Transferência de professora de escola municipal de Nova Lima sem prova de interesse público é anulada
A professora de uma escola municipal de Nova Lima procurou a Justiça do Trabalho dizendo que foi transferida do seu local de trabalho por "perseguição" e pedindo que a escola fosse obrigada a revogar a transferência. O caso foi analisado na 1ª Vara do Trabalho de Nova Lima pelo juiz Mauro César Silva, que acolheu o pedido da professora. Segundo o juiz, não houve prova de que a transferência da servidora se deu por interesse público, o que leva à nulidade do ato administrativo.
O magistrado ressaltou que a organização da atividade administrativa é ato discricionário da Administração e deve se guiar pelo interesse público. Por esse motivo, a transferência pode ocorrer a pedido do servidor ou de ofício (por iniciativa da administração). Entretanto, conforme acrescentou o juiz, para garantir a impessoalidade no processo de transferência de ofício, a Administração Municipal editou a Portaria/Semed nº 9 que, em artigo 17, estabelece que o interesse público devidamente comprovado é um dos requisitos para essa modalidade de transferência. E essa comprovação não ocorreu no caso.
Além do mais, de acordo com o julgador, é dever da Administração motivar todos os seus atos, diante da necessidade de controle dos atos públicos que devem ocorrer de forma impessoal. No caso, a Administração Municipal, ao transferir a reclamante, não fundamentou seu ato, limitando-se a emitir um encaminhamento em que consta: "motivo: transferência de ofício"..
"O motivo é requisito de validade do ato administrativo. Sem ele, o ato é nulo", destacou o juiz, ressaltando que a motivação deve apontar a causa e os elementos determinantes da prática do ato administrativo, assim como a norma legal em que se funda, o que não foi observado pela escola municipal. Ele acrescentou que a Constituição de 1988 consagrou o princípio da moralidade e ampliou o acesso ao Judiciário. Assim, a regra geral é a da obrigatoriedade da motivação, para que a atuação ética do administrador fique demonstrada pela exposição dos motivos do ato e para garantir que ele possa ser revisto pelo Judiciário, a fim de se evitarem abusos.
De acordo com o juiz, a ré apenas apresentou justificativa em juízo, ao alegar que o interesse público estaria presente "vez que o clima de hostilidade não poderia ser mantido na Escola". Ele considerou a frase muito genérica e insuficiente para demonstrar o interesse público. "Ao contrário, deixa margem a questionamentos acerca do critério utilizado para decidir pela transferência da reclamante", frisou. Por fim, ele acrescentou que a transferência de ofício deve ser utilizada em prol da sociedade, a exemplo, quando determinado local possui déficit de profissionais. E, mesmo assim, devem ser seguidos critérios objetivos, expostos na Portaria/Semed nº 9. "Não pode a Administração Pública usar da transferência para a resolução de problemas pessoais entre os servidores", arrematou, anulando o ato administrativo que determinou a transferência da reclamante e determinando o retorno dela antigo local de trabalho, nas mesmas condições de trabalho anteriormente exercidas.
- PJe: 0010551-92.2016.5.03.0091 — Sentença em: 10/10/2016
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