Ementas do Mês
Outubro de 2025 - Índice de Temas
Dia 03/10/2025
I. Dano moral - assédio eleitoral
Dia 06/10/2025
II. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - aplicação
III. Execução - medida coercitiva
Dia 07/10/2025
IV. Dano moral - assédio sexual
Dia 08/10/2025
V. Dispensa discriminatória - ajuizamento - ação judicial - retaliação
Dia 09/10/2025
VI. Ato atentatório à dignidade da justiça - litigância de má-fé - multa - acumulação
VII. Relação de emprego - enfermagem
VIII. Contrato de aprendizagem - cota
IX. Ação anulatória - auto de infração
Dia 10/10/2025
X. Acidente do trabalho - indenização
XI. Dano moral - discriminação racial
Dia 13/10/2025
XII. Acidente do trabalho - indenização
Dia 15/10/2025
XIII. Mandado de segurança - concurso público
XIV. Cerceamento de defesa - prova digital
XV. Cerceamento de defesa - prova testemunhal
I. Dano moral - assédio eleitoral
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL. DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. Nos termos do art. 2º da Resolução CSJT nº 355/2023, "considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão". Dispõe, ainda, o art. 1º da Lei 9.029/1995 que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". No caso concreto, comprovado que a dispensa em massa realizada entre o primeiro e o segundo turnos da eleição de 2022 decorreu de retaliação por razões políticas, considerando a exposição, por parte de alguns desses empregados e fora do local e do horário de trabalho, da intenção de voto em candidato diverso daquele apoiado pela direção da empregadora, resta caracterizado o assédio eleitoral. Mero corolário legal é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos, bem como a determinação de reintegração dos trabalhadores comprovadamente dispensados por perseguição política.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010918-03.2023.5.03.0114 (ROT); Disponibilização: 03/10/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima)
II. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - aplicação
RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. A prova oral produzida nos autos, confirmando que o empregador fez comentários discriminatórios sobre gravidez, ameaçando a estabilidade de mulheres grávidas e recomendando o uso de anticoncepcionais, demonstra a ocorrência de assédio moral com viés de gênero. Tal conduta configura grave ato ilícito, violando a dignidade da pessoa humana, o direito à não discriminação e a proteção à maternidade, previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da CF/88. A conduta da empresa desrespeita o art. 373-A da CLT e a Lei nº 9.029/95, que proíbem práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Ademais, o ato ilícito vai de encontro a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção nº 111 da OIT. O julgamento da causa, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reafirma a necessidade de reprimir as desigualdades estruturais e os estereótipos que atingem a mulher no mercado de trabalho. A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensatória e pedagógica/punitiva. Considerando a gravidade da conduta discriminatória da reclamada, o abalo psicológico sofrido pela reclamante, sua condição de vulnerabilidade e a capacidade econômica da empresa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeira instância mostra-se ínfimo e desproporcional. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se coaduna com a extensão do dano e a função preventiva da sanção. Recurso da reclamante a que se dá provimento para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010722-71.2024.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 06/10/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro)
III. Execução - medida coercitiva
AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DE CNH DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DEFERIMENTO. O art. 139, IV, do CPC contempla a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, ao franquear ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O Excelso STF, por ocasião do julgamento da ADI 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. Diante da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e com fulcro no inciso IV do art. 139 do CPC, é possível a adoção da medida atípica pretendida pelo agravante. No caso, é manifesta a necessidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a efetividade das medidas coercitivas atípicas requeridas pelo exequente, pois a ausência de gastos com a manutenção de veículo automotor (suspensão da CNH) contribuirá/possibilitará a quitação do crédito exequendo. Justamente por ineficazes as medidas executivas típicas previstas para a execução de quantia, mostra-se necessária, adequada, razoável e proporcional a adoção das medidas coercitivas atípicas, de modo a convencer a devedora inadimplente a quitar o crédito exequendo. Em outras palavras, a negativa temporária (até a quitação do crédito exequendo) de condução de veículo automotor não viola o núcleo essencial de qualquer direito fundamental dos executados. A vedação, em abstrato, da adoção de qualquer meio coercitivo atípico no processo matriz nega vigência ao disposto nos arts. 139, inciso IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e § 1º e 773, caput, do CPC e desrespeita a decisão proferida pelo STF na ADI 5.941.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011202-61.2017.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 06/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro)
