Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF)
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PROCESSO/ OBJETO |
SITUAÇÃO |
DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA |
SUSPENSÃO |
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ADPF 53Alegação de transgressão à norma que veda a vinculação do salário-mínimo “para qualquer finalidade” (CF, art. 7º, IV, fine). Piso salarial dos profissionais diplomados em curso superior de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária (Lei nº 4.950-A, de 22 de abril de 1966). Salário profissional fixado em múltiplos do salário-mínimo nacional. |
Mérito julgado 23/2/2022 Ata de Julgamento Publicada 3/3/2022 Acórdão publicado na ADPF 53 - 18/3/2022 Acórdão dos primeiros EDs na ADPF 53 - 12/7/2022 Acórdão dos segundos EDs na ADPF 53 - 12/7/2022 Trânsito em julgado 6/10/2022 |
Decisão: "O Tribunal, por maioria, converteu o referendo em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da arguição de descumprimento de preceito fundamental e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado, para atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966, de modo a congelar a base de cálculo dos pisos profissionais nele fixados na data da publicação da ata do presente julgamento, nos termos do voto do Ministro Roberto Barroso, vencidos, em parte, os Ministros Rosa Weber (Relatora), Cármen Lúcia, Alexandre de Moraes e Ricardo Lewandowski, que entendiam que o quantum deveria ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data do trânsito em julgado desta decisão.(...)" |
ENCERRADA |
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ADPF 151Técnico em Radiologia - base de cálculo do adicional de insalubridade - Lei nº 7.394/1985
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Mérito julgado 7/2/2019 Ata de Julgamento Publicada 18/2/2019 Acórdão publicado na ADPF 151 - 11/4/2019 Trânsito em julgado 25/4/2019 |
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na arguição de descumprimento de preceito fundamental para declarar a não-recepção do art. 16 da Lei nº 7.394/1985, ressalvando, porém, que: (i) os critérios estabelecidos pela referida lei devem continuar sendo aplicados, até que sobrevenha norma que fixe nova base de cálculo, seja lei federal, editada pelo Congresso Nacional, sejam convenções ou acordos coletivos de trabalho, ou, ainda, lei estadual, editada conforme delegação prevista na Lei Complementar 103/2000; (ii) fica congelada a base de cálculo em questão, a fim de que seja calculada de acordo com o valor de dois salários mínimos vigentes na data do trânsito em julgado da decisão que deferiu a medida cautelar (i.e., 13.05.2011), de modo a desindexar o salário mínimo, nos termos do voto do Relator. |
NÃO houve determinação |
ADPF 165Constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II |
Mérito julgado (Sessão Virtual de 16/05/2025 a 23/05/2025) Ata de Julgamento Publicada 03/06/2025 Acórdão publicado na ADPF 165 10/06/2025 Opostos ED 18/06/2025 |
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, i) julgou procedente a presente ADPF e declarou a constitucionalidade dos Planos Bresser, Verão, Collor I e Collor II, acolhendo o pedido no item 219 da petição inicial, reafirmando a homologação do acordo coletivo e seus aditamentos, em todas as suas disposições, determinando sua aplicação a todos os processos que discutem os chamados expurgos inflacionários de poupança e garantindo aos poupadores o recebimento dos valores estabelecidos no acordo coletivo outrora homologado; ii) agregou, assim, à decisão que homologou o acordo coletivo e seus aditivos a premissa de constitucionalidade dos planos econômicos, encerrando definitivamente a controvérsia; e iii) fixou o prazo de 24 (vinte e quatro) meses a contar da publicação da ata de julgamento para novas adesões de poupadores, determinando aos signatários do acordo coletivo que envidem todos os esforços para que os poupadores que ainda não aderiram ao acordo o façam dentro do prazo ora estabelecido. |
NÃO houve determinação |
ADPF 275 |
Mérito julgado 17/10/2018 Ata de Julgamento Publicada 25/10/2018 Acórdão publicado na ADPF 275 - 27/6/2019 Trânsito em julgado 8/8/2019
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Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental e julgou-a procedente para afirmar a impossibilidade de constrição judicial (bloqueio, penhora ou liberação em favor de terceiros) de receitas que estejam sob a disponibilidade do Poder Público, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello, Gilmar Mendes (que já havia proferido voto em assentada anterior) e Ricardo Lewandowski. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 17.10.2018. |
NÃO houve determinação |
ADPF 323Aplicação da ultratividade de acordos e convenções coletivas |
Liminar deferida 14/10/2016 Decisão publicada na ADPF 323 - 19/10/2016 Despacho TRT3 na ADPF 323 - 14/12/2016 Mérito julgado 27/5/2022 Ata de julgamento publicada 2/6/2022 Despacho TRT3 na ADPF 323 - 6/6/2022 Acórdão publicado na ADPF 323 - 15/9/2022 Trânsito em julgado 23/9/2022 |
Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a presente arguição de descumprimento de preceito fundamental, de modo a declarar a inconstitucionalidade da Súmula 277 do Tribunal Superior do Trabalho, na versão atribuída pela Resolução 185, de 27 de setembro de 2012, assim como a inconstitucionalidade de interpretações e de decisões judiciais que entendem que o art. 114, parágrafo segundo, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 45/2004, autoriza a aplicação do princípio da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas, tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Rosa Weber e Ricardo Lewandowski." |
ENCERRADA |
ADPF 324Conjunto de decisões judiciais proferidas pela Justiça do Trabalho relacionadas à terceirização de atividade-fim - Súmula 331 TST |
Mérito julgado 30/8/2018 Ata de julgamento publicada 10/9/2018 e republicada 4/10/2018 Acórdão publicado na ADPF 324 - 6/9/2019 EDs rejeitados 29/4/2020 Decisões monocráticas publicadas na ADPF 324 - 4/5/2020 EDs rejeitados 23/8/2021 Ata de julgamento publicada 27/8/2021 Publicado acórdão ED na ADPF 324 - 17/9/2021 Trânsito em julgado 28/9/2021 |
Tese firmada: "1. É lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, meio ou fim, não se configurando relação de emprego entre a contratante e o empregado da contratada. 2. Na terceirização, compete à contratante: i) verificar a idoneidade e a capacidade econômica da terceirizada; e ii) responder subsidiariamente pelo descumprimento das normas trabalhistas, bem como por obrigações previdenciárias, na forma do art. 31 da Lei 8.212/1993". |
NÃO houve determinação |
ADPF 325Compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional. Congelamento do piso salarial de médicos e Interpretação conforme a Constituição do art. 5º da Lei nº 4.950-A/1966. Congelamento do piso salarial de profissionais formados nos cursos superiores de engenharia, química, arquitetura, agronomia e veterinária.
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Mérito julgado na ADPF 325 - 21/03/2022 Ata de Julgamento publicada na ADPF 325 - 25/3/2022 Acórdão publicado na ADPF 325 - 28/4/2022 Trânsito em julgado na ADPF 325 - 6/5/2022 ____________ Mérito julgado nas ADPFs 53, 149 e 171 - 23/02/2022 Ata de Julgamento publicada na ADPF 53- 3/3/2022 Acórdão publicado nas ADPFs 53, 149 e 171 - 18/3/2022 Trânsito em julgado nas ADPFs 53, 149 e 171 - 7/10/2022 e 9/8/2022 |
Decisão na ADPF 325: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da arguição de descumprimento e julgou parcialmente procedente o pedido nela formulado, para reconhecer a compatibilidade do art. 5º da Lei federal nº 3.999/61 com o texto constitucional e, com apoio na técnica da interpretação conforme, determinar o congelamento do valor dos pisos salariais, devendo o quantum ser calculado com base no valor do salário-mínimo vigente na data da publicação da ata da sessão deste julgamento (...)". Decisão nas ADPF 53, 149 e 171: "O Tribunal, por maioria, converteu o referendo em julgamento de mérito, conheceu parcialmente da arguição de
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NÃO houve determinação |
ADPF 381Validade de norma coletiva que restrinja ou limite direitos trabalhistas não constitucionalmente previstos, inclusive os que versam sobre a aplicação do art. 62, I, da CLT aos motoristas profissionais externos do setor de transporte de cargas. |
Liminar deferida parcialmente 19/12/2019 Decisão publicada na ADPF 381 - 3/2/2020 Despacho TRT3 na ADPF 381 - 9/1/2020 ADPF Julgada improcedente Ata de julgamento publicada 3/6/2022 Despacho TRT3 na ADPF 381 - 6/6/2022 Acórdão publicado na ADPF 381 - 28/4/2023 Trânsito em julgado 9/5/2023 |
Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental, (...) Por maioria, julgou improcedente o pedido (...)". |
ENCERRADA |
ADPF 422Recepção do art. 60, caput, da CLT (Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943), pela Constituição da República de 1988. |
Agravo regimental provido para conhecer da ADPF 24/9/2021 Acórdão publicado na ADPF 422 - 5/10/2021 PENDENTE |
NÃO houve determinação |
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ADPF 485Decisões da Justiça do Trabalho nas quais determina-se o bloqueio, a penhora e/ou o sequestro de verbas estaduais, ao fundamento de que os valores em questão constituiriam créditos devidos pelo Estado a empresas que, por sua vez, são rés em ações trabalhistas. |
Liminar deferida 9/11/2017 Decisão publicada na ADPF 485 -14/11/2014 Mérito julgado 7/12/2020 Ata de julgamento publicada 8/1/2021 Acórdão publicado na ADPF 485 - 4/2/2021 Trânsito em julgado 13/2/2021 |
Tese firmada: "Verbas estaduais não podem ser objeto de bloqueio, penhora e/ou sequestro para pagamento de valores devidos em ações trabalhistas, ainda que as empresas reclamadas detenham créditos a receber da administração pública estadual, em virtude do disposto no art. 167, VI e X, da CF, e do princípio da separação de poderes (art. 2º da CF)".
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NÃO houve determinação |
ADPF 488Lesão a preceitos fundamentais resultante de “atos praticados pelos Tribunais e Juízes do Trabalho, por incluírem, no cumprimento de sentença ou na fase de execução, pessoas físicas e jurídicas que não participaram da fase de conhecimento dos processos trabalhistas e que não constaram dos títulos executivos judiciais, sob alegação de que fariam parte de um mesmo grupo econômico”. |
Não conhecida - 10/11/2023 Ata de julgamento publicada em 21/11/2023 Acórdão publicado na ADPF 488 - 20/2/2024 Trânsito em julgado 4/3/2024 |
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NÃO houve determinação |
ADPF 501Súmula 450 do TST. |
Mérito julgado 8/8/2022 Ata de julgamento publicada 15/8/2022 Acórdão publicado na ADPF 501 18/8/2022 Opostos EDs 26/8/2022 EDs não conhecidos/ Acórdão publicado 19/9/2022 Trânsito em julgado 16/9/2022 |
Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a arguição de descumprimento de preceito fundamental para: (a) declarar a inconstitucionalidade da Súmula 450 do Tribunal Superior do Trabalho; e (b) invalidar decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no art. 137 da CLT. " | NÃO houve determinação |
ADPF 606Normas que disciplinam a competência dos auditores-fiscais para reconhecer e declarar vínculo de emprego. |
PENDENTE |
NÃO há determinação | |
ADPF 615Extensão da Gratificação de Atividade de Ensino Especial - GAEE a professores que não atendiam ou não atendam exclusivamente a alunos portadores de necessidades educativas ou em situações de risco e vulnerabilidade, consoante o disposto no art. 21, § 3º, I, da Lei Distrital nº 4.075/2007, e no art. 20, I, da Lei Distrital nº 5.105/2013.
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Vide Declaração Incidental de Inconstitucionalidade do §14 do art. 525 e do §7º do art. 535, e fixação de teses sobre a interpretação do §15 do art. 525 e o §8º do art. 535, todos do Código de Processo Civil, na AR 2876 - STF 24/04/2025 Mérito julgado 17/11/2025 Ata de julgamento publicada 19/11/2025 Of. Circ. n. GVP1/16/2025 da 1ª Vice-Presidência na ADPF 615 - 19/11/2025 |
Decisão: O Tribunal, por maioria, (i) rejeitou as questões preliminares e, de forma definitiva, conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental; (ii) declarou, incidentalmente, a inconstitucionalidade do art. 525, § 7º, e do art. 535, § 14, do CPC/2015; (iii) julgou procedente o pedido, para determinar aos Juizados Especiais da Fazenda Pública do Distrito Federal que apreciem as alegações de inexequibilidade do título judicial formuladas pelo autor, aplicando solução compatível com a declaração, em controle abstrato e concentrado, da constitucionalidade da expressão “exclusivamente”, do art. 20, I, Lei Distrital nº 5.105/2013 (RE 1.287.126, Relª. Minª. Rosa Weber, j. em 03.04.2023); (iv) fixou tese de julgamento compatível com a estabelecida para o Tema 100 da repercussão geral, nos seguintes termos: “1. É possível aplicar o artigo 741, parágrafo único, do CPC/1973, atual art. 535, § 5º, do CPC/2015, aos feitos submetidos ao procedimento sumaríssimo, desde que o trânsito em julgado da fase de conhecimento seja posterior a 27.08.2001; 2. É admissível a invocação como fundamento da inexigibilidade de ser o título judicial fundado em aplicação ou interpretação tida como incompatível com a Constituição quando houver pronunciamento jurisdicional, contrário ao decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, seja no controle difuso, seja no controle concentrado de constitucionalidade; 3. O art. 59 da Lei 9.099/1995 não impede a desconstituição da coisa julgada quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, sendo admissível o manejo de simples petição, a ser apresentada em prazo equivalente ao da ação rescisória; 3.1. Em cada caso, o Supremo Tribunal Federal poderá definir os efeitos temporais