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NJ Especial: Decisões disponíveis na internet são consideradas por Turma para absolver banco de pagar equiparação salarial “em cascata”

publicado: 19/05/2017 às 00h06 | modificado: 19/05/2017 às 02h24

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Muitas vezes, acontece de o trabalhador pedir o pagamento de diferenças salariais em relação a um colega que, por sua vez, teve seu salário majorado por decisão judicial que reconheceu a equiparação com outro colega e daí por diante. É a chamada equiparação "em cadeia", que também tem outras denominações, como "em cascata", "em trama" e "em rede".

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Por outro lado, cabe ao empregador provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo da igualdade salarial pretendida. Assim, o patrão deve cuidar de apresentar fatos que descaracterizem a igualdade. Mas e se ele não comparece em juízo para se defender? Bom, neste caso, opera-se a chamada “revelia”, além da confissão quanto à matéria fática. Ou seja, os fatos alegados na petição inicial são presumidos verdadeiros.

Equiparação à revelia - Foi seguindo essa lógica que a decisão da 25ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, proferida pela juíza Anaximandra Kátia Abreu Oliveira, condenou o banco Santander a pagar à ex-empregada diferenças salariais decorrentes da equiparação com três paradigmas. No entanto, em grau de recurso, a 9ª Turma do TRT de Minas reformou a sentença e absolveu o banco, por discordar do caminho trilhado pela juíza sentenciante. “A ausência do reclamado à audiência, não obstante regularmente notificado para tanto, atrai a decretação da revelia e aplicação da confissão ficta, observados os elementos apresentados nos autos”, destacou a ementa da decisão.

E foram justamente esses “elementos dos autos” que fizeram toda a diferença no desfecho do caso. É que, ao analisar o processo, a desembargadora Mônica Sette Lopes não deixou passar despercebidos documentos que afastavam a presunção de veracidade assumida na sentença e mudavam todo o cenário. Com a ajuda da internet, a magistrada decifrou a trama de processos envolvendo os paradigmas na Justiça do Trabalho. Ela consultou decisões judiciais e descobriu o que se passava em relação a cada trabalhador. Examinou detidamente e comparou as situações. Até chegar à seguinte conclusão: a bancária não poderia ter exercido função idêntica às dos modelos, de modo a ter direito aos mesmos salários.

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Acompanhando o entendimento, a Turma deu provimento ao recurso do banco para julgar improcedente a pretensão. “Dizer que a reclamante exercia função idêntica aos paradigmas depois do que se viu nas ações, cujas decisões estão disponíveis de qualquer lugar do mundo onde haja um computador ligado à internet, é cometer uma extrema injustiça. Isso não deve o juiz fazer”, alertou a relatora.

No voto, a magistrada analisou o contexto envolvendo o caso específico do processo e a matéria da equiparação salarial em cadeia, objeto também de outras ações, recorrendo a uma boa dose de bom senso, razoabilidade e à própria experiência. São as reflexões estimuladas pela decisão que passaremos a acompanhar a seguir.

 

Entendendo o caso

 

Sentença - Diante do não comparecimento da instituição bancária à audiência designada, a juíza de 1º Grau declarou a revelia e aplicou a confissão ficta. Como consequência, considerou verdadeiros os fatos narrados na inicial quanto à identidade funcional, reconhecendo o direito da trabalhadora às diferenças salariais decorrentes da equiparação salarial com três paradigmas, no período de 1/1/2003 a 31/5/2013, com reflexos em outras parcelas.

A sentença determinou a apuração com base no salário de maior valor e a majoração salarial reconhecida em dois processos, com integração definitiva ao salário da trabalhadora. Segundo constou da decisão, entendimento contrário poderia ofender o princípio da irredutibilidade salarial. A juíza sentenciante mandou excluir as vantagens de natureza personalíssimas porventura existentes, além de outros critérios.

Recursos - Ambas as partes interpuseram recursos, os quais foram examinados pela 9ª Turma do TRT de Minas. Enquanto a instituição bancária pedia a declaração de improcedência da pretensão, a trabalhadora pretendia ver reconhecida a extensão dos limites até o termo final de seu contrato. Acompanhando o voto da desembargadora Mônica Sette Lopes, a Turma decidiu absolver o banco reclamado da condenação após se convencer de que a bancária não poderia ter exercido função idêntica aos paradigmas. Um caso interessante, que envolveu a busca de informações na internet a partir de documentos apresentados nos autos.

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A relatora chegou a cogitar, em suas próprias palavras, da “aplicação cega” da revelia e da confissão. No entanto, documentos anexados ao processo chamaram sua atenção para o descompasso com a realidade que isso representaria. Como exemplo, a julgadora destacou planilhas relativas a um paradigma que recebia salário mensal de até 29 mil reais! Um valor que considerou fora da realidade para uma bancária com jornada de 6 horas, como no caso.

A magistrada defende a interpretação da prova com base no que é "habitualmente pago para serviço semelhante", dentro do espírito da razoabilidade inspirado pelo artigo 460 da CLT. Assim, considerando o depoimento pessoal da bancária e as atividades que elenca como suas atribuições (trabalho no caixa, malote, venda de produtos, atendimento ao telefone e ao público) não soa nada razoável que receba salário de R$29 mil reais mensais por seis horas de trabalho diárias e 30 horas semanais. De fato, a se observar o mercado, o habitualmente pago em situações semelhantes não chega a um terço disso. “Quem trabalha há 27 anos julgando processos e examinando provas de processos entre bancos e bancários sabe que isso não é verossímil dentro do que costumeiramente ocorre e, em sã consciência, não admite chancelar a procedência de diferenças salariais de tal monta em razão da inconsistência que se apresenta”, destacou.

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A julgadora lembrou que, a partir do seu vultoso salário recomposto, a bancária poderia vir a ser, no futuro, paradigma para outros reclamantes que pleiteariam esse mesmo padrão irreal. Uma virtual bola de neve que tende a rolar e crescer indefinidamente.

 

Fatos e processos virtualmente conectados

A convicção de que a profissional não exerceu as mesmas e exatas funções dos paradigmas foi reforçada por informações retiradas da internet. “Fatores ligados à notoriedade de fatos que é trazida pela internet” foram considerados no julgamento. Constatou-se que todos os paradigmas propuseram ação visando à equiparação salarial com outros empregados e foram também apontados por outros autores como modelos para pedidos de diferença salarial por equiparação. A desembargadora se baseou até mesmo em caso relatado por ela anteriormente, para concluir que as atividades desenvolvidas pela bancária eram diversas. “A viagem feita, através do site do Tribunal, aos vários processos em que os paradigmas são apontados como referência para outros reclamantes revela uma diversidade de situações que foi apreciada em cada um deles”, registrou no voto.

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Segundo apurou a desembargadora, o padrão salarial do paradigma indicado é de quem exerce cargo de gerente com poderes de gestão (art. 62, II da CLT). Ou seja, não é uma função bancária ordinária ou qualquer cargo típico de agência na forma do art. 224, §2º da CLT: “Trata-se de situação muito especial que só pode referir-se a número diminuto de empregados encarregados de decisões substanciais para os rumos da empresa ou do grupo”, ponderou, acrescentando que a bancária não fazia isso como fica claro em seu próprio depoimento.

A julgadora observa que, em ação proposta por um dos paradigmas da “cadeia” em questão, o julgamento se deu também com a aplicação dos efeitos da revelia e da confissão, o que levou ao deferimento de diferenças salariais por equiparação a paradigmas que não tem nenhuma relação com a reclamante, ao menos que se possa deduzir da petição inicial. Outro ponto destacado é que, nesses casos, caberia analisar se, em razão do tempo anterior de trabalho que lhe é próprio, esse paradigma não teria incorporado verbas salariais que não caberiam à reclamante. E mais: seria preciso investigar a natureza das diferenças salariais deferidas ao modelo pela equiparação anterior. “No notório que a internet produziu, tornando acessíveis e conhecidos todos os documentos, pode-se ir ao sistema, lançar os nomes deles como palavra-chave nos locais de busca, e perceber que esses mesmos paradigmas foram indicados em vários processos”.

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Com base nos dados extraídos dos processos consultados no site do TRT-MG, a relatora constatou, inclusive, diferenças de tempo na função superior a dois anos entre a reclamante e os paradigmas indicados. E concluiu que, seja pelo vultoso salário a que chegou um dos paradigmas, seja pela diversidade das funções em relação a outros modelos indicados, ou pelo exercício de função de confiança bancária por um deles, há relevantes fatores de distinção que tornam inviável a equiparação de suas situações jurídicas com as da reclamante.

 

O papel do juiz na busca da real justiça

 

A magistrada também chamou a atenção para a importância do papel do juiz, que deve sempre se aproximar da verdade. “Quando sabe da incoerência de uma avaliação da realidade que usará para o julgamento dos fatos, não pode persistir nela com pena de causar injustiça”, pontuou, entendendo que a solução da controvérsia não poderia passar pela declaração da revelia e aplicação da confissão ficta que, “numa abordagem mecânica”, conduz à presunção de veracidade dos fatos.

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A distinção entre as funções decorre dessa análise de incompatibilidade e os efeitos da revelia e da confissão não são suficientes para chancelar o absurdo”, concluiu. As situações envolvendo cada paradigma diante dos dados apurados foram detidamente analisadas na decisão, lembrando a magistrada que é importante elucidar todos os elos quando se trata de equiparações em cadeia, segundo ela, para se evitar a “perda do ponto de confronto ou de analogia” com o paradigma originário. Ou seja, aquele que, dispensado há vários anos, será a base de apoio para o cálculo das diferenças por equiparação salarial. O processo examinado foi considerado um exemplo cabal desses riscos.

Outra reflexão foi quanto à forma de se avaliarem provas em casos com os mesmos contornos dos autos. “Talvez chegue um dia em que um pesquisador queira apreciar apenas essas incongruências e tome o nome de alguns desses paradigmas e os lance no sistema e passe a analisar o que cada processo disse de sua situação fático-jurídica. É provável que esse pesquisador veja comprovada sua hipótese, se ela for a de uma variedade absoluta da história contada de cada um deles na especificidade das várias decisões. O pesquisador talvez tenha assim uma compreensão mais precisa do direito do trabalho no seu estágio atual”, destacou.

A mensagem passada foi a de que a revelia e a confissão não podem constituir zona franca para abrigar decisões obviamente injustas ou absurdas. Para a relatora, o juiz deve sempre recorrer aos meios de que dispõe para apurar os fatos: “O juiz dispõe do artifício que é a técnica da distribuição do ônus de prova quando não sabe o que ocorreu. No entanto, é seu dever procurar saber quando os meios se disponibilizam na documentação apresentada pela autora que aguça (agora e para sempre) a curiosidade para o notório que é o registro acessível por todos, especialmente nestes casos em que o pedido se arma sobre um arcabouço de decisões construídas em outros processos”.

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Conclusão - Acompanhando esse entendimento, a 9ª Turma, por maioria de votos, deu provimento parcial ao recurso para absolver o banco reclamado da condenação ao pagamento de diferenças por equiparação salarial em relação a todos paradigmas, afastando também a necessidade de retificação da CTPS da bancária. Consta, no andamento desse processo, a interposição de Recurso de Revista ao TST.

Para saber mais detalhes do caso concreto e conhecer, na íntegra, os fundamentos adotados pela desembargadora nessa rica decisão:

Clique aqui para ler o acórdão

Clique aqui para ler a sentença

 

PJE 0011332-21.2016.5.03.0025-RO – Data 18/04/2017

 

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