Ementas do Mês
Fevereiro de 2026 - Índice de Temas
Dia 02/02/2026
I. Dano moral - caracterização
Dia 03/02/2026
II. Acidente do trabalho - responsabilidade
III. Execução - suspensão da execução
IV. Litigância de má-fé - caracterização
V. Pessoa com deficiência - reintegração
Dia 04/02/2026
VI. Dano moral - discriminação
VII. Dano existencial - indenização
Dia 05/02/2026
VIII. Execução - devedor subsidiário
IX. Cerceamento de defesa - caracterização
Dia 06/02/2026
Dia 09/02/2026
Dia 10/02/2026
XII. Dano moral - caracterização
XIII. Execução provisória - prosseguimento
XIV. Dano moral - condição de trabalho
I. Dano moral - caracterização
EMENTA: DANO MORAL - "O dano moral ocorre quando há violação a um direito da personalidade (arts. 5º, V e X, da CR/88 e 11 a 21, do CC/2002), que impede o exercício completo das liberdades fundamentais da pessoa. Por possuir conteúdo extrapatrimonial, não se exige a "prova do dano", mas sim, a prova dos fatos que embasam a pretensão, para que o juízo avalie o potencial ofensivo. Com efeito, em seu depoimento a reclamante declarou que : após ser eleita membro da CIPA em agosto de 2023, começou a ser perseguida pelos superiores e ordenada a realizar atividades incompatíveis com seu cargo de Técnica em Segurança do Trabalho. Ela mencionou que o gestor da obra, (omissis), e o encarregado administrativo, (omissis), a desrespeitavam, com (omissis) dizendo "Não, saí daqui, você não manda aqui. Quem manda aqui sou eu, você não sabe de nada. Você é incompetente". Ela alegou que essas atividades incompatíveis e a pressão psicológica eram rotineiras. A reclamante também afirmou que era forçada a diminuir a carga horária da integração de colaboradores (treinamento de segurança do trabalho) para que entrassem mais rápido na obra, não cumprindo a norma. Ela alegou que, após carregar banheiros químicos e outras tarefas pesadas, sofreu um aborto. A testemunha, (omissis), afirmou que o (omissis) desacatava a autora com palavras, chamando-a de incompetente e dizendo que ele era quem mandava na obra. Além disso, mencionou que (omissis) subornavam e humilhavam a reclamante. o depoente relatou que as cobranças eram feitas na presença de todos, envergonhando-a. Ele também presenciou a reclamante sendo retirada e "jogada de lado" da obra após apresentar atestado médico. A testemunha confirmou que a autora era perseguida por apontar defeitos no serviço e exigir providências, sendo humilhada e ofendida com palavras. Da mesma forma a testemunha, (omissis), confirmou os fatos. Ele disse que o (omissis) , seus chefes, tratavam a reclamante de forma "rompante" e "batiam boca" com ela. Ele presenciou (omissis) chamando a autora de incompetente. O depoente afirmou que as ameaças de demissão eram frequentes ("se você não segue nossas regras, é rua") e que a pressionavam com tarefas mais pesadas para forçar o pedido de demissão. Ele relatou um episódio em que a reclamante chegou atrasada devido a um problema particular (perda do pai), e (omissis) gritou com ela na frente de todos, sem se importar com a justificativa, chamando-a de incompetente. Já as testemunhas, (omissis), afirmaram em relação ao tratamento da chefia com a reclamante, nunca viu "nada demais". não presenciaram a reclamante sendo humilhada ou maltratada. Os depoentes declararam que a reclamante tinha "oscilações de humor", mas não relacionaram isso a um mau tratamento da chefia. A depoente (omissis) disse que não via desrespeito, apenas discussões normais de trabalho. Diante do conjunto probatório, este Juízo se convence de que a conduta dos gestores da reclamada ultrapassou os limites da gestão empresarial, caracterizando atos passíveis de indenização por danos morais. As declarações das testemunhas (omissis), em perfeita consonância entre si, relatam situações de humilhação, perseguição, ofensas verbais e tratamento desrespeitoso por parte dos superiores hierárquicos da reclamante. Os depoimentos narram, com detalhes, o comportamento abusivo do gestor, a exposição da reclamante a situações vexatórias na frente de outros funcionários, e a prática de cobranças descabidas e humilhantes." (Trecho da sentença do MM. Juiz JULIO CESAR CANGUSSU SOUTO)
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011643-97.2024.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 02/02/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)
II. Acidente do trabalho - responsabilidade
