendo a questão. No caso, um trabalhador que prestou serviços a uma cooperativa durante um ano e 10 meses não se conformava em não ter reconhecido o direito a 33 dias de aviso prévio proporcional. Atuando como relator, o desembargador Jorge Berg de Mendonça deu razão a ele.

"A contagem do aviso prévio proporcional, para fins da Lei 12.506/11, inicia-se a partir do decurso de 01 (um) ano de contrato", destacou no voto, discordando do entendimento adotado em 1º Grau de que a contagem somente teria início após o segundo ano de trabalho. De acordo com o voto, o aviso prévio proporcional, no caso, deve ser de 30 dias acrescidos de 3 dias para cada ano trabalhado. Isto porque a contagem inclui o primeiro ano de serviço.

No mesmo sentido, o relator citou a seguinte decisão do Tribunal Superior do Trabalho:

"RECURSO DE REVISTA - AVISO PRÉVIO PROPORCIONAL - CONTAGEM. A Lei nº 12.506/2011, ao instituir o aviso prévio proporcional ao tempo de serviço do empregado, fixou a proporcionalidade como direito dos empregados, a partir de um ano completo de serviço, à base de três dias por ano de serviço prestado na mesma entidade empregadora até o máximo de 60 dias de proporcionalidade, perfazendo um total de 90 dias. Inexiste previsão legal para a exclusão do primeiro ano de serviço, para o cômputo do aviso prévio proporcional. (...) (TST, 8ª Turma, RR-647-85.2012.5.03.0027, Data de Julgamento: 18/12/2013, Relator Desembargador Convocado: João Pedro Silvestrin, DEJT 07/01/2014.)".

O desembargador esclareceu que o entendimento adotado é o mesmo previsto na Nota Técnica nº 184 de 2012 do Ministério do Trabalho Emprego. Acompanhando o voto, a Turma julgou favoravelmente o recurso do trabalhador para determinar que a cooperativa pague mais três dias de aviso prévio, bem como anote a data da baixa na carteira de trabalho do ex-empregado.

Processo

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