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Justiça do Trabalho mantém justa causa de topógrafo após exame toxicológico apontar uso de cocaína

publicado: 04/11/2026 às 05h00 | modificado: 04/11/2026 às 02h33
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Resumo em texto simplificado

Exame toxicológico positivo para cocaína termina em justa causa para topógrafo que trabalhava na mineração. O profissional trabalhava em atividades de mineração nas cidades de Itabira e Brumadinho, na Região Central de Minas. Ele foi dispensado por justa causa depois que um exame toxicológico feito pela empresa apontou resultado positivo para cocaína. Inconformado, ele procurou a Justiça. Alegou que era dependente químico e afirmou que não havia cometido uma falta grave que justificasse a dispensa. Mas a Justiça do Trabalho mineira manteve a decisão da empresa. A juíza Luciana Jacob Monteiro de Castro, titular da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, entendeu que o exame foi realizado dentro do programa de segurança da empresa e que o resultado era incompatível com as atividades exercidas pelo topógrafo nas áreas de mineração. A magistrada também destacou que não ficou comprovado que a empresa já soubesse de algum problema de saúde incapacitante ou que a dispensa tivesse sido discriminatória. Com isso, a justa causa foi mantida, e os pedidos de indenização e de pagamento das verbas rescisórias foram rejeitados.

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A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um topógrafo que trabalhava em atividades de mineração e teve resultado positivo para cocaína em exame toxicológico realizado pela empresa. A decisão considerou válida a penalidade e afastou a alegação de dispensa discriminatória.

Ele pediu na Justiça a reversão da dispensa por justa causa, aplicada em 10/10/2024, sob a alegação de que não havia cometido falta grave. Alegou ser dependente químico e questionou a validade dos exames toxicológicos realizados pela empresa. Também pediu o pagamento das verbas rescisórias, a entrega das guias e indenização por danos morais por dispensa discriminatória. O topógrafo prestou serviços nas cidades de Itabira e Brumadinho, na Região Central de Minas Gerais.

Para a juíza da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, Luciana Jacob Monteiro de Castro, a justa causa, por ser a penalidade máxima imposta ao empregado, exige prova robusta e inconteste, a cargo do empregador (artigos 818 da CLT e 373, II, do Código de Processo Civil). Segundo a magistrada, os elementos de prova demonstraram a correção do procedimento disciplinar adotado pela empresa.

O exame toxicológico realizado no âmbito do programa de segurança e medicina do trabalho apresentou resultado positivo para cocaína, o que, segundo a decisão, caracterizou falta grave incompatível com as atividades desempenhadas pelo empregado em áreas operacionais de mineração e justificou a aplicação da justa causa, com base no artigo 482 da CLT.

No entendimento da juíza, não ficou provado que a empregadora tivesse conhecimento prévio de eventual quadro patológico incapacitante ou que tivesse ocorrido dispensa discriminatória, tampouco foi constatada qualquer irregularidade no procedimento regular de testagem toxicológica.

Dessa forma, a julgadora considerou válida a dispensa por justa causa aplicada em 10/10/2024 e rejeitou os pedidos de conversão para dispensa imotivada, pagamento de aviso-prévio indenizado, férias proporcionais com 1/3, 13º salário proporcional, liberação das guias para saque do FGTS com acréscimo de 40% e indenização por danos morais. Houve recurso, que aguarda a data do julgamento no TRT-MG.

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