IV. Dano moral - assédio sexual
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM PROL DO EMPREGADOR. ASSÉDIO SEXUAL COMETIDO PELO GERENTE GERAL. Provado nos autos que o Gerente Geral da empresa assediou e importunou sexualmente diversas funcionárias do estabelecimento em que laborava, de forma intimidativa, e se valendo do cargo de Gerente Geral que ocupava causou transtornos no ambiente de trabalho, tensão nas relações sociais e evasão de funcionários em razão de seu comportamento, tudo isso com reflexos, ainda que indiretos, nas demais relações comerciais da empresa em seu ambiente microeconômico de atuação, impõe-se a manutenção da condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010204-66.2025.5.03.0019 (ROT); Disponibilização: 07/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Desembargador Vicente de Paula Maciel Júnior)
V. Dispensa discriminatória - ajuizamento - ação judicial - retaliação
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RETALIAÇÃO POR ATO DE CÔNJUGE. ÔNUS DA PROVA E PERSPECTIVA DE GÊNERO. Configura-se a dispensa discriminatória por retaliação quando a rescisão contratual da empregada ocorre em imediata sucessão à ciência do empregador sobre o ajuizamento de ação trabalhista por seu cônjuge (ex-empregado). Diante de tal indício e em observância ao Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero, impõe-se a distribuição dinâmica do ônus da prova, reconhecendo-se as assimetrias de poder na relação empregatícia e a dificuldade da trabalhadora em produzir prova direta do ato ilícito. Cabe à empresa, nesse cenário, comprovar de forma inequívoca a motivação lícita e não discriminatória do desligamento, ônus do qual não se desincumbiu.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011465-29.2024.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 08/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar)
VI. Ato atentatório à dignidade da justiça - litigância de má-fé - multa - acumulação
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. INDICAÇÃO DE BEM COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. CONFIGURAÇÃO. NÃO PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo de petição interposto pelo sócio de executada contra decisão que o condenou ao pagamento de multas por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, em razão da indicação à penhora de veículo com restrição de alienação fiduciária.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em definir se a indicação de veículo com alienação fiduciária para penhora, pelo sócio-administrador, configura litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça, a ensejar a aplicação das respectivas multas, considerando o atraso processual, a ciência da restrição e a reiteração de conduta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A aplicação das multas por litigância de má-fé e por ato atentatório à dignidade da justiça exige a demonstração de dolo processual, caracterizado pela conduta intencionalmente maliciosa, visando prejudicar a parte contrária.
- A indicação de bens sabidamente inapropriados sem a devida diligência configura má-fé. No presente caso, o atraso de mais de um ano, aliado à indicação de um bem com gravame que impediu a penhora e histórico de fraude à execução, sugere uma resistência injustificada ao andamento do processo.
- A reiteração da conduta de má-fé, perpetrada pelo sócio-administrador, gerou prejuízos financeiros a terceiros e atraso na satisfação do crédito trabalhista, justificando a aplicação das multas, configurado o dolo processual do agravante. IV.DISPOSITIVO E TESE
- Recurso não provido.
Tese de julgamento: "1. A condenação por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça exige a comprovação de dolo processual. 2. A indicação de bem com alienação fiduciária, aliada ao atraso processual, ciência da restrição, participação do sócio-administrador no contrato e reiteração da conduta de má-fé, configura litigância de má-fé".
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 793-B; CPC, art. 774.
Jurisprudência relevante citada: Não há.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011224-67.2016.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 09/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Maria Cecília Alves Pinto)
VII. Relação de emprego - enfermagem
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TÉCNICA DE ENFERMAGEM EM HOME CARE. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. JORNADA 12X36. ADICIONAL NOTURNO. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto por empresa prestadora de serviços de assistência domiciliar em saúde (home care) contra sentença que reconheceu vínculo empregatício entre as partes e deferiu verbas decorrentes, inclusive adicional noturno. A reclamada alegou ausência dos requisitos legais do art. 3º da CLT e pediu a reforma da decisão para julgar improcedente o pedido da trabalhadora, técnica de enfermagem.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes; e (ii) estabelecer se é devido o pagamento de adicional noturno à empregada submetida à jornada 12x36.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- A admissão da prestação de serviços pela reclamada impõe a ela o ônus da prova quanto à inexistência dos elementos configuradores da relação de emprego, nos termos do art. 818 da CLT.
- Depoimento testemunhal confirma a existência de escala de plantão controlada pela reclamada, exigência de folha de ponto, pagamento mensal condicionado à frequência e fiscalização direta por prepostos da empresa, caracterizando subordinação, onerosidade, pessoalidade e não eventualidade.
- A utilização da logomarca da empresa nos documentos de evolução dos pacientes demonstra a integração da trabalhadora à estrutura empresarial da reclamada e reforça a tese de vínculo empregatício.
- A possibilidade de trocas de plantão entre colegas não afasta a pessoalidade quando não há substituição por terceiros estranhos à organização.
- A prestação de serviços em atividade-fim da empresa configura subordinação objetiva e reforça a configuração do vínculo de emprego nos termos dos arts. 2º e 3º da CLT.
- O art. 59-A, parágrafo único, da CLT não afasta o direito ao adicional noturno para a jornada 12x36, sendo devidos os valores relativos às horas trabalhadas entre 22h e 5h, com base no art. 73 da CLT.
- Inexistindo prova em contrário e sendo mantida a jornada da inicial (19h às 7h), é devido o adicional noturno e seus reflexos legais. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Recurso desprovido.
Tese de julgamento: "1. A admissão da prestação de serviços impõe à reclamada o ônus de provar a inexistência de vínculo empregatício, nos termos do art. 818 da CLT. 2. O reconhecimento do vínculo empregatício é devido quando demonstrados os requisitos legais previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, ainda que sob estrutura informal e sem contrato escrito. 3. O art. 59-A, parágrafo único, da CLT não exclui o direito ao adicional noturno nas jornadas 12x36, sendo devido para o labor entre 22h e 5h, com os respectivos reflexos."
Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 2º, 3º, 59-A (parágrafo único), 73 (§§ 1º, 2º e 5º), 818, I; CPC, art. 341, caput.
Jurisprudência relevante citada: n/a.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010870-97.2024.5.03.0085 (ROT) ; Disponibilização: 09/10/2025 , DJEN ; Órgão Julgador: Quarta Turma ; Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães )
VIII. Contrato de aprendizagem - cota
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. IMPLEMENTO LEGAL DE COTA DE APRENDIZES. O dano moral coletivo configura-se quando detectada lesão a direitos ou interesses metaindividuais que, pela extensão e grau de reprovabilidade do ilícito praticado, atinge a sociedade. Não exige a comprovação de dor ou sofrimento subjetivo dos indivíduos, mas, sim, a ofensa a bens jurídicos fundamentais da coletividade. No caso dos autos, o reiterado e prolongado descumprimento da cota legal de aprendizagem pela reclamada, que remonta ao ano de 2018, conforme atestado por relatórios de inspeção e pelo inquérito civil, configura uma conduta ilícita de significativa gravidade. A prática lesiva aos direitos coletivos trabalhistas, dentre eles, a inobservância da cota legal de aprendizagem afeta, ainda que potencialmente, todos os adolescentes e jovens que estarão privados de ocupar vagas de aprendiz e de ter uma adequada formação profissional. A obrigação de contratar aprendizes não é uma mera formalidade administrativa, mas uma política pública essencial que visa a garantir o direito fundamental à profissionalização de crianças, adolescentes e jovens (art. 227 da CR/1988), o combate ao trabalho infantil, a inclusão social, a qualificação profissional para o mercado de trabalho e a promoção da igualdade de oportunidades. Neste cenário, a conduta da recorrente, ao se recusar a cumprir a cota devida, privou, e continua privando jovens da oportunidade de acesso à educação profissional metódica, de ingresso no mercado de trabalho formal e da construção de um futuro digno. A repercussão social negativa não se limita à localidade da empresa, mas afeta os valores da dignidade humana e do valor social do trabalho em toda a sociedade. Oportuno ressaltar que a Lei n. 7.347/85, que disciplina a ação civil pública, trata da responsabilidade por danos morais e patrimoniais causados "a qualquer outro interesse difuso ou coletivo"(inciso IV do artigo 1º), estando a noção de responsabilidade associada à ideia de antijuridicidade, retratando conduta contrária a dever jurídico preexistente, de acordo com a melhor definição a respeito de dano moral. Em tal contexto, o objetivo da Ação Civil Pública não é apenas restabelecer a ordem jurídica, mas, também, punir ou reprimir a ilegalidade dos atos praticados contra a parcela da sociedade que a Lei visou proteger, buscando o ressarcimento do dano provocado. Além disso, o pedido de indenização por dano moral, decorrente da violação a direitos coletivos, encontra amparo no art. 5º, inciso X, da Constituição, bem como nos arts. 186 e 927 do Código Civil, art. 6º, VI, do CDC, conjugados com o art. 8°, §1º, da CLT . RECURSO PROVIDO NO ASPECTO.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010060-02.2024.5.03.0028 (ROT); Disponibilização: 09/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)
