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Indústria farmacêutica é condenada por dispensar trabalhadora com TEA de forma discriminatória

publicado: 21/09/2026 às 10h22 | modificado: 21/09/2026 às 13h50
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Resumo em texto simplificado

Ela foi contratada para trabalhar numa indústria farmacêutica de Pouso Alegre, entrou pela cota para pessoas com deficiência e, menos de dois meses depois, estava fora da empresa. Para a Justiça do Trabalho de Minas Gerais, a dispensa foi discriminatória. A trabalhadora, que tem Transtorno do Espectro Autista, o TEA, foi contratada como auxiliar de produção, com salário de R$ 2 mil. O contrato de experiência iria até novembro, mas a empresa encerrou o vínculo já em outubro, sem apresentar um motivo. Segundo a decisão, ela também não recebeu treinamento individualizado nem um apoio específico para as necessidades dela. E teve outro detalhe que pesou no caso. Durante o processo judicial, o representante da empresa se referiu aos outros empregados como “normais”. Para a Justiça do Trabalho de Minas Gerais a fala mostrou preconceito contra a trabalhadora. Diante disso, a empresa foi condenada ao pagamento de R$ 5 mil por danos morais. A decisão reforçou ainda que contratar uma pessoa com deficiência pela cota não é simplesmente preencher uma vaga. É preciso oferecer condições para que ela possa trabalhar de forma adequada, com respeito e apoio.

Saiba mais sobre esta iniciativa

Uma indústria farmacêutica de Pouso Alegre, no Sul de Minas, foi condenada pela Justiça do Trabalho a pagar R$ 5 mil por danos morais a uma trabalhadora com Transtorno do Espectro Autista (TEA). Contratada pela cota destinada a pessoas com deficiência, ela foi dispensada antes do fim do contrato de experiência, sem que a empresa provasse um motivo para a rescisão e sem ter oferecido suporte individualizado ou treinamento adequado às suas necessidades.

Ela foi contratada como auxiliar de produção, em 18 de agosto de 2025, pelo sistema de cotas para pessoas com deficiência, com salário de R$ 2 mil. O contrato de experiência tinha previsão de término em 18 de novembro, mas a empresa antecipou a rescisão para 15 de outubro, sem apresentar motivo.

O processo foi julgado inicialmente pela 3ª Vara do Trabalho de Pouso Alegre, que negou os pedidos da trabalhadora. Inconformada, ela interpôs recurso, pedindo o reconhecimento da dispensa discriminatória e o pagamento de indenização por danos morais.

Ao analisar as provas, o relator do recurso, desembargador Ricardo Marcelo Silva, da Décima Turma do TRT-MG, destacou que, em depoimento, o representante da empresa se referiu aos demais empregados como “normais”. Segundo o julgador, a declaração evidenciou preconceito em relação à trabalhadora. “Reexaminando o conjunto de provas, constatei que o preposto, em depoimento pessoal, evidenciou o preconceito em relação à reclamante, na medida em que se referiu aos demais empregados como ‘normais’ por diversas vezes”, completou.

O desembargador ressaltou que a empresa não ofereceu treinamento individualizado nem apoio para atender às necessidades específicas da trabalhadora. Os treinamentos recebidos por ela eram os mesmos oferecidos de forma geral aos demais empregados. Além disso, embora o preposto tenha apontado o absenteísmo (faltas ao trabalho) como uma das razões para a dispensa, não havia registro de ausências da trabalhadora nas fichas de treinamento.

Para o relator, não ficou provada a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro que justificasse a antecipação do fim do contrato de experiência. No entendimento do magistrado, a dinâmica de algumas empresas não considera a missão social de inclusão do empregado com deficiência no mercado de trabalho, mas o mero preenchimento material das cotas legais. “Registro, por oportuno, que o cumprimento do preenchimento das quotas não é meramente formal, tendo por finalidade incluir a pessoa com deficiência no mercado de trabalho”, pontuou o desembargador. Diante disso, o colegiado de segundo grau reconheceu o caráter discriminatório da dispensa e condenou a empresa ao pagamento de R$ 5 mil por indenização de danos morais.

O magistrado aplicou ao caso o Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva, instituído pela Lei 13.146/2015, que orienta o deslocamento da análise da igualdade formal para a igualdade material. Na decisão, o relator explicou que o valor da indenização deve levar em conta a gravidade da ofensa, as circunstâncias do caso e a situação econômica das partes. Também deve ter caráter pedagógico, para desestimular a repetição da conduta.

Considerando esses critérios, além do salário de R$ 2 mil recebido pela trabalhadora e das circunstâncias do contrato, o desembargador relator fixou a indenização em R$ 5 mil, valor que considerou compatível com a lesão sofrida e suficiente para cumprir a finalidade pedagógica da condenação.

Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência - A inclusão transforma e abre novos caminhos

Hoje, 21 de setembro, é marcado no Brasil pelo Dia Nacional de Luta da Pessoa com Deficiência, um momento de dar visibilidade à busca por direitos, acessibilidade e inclusão. A data nacional lembra conquistas históricas e chama atenção para os desafios que ainda existem para garantir acessibilidade, autonomia e oportunidades profissionais. A mobilização começou em 1982, por iniciativa do Movimento pelos Direitos das Pessoas Deficientes (MDPD). A proximidade do início da primavera, associada ao nascimento e à renovação das flores, foi relacionada simbolicamente ao surgimento e à renovação das reivindicações do movimento. A data foi oficialmente instituída pela Lei nº 11.133, de 14 de julho de 2005.

No mercado de trabalho, inclusão significa mais do que abrir uma vaga. No mundo do trabalho, uma das principais conquistas foi o reconhecimento de que inclusão não significa apenas contratar uma pessoa com deficiência, mas garantir condições para que ela possa exercer suas atividades em igualdade de oportunidades. A Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015) assegura o direito ao trabalho em ambiente acessível e inclusivo e prevê a adoção de medidas que eliminem ou reduzam barreiras. A legislação também reconhece a importância da tecnologia assistiva, que reúne produtos, equipamentos, dispositivos, recursos, metodologias e serviços destinados a ampliar a autonomia e a participação da pessoa com deficiência.

Mas nem todas as barreiras podem ser resolvidas com equipamentos ou adaptações. É preciso enfrentar também o capacitismo, termo usado para designar atitudes, comportamentos e práticas que discriminam pessoas com deficiência ou pressupõem que elas sejam menos capazes, produtivas ou autônomas por causa de sua deficiência. No ambiente de trabalho, o capacitismo pode aparecer de diferentes formas: desde a falta de confiança na capacidade profissional até a exclusão de atividades, a infantilização, a ausência de oportunidades de crescimento ou a resistência em oferecer adaptações necessárias. Combater esse tipo de discriminação significa reconhecer que a deficiência não define a capacidade profissional de uma pessoa e que muitas dificuldades surgem das barreiras existentes no ambiente, e não do indivíduo. Por isso, a inclusão depende também de informação, respeito, acessibilidade e mudança de atitudes.

Assim, o 21 de setembro continua sendo uma data de luta e também de reflexão sobre como transformar direitos previstos em lei em participação efetiva no trabalho e na vida social.

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