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Atividade religiosa não gera vínculo empregatício

publicado: 29/01/2007 às 03h02 | modificado: 28/03/2017 às 12h15
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O TRT de Minas, por sua 8ª Turma, negou provimento a recurso interposto por um pastor evangélico que pretendia a declaração de vínculo empregatício com a congregação religiosa à qual servia. Ele alegava que exercia o seu ministério de pastor com todos os requisitos da relação de emprego, pois a prestação desse serviço era pessoal, habitual, subordinada e onerosa, com jornada das 08 às 22 horas, todos os dias da semana, inclusive sábados e domingos. Disse ainda que saiu do seu antigo emprego e passou a viver exclusivamente da igreja, já que recebia remuneração mensal de até R$1.000,00.

Após a análise dos dados do processo, a Turma concluiu que o reclamante ocupava, de fato, a função de auxiliar de pastor, mas que esse trabalho, embora exercido pessoalmente e de forma não eventual, não enseja a formação de vínculo empregatício, pois faltam aí elementos essenciais para a caracterização da relação descrita no art. 3º da CLT, principalmente a subordinação jurídica.

Para o desembargador Heriberto de Castro, relator do recurso, o trabalho de cunho religioso se destina à assistência espiritual e divulgação da fé, não podendo ser considerado emprego, mas vocação, até porque não há também pagamento de salário, no sentido jurídico do termo. O rendimento mensal recebido pelo autor deve ser visto apenas como uma ajuda de custo para a subsistência da família, de modo a possibilitar maior dedicação ao ofício religioso.

“As atividades exercidas pelo pastor não podem ser consideradas como relação de emprego, uma vez que o liame entre a pessoa (reclamante) e sua igreja é vocacional e de natureza religiosa, onde se busca retribuição espiritual e não material. A submissão à doutrina da igreja decorre da fé que professa e não se confunde com a subordinação jurídica do empregado, conforme há muito, inclusive, já pacificado na jurisprudência, no sentido de que não há vínculo empregatício entre pastores e essas entidades” - completa.

Processo

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