de seus precedentes vinculantes e sua repercussão sobre a coisa julgada, estabelecendo inclusive a extensão da retroação para fins da simples petição acima referida ou mesmo o seu não cabimento diante do grave risco de lesão à segurança jurídica ou ao interesse social; 3.2. Na ausência de manifestação expressa, os efeitos retroativos de eventual desconstituição da coisa julgada não excederão cinco anos da data da apresentação simples da petição acima referida, a qual deverá ser proposta no prazo decadencial de dois anos contados do trânsito em julgado da decisão do STF; 4. O art. 59 da Lei 9.099/1995 também não impede a arguição de inexigibilidade quando o título executivo judicial estiver em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”; e (v) modificou a tese firmada no Recurso Extraordinário 611.503, Tema 360 da Repercussão Geral, nos seguintes termos: “São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia paralisante de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que a sentença exequenda está em contrariedade à interpretação ou sentido da norma conferida pela Suprema Corte, seja a decisão do Supremo Tribunal Federal anterior ou posterior ao trânsito em julgado da decisão exequenda, salvo preclusão (CPC, arts. 525, caput e 535, caput)”. |
ENCERRADA |
ADPF 616Decisões judiciais do TRT da 5ª Região e do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia que violam diretamente o preceito fundamental previsto no artigo 100 da Constituição Federal de 1988. |
Mérito julgado 24/5/2021 Ata de julgamento publicada 31/5/2021 Acórdão publicado na ADPF 616 - 21/6/2021 Trânsito em julgado 24/5/2022 |
Decisão: O Tribunal, por maioria, não conheceu da arguição de descumprimento de preceito fundamental quanto ao pedido de extensão das prerrogativas processuais da Fazenda Pública à Empresa Baiana de Águas e Saneamento – EMBASA; e, no mérito, julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) suspender as decisões judiciais nas quais se promoveram constrições patrimoniais por bloqueio, penhora, arresto, sequestro; (ii) determinar a sujeição da Empresa Baiana de Águas e Saneamento ao regime constitucional de precatórios; e (iii) determinar a imediata devolução das verbas subtraídas dos cofres públicos, e ainda em poder do Judiciário, para as respectivas contas de que foram retiradas, restando prejudicado o pedido de natureza cautelar formulado, nos termos do voto do Relator, vencido o Ministro Marco Aurélio, que julgava improcedente o pedido. Foi fixada a seguinte tese de julgamento: Tese firmada: “Os recursos públicos vinculados ao orçamento de estatais prestadoras de serviço público essencial, em regime não concorrencial e sem intuito lucrativo primário não podem ser bloqueados ou sequestrados por decisão judicial para pagamento de suas dívidas, em virtude do disposto no art. 100 da CF/1988, e dos princípios da legalidade orçamentária (art. 167, VI, da CF), da separação dos poderes (arts. 2°, 60, § 4°, III, da CF) e da eficiência da administração pública (art. 37, caput, da CF)”. |
NÃO houve determinação |
ADPF 944Constitucionalidade ou inconstitucionalidade das ordens judiciais em ações civis públicas para destinações diferentes à reversão para fundo gerido por Conselho Federal. |
Liminar deferida em parte - 22/8/2024 Liminar referendada pelo Plenário do STF 16/10/2025 Ata de julgamento publicada 27/10/2025
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Decisão (Liminar referendada - 16/10/2025): "O Tribunal, por unanimidade, referendou a decisão que concedeu, em parte, a medida liminar, nos seguintes termos: A) As condenações em ações civis públicas trabalhistas, por danos transindividuais, devem ser direcionadas para: I) o FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou para o FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador); ou II) Excepcionalmente e de forma motivada, nos termos do art. 4º da Resolução Conjunta nº 10 do CNJ e do CNMP, devem observar os procedimentos e medidas, inclusive de transparência na prestação de contas, com o direcionamento dos valores para reparação ou compensação diretamente relacionadas com o bem jurídico lesado. Nesta hipótese, o magistrado ou o membro do Ministério Público deverá comunicar o Conselho Nacional de Justiça ou o Conselho Nacional do Ministério Público, conforme o caso; B) Os fundos mencionados devem individualizar (com transparência e rastreabilidade) os valores recebidos a partir de decisões em ações civis públicas trabalhistas (ou em acordos) e esses valores devem ser aplicados exclusivamente em programas e projetos relacionados à proteção de direitos dos trabalhadores; C) Todos os recursos atualmente existentes no FDD (Fundo dos Direitos Difusos) ou no FAT (Fundo de Amparo ao Trabalhador), que tenham tido a origem concernente ao objeto desta ADPF, ou os futuros aportes, não poderão ser alvo de qualquer espécie de contingenciamento, tendo esta decisão efeito ex tunc." |
NÃO houve determinação |
ADPF 972Empresas avícolas: análise da constitucionalidade da aplicação analógica do regime de pausas do art. 72 da CLT |
PENDENTE |
NÃO há determinação | |
ADPF 1058Intervalo temporal de recreio escolar dos professores como tempo à disposição (arts. 4º, 8º, § 2º, 71, §§ 1º e 2º, da CLT e art. 7º, XIII e 22, I, da CR/88)
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Liminar deferida 06/03/2024 Decisão de suspensão publicada na ADPF 1058 - 07/03/2024 Of. Circ. n. GVP1/2/2024 da 1ª Vice-Presidência na ADPF 1058 - 22/03/2024 Mérito julgado 13/11/2025 Ata de julgamento publicada 26/11/2025 Of. Circ. n. GVP1/15/2025 da 1ª Vice-Presidência na ADPF 1058 - 17/11/2025 |
Decisão (medida cautelar convertida em julgamento de mérito - 13/11/2025): "O Tribunal, por maioria, converteu o referendo da medida cautelar em julgamento de mérito, rejeitou as questões preliminares, confirmou a cautelar anteriormente deferida (eDOC 110) e julgou parcialmente procedente o pedido para: (i) declarar a inconstitucionalidade da presunção absoluta, que não admite prova em contrário, segundo a qual o intervalo temporal de recreio escolar (educação básica) ou intervalo de aula (educação superior) constitui, obrigatoriamente, tempo em que o professor se encontra à disposição de seu empregador; e (ii) assentar que, na ausência de previsão legal ou negociação coletiva estabelecendo orientação diversa, tanto o recreio escolar (educação básica), quanto o intervalo de aula (educação superior), constituem, em regra, tempo do professor à disposição de seu empregador (CLT, art. 4º, caput), admitindo-se, porém, a prova, produzida pelo empregador, de que, durante o recreio escolar ou o intervalo de aula, o professor dedica-se à prática de atividades de cunho estritamente pessoal, afastando-se, em tal hipótese, o cômputo na jornada diária de trabalho (CLT, art. 4º, § 2º)". Por fim, o Tribunal entendeu que a presente decisão não produz efeitos retroativos àqueles que receberam de boa-fé. |
ENCERRADA |
ADPF 1075Prescrição aplicável a execuções individuais na Justiça do Trabalho decorrentes de títulos executivos coletivos. |
PENDENTE |
Não há determinação |
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ADPF 1149Contrariedade ao disposto no inc. IV do art. 1º, art. 2º, inc. II e XXXVII do art. 5º, art. 37, inc. III do § 4º do art. 60, inc. I e IX do art. 144 e inc. IV do art. 170, da Constituição da República, em decisões judiciais proferidas no âmbito da Justiça do Trabalho que afastam a aplicação da Lei de Franquias (Lei nº 3.966.2019). |
PENDENTE |
Não há determinação |
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ADPF 1181Adicional de insalubridade fixado em convenção coletiva e repercussão sobre a condenação de estado-membro acionado em litisconsórcio com empresas de terceirização de serviços. |
PENDENTE |
NÃO há determinação |