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NJ - Contratados no Brasil para cruzeiros marítimos no exterior podem optar por lei trabalhista mais favorável

publicado: 26/04/2019 às 00h02 | modificado: 25/04/2019 às 22h53
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A Justiça do Trabalho mineira determinou a aplicação da legislação brasileira ao contrato de trabalho de uma camareira que prestava serviços em cruzeiros marítimos de bandeira estrangeira. Ela foi admitida no Brasil e, por sete anos, trabalhou em temporadas marítimas por países da Europa e América do Sul.

A empresa queria aplicar ao caso as Convenções Internacionais da OIT, em especial a Convenção do Trabalho Marítimo (MLC). A alegação foi de que a prestação de serviços ocorreu no exterior, sendo aplicável a legislação internacional que determina que a competência material é do país da bandeira da embarcação, no caso a República de Malta, localizada no sul da Europa.

Mas, de acordo com o juiz convocado na 10ª Turma do TRT-MG, Alexandre Wagner de Morais Albuquerque, aplica-se nesses casos a norma mais favorável. É o que prevê a Lei 7.064, de 1982, reformada pela Lei 11.962, de 2009. “A posição predominante é no sentido de ser aplicável ao contrato do brasileiro que labora no exterior a legislação trabalhista do nosso país, salvo se a norma estrangeira se mostrar mais benéfica”, destacou o relator.

Segundo esclareceu o julgador, a nova lei estendeu os direitos previstos na legislação de 1982 a trabalhadores de todas as categorias profissionais: “Assim, como regra, são aplicáveis as normas de proteção da CLT, exceto se comprovado, no caso concreto, que a norma estrangeira é mais benéfica ao trabalhador, observado o conjunto de normas relativo a cada matéria”.

Acompanhando o relator, a 10ª Turma manteve a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, que decidiu ser aplicável a legislação trabalhista brasileira no caso da camareira.

Processo

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