NJ - Vendedora que utilizava motocicleta em serviço receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração
A Justiça do Trabalho de Minas condenou uma fábrica de cerveja a pagar adicional de insalubridade, em grau médio, a uma vendedora externa que se expunha à vibração ao conduzir motocicleta no serviço. A sentença é da juíza Solange Barbosa de Castro Amaral, titular da 18ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte.
Em sua rotina diária, a vendedora partia da sede da empresa em Contagem, atendia a clientes em diversos municípios e, também, de Belo Horizonte e Lagoa Santa, sempre se deslocando por meio de motocicleta da marca Honda CG-125. Perícia realizada apurou que a empregada permanecia na condução do veículo por cerca de 3 horas do total da jornada de trabalho.
Após as medições devidas, que, inclusive, foram feitas pelo perito, tendo como referência a própria motocicleta que era utilizada pela vendedora, foi apurado que ela se expunha a níveis de vibração acima dos limites de tolerância previstos no Anexo 8, da NR-15, da Portaria 3.214/78. Foi constatada a existência de riscos potenciais à saúde e caracterizada a insalubridade na prestação de serviços, em grau médio. O perito ainda esclareceu que, ao conduzir a motocicleta, a vendedora recebia vibração em todo o corpo, transmitida pelo assento do veículo.
De acordo com magistrada, embora a empresa tenha impugnado a perícia, não foi apresentada nenhuma prova capaz de afastar as conclusões do perito, profissional da confiança do juízo. Nesse cenário, a juíza condenou a empresa a pagar à vendedora o adicional de insalubridade, no grau médio (20%), por todo o período contratual, com reflexos em FGTS + multa de 40%, nas férias + 1/3, 13º salário, aviso-prévio e horas extras. Houve recurso, que aguarda julgamento do TRT-MG.
- PJe: 0010491-13.2017.5.03.0018 — Sentença em 06/03/2020.
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