Você está aqui:

Integridade física e emocional do trabalhador é responsabilidade da empresa

publicado: 20/09/2007 às 03h25 | modificado: 28/03/2017 às 12h16
Selo Acervo Histórico Visite a página sobre o Selo Acervo Histórico

Adotando conceito inovador acerca do instituto jurídico da proteção à saúde e segurança do trabalhador, a 1ª Turma do TRT-MG deferiu a um ex-empregado, que perdeu dois dedos ao operar uma máquina de prensar, pensão mensal vitalícia a ser paga pelo empregador, além de indenização por danos morais. Os pedidos haviam sido indeferidos pelo juiz de primeiro grau, que não constatou culpa da empresa pelo acidente, já que fornecidos todos os equipamentos de proteção individual, verificando-se ainda certa imprudência por parte do reclamante como causa do evento danoso.

O reclamante apelava pela aplicação da responsabilidade objetiva da ré, na forma do artigo 927, parágrafo único, do Código Civil, argumentando que a atividade é de alta periculosidade. Ele sofreu o acidente ao operar uma máquina de prensar, quando teve dois dedos da mão direita esmagados, sendo submetido a intervenções cirúrgicas e sessões de fisioterapia. Hoje, encontra-se afastado de suas atividades, recebendo benefício previdenciário.

O perito atestou que a prensa performadora, na qual trabalhava o reclamante, estava em perfeito estado de funcionamento, dispondo de equipamentos para evitar acidentes, tais como botões bi-manual (que tem como característica o uso das duas mãos para prevenir o acesso do operador na zona de risco) e botão de parada de emergência. O próprio reclamante informou que retirava a peça com a mão direita, embora tivesse recebido orientações e treinamento para a utilização da pinça.

Mas na avaliação médica, realizada anteriormente, o perito médico concluiu que há alto risco na operação das prensas mecânicas, principalmente quando esses equipamentos não são dotados de dispositivos de segurança que mantenham afastadas as mãos do operador da área de prensagem. Nesse caso, pela conclusão do perito, a questão não se restringe ao uso de equipamento de proteção de individual, envolvendo também a instalação de dispositivos de segurança no próprio maquinário para a prevenção desse tipo de acidente.

Para o relator do recurso, juiz convocado José Eduardo de Resende Chaves Júnior, a visão contemporânea dos preceitos de proteção à saúde e segurança do trabalhador tem levado a uma mudança no tratamento da responsabilidade pelos acidentes sofridos pelo empregado, superando-se a dicotomia ato inseguro e condições inseguras de trabalho: “Hoje não se analisa um acidente determinado desde um ponto de vista fragmentado e de forma e encontrar um responsável único. A integridade física e emocional do trabalhador deve ser preservada a partir de uma pluralidade de medidas e condições, não só formalmente preventivas, mas efetivamente impeditivas da ocorrência de eventos mórbidos ” – frisa o relator.

Assim, na análise do acidente devem ser considerados diversos fatores que agem conjuntamente permitindo a sua ocorrência. Esses fatores podem estar ligados ao trabalhador - como qualificação, treinamento, função desempenhada, aspectos físicos e psicológicos – ou à tarefa em si, como o conjunto de ações executadas, os materiais e equipamentos utilizados e a presença ou ausência de dispositivos de segurança, ao ambiente físico e social do processo produtivo da empresa, à exigência e ritmos de produção, entre vários outros.

Na avaliação do juiz, embora o empregador tenha tomado várias medidas de proteção, há no caso um dado decisivo: a inexistência de dispositivo que impedisse que o trabalhador tocasse com as mãos a peça na prensa, o que acabou levando ao esmagamento dos seus dedos. “ Nesse passo, à imprudência do trabalhador, ao não usar a pinça para retirar a peça da prensa, cumule-se a negligência da empresa, que usou no processo produtivo equipamento de risco, que permite o acesso das mãos à peça trabalhada ” – frisa o relator, acrescentado que hoje é fato público e notório que as prensas são as grandes responsáveis pela mutilação de milhares de trabalhadores no Brasil. Por isso, concluiu que o caso não pode ser tratado como de culpa exclusiva da vítima, o que considera uma visão ultrapassada quanto aos novos conceitos de segurança e proteção ao trabalho humano.

Acompanhando o relator, a Turma reconheceu a concorrência de culpas no acidente - imprudência do trabalhador e negligência da empresa. Considerando que o laudo pericial aponta redução de 30 por cento na capacidade de trabalho do autor, foi deferido o pedido de indenização por danos materiais, na forma de uma pensão mensal vitalícia, equivalente a 15 por cento do piso salarial da categoria, a partir da data do acidente, nos termos do artigo 950 do Código Civil, além de indenização por danos morais, arbitrada em 20 mil reais.

Processo

Visualizações: