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Segurança no trabalho: Justiça mantém justa causa de trabalhador que usou celular ao operar empilhadeira em movimento

publicado: 05/11/2026 às 09h12 | modificado: 05/11/2026 às 09h12
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Resumo em texto simplificado

Celular na mão e empilhadeira em movimento! Uma combinação perigosa que acabou em justa causa para um empregado de uma fábrica de automóveis, em Sete Lagoas, na Região Central de Minas. O trabalhador estava dirigindo uma empilhadeira dentro da fábrica quando usou o celular. Ao ser chamado à atenção por um técnico de segurança, reagiu com palavras ofensivas. Ele tentou reverter a justa causa na Justiça. Alegou que tinha parado o equipamento por um momento para atender a um chamado profissional da chefia e que a punição foi exagerada. Mas a Justiça do Trabalho mineira manteve a decisão da empresa. Durante o julgamento, ficou comprovado que o empregado conhecia as regras de segurança, que proibiam o uso do celular enquanto a empilhadeira estivesse em movimento. Ele próprio reconheceu que esse comportamento poderia provocar atropelamentos, colisões e até o tombamento do equipamento. Por causa da gravidade da situação e do risco para outras pessoas, a justa causa foi mantida pela 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas.

Saiba mais sobre esta iniciativa

A Justiça do Trabalho manteve a dispensa por justa causa de um trabalhador que manuseou o celular enquanto operava uma empilhadeira em movimento e reagiu com desrespeito à abordagem de um técnico de segurança. Para a juíza Anaximandra Katia Abreu Oliveira, titular da 3ª Vara do Trabalho de Sete Lagoas, a conduta, ocorrida em uma planta industrial automobilística de alta complexidade, colocou em risco a integridade física dos trabalhadores, rompendo a confiança necessária à continuidade da relação de emprego.

O empregado pediu a reversão da justa causa. Alegou que operava uma empilhadeira retrátil em área isolada e havia interrompido momentaneamente o equipamento para responder a um chamado profissional da chefia pelo telefone pessoal. Sustentou ainda que recebeu uma advertência verbal no dia do episódio e que a demora na dispensa caracterizava perdão tácito e dupla punição pelo mesmo fato. Também apontou a desproporcionalidade da medida diante de seu histórico funcional sem faltas.

A empresa defendeu que o trabalhador descumpriu as chamadas “Regras de Ouro” de segurança ao utilizar o aparelho durante a condução do veículo industrial. Segundo a empregadora, o intervalo até a dispensa foi necessário para apurar os fatos perante um comitê disciplinar interno.

Regras de segurança

Ao examinar as provas, a magistrada constatou que o empregado conhecia as normas internas, que proibiam o uso de celular durante a operação de veículos industriais e máquinas em movimento. Em depoimento, ele reconheceu que o procedimento correto exigia a parada completa do equipamento e que o uso do telefone durante o deslocamento poderia provocar atropelamento, colisão e tombamento.

Testemunhas confirmaram que o celular era utilizado para transmitir ordens e pedidos de serviço, mas que os operadores deveriam parar a empilhadeira para verificar as mensagens ou atender às ligações. Uma delas esclareceu que não havia obrigação de responder imediatamente aos chamados.

Com base nos registros da ocorrência e na prova oral, a juíza concluiu que o trabalhador manuseou o telefone enquanto manobrava a empilhadeira em via de circulação na fábrica. Também considerou provada a reação desrespeitosa do empregado para com o técnico de segurança, com palavras de baixo calão.

A sentença ressaltou que a permissão para comunicação por celular não autorizava o descumprimento das normas de segurança: o contato deveria ocorrer com o equipamento plenamente estacionado e parado.

Apuração e gravidade da falta

A magistrada afastou as alegações de perdão tácito e falta de imediatidade (demora na dispensa). Após o episódio, o empregado ficou afastado das funções por dois dias, em banco de horas, para análise das medidas cabíveis. Quatro dias depois, ocorreu a dispensa por justa causa.

Segundo a decisão, os poucos dias úteis utilizados para investigar os fatos e deliberar sobre a punição não representaram inércia da empresa. A juíza também afastou a existência de dupla punição pelo mesmo fato.

Embora a justa causa seja a penalidade máxima e sua prova caiba ao empregador, a magistrada entendeu que a gravidade da conduta dispensava a aplicação prévia de sanções mais brandas, rompendo instantaneamente a confiança indispensável à manutenção do vínculo de emprego. A sentença enquadrou a falta nas alíneas “e” e “h” do artigo 482 da CLT (desídia e indisciplina ou insubordinação) e destacou o risco à integridade física de trabalhadores em uma planta industrial automobilística de alta complexidade.

Com a manutenção da justa causa, foram rejeitados os pedidos de aviso-prévio indenizado, 13º salário e férias proporcionais, acrescidas de um terço, multa de 40% sobre o FGTS e fornecimento de guias para saque do fundo e habilitação no seguro-desemprego.

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