TRT-MG reconhece condições análogas à escravidão em caso de trabalhador que permaneceu mais de 30 anos em fazenda
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Resumo em texto simplificado
Mais de 30 anos vivendo e trabalhando numa fazenda, sem banheiro, com comida insuficiente e sem direito a folga ou férias. Uma situação revoltante que a Justiça do Trabalho mineira reconheceu como trabalho em condições análogas à escravidão, numa propriedade rural perto de Turmalina, no Vale do Jequitinhonha. O homem foi encontrado pela fiscalização em novembro do ano passado. Ele morava num barraco de pau a pique, sem banheiro nem água tratada. A situação era tão precária que, durante dois meses, ele se alimentou apenas de arroz e feijão. Ele tinha ido à fazenda para fazer um serviço de 15 dias, mas acabou ficando lá por mais de três décadas. Trabalhava todos os dias, sem férias, sem descanso semanal, sem pagamento regular de salário e sem registro em carteira. Diante dessa situação, o Ministério Público do Trabalho entrou com uma ação civil pública. E a Justiça do Trabalho mineira manteve o reconhecimento do vínculo de emprego e determinou o pagamento dos direitos trabalhistas de todo o período. Também confirmou uma indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos, porque a situação violou direitos básicos e atingiu toda a sociedade.
Saiba mais sobre esta iniciativaDecisão manteve a nulidade de contrato de parceria rural, reconheceu vínculo de emprego e confirmou indenização de R$ 100 mil por danos morais coletivos.
Moradia em barraco de pau a pique, sem banheiro, água sem tratamento, alimentação insuficiente e trabalho diário sem folgas ou férias. Esse foi o cenário considerado pelos julgadores da Sétima Turma do TRT-MG ao reconhecer que um trabalhador rural foi submetido a condições análogas à escravidão em uma fazenda, onde ele residia há mais de 30 anos. A propriedade está localizada em região rural próxima ao município de Turmalina/MG. O colegiado confirmou a nulidade do contrato de parceria agrícola apresentado pelo réu e o reconhecimento do vínculo de emprego entre as partes, no período de 1º de julho de 1995 a 11 de novembro de 2025, data em que ocorreu o resgate do trabalhador pela fiscalização.
A decisão, de relatoria do desembargador Fernando César da Fonseca, foi proferida em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho. Foi mantida a condenação solidária do filho do antigo empregador e do espólio (conjunto de bens, direitos e dívidas deixados pela pessoa falecida) ao pagamento de parcelas trabalhistas e da indenização por danos morais coletivos de R$ 100 mil, destinada ao Fundo de Amparo ao Trabalhador (FAT), conforme já havia sido reconhecido em sentença oriunda da Vara do Trabalho de Diamantina-MG. Os direitos trabalhistas e reparatórios foram considerados imprescritíveis, por se tratar de trabalhador submetido a condições análogas à escravidão, em estado de extrema vulnerabilidade. Assim, as parcelas trabalhistas deferidas abrangem todo o período do vínculo.
Fiscalização – Condições degradantes
A fiscalização realizada na fazenda, em novembro de 2025, encontrou o trabalhador em atividade habitual, sem registro e sem pagamento regular de salário. Segundo o relatório, a moradia apresentava aberturas que permitiam a entrada de chuva e animais peçonhentos. Para dormir, ele havia improvisado um estrado com restos de madeira e utilizava colchão fino em péssimas condições. Não havia vaso sanitário, chuveiro ou lavatório, e a água consumida vinha de uma nascente, sem tratamento ou filtragem.
Os auditores fiscais também registraram alimentação inadequada: por dois meses, o trabalhador havia se alimentado apenas de arroz e feijão, sem proteínas, sendo encontrado “triste e debilitado”. O trabalhador rural relatou fazer uso de bebida alcoólica "para disfarçar a fome”, pois a alimentação era insuficiente. Não eram fornecidos equipamentos de proteção, vestimentas de trabalho ou material de primeiros socorros. Seus documentos pessoais foram localizados na residência do filho do antigo empregador. O trabalho era diário, sem descanso semanal ou férias, sem qualquer registro, sem recolhimento de FGTS e INSS. A fiscalização resultou na lavratura de 25 autos de infração.
Registros anteriores do Centro de Referência Especializado de Assistência Social (Creas) de Turmalina e declarações prestadas à Polícia Civil reforçaram que as condições degradantes não eram eventuais, mas estruturais e permanentes: moradia precária, sem estrutura mínima que dê dignidade ao trabalhador. Em relato de 2021, o trabalhador contou que havia ido à propriedade para prestar um serviço de 15 dias, mas permanecera ali desde 1995.
A defesa sustentou que ele tinha liberdade para sair e prestar serviços a terceiros e que a precariedade das instalações não bastaria para caracterizar trabalho análogo à escravidão. O relator, porém, explicou que a constatação de condições degradantes de trabalho, previstas no artigo 149 do Código Penal, como forma de trabalho análogo à escravidão, independe de restrição à liberdade de locomoção. No caso, a privação simultânea e prolongada de condições mínimas de moradia, higiene, alimentação, saúde e segurança fundamentou o reconhecimento do delito, para fins trabalhistas e reparatórios.