IX. Ação anulatória - auto de infração
AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. COVID-19. PANDEMIA. É certo que, conforme o princípio da alteridade, não se pode atribuir ao empregado os custos do empreendimento (art. 2º da CLT). Também é certo que eventual crise financeira causada ou agravada pela pandemia da COVID-19 não configura, por si, a hipótese de força maior nos contornos do art. 501 da CLT, já que se insere no risco da atividade econômica. No entanto, a pandemia impôs à reclamante, concessionária do serviço de transporte coletivo de passageiros, grave crise financeira, de modo a ensejar até mesmo necessidade de subsídios diversos para fazer frente ao desequilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão. Assim, embora as condutas mencionadas nos autos de infração encontrem-se tipificadas na legislação, a aplicação da lei não pode se dar de forma dissociada do contexto social, o que teria como consequência apenar a reclamante por uma realidade a que não deu causa. A sanção aplicada não alcançaria, dessa forma, suas finalidades precípuas de punir o ato ilícito e prevenir sua reiteração. Recurso desprovido.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010086-16.2025.5.03.0173 (ROT); Disponibilização: 09/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)
X. Acidente do trabalho - indenização
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. "Em decorrência das atividades efetivadas, a reclamante sofreu acidente de trabalho, alegando que teve o dedo furado com uma agulha de seringa já utilizada e passou por diversos exames, conforme CAT (ID abadcc3). Assim, quanto a esta matéria, entendo que há responsabilidade objetiva da 1ª reclamada, que não pode ser desconsiderada. A respeito da configuração da responsabilidade do empregador, aliás, cabe ressaltar que, inicialmente, entendeu-se ser devida indenização à vítima de acidente de trabalho quando o empregador incorresse em dolo ou culpa, consagrando-se a teoria da responsabilidade civil subjetiva, fundada principalmente no inciso XXVIII do artigo 7º da CR/88. No entanto, a doutrina e a jurisprudência vieram sedimentando entendimento para aplicação da chamada teoria do risco ou da responsabilidade civil objetiva, bastando para o autor, no caso, o trabalhador, comprovar o dano (doença) e a relação de causalidade para o deferimento da indenização. Assim, apesar de o inciso XXVIII do artigo 7º da CR/88 dispor sobre a indenização quando comprovado dolo ou culpa do empregador, o dispositivo deve ser interpretado e aplicado em concordância com o caput do referido artigo 7º, o qual afirma que o rol dos direitos ali mencionados não impede que a lei ordinária amplie os existentes ou acrescente 'outros que visem à melhoria da condição social do trabalhador'. Desta forma, o parágrafo único do artigo 927 do Código Civil/2002 restou como a norma genérica necessária para a adoção da responsabilidade objetiva na responsabilidade civil no Direito Brasileiro, encampando expressamente a teoria do risco. Referido entendimento constou, inclusive, dos Enunciados 37 e 38 da 1ª Jornada de Direito Material e Processual da Justiça do Trabalho e também encontra fundamento na legislação do próprio Direito Material do Trabalho, a qual, nos termos do artigo 2º da CLT, dispõe que o empregador é aquele 'que assume os riscos da atividade econômica...', bem como do artigo 157 do referido diploma legal, que traz as obrigações da empresa em relação às normas de segurança e medicina do trabalho. Portanto, sendo a teoria da responsabilidade civil objetiva ou teoria do risco plenamente aplicável ao Direito do Trabalho nas indenizações por acidente de trabalho ou equiparado a tal, vejo ser necessário, para sua configuração, o dano (doença ocupacional), o nexo de causalidade e o fato de o trabalho referir-se a atividade de risco. Aliás, conforme preleciona o ilustre Desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, na obra Indenizações por acidente de trabalho ou doença ocupacional, LTr, 5ª edição, pág. 113: 'O texto legal, ao mencionar a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano, deixa claro que a indenização não decorre do comportamento do sujeito, ou seja, havendo dano, não é necessário que haja comprovação de qualquer ação ou omissão do empregador, como previsto no art. 186 do Código Civil, para gerar a reparação, porquanto ela decorre tão-somente do exercício da atividade de risco, dentro da concepção histórica da responsabilidade objetiva'. Sobre estes fatos, vejo que a reclamante, inclusive