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE TÍPICO EM ESCADA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS MORAIS, ESTÉTICOS E MATERIAIS. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes pedidos de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de acidente típico de trabalho em escada interna, com queda após rompimento de garrafa térmica contendo café quente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve culpa do empregador pelo acidente típico; (ii) estabelecer se são devidas indenizações por danos morais, estéticos e materiais (pensão); e (iii) fixar a responsabilidade pelo pagamento dos honorários sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente típico, o nexo causal e as sequelas permanentes na mão direita são comprovados por CAT, documentação médica e prova pericial, que aponta invalidez parcial de 2,25%. 4. A culpa exclusiva da vítima não se comprova, pois o empregador manteve em uso garrafa térmica defeituosa e exigiu transporte de líquido quente em escada com degraus lisos, sem adequada proteção e sinalização, neutralizando o uso do corrimão. 5. A negligência patronal quanto à segurança do ambiente de trabalho atrai a responsabilidade civil e impõe o dever de indenizar por danos morais (in re ipsa), estéticos e materiais, nos termos dos arts. 7º, XXVIII, da CF, 19 da Lei 8.213/91 e 186, 927 e 950 do Código Civil. 6. A reforma da sentença implica condenação do empregador em honorários sucumbenciais em favor da parte autora e manutenção da condenação da autora, com exigibilidade suspensa, conforme entendimento do STF na ADI 5766. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Configura responsabilidade civil do empregador o acidente típico em escada quando demonstrada a negligência quanto às condições de segurança e ao uso de equipamento defeituoso. 2. Não há culpa exclusiva da vítima quando o risco é inerente à tarefa e ampliado por condições inseguras criadas ou toleradas pelo empregador. 3. O acidente de trabalho com lesão física gera dano moral presumido, dano estético autônomo e dever de pagamento de pensão proporcional à redução permanente da capacidade laborativa. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, XXVIII; CLT, arts. 157, 790-B, 791-A; Lei 8.213/91, art. 19; Código Civil, arts. 186, 389, 402, 927, 948, 949, 950; Súmula 439/TST; ADCs 58 e 59/STF; ADI 5766/STF; Tema 932/STF; Tema 263/TST. Jurisprudência relevante citada: ADI 5766/STF; ADCs 58 e 59/STF; Súmula 387/STJ; Súmula 439/TST; OJ 348/SBDI-1/TST; TJP nº 4/TRT3; Tema 263/TST.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010380-97.2025.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 03/02/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)
III. Execução - suspensão da execução
EXECUÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CISÃO EM EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. MANUTENÇÃO DO FEITO-MATRIZ SUSPENSO. UTILIDADE INSTITUCIONAL REMANESCENTE. INAPLICABILIDADE AUTOMÁTICA DOS LIMITES TEMPORAIS DO ART. 313, §4º DO CPC E DO ART. 40 DA LEI N.º 6.830/80. Determinada, por decisão fundamentada, a cisão do cumprimento de sentença coletiva em execuções individualizadas, com a suspensão do feito-matriz até a satisfação global do título, não se revela juridicamente adequada a extinção automática da execução coletiva sob o exclusivo fundamento da ausência de atos executivos diretos ou do decurso de lapso temporal superior a 1 (um) ano. A execução coletiva suspensa preserva função residual, como autos-matriz e repositório estruturante do cumprimento global, apta a resguardar a unidade lógica do título judicial, a governança do cumprimento e a prevenção da execução contra decisões conflitantes. Os arts. 313, §4º do CPC e 40 da Lei n.º 6.830/80 não se aplicam, de forma direta e mecânica, à suspensão decorrente de opção jurisdicional expressa para fins de organização do cumprimento de título coletivo. Registre-se, por fim, que a discussão acerca da prescrição das execuções individuais deve ser apreciada em autos próprios, caso a caso.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001224-22.2011.5.03.0052 (AP); Disponibilização: 03/02/2026; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence)
IV. Litigância de má-fé - caracterização
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ASSÉDIO PROCESSUAL. OFERTA DE VANTAGEM PARA O NÃO COMPARECIMENTO DO AUTOR À AUDIÊNCIA. OBSTRUÇÃO DA JUSTIÇA. A conduta patronal de oferecer vantagem financeira ao trabalhador para que este não compareça à audiência, visando a induzir o arquivamento da reclamação ou a pena de confissão, extrapola os limites da tentativa de autocomposição e configura grave assédio processual e obstrução da Justiça. Tal prática, comprovada mediante gravação lícita de conversa por um dos interlocutores (Tema 237 do STF), enquadra-se nas hipóteses de uso do processo para conseguir objetivo ilegal e procedimento temerário, atraindo a aplicação da multa por litigância de má-fé. Inteligência do art. 793-B, incisos III e V, da CLT.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010807-20.2024.5.03.0167 (ROT); Disponibilização: 03/02/2026; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marco Antônio Paulinelli Carvalho)
V. Pessoa com deficiência - reintegração
PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE DO PEDIDO DE DEMISSÃO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. REINTEGRAÇÃO AO EMPREGO DEVIDA. Comprovado que o reclamante foi contratado para vaga destinada a pessoa com deficiência e que possuía limitações cognitivas reconhecidas em relatórios médicos, laudo pericial e pela própria reclamada, evidencia-se que a empresa tinha pleno conhecimento da vulnerabilidade do trabalhador. O conjunto probatório demonstra que, na admissão, o empregado compareceu acompanhado de sua genitora e recebeu apoio para os trâmites formais, ao passo que, na ruptura contratual, a reclamada acolheu pedido de demissão sem a devida assistência, mesmo ciente de que o trabalhador demandava suporte para a compreensão de atos jurídicos relevantes. Soma-se a isso a ausência do documento formal de demissão nos autos, fato que agrava a incerteza sobre a manifestação de vontade do autor. Embora o laudo pericial não tenha identificado incapacidade laborativa permanente, registrou que a patologia do reclamante produz períodos alternados de capacidade e incapacidade, não sendo possível afirmar sua plena aptidão cognitiva no momento do desligamento. Diante desse cenário, a empresa deixou de observar o dever de proteção reforçada imposto pela Constituição Federal, pela Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (com status constitucional) e pelo Estatuto da Pessoa com Deficiência, que exigem adaptação razoável e suporte adequado para decisões que impactem direitos fundamentais, como a continuidade do vínculo de emprego. Configurada dúvida razoável quanto à validade da manifestação de vontade, impõe-se o reconhecimento da nulidade do pedido de demissão por vício de consentimento, nos termos do Código Civil, aplicado subsidiariamente ao Direito do Trabalho. Nessas hipóteses, é inadmissível a conversão do ato nulo em dispensa imotivada, impondo-se a restauração integral do contrato de trabalho. Dá-se provimento ao recurso do reclamante para determinar sua reintegração imediata, com restabelecimento do plano de saúde, das condições contratuais anteriores, pagamento dos salários vencidos e vincendos desde a data da ruptura e demais consectários. Nega-se provimento ao recurso da reclamada.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010822-86.2022.5.03.0028 (ROT); Disponibilização: 03/02/2026; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence)
VI. Dano moral - discriminação
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTERJORNADA. DANOS MORAIS. RACISMO RELIGIOSO. HOMOFOBIA. CONDUTAS DISCRIMINATÓRIAS. DEVER DE INDENIZAR. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de horas extras, intervalos interjornada e indenização por danos morais.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. Validade dos controles de ponto e horas extras laboradas. 3. Devido pagamento de horas extras, intervalos interjornada suprimidos. 4. Caracterização de assédio moral por discriminação religiosa e homofóbica. 5. Fixação dos honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR. 6. Horas Extras e Controles de Ponto: Os registros de jornada, mesmo com marcações "mobile/web", são válidos como meio de prova, conforme tese vinculante do TST (Tema 136). A informação prestada pela reclamante ao RH sobre horas extras e trabalho em finais de semana, e o registro dessas informações via sistema, corroboram a validade dos controles, afastando a alegação de manipulação. Contudo, a análise dos registros demonstra labor em sobrejornada e em finais de semana, bem como a não observância do adicional de horas extras previsto na convenção coletiva e o acordo individual de compensação de jornada. Assim, são devidas diferenças de horas extras. 7. Intervalo Interjornada: Verificada a supressão parcial do intervalo interjornada, com labor sem a observância das 11 horas de descanso entre jornadas, o tempo suprimido é devido, acrescido do adicional legal de 50%, sem reflexos, conforme art. 66 da CLT e OJ 355 da SDI-I do TST. 8. Feriados em Dobro: Não comprovado o labor em feriado específico, e considerando o afastamento da reclamante na última semana de trabalho, descabe o pedido de pagamento em dobro. 9. Danos Morais por Racismo Religioso e Homofobia: 9.1. Marco Regulatório e Fundamento Constitucional: A indenização por danos morais no ambiente de trabalho exige conduta ilícita do empregador ou preposto, prejuízo suportado pelo trabalhador e nexo de causalidade, nos termos do art. 186 do Código Civil e da Constituição Federal, especialmente seus arts. 1º, III (dignidade da pessoa humana), 5º, V e X (inviolabilidade da honra, intimidade, vida privada e imagem) e 7º, XXVIII (segurança e saúde do trabalhador). O empregador, nos termos do art. 932, III, do CC, responde pelos atos de seus empregados. 9.2. Racismo Religioso e Discriminação Racial: As condutas relatadas, como ser chamada de "macumbeira" e associada a "macumba" em tom jocoso e pejorativo, configuram racismo religioso e, em sentido amplo, racismo estrutural. A palavra "macumba", embora originária de termos africanos com conotações neutras ou positivas, foi ressignificada socialmente de forma negativa em um contexto racista brasileiro, associando-a a estereótipos e preconceitos contra religiões de matriz africana. Tal conduta não apenas viola a liberdade de crença e o direito à não discriminação religiosa (art. 5º, VI e VIII, da CF), mas também o princípio da igualdade e a dignidade humana. A Lei nº 7.716/89 (alterada pela Lei nº 14.532/2023) e a Convenção Interamericana contra o Racismo, a Discriminação Racial e Formas Correlatas de Intolerância, ratificadas pelo Brasil, reforçam a vedação a tais práticas. A jurisprudência do STF, em casos como o de Simone André Diniz, reconhece o racismo estrutural e a necessidade de reparação. 9.3. Homofobia e Discriminação por Orientação Sexual: A atribuição do apelido "sapatão", acompanhada de especulações e comentários vexatórios sobre a orientação sexual da reclamante, configura assédio moral por homofobia. Tal conduta atenta contra a dignidade da pessoa humana, o direito à intimidade, à privacidade e à não discriminação (art. 5º, CF), especialmente em face dos precedentes do STF que equipararam a homofobia e a transfobia ao crime de racismo (MI 4733 e ADO 26), reconhecendo a necessidade de criminalização e proteção à comunidade LGBTQIA+. A discriminação por orientação sexual pode ser agravada por outras formas de discriminação, configurando um quadro de vulnerabilidade interseccional. 9.4. Nexo de Causalidade e Dever de Indenizar: Comprovada a conduta ilícita das gestoras da reclamada ( Paula e Stephanie) que, ao praticarem os atos discriminatórios, agiram como prepostas, o dano moral à reclamante (ofensa à dignidade, honra e imagem) e o nexo de causalidade entre a conduta e o dano, resta configurado o dever de indenizar, nos termos dos arts. 186 e 927 do CC. O empregador tem o dever de zelar por um ambiente de trabalho livre de discriminação e assédio, devendo responder pelos atos de seus prepostos quando omisso ou quando a própria conduta da empresa instiga tais práticas. 9.5. Quantificação da Indenização: Ante a gravidade das ofensas, que afetam a própria dignidade humana e exploram vulnerabilidades estruturais de racismo religioso e homofobia, o curto período contratual e o porte da empresa, fixa-se a indenização por danos morais em R$47.500,00, valor máximo pleiteado na inicial, em observância aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade, caráter pedagógico e desestimulador da conduta antijurídica, conforme art. 944 do CC e jurisprudência consolidada. Afasta-se a aplicação dos §§ 1º a 3º do art. 223-G da CLT (declaração de inconstitucionalidade pelo TRT/3ª Região) e considera-se o critério orientador do STF para o dano extrapatrimonial. A indenização por danos morais é devida, arbitrada em R$47.500,00, nos limites do pedido.10. Honorários de Sucumbência:Diante do provimento parcial do recurso e da inversão do ônus da sucumbência, a reclamada é condenada ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da reclamante, fixados em 15% sobre o valor da liquidação, observando-se a Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região e OJ 348 da SDI-1/TST. IV. DISPOSITIVO E TESE. 11. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de Julgamento:"1. A manipulação de controles de ponto, quando não comprovada, não afasta sua validade. Todavia, a análise dos registros de jornada pode evidenciar labor em sobrejornada e violação de adicionais normativos, gerando direito a diferenças. 