Turma reconhece jornada de seis horas a aeroviário que trabalhava menor parte do tempo em hangares e maior parte na pista
O artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22/06/1962, dispõe que "A duração normal do trabalho do aeroviário, habitual e permanente empregado na execução ou direção em serviço de pista, é de 6 (seis) horas." Por esse fundamento, expresso no voto da juíza convocada Rosemary de Oliveira Pires, a 6º Turma do TRT-MG deu provimento ao recurso do reclamante, reconhecendo a ele o direito à jornada de seis horas do aeroviário.
Na petição inicial, o empregado requereu o reconhecimento de que sua jornada legal não poderia ultrapassar seis horas, pois, como aeroviário, prestava grande parte do seu trabalho na pista, fora das oficinas ou hangares fixos. Porém, o Juízo de 1º Grau indeferiu o pedido, ao fundamento de que o trabalho realizado pelo reclamante na pista seria intermitente, pois ele também trabalhava nos hangares.
Ao analisar o recurso do trabalhador, a relatora convocada deu razão a ele, destacando que, conforme demonstrou a prova testemunhal, os aeroviários ficavam 30% do tempo trabalhando nos hangares e os 70% restantes no pátio e na pista.
A magistrada frisou que a duração normal do trabalho do aeroviário, que atua habitual e permanentemente na execução ou direção em serviço de pista, é de seis horas, conforme artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22/06/1962, da Direção da Aeronáutica Civil (DAC). E, nos termos do artigo 1º da Portaria DAC nº 256, de 21/12/1962: "Os serviços de pista mencionados no artigo 20 do Decreto nº 1.232, de 22 de junho de 1962, são os que prestam, habitual ou permanentemente, em locais de trabalho situados fora das oficinas ou hangares fixos, os inspetores, mecânicos de manutenção previstos no art. 6º do referido Decreto, ajudantes ou auxiliares de manutenção, serventes de manutenção, tratoristas, reabastecedores de combustível em aeronaves e pessoal empregado na execução ou direção de carga e descarga nas aeronaves."
No entender da juíza convocada, ficou provado que o reclamante trabalhava, preponderantemente, em local situado fora das oficinas e hangares e, mesmo que os serviços de pista não compreendessem a totalidade da jornada, eles eram habituais e prevalentes. Por isso, ele tem direito à jornada de 06 horas diárias e 36 semanais, sendo devidas como extras as horas que excederem esses limites.
Dessa forma, a Turma deu provimento ao recurso do reclamante no que diz respeito à jornada dos aeroviários, para determinar que, na apuração das horas extras, sejam consideradas aquelas excedentes à 36ª semanal e que seja aplicado no cálculo o divisor 180.