em razão dos fatos ocorridos, laborava em atividade de risco, nos termos dispostos no artigo 927 do CC/02. Outrossim, não há dúvidas de que o evento ocorrido (perfuração do dedo com agulha de seringa) representa, sem sombra de dúvidas, acidente de trabalho. Desta forma, existindo fato, nexo causal acidente-trabalho, atividade de risco e dano, resta configurada a responsabilidade objetiva da reclamada. Quanto à subjetiva, ainda, vejo que restou comprovado que a reclamante não fazia retirada do lixo, mas ao utilizar a lixeira, em razão de descarte incorreto de seringa antes utilizada, se cortou. Como o empregador é responsável pela saúde e segurança do empregado, é seu o ônus de comprovar que não teve responsabilidade subjetiva nos eventos, ônus do qual não se desincumbiu. Ainda, não comprovado que o fato ocorreu por culpa exclusiva da reclamante. Nestes termos, entendo que restaram configuradas as responsabilidades objetiva e subjetiva da 1ª reclamada, nos limites indicados. Diante de tal configuração e ciente de que, principalmente no evento de ter perfurado o dedo com agulha já usada, sem saber por quem, não há como negar a existência de dano, inclusive de ordem moral, já que havia possibilidade de vir a ser portadora de diversas doenças, inclusive infecto-contagiosas e graves, tendo que se sujeitar a realizar diversos exames, ratifica o direito à indenização. A indenização por dano moral é plenamente cabível nos termos do artigo 5º, incisos V e X da CR/88, bem como nos termos do art. 186 do CC/2002 e Súmula 392 do C. TST. Consiste o dano moral, como preconizam os festejados juristas Pablo Stolze e Rodolfo Pamplona (GAGLIANO, Pablo. PAMPLONA FILHO, Rodolfo, Novo curso de direito civil, 2007, v. III, pág. 55): "na lesão de direitos cujo conteúdo não é pecuniário, nem comercialmente redutível a dinheiro. (...) O dano moral é aquele que lesiona a esfera personalíssima da pessoa (seus direitos da personalidade), violando por exemplo sua intimidade, vida privada, honra e imagem, bens jurídicos tutelados constitucionalmente". Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana abriga, dentre outros direitos que o homem tem, o da preservação de sua saúde física e mental, sendo esta, no ambiente de trabalho, responsabilidade do empregador, bem como a preservação dos direitos de sua personalidade. Atingido, portanto, o trabalhador, na sua integridade psicofísica, assiste-lhe direito ao recebimento de indenização pelos danos morais sofridos, não havendo necessidade de prova dos danos. Aliás, de acordo com a doutrina e jurisprudência, sequer há necessidade de comprovação da violação efetiva dos direitos da personalidade. É desnecessário demonstrar o que ordinariamente acontece (art. 334, I, CPC), o que decorre da própria natureza humana, sendo damnum in re ipsa. Neste sentido, entendo passível de indenização a ofensa ocorrida aos valores humanos". (Excerto da r. decisão da lavra da MMª. Juíza DANIELE CRISTINE MORELLO BRENDOLAN MAIA)
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010706-96.2024.5.03.0097 (ROT); Disponibilização: 10/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)
XI. Dano moral - discriminação racial
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RACISMO. A Constituição da República, em seu artigo 3º, IV, estabelece como objetivo fundamental da República promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação. Já a Convenção Interamericana contra o Racismo, Discriminação Racial e Formas Conexas de Intolerância, de 2013, ratificada pelo Brasil, com status de emenda constitucional, define discriminação racial como qualquer distinção, exclusão, restrição ou preferência, em qualquer área da vida pública ou privada, cujo propósito ou efeito seja anular ou restringir o reconhecimento, gozo ou exercício, em condições de igualdade, de um ou mais direitos humanos e liberdades fundamentais. A prova oral produzida nos autos indica que a Reclamante, mulher negra, sofreu tratamento diferenciado no ambiente de trabalho, com atos de discriminação, sendo desautorizada em público e deixada de lado em reuniões. A responsabilidade civil da empresa pelos danos morais infligidos à empregada decorre da sua obrigação legal de zelar por um ambiente laboral seguro, digno e livre de qualquer forma de discriminação. Mantida, pois, o reconhecimento dos danos morais sofridos pela Reclamante em razão da discriminação racial sofrida.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010827-22.2023.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 10/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador Sercio da Silva Peçanha)
XII. Acidente do trabalho - indenização
ACIDENTE DE TRABALHO. ATIVIDADE DE SOLDA. QUEIMADURA NOS OLHOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. PROCEDÊNCIA.
I. CASO EM EXAME
Ação Trabalhista em que se discute o direito à estabilidade acidentária e indenização por danos morais em decorrência de queimadura nos olhos sofrida pelo reclamante durante atividade de solda.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há duas questões em discussão: (i) determinar se o reclamante faz jus à estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91; (ii) definir se o reclamante tem direito à indenização por danos morais.
III. RAZÕES DE DECIDIR
- Constata-se que o reclamante, motorista, esteve presente em atividade de solda, sem uso de EPI adequado, resultando em queimadura nos olhos, conforme prontuário médico.
- A empresa não demonstrou treinamento ou orientação ao empregado sobre os riscos da atividade de solda e o uso de EPIs, em desrespeito à NR-6 do MTE.
- A testemunha da ré confirmou a negligência da empresa, sem isolamento da área ou orientação do reclamante sobre os riscos.
- A ausência de adoção de medidas de segurança ensejou a queimadura nos olhos de dois empregados, o que reforça da negligência da ré quanto ao desenvolvimento da atividade.
- Cabível o reconhecimento da estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91 e da Súmula 378 do TST.
- A conduta negligente da empresa, que causou dor física e emocional ao reclamante, configura dano moral indenizável, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, e 223-B e 223-C da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE
- Pedido procedente.
Tese de julgamento:
A ausência de adoção de medidas de segurança em atividade de solda, que resultou em queimadura nos olhos do empregado, enseja a estabilidade acidentária, nos termos do art. 118 da Lei 8.213/91.A negligência da empresa em relação à segurança do trabalho, que causou dano à saúde do empregado, enseja a condenação em indenização por danos morais, nos termos dos artigos 186 e 927 do CC, e 223-B e 223-C da CLT.
Dispositivos relevantes citados: Lei 8.213/91, art. 118; CLT, arts. 223-B e 223-C; NR-6 do MTE; NR-18 do MTE. Jurisprudência relevante citada: Súmula 378 do TST.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010672-84.2024.5.03.0174 (ROT); Disponibilização: 13/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro)
XIII. Mandado de segurança - concurso público
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. RESERVA DE VAGAS PARA CANDIDATOS NEGROS. CRITÉRIOS DE CLASSIFICAÇÃO E CONCORRÊNCIA CONCOMITANTE. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
- CASO EM EXAME
Mandado de segurança impetrado por candidata em concurso público, objetivando a correção da prova discursiva e sua convocação para a fase de heteroidentificação, sob a alegação de equívoco na contagem de candidatos negros aprovados na ampla concorrência, que a desclassificou da lista de candidatos negros.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a contabilização de candidatos negros aprovados na ampla concorrência, também na lista de candidatos negros, contraria as regras do edital e a legislação pertinente; (ii) determinar se a impetrante possui direito líquido e certo à correção da prova discursiva e à convocação para a heteroidentificação.
