NJ - JT-MG libera R$ 38 milhões retidos da Vale para combate ao coronavírus na bacia do Paraopeba e Região Metropolitana
O juiz Henrique Alves Vilela, titular da 5ª Vara do Trabalho de Betim, acolheu a destinação emergencial de mais de R$ 38 milhões do valor retido da Vale S.A para indenização a título de dano moral coletivo, na ação civil pública, em face da mineradora, após a tragédia da Barragem de Córrego do Feijão, em Brumadinho. Os recursos serão destinados para evitar a disseminação do coronavírus (Covid-19) e atender parcialmente aos pedidos das entidades situadas na bacia do Rio Paraopeba e outros da região metropolitana de Belo Horizonte, que eventualmente receberão pacientes de outras regiões do estado, inclusive Brumadinho, em valores a serem oportunamente aprovados em petição a ser redigida e antes analisada pelos integrantes do Comitê Gestor do Recurso do Dano Moral Social.
O comitê é composto pela Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública da União, e tem a participação das famílias atingidas pela tragédia de Brumadinho, através de representante da Comissão/Associação das Famílias atingidas. O juiz acolheu a destinação dos valores realizada pelos membros do Comitê e fixou-se que a destinação será para hospitais e unidades de saúde do SUS. Os integrantes do Comitê aprovaram destinação emergencial inicial de valor até o limite de R$ 38.405.813,87, feita da seguinte forma:
R$ 3.000.000,00 para o Município de Betim.
R$ 2.000.000,00 para o Município de Brumadinho.
R$ 1.500.000,00 para o Município de Mário Campos.
R$ 2.000.000,00 para o Município de Sarzedo.
R$ 2.000.000,00 para o Município de são Joaquim de Bicas.
Considerando que as destinações acima perfazem o total de R$ 10.500.000,00, o restante do valor, qual seja, R$ 27.905.813,87, será destinado aos estabelecimentos de saúde da bacia do Rio Paraopeba e para alguns hospitais da região metropolitana de Belo Horizonte, nos valores que serão propostos na petição que será antes submetida aos integrantes do Comitê pela via mais célere.
A petição, firmada pelos demais membros do comitê gestor do valor da indenização do dano moral coletivo, foi apresentada nessa quarta-feira (25), onde constaram, de forma específica, as seguintes destinações:
1. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE BETIM – CNPJ 13.064.113.0001- 00: valor de R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS);
2. MUNICÍPIO DE BRUMADINHO - CNPJ 18.363.929/0001-40: valor de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS);
3. MUNICÍPIO DE MÁRIO CAMPOS - CNPJ 01.612.508/0001-03: valor de R$ 1.500.000,00 (HUM MILHÃO E QUINHENTOS MIL REAIS);
4. FUNDO MUNICIPAL DE SAÚDE DO MUNICÍPIO DE SARZEDO – CNPJ 11.284.561/0001-86: valor de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS);
5. MUNICÍPIO DE SÃO JOAQUIM DE BICAS - CNPJ 01.612.516/0001- 50: valor de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS);
6. HOSPITAL IMACULADA CONCEIÇÃO - CNPJ 16.881.161/0001-71: valor de R$ 1.905.813,87 (HUM MILHÃO, NOVECENTOS E CINCO MIL, OITOCENTOS E TREZE REAIS E OITENTA E SETE CENTAVOS);
7. IRMANDADE NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO DE PARÁ DE MINAS (HOSPITAL NOSSA SENHORA DA CONCEIÇÃO) – CNPJ 01.816.967/0001-09: valor de R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS);
8. FUNDAÇÃO SÃO VICENTE DE PAULO (HOSPITAL SÃO VICENTE DE PAULO) – CNPJ 16.936.346/0001-36: valor de R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS);
9. HOSPITAL DR. PACÍFICO MASCARENHAS – projeto original /projeto coronavírus, CNPJ 23.221.286/0001-30: valor de R$ 2.000.000,00 (DOIS MILHÕES DE REAIS);
