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Agravo de petição pode ser interposto contra decisões com conteúdo decisório na fase de execução

publicado: 01/07/2008 às 03h30 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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Um reclamante, que pretendia a liberação de depósitos efetuados pela reclamada em execução provisória, teve seu pedido negado pelo Juízo de 1º grau ao entendimento de que, como havia um julgamento pendente de agravo de instrumento perante o TST, interposto pela empresa, o pedido só poderia ser apreciado após o retorno do processo à Vara de origem. O reclamante, então, interpôs agravo de petição, que não foi recebido pelo juiz ao fundamento de que o despacho atacado era uma decisão interlocutória e, portanto, irrecorrível, só podendo ser apreciado o mérito do pedido em recursos contra decisão definitiva nos termos do artigo 893, §1º, da CLT.

Contra esta decisão, o reclamante se insurgiu, interpondo agravo de instrumento, julgado pela 7ª Turma TRT-MG, no qual pleiteava o recebimento e apreciação do agravo de petição. De acordo com a desembargadora Alice Monteiro de Barros, relatora do recurso, o artigo 897, alínea a, da CLT, dispõe que “ é cabível o agravo de petição contra qualquer ato judicial que, proferido na fase de execução, tenha conteúdo decisório, não se limitando às sentenças proferidas em sede de embargos à execução ou de terceiro ”. A relatora ressaltou que o legislador, ao escrever a regra do artigo 897, não estabeleceu distinção entre a natureza das decisões passíveis de impugnação via agravo de petição: “ E, conforme dita a hermenêutica, onde o legislador não distingue, não cabe ao intérprete fazê-lo ”, frisou.

A desembargadora entende também que o pedido de liberação de depósitos recursais em execução provisória apenas faz sentido se for analisado na atual fase do processo. “ Isto porque, após a apreciação do agravo de instrumento pelo TST, a execução prosseguirá em seu curso normal, dependendo, é claro, do resultado do julgamento do recurso de revista ”, destacou.

Assim, apesar de a decisão de 1º grau ter como objeto uma questão incidental, ela se qualifica pela definitividade, segundo a relatora, já que a apreciação de seu mérito apenas trará um resultado útil ao reclamante na atual fase do processo. “ Portanto, o caráter decisório da decisão agravada permite o manuseio de Agravo de Petição, visto que essa era a única oportunidade de o exeqüente insurgir-se contra a decisão hostilizada ”, concluiu a desembargadora, dando provimento ao apelo para conhecer do agravo de petição interposto pelo reclamante.

Processo

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