III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de inadequação da via eleita, pois a discussão da impetrante se confunde com o mérito do mandado de segurança. 4. Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva, uma vez que o Presidente do Tribunal tem a responsabilidade de coordenar o concurso público em todos os seus aspectos. 5. A Lei nº 12.990/2014 e a Resolução nº 203/2015 do CNJ estabelecem que os candidatos negros concorrerão concomitantemente às vagas reservadas e às vagas da ampla concorrência, de acordo com a sua classificação. 6. O Edital do concurso, em consonância com a legislação, prevê que candidatos negros classificados na ampla concorrência constarão em ambas as listas. 7. A exclusão dos candidatos negros aprovados na ampla concorrência da lista de candidatos negros, na fase anterior à nomeação, resultaria em prejuízo aos candidatos e violaria o princípio da isonomia. 8. A classificação da impetrante, fora do número de vagas previstas para candidatos negros, não lhe garante o direito à correção da prova discursiva e à convocação para a heteroidentificação.
- DISPOSITIVO E TESE 9. Segurança denegada. Tese de julgamento:
A contagem de candidatos negros aprovados na ampla concorrência, também na lista de candidatos negros, em fase anterior à nomeação, não viola as regras editalícias ou a legislação, mas garante a concorrência concomitante e a proteção dos candidatos. O direito à correção da prova discursiva e à convocação para a heteroidentificação só surge para o candidato negro classificado dentro do número de vagas reservadas. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.990/2014, Resolução nº 203/2015 do CNJ, Edital nº 01/2022.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0013270-14.2025.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 15/10/2025; Órgão Julgador: Tribunal Pleno; Relator Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar)
XIV. Cerceamento de defesa - prova digital
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA DE GEOLOCALIZAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO.
I. CASO EM EXAME
Recursos ordinários interpostos por empregada e empregador em face de sentença que, em ação trabalhista, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar o réu ao pagamento de diferenças de horas extras, intervalo intrajornada suprimido e multa convencional.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há diversas questões em discussão: nulidade processual por cerceamento de defesa; suspensão da prescrição; jornada de trabalho (horas extras, intervalo intrajornada, participação em cursos, reflexos e base de cálculo); diferenças de remuneração variável; equiparação salarial; multa convencional; justiça gratuita e honorários advocatícios.
III. RAZÕES DE DECIDIR
As provas digitais são vocacionadas a demonstrar a ocorrência de fato essencial ao deslinde da controvérsia posta em análise, em compasso com o princípio da realidade sobre a forma, orientador do processo do trabalho. Além disso, a utilização das provas digitais no processo do trabalho encontra fundamento jurídico no art. 369 do CPC, de aplicação subsidiária (art. 769 da CLT), segundo o qual a parte tem direito de empregar todos os meios legais e moralmente legítimos para provar a verdade dos fatos, e também na LGPD (arts. 7º, VI e 11, II, "d"), notadamente quando a sua utilização é indispensável ao exercício regular de direito em processo judicial.
Entretanto, o direito à ampla produção probatória pela parte deve ser sopesado com os direitos fundamentais constitucionais da inviolabilidade da intimidade (art. 5º, X, CF), do sigilo de correspondência, das comunicações telegráficas de dados e das comunicações telefônicas (art. 5º, XII, CF).
Nesse cenário, a geolocalização não é a única forma de comprovação da real jornada de trabalho, que poderia ser demonstrada pelos cartões de ponto ou qualquer outro meio idôneo de prova, a exemplo da testemunhal e das imagens do circuito interno de câmeras da agência bancária.
O direito à privacidade e a autodeterminação informativa são fundamentos da proteção aos dados pessoais, nos termos do art. 2º, I e II da Lei 13.709/2018 (LGPD), o que reforça a conclusão de que a ele deve ser dado maior grau de proteção. Por conseguinte, não há cerceamento de defesa no indeferimento da prova de geolocalização.
IV. DISPOSITIVO
Recurso ordinário do réu conhecido e desprovido, no aspecto.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010492-35.2024.5.03.0185 (ROT); Disponibilização: 15/10/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli)
XV. Cerceamento de defesa - prova testemunhal
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHA POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL, DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. A colheita de prova oral por meio de simples ligação telefônica, sem a utilização de recurso de videoconferência que assegure a identificação visual do depoente e a sua incomunicabilidade, viola as formalidades mínimas do ato e compromete a fidedignidade da prova. A ausência de oportunidade para as partes formularem reperguntas e a falta de registro audiovisual do depoimento configuram flagrante cerceamento de defesa, em ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal (art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal). Determina-se, portanto, o retorno dos autos à origem, para reabertura da instrução processual e regular colheita da prova oral.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010168-39.2025.5.03.0111 (ROT); Disponibilização: 15/10/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar)