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Firma individual: patrimônio da empresa se confunde com o de sócio único e pode ser penhorado

publicado: 12/12/2006 às 03h04 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
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Em se tratando de firma individual, ou seja, aquela em que há somente um sócio-proprietário, não se faz distinção entre o patrimônio da empresa e o da pessoa física do sócio único. Como há completa identidade na titularidade dos bens, aqueles que integram o patrimônio pessoal do sócio podem ser diretamente penhorados para pagamento de dívidas da empresa, ou vice-versa, sem que se observe qualquer ordem de precedência. Assim decidiu a 4ª Turma de juízes do TRT/MG, com base no voto do juiz relator, Antônio Álvares da Silva, negando provimento ao agravo de petição interposto pelo sócio da executada, por não admitir a sua condição de terceiro no processo.

No caso, foram penhorados bens de uma firma individual para pagamento de dívida trabalhista de outra empresa, na qual o proprietário único da agravante também tinha participação societária. Segundo explica o juiz relator, “os bens, ainda que destinados ao exercício de determinada atividade econômica, são de propriedade da pessoa física. Logo, apesar de os bens penhorados pertencerem à firma individual José Maria Ferreira-ME, mas por haver completa identidade na titularidade dos bens, e sendo certo que a pessoa física José Maria Ferreira é sócio da empresa executada Madeireira Paranaíba Ltda., o seu patrimônio responde pelo débito” .

A Turma declarou subsistente a penhora efetuada sobre máquinas e equipamentos da firma individual, que foi ainda condenada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios de 15% sobre o valor da causa.

Processo

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