Informalidade do vínculo de emprego é suficiente para justificar rescisão indireta do contrato de trabalho
Ela trabalhou para a empresa de junho/2014 a julho/2015, mas sua CTPS foi registrada apenas até outubro/2014. Procurou a JT pretendendo o reconhecimento do vínculo de emprego pelo período sem registro e a rescisão indireta do contrato de trabalho. O caso foi analisado pela juíza Aline de Paula Bonna, em sua atuação na 3ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que acolheu os pedidos da trabalhadora. Além de reconhecer o vínculo de emprego com os réus por todo o período alegado, a magistrada ainda concluiu que a ausência do registro regular do contrato de trabalho é motivo suficiente para a rescisão indireta, por configurar falta grave do empregador.
Em defesa, o réus afirmaram que a reclamante trabalhava como doméstica na empresa deles, o que causou estranheza à magistrada, já que o trabalho doméstico, por definição legal, é aquele que ocorre apenas no âmbito residencial e familiar. Além disso, apesar de terem afirmado que, no período sem registro, a reclamante lhes prestava serviços em caráter eventual (sem habitualidade), não trouxeram qualquer prova de suas alegações, levando a juíza a concluir pela existência do vínculo de emprego por todo o período trabalhado pela reclamante, incluindo aquele não registrado na CTPS. “Cabia aos reclamados demonstrarem a alegada eventualidade dos serviços no período não registrado, já que admitiram a prestação de serviços. Mas, desse encargo não se desvencilharam, pois suas testemunhas, frequentando pouco o estabelecimento, não souberam precisar a média de dias da semana trabalhados pela reclamante. Assim, concluo pela continuação da relação de emprego de novembro/14 a julho/15” , registrou a julgadora na sentença.
Mas não foi só. Na visão da magistrada, a informalidade do vínculo empregatício é falta grave o bastante para justificar a rescisão indireta do contrato de trabalho, a qualquer tempo, uma vez que priva a pessoa dos direitos trabalhistas (art. 483, "d", CLT) e gera extrema insegurança na organização de seus compromissos particulares e familiares.
Nesse cenário, os réus foram condenados a pagar à reclamante os direitos trabalhistas devidos pelo período não registrado (incluindo salários retidos e férias indenizadas) e, ainda, aqueles decorrentes da rescisão indireta do contrato (férias e 13º proporcionais, aviso prévio indenizado, FGTS com 40%), além das seguintes obrigações de fazer: retificação e baixa na CTPS, entrega do TRCT, das guias do seguro-desemprego e da chave de conectividade social. Não houve recurso da decisão ao TRT-MG.
- PJe: 0010902-30.2015.5.03.0114 — Data de Assinatura: 21/08/2017
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