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Pintor que também descarregava e montava estruturas não teve reconhecido acúmulo de funções

publicado: 23/10/2014 às 03h03 | modificado: 23/10/2014 às 05h03
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Só haverá acúmulo de função quando a atividade que o trabalhador alega como extra seja, de fato, uma outra função, que comprometa as atividades do cargo para o qual ele foi contratado. É que, nos termos do artigo 456, parágrafo único, da CLT, o empregado se obriga a exercer toda e qualquer atividade compatível com a sua condição pessoal. Com esses fundamentos, a 3ª Turma do TRT da 3ª Região julgou desfavoravelmente o recurso de um empregado e não reconheceu o acúmulo de função alegado por ele.

No caso, o trabalhador afirmou que foi contratado como pintor por uma empresa de montagem e locação de stands, mas realizava tarefas de carga e descarga de caminhões, assim como de montagem de estruturas. Por isso, pediu diferenças salariais por acúmulo de funções. Entretanto, para o juiz convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva, relator do recurso, a situação descrita pelo empregado não configura o acúmulo funcional, pois essas atividades são compatíveis com as funções contratadas.

Segundo explicou o magistrado, o acúmulo indevido de funções ocorre quando o trabalhador exerce funções diversas daquelas contratadas, com novas atribuições e carga de trabalho superior ao cargo para o qual foi originalmente contratado. "É que, neste caso, o acréscimo de atividades em razão do acúmulo de funções constitui alteração contratual lesiva, em afronta ao disposto no art. 468 da CLT, configurando, inclusive, enriquecimento ilícito da empresa" , ressaltou.

Mas, para o relator, essas circunstâncias não se verificaram, no caso. Ele frisou que não é todo e qualquer acúmulo de tarefas que gera o direito ao adicional. É preciso que o empregado realize atividades que, por serem estranhas ao cargo ocupado, comprometam as funções relativas a este cargo, gerando um desequilíbrio no contrato de trabalho. E, no entender do julgador, as atividades de carregamento, descarregamento e montagem de estruturas são compatíveis com o cargo de pintor exercido pelo reclamante na empresa de locação de stands. Portanto, não se caracterizou o acúmulo de funções. Além disso, conforme verificou o relator, não há, no caso, qualquer previsão contratual ou em instrumento normativo concedendo ao empregado um adicional ou aumento salarial em caso de acúmulo de funções.

Por essas razões, a Turma indeferiu o pedido de diferenças salariais por acúmulo de funções, mantendo a sentença, nesse aspecto.

Processo

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