Contrato de parceria rural – Nulidade – Reconhecimento da relação de emprego
Quanto à parceria rural, o contrato apresentado pelo réu previa o repasse de 15% da produção ao trabalhador, mas não foram apresentados documentos de divisão de colheitas, partilha de lucros ou prestação de contas. Tampouco houve demonstração de produção agrícola própria ou compartilhamento dos riscos. A prova oral confirmou a inexistência de execução da parceria rural. Na prática, o trabalhador conservava a propriedade e cuidava dos animais dos proprietários, trabalhando das 6h ou 7h às 16h, todos os dias da semana. Segundo o relatório fiscal, a contraprestação consistia no fornecimento mensal de gêneros alimentícios no valor aproximado de R$ 350,00 descontados das diárias, e em pagamentos eventuais em dinheiro de cerca de R$ 150,00.
Diante da prestação pessoal, contínua, remunerada e subordinada, confirmada pelos relatórios fiscais e pela prova testemunhal, os julgadores mantiveram a nulidade da parceria e o reconhecimento do emprego rural, de 1º de julho de 1995 a 11 de novembro de 2025, data do resgate pela fiscalização do trabalho. Também confirmaram a rescisão indireta, modalidade de encerramento do contrato decorrente de falta grave do empregador.
Direitos trabalhistas
As parcelas deferidas incluem diferenças salariais equivalentes a 76,94% do salário mínimo vigente em cada mês, considerado o abatimento da alimentação fornecida, saldo de salário, aviso-prévio indenizado de 90 dias e décimos terceiros salários integrais e proporcionais. Foram mantidas férias em dobro dos períodos aquisitivos entre 1995 e 2024, férias simples de 2024/2025 e proporcionais de 2025, todas acrescidas de um terço, além do FGTS de todo o período e da multa de 40%.
Prescrição afastada
Os julgadores de segundo grau afastaram a prescrição quinquenal, preservando a reparação relativa a todo o vínculo reconhecido. O entendimento é que a proibição da escravidão e suas formas contemporâneas trata-se de norma imperativa de direito internacional, não podendo ser afastada por normas internas de natureza prescricional. Foi ainda considerado que a grave violação à dignidade, à liberdade e ao valor social do trabalho impede a configuração da prescrição, em benefício daquele que explorou a pessoa submetida à condição análoga à escravidão. Segundo o entendimento adotado, o fato de o trabalhador ter permanecido durante décadas em situação de extrema vulnerabilidade, isolamento e dependência econômica são circunstâncias incompatíveis com o livre e efetivo exercício do direito de ação, o que impede a prescrição. A decisão se baseou em jurisprudência do TST e em convenções internacionais incorporadas ao ordenamento jurídico brasileiro.
Responsabilidade solidária do filho e do espólio do antigo empregador.
A responsabilidade do filho do empregador falecido pelo pagamento das parcelas reconhecidas na ação foi fundamentada em sua atuação efetiva na administração da fazenda, antes e depois da morte do pai, em abril de 2025. Foi o que demonstrou o relatório fiscal, bem como declarações do próprio filho do falecido à Polícia Federal. O réu foi considerado sucessor do empregador falecido, nos termos do artigo 448-A da CLT, segundo o qual: "Caracterizada a sucessão empresarial ou de empregadores prevista nos arts. 10 e 448 desta Consolidação, as obrigações trabalhistas, inclusive as contraídas à época em que os empregados trabalhavam para a empresa sucedida, são de responsabilidade do sucessor".
Conforme o relatório fiscal, após o falecimento, o filho do antigo proprietário chegou a permanecer mais de 60 dias sem prestar assistência ao trabalhador e deixou de pagar valores em dinheiro. Para o colegiado, sua atuação ultrapassava as funções formais de curador ou inventariante: ele havia assumido a posição de empregador e mantido, mediante atuação pessoal, a situação ilícita. A responsabilidade solidária do espólio ficou limitada ao patrimônio deixado pelo falecido.
Danos morais coletivos
Ao manter os R$ 100 mil de indenização por danos morais coletivos, o relator pontuou que a submissão prolongada de trabalhador a condições análogas à de escravo, por mais de três décadas, com violação simultânea e permanente de direitos fundamentais - dignidade, saúde, alimentação, moradia, higiene, descanso e identidade (retenção de documentos) -, demonstrada por extenso conjunto probatório, ultrapassou a esfera individual do trabalhador e atingiu valores compartilhados pela sociedade, em violação ao patamar civilizatório mínimo. “A gravidade da conduta é atestada pela lavratura de vinte e cinco autos de infração e pelo resgate do trabalhador”, destacou o desembargador.
No valor da reparação, foram considerados a gravidade e a duração da conduta, a vulnerabilidade do trabalhador, a capacidade econômica dos responsáveis e o caráter pedagógico da compensação.
O colegiado também preservou as obrigações de fazer e não fazer impostas aos réus, entre elas a de registrar o contrato de trabalho e de não admitir ou manter trabalhadores em condições degradantes ou análogas à escravidão.
O recurso do filho foi rejeitado por unanimidade. O recurso do espólio não foi conhecido por falta de comprovação do pagamento das custas processuais. Ainda não há registro de recurso ao TST.