10. ASSOCIAÇÃO PAULO DE TARSO (HOSPITAL PAULO DE TARSO) – projetos apresentados para as unidades de Paraopeba e Belo Horizonte, Minas Gerais – CNPJ 17.226.044/0001-37: valor de R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS);
11. ASSOCIAÇÃO HOSPITALAR DE JECEABA - CNPJ 17.393.448 /0001-15: valor de R$ 1.000.000,00 (HUM MILHÃO DE REAIS);
12. UFMG, PROJETO GERIDO PELA FUNDEP – FUNDAÇÃO DE DESENVOLVIMENTO DA PESQUISA - HOSPITAL RISOLETA TOLENTINO NEVES, HOSPITAL DAS CLÍNICAS DA UFMG E UNIDADE DE PRONTO ATENDIMENTO CENTROSUL – BELO HORIZONTE, MG – conta destino da FUNDEP - CNPJ 18.720.938 /0001-41: valor de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS);
13. ASSOCIAÇÃO MARIO PENNA - CNPJ 17.513.235/0001-80: valor de R$ 4.000.000,00 (QUATRO MILHÕES DE REAIS);
14. FUNDAÇÃO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO DE ASSIS (COMPLEXO HOSPITALAR SÃO FRANCISCO) - CNPJ 13.025.354/0001-32: valor de R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS);
15. FUNDAÇÃO BENJAMIN GUIMARÃES, (HOSPITAL DA BALEIA) - CNPJ 17.200.429/0001-25: valor de R$ 3.000.000,00 (TRÊS MILHÕES DE REAIS).
O juiz explicou, na decisão, que o valor da indenização por dano moral coletivo, em princípio, tem a finalidade de ressarcir os danos causados a direitos e interesses transindividuais, os quais abarcam os difusos, coletivos ou individuais homogêneos, de uma coletividade atingida. No caso dos autos, a indenização por danos morais coletivos visa a ressarcir os danos causados à coletividade, em razão do acidente que ocorreu na barragem de rejeitos da Mina do Córrego do Feijão, na cidade de Brumadinho.
Entretanto, frisou o magistrado, a situação atual clama por um esforço coletivo, a fim de minimizar, para toda a sociedade, os efeitos deletérios causados pela Covid-19, o qual levou a uma pandemia, já declarada pela Organização Mundial da Saúde, com consequências drásticas no sistema de saúde de diversos países, inclusive com economias muito mais estáveis e pujantes do que a encontrada no Brasil. No nosso país, aliás, já houve a declaração de emergência na saúde pública, veiculada pela Portaria no 188/GM/MS, em 4 de fevereiro de 2020, além da edição da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19, “o que demonstra haver necessidade, de forma emergencial, de incrementar o sistema de saúde para o enfrentamento da situação”.
“Nesta linha de raciocínio louva-se a decisão dos membros do comitê gestor do valor da indenização dos danos morais coletivos, quando há destinação, de forma emergencial, de parte do montante para o sistema de saúde, buscando auxiliar não só os entes localizados na região atingida, mas também outras entidades que, por serem uma referência na região, provavelmente receberão os casos mais graves, inclusive oriundos de áreas menos privilegiadas no nosso Estado. Assim sendo, acolhe-se a destinação dos valores, realizada pelos membros do conselho gestor do valor da indenização dos danos morais coletivos”.
Danos morais coletivos
No acordo realizado na ação civil pública, a Vale S.A pagará, ainda, indenização por danos morais coletivos, no importe de R$ 400 milhões, vencível no dia 6/8/2019, mediante depósito judicial, sob pena de multa de 50% em caso de descumprimento, cuja destinação será definida por comitê composto por Justiça do Trabalho, Ministério Público do Trabalho, Defensoria Pública da União, assegurando-se a participação das famílias através de representante da Comissão/Associação das Famílias atingidas a ser indicado ao comitê.
- PJe: 0010261-67.2019.5.03.0028 — Data: 26/3/2020
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