Você está aqui:

Turma mantém validade de dispensa de empregado público da MGS por contenção de despesas

publicado: 10/03/2017 às 03h02 | modificado: 10/03/2017 às 06h02
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Dando razão ao recurso apresentado pela MGS, a 2ª Turma do TRT de Minas considerou válida a dispensa de um bombeiro hidráulico, efetuada em 2014, e excluiu da condenação a determinação para que a empresa pública reintegrasse o trabalhador aos seus quadros, bem como o pagamento de salários e parcelas remuneratórias de todo o período.

A MGS sustentou que a obrigação de motivação das demissões não significa exigir das empresas públicas e estatais de capital misto que o motivo da dispensa de seus trabalhadores seja uma justa causa na acepção legal (artigo 482 da CLT). Isto porque os integrantes dos quadros dessas pessoas jurídicas não são servidores públicos, em sentido estrito e, por isso, jamais gozarão da estabilidade prevista no artigo 41 da CF/88.

Na visão do relator do recurso, desembargador Jales Valadão Cardoso, a empresa tem razão. Conforme destacou o julgador, é público e notório que o Estado de Minas Gerais vem passando por dificuldades financeiras, demonstrando insuficiência de recursos para pagar seus compromissos, como noticiado largamente na imprensa e declarado formalmente pelas autoridades estaduais.

E, no caso, há prova documental de que o bombeiro foi colocado à disposição da MGS pelo órgão que o admitiu, o DEOP, por contenção de despesas e falta de obras onde ele pudesse prestar serviço. Assim, foi aberto procedimento administrativo simplificado, com intimação do servidor e posterior recebimento do aviso prévio de despedida.

Diante da inexistência de prova em sentido contrário acerca do prejuízo vultoso alegado pela empresa no ano anterior, somado às notórias dificuldades financeiras do Estado de Minas, que superou o limite de gastos com pessoal, o relator entendeu que essa motivação não pode ser desprezada, já que, na sua visão, existe razão de fato e de direito que justifica a demissão de pessoal. "O critério de escolha dos despedidos é prerrogativa da Administração Pública, não podendo ser questionado que outras funções, mais dispendiosas, foram mantidas enquanto simples operários são desligados de empregos que ocupam há muitos anos, como no caso", finalizou o julgador.

Nesse quadro, e frisando que o Estado e suas empresas estão promovendo a redução de pessoal e não há qualquer prova de desvio de finalidade do ato administrativo, o relator concluiu pela regularidade da despedida motivada, excluindo da condenação a ordem de reintegração no emprego e pagamento de todas as verbas deferidas na sentença.

Processo

Visualizações: