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Ferroviário integrante da categoria c tem direito a horas extras quando suprimido intervalo intrajornada

publicado: 20/03/2014 às 03h06 | modificado: 20/03/2014 às 06h06
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A Súmula 446 do TST, recentemente editada, dispõe que "a garantia ao intervalo intrajornada, prevista no art. 71 da CLT, por constituir-se em medida de higiene, saúde e segurança do empregado, é aplicável também ao ferroviário maquinista integrante da categoria 'c' (equipagem de trem em geral), não havendo incompatibilidade entre as regras inscritas nos arts. 71, § 4º e 238, § 5º, da CLT".

E foi por esse fundamento que a 8ª Turma do TRT-MG, acompanhando voto do desembargador Sércio da Silva Peçanha, que deu provimento parcial ao recurso do Sindicato dos Trabalhadores em Empresas Ferroviárias dos Estados do Espírito Santo e Minas Gerais ¿ SINFER, e condenou a Vale S.A. ao pagamento de horas extras decorrentes da supressão total ou parcial do intervalo intrajornada.

Para entender o caso: o SINFER, na qualidade de substituto processual, ajuizou a reclamação contra a Vale S.A., pleiteando, entre outras parcelas, horas extras por ausência de fruição regular do intervalo intrajornada. A reclamada, em sua defesa, argumentou não serem devidas as horas extras, diante das disposições do parágrafo 5º do artigo 238 da CLT. E o Juízo de 1º Grau deu razão à ré, julgando improcedente o pedido. Contra essa decisão recorreu o Sindicato, sustentando que o substituído não gozava de intervalo intrajornada, em desacordo com o disposto no artigo 71 da CLT, e que, após a edição da Lei nº 8.923/1994, a supressão total ou parcial do intervalo intrajornada acarreta o pagamento total do período correspondente.

Em seu voto, o relator destacou que o Pleno do Tribunal Superior do Trabalho, realizado no dia 11/12/2013, aprovou a edição da Súmula 446, que consagrou ao maquinista ferroviário integrante da categoria "c" (equipagem de trem em geral) a garantia ao intervalo intrajornada, por não haver incompatibilidade entre o disposto no parágrafo 4º do artigo 71 e o parágrafo 5º do artigo 238, ambos da CLT.

O magistrado frisou que o perito, em seu laudo, apurou a existência de dias sem concessão de intervalo para refeição, seja o de 15 minutos para a jornada de 4 ou 6 horas de trabalho, ou de uma hora para jornada superior a 6 horas. O relator esclareceu que na apuração das horas extras excedentes à 6ª hora de trabalho diária, o período relativo ao intervalo gozado é computado na jornada de trabalho do empregado, pois o parágrafo 5º do artigo 238 da CLT dispõe: "O tempo concedido para refeição não se computa como de trabalho efetivo, então para o pessoal da categoria c, quando as refeições forem tomadas em viagem ou nas estações durante as paradas. Esse tempo não será inferior a uma hora, exceto para o pessoal da referida categoria em serviço de trens".

Dessa forma, a Turma, considerando o novo entendimento do TST, disposto na Súmula 446, o constante no parágrafo 4º do artigo 71 da CLT, o disposto na Súmula 437 do TST e o parágrafo 5º do artigo 238 da CLT, a Turma deu provimento parcial ao recurso do reclamante e condenou a ré ao pagamento de uma hora extra, nos dias em que jornada for superior a 6 horas, e de 15 minutos extras, nos dias em que a jornada tiver extensão de 4 a 6 horas, devendo ser considerados os dias efetivamente trabalhados, em que houve supressão total ou parcial do intervalo intrajornada.

Processo

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