TRT-MG afasta penhora de pensão recebida por viúva meeira em cobrança trabalhista contra sócio falecido de empresa devedora
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Resumo em texto simplificado
Dívida trabalhista do marido não pode tirar pensão de viúva. A dívida era do marido, que já morreu. Mas tentaram bloquear a pensão que a viúva recebe. A Justiça do Trabalho não deixou. O marido era sócio de uma empresa que tinha uma dívida trabalhista. Como ele morreu, a cobrança chegou até a viúva, que era meeira, e parte do dinheiro que ela recebe de pensão foi bloqueada. Mas a Terceira Turma do TRT de Minas mandou liberar esse dinheiro. A explicação é simples: a pensão começou a ser recebida pela viúva depois da morte do marido e é um benefício dela, não um bem que pertencia ao casal. Por isso, esse dinheiro não pode ser usado para pagar a dívida trabalhista deixada pelo marido. A decisão da Vara do Trabalho de Cataguases, que já havia determinado o desbloqueio da pensão, foi mantida pela Turma. A decisão foi unânime.
Saiba mais sobre esta iniciativaOs julgadores da Terceira Turma do TRT-MG, por unanimidade, mantiveram decisão que determinou, em processo de execução trabalhista, o desbloqueio de valores penhorados sobre a pensão/aposentadoria recebida por viúva meeira de sócio falecido. O colegiado entendeu que tais proventos são impenhoráveis, por não constituírem bem comum do casal, mas de natureza pessoal e particular da viúva.
Entenda o caso
O exequente (credor) interpôs agravo de petição contra decisão do juízo da Vara do Trabalho de Cataguases que afastou a penhora incidente sobre os proventos recebidos pela viúva de sócio da empresa executada. Sustentou que, apesar do falecimento do devedor principal, a meeira teria se beneficiado da força de trabalho do empregado e, por isso, deveria responder com seus bens e rendimentos pelo crédito trabalhista, de natureza alimentar.
Recurso
Ao analisar o recurso, o relator, desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria, destacou que o artigo 790, IV, do CPC prevê a possibilidade de responsabilização patrimonial do cônjuge ou companheiro, “nos casos em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida”. “No caso do regime de bens de comunhão parcial, comunicam-se ditos bens, pelo que os de um cônjuge respondem pelas dívidas do outro que sobrevierem ao casal na constância do casamento, com algumas exceções, dentre as quais as que provenientes de atos ilícitos, salvo se revertidas em proveito do casal (arts. 1658 e 1659, IV, do CCB)”, destacou o julgador.
Pensão da viúva X Bem comum do casal
Entretanto, conforme esclareceu o desembargador, a norma legal não é aplicável ao caso, pois não se pode considerar bem comum do casal a pensão percebida pela viúva meeira após o falecimento do cônjuge, devedor principal no processo de execução trabalhista.
Na sentença, mantida pelo colegiado, foi ressaltado que a jurisprudência trabalhista admite a flexibilização da regra de impenhorabilidade de salários e proventos para satisfação de créditos trabalhistas. Mas salientou que essa possibilidade não se aplica à pensão recebida pela viúva meeira, por não integrar o patrimônio comum do casal, devido à sua natureza, origem e o fato de que passaram a ser recebidos após o falecimento do devedor principal.
Dessa forma, o colegiado negou provimento ao agravo de petição, mantendo o desbloqueio da constrição e o reconhecimento da impenhorabilidade dos proventos recebidos pela viúva meeira, que, nesse caso, não podem quitar a dívida do sócio falecido.