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NJ - JT-MG mantém rescisão indireta a trabalhadora colocada em ociosidade após licença médica

publicado: 11/09/2019 às 00h00 | modificado: 10/09/2019 às 23h33
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Com base no voto do desembargador José Marlon de Freitas, a Oitava Turma do TRT mineiro confirmou a sentença oriunda da 4ª Vara do Trabalho de Juiz de Fora que declarou a rescisão indireta do contrato de trabalho de uma operadora de telemarketing mantida sem qualquer atividade após retornar de afastamento previdenciário. A empresa também foi condenada a pagar indenização por danos morais no valor de cinco vezes o último salário contratual da autora.

A rescisão indireta pode ser buscada pelo empregado diante de falta grave praticada pelo empregador, conforme previsto no artigo 483 da CLT. Se o empregado conseguir provar o ato do patrão, receberá as verbas rescisórias como se tivesse sido dispensado sem justa causa. No caso examinado pela 8ª Turma regional, a operadora alegou na reclamação trabalhista que, após a cessação do benefício previdenciário, ficou cerca de seis meses sem fazer nada no serviço. A tese da reclamada foi a de que não teria havido ociosidade, mas sim a necessidade de um tempo para que as partes se adequassem ao sistema utilizado.

O relator deu razão à trabalhadora. Em seu voto, observou que, em depoimento, ela disse que passou cerca de seis meses olhando para a tela preta do computador sem fazer nada, até que decidiu ajuizar a ação pedindo rescisão indireta. Após a alta previdenciária, participou de alguns treinamentos, mas o supervisor não lhe dirigia a palavra.

Uma testemunha confirmou que a colega ficou “sem sistema” depois de retornar ao serviço e, por isso, não fazia nada. Segundo o relato, os empregados que ficavam à toa, como a autora, passaram a ser chamados de “ilha dos vegetais”. A empresa dizia que buscava soluções em relação ao sistema, mas as senhas de vários empregados na mesma situação nunca chegaram. Eles eram ignorados pelos supervisores.

Foi ouvido ainda um supervisor, mas esse depoimento apenas reforçou a conclusão do relator de que não havia qualquer justificativa plausível para que a empregada não retomasse as atividades após o período de afastamento. Para o magistrado, ficou evidente o abuso por parte da empresa. Ele chamou a atenção para o fato de não terem sido apresentados os cartões de ponto do período posterior ao retorno da autora aos serviços.

É de se considerar que a obreira foi colocada em inatividade forçada, injustificadamente, porque configurado o fato de a empregadora negar à empregada o direito de trabalhar, mantendo-a ociosa durante a jornada de trabalho. Independentemente de realizar o pagamento dos salários, a empregadora deixou de cumprir com uma das obrigações basilares inerentes ao contrato de trabalho”, pontuou no voto. Conforme explicou, o contrato de trabalho tem natureza sinalagmática, o que significa que as partes têm obrigações recíprocas e equivalentes. “Constitui obrigação contratual e legal do empregador propiciar trabalho ao empregado. Logo, a inatividade forçada do trabalhador, de forma injustificada, implica a rescisão indireta do contrato de trabalho com fulcro no artigo 483, "d", da CLT”.

Nesse contexto, foi reconhecida a rescisão indireta e deferidas as verbas rescisórias correspondentes. Na avaliação do relator, a autora ajuizou a ação de forma rápida, cumprindo o requisito da imediatidade.

Com relação à indenização por danos morais, a decisão reconheceu o constrangimento passado pela trabalhadora ao ser exposta ao ócio forçado. “A inação compulsória gera situação vexatória e humilhante diante do grupo, o que ofende a dignidade e a honra subjetiva da empregada, violando também o princípio do valor social do trabalho, garantido pela Constituição (artigo 1º, inciso IV), passível de indenização, eis que caracterizado o prejuízo moral”, registrou o relator. A condenação equivalente ao valor de cinco vezes o último salário contratual da autora foi confirmada, sendo considerada compatível com o constrangimento sofrido e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Na decisão, constou que a quantia é amparada no artigo 223-G, incisos I a XII, e parágrafo 1º, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017.

Processo

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