Lesões leves e que não geram aparência desagradável não caracterizam dano estético
Ele trabalhava para uma usina produtora de açúcar e álcool e, entre outras atribuições, ajudava no combate a incêndios, com o uso de caminhão pipa. Em maio de 2014, quando tentava conter um incêndio na plantação de cana de açúcar, sofreu queimaduras de segundo grau no rosto e no braço. Em razão desse acidente de trabalho, procurou a JT pretendendo receber empregadora indenização por danos materiais, morais e estéticos. Mas, após examinar o caso na Vara do Trabalho de Frutal-MG, a juíza Raissa Rodrigues Gomide rejeitou os pedidos do trabalhador. Ela constatou que as lesões provocadas pelo acidente foram de natureza leve, não gerando qualquer incapacidade ao reclamante e não lhe deixando marcas psicológicas ou físicas, suficientes para a configuração de danos morais ou estéticos.
Segundo contou o trabalhador, ele foi combater o incêndio e “colocaram fogo contra para não passar para a outra cana”. Como estava muito perto em cima do caminhão pipa, “quando o fogo encontrou com o outro, deu uma explosão que queimou o lado direito do seu rosto e o antebraço direito”. Trabalhou três horas acidentado e percebeu a queimadura somente à noite, quando foi encaminhado para o hospital, onde fizeram limpeza com soro, e para a consulta com o Dermatologista. Por fim, disse que não chegou a se afastar dos serviços e que, durante 45 dias, fazia os curativos e voltava para casa, sendo que, atualmente, sente coceira e tem o antebraço “sensível”.
Realizada a prova pericial, após avaliar exames, documentos, histórico profissional e fazer o exame físico do trabalhador, o médico perito concluiu que ele sofreu queimadura de 2º grau na face direita, cotovelo e antebraço direito, “apresentando como sequela cicatrizes no cotovelo direito e numa parte do antebraço, mas sem incapacidade de trabalho”. No laudo, o perito deixou claro que: não houve perda na força do braço acidentado; as lesões sofridas foram de natureza leve; não houve debilidade ou deformidade permanente, ou inutilização de qualquer função; as lesões não acarretaram incapacidade total ou parcial, para o trabalho ou quaisquer outras atividades.
Perguntado sobre o conceito médico de dano estético, o médico perito explicou que “o dano estético se caracteriza pela perda anatômica de algum segmento corporal ou por uma lesão residual de aspecto desagradável que cause repulsa. Pode ser por deformação anatômica, alteração da cor de uma lesão, ulcerações crônicas, chegando a lesões denominadas como lesões de aspecto repugnante. Em suma, de acordo o especialista, são quatro os elementos que caracterizam o dano estético: piora na aparência, irreparabilidade, permanência e sofrimento moral. Sobre o dano estético sofrido pelo reclamante, o perito foi categórico: “Não existe dano estético”.
Pelo exame dos cartões de ponto, a juíza verificou que o trabalhador nem mesmo se afastou do trabalho em razão do acidente, sendo que os atestados ocupacionais realizados posteriormente, todos, demonstraram que ele se encontrava apto para desenvolver suas funções na empresa. Além disso, o laudo pericial também demonstrou que a empregadora fornecia os EPI's necessários à função do reclamante (roupa antichama, capacete, touca bala clava) e que ele recebeu treinamento para o desempenho da atividade.
Por tudo isso, tendo em vista que a ré não recusou emitir a CAT, nem foram produzidas provas de conduta ilícita da empregadora, concluiu a magistrada que, no caso, inexistem danos a serem reparados. “Não estando presentes os requisitos para a reparação civil, indefiro os pedidos de indenizações por danos materiais, morais e estéticos”, arrematou a juíza. O reclamante apresentou recurso ordinário, em trâmite no TRT-MG.
- PJe: 0010081-60.2016.5.03.0156 (RTOrd) — Sentença em 26/06/2017
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