2. A supressão parcial do intervalo interjornada enseja o pagamento do tempo suprimido acrescido do adicional legal, sem reflexos. 3. O assédio moral por discriminação religiosa e homofóbica no ambiente de trabalho configura ato ilícito passível de indenização por danos morais, em conformidade com a Constituição Federal e a legislação pertinente. 4. Em caso de provimento parcial do recurso e inversão do ônus da sucumbência, a parte sucumbente é condenada ao pagamento de honorários advocatícios, calculados conforme os critérios legais e jurisprudenciais." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 66, 74, §2º, 790-A, 791-A, §4º, 818, I; CPC, art. 373, I; CF/1988, art. 1º, III, 3º, IV, 5º, IV, V, VI, VIII, XLII, XLV, XLVI, XLVII, LVI, LXXIV, 7º, XXII, XXVIII; CC, art. 186, 187, 927, 932, III, 944, 949, 950; Lei nº 7.716/89; Lei nº 12.288/2010; Lei nº 13.467/2017; Lei nº 14.532/2023; Convenções 100 e 111 da OIT; Protocolo de Julgamento com Perspectiva de Gênero (Recomendação CNJ 128/2022); Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (Resolução CNJ 492/2023); ODS 8 e 10 da Agenda 2030; Súmula 331 do TST; Súmula 439 do TST; Súmula 498 do STJ; OJ 355 da SDI-I do TST; OJ 415 da SDI-1 do TST; Tese vinculante do TST (Tema 136); Tese Jurídica Prevalecente n. 4 do TRT/3ª Região; OJ 348 da SDI-1/TST; Precedentes do STF (ADI 5766, MI 4733, ADO 26).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010357-38.2025.5.03.0104 (ROT); Disponibilização: 04/02/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)
VII. Dano existencial - indenização
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE. PAGAMENTO EXTRAFOLHA. JORNADA EXAUSTIVA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DANO EXISTENCIAL. RESULTADO DO JULGAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de adicional de periculosidade/insalubridade, horas extras por jornada exaustiva, reconhecimento de salário pago extrafolha, indenização por danos morais e responsabilidade subsidiária da segunda ré, sob o fundamento de preclusão da prova documental, validade dos cartões de ponto por apontamento e ausência de comprovação dos fatos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há 4 questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da expedição de ofício para extratos bancários e a recusa de documento juntado em fase recursal configuraram cerceamento de defesa; (ii) aferir a validade dos cartões de ponto preenchidos por "apontador" (terceira pessoa) e se a prova oral comprova o pagamento extrafolha e a jornada exaustiva; (iii) determinar se a prova pericial e os depoimentos são suficientes para comprovar a periculosidade e a insalubridade, bem como a ocorrência de dano existencial por jornada exaustiva; (iv) estabelecer se a concessionária de rodovias, contratante dos serviços de manutenção, responde subsidiariamente pelas verbas trabalhistas da prestadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa no indeferimento de ofício bancário para extratos da própria conta da parte reclamante, pois se trata de documento de fácil acesso e sobre o qual houve preclusão temporal para a produção, devendo ter acompanhado a petição inicial. 4. A juntada de comprovante de uma única transação bancária (PIX) somente em fase recursal, sem enquadramento nas exceções legais, não pode ser aceita, em observância ao princípio da concentração da prova e à lealdade processual. 5. O método de registro de ponto por "apontador" autorizado por norma coletiva não invalida, por si só, os controles de frequência; contudo, a prova oral que indica o recebimento de cartões já preenchidos (previamente marcados) descaracteriza a sua idoneidade material, tornando-os imprestáveis como meio de prova da jornada. 6. O depoimento da testemunha da parte reclamante, corroborando a prática de pagamento extrafolha (salário "por fora" via PIX) , prevalece sobre a negativa genérica da parte empregadora, por força do princípio da primazia da realidade e da hipossuficiência processual do trabalhador. 7. A prova pericial conclusiva pela exposição a agente químico insalubre (emulsão asfáltica - hidrocarbonetos aromáticos), em grau máximo, e a periculosidade por auxílio no abastecimento de óleo diesel, deve prevalecer sobre a prova oral restritiva, especialmente quando a prova técnica é o meio legalmente previsto e atesta a ausência de EPIs adequados. 8. A submissão habitual do trabalhador a jornada de trabalho exaustiva (de 7h às 20h, de segunda a sexta, e 7h às 17h, aos sábados), com carga semanal de 69 horas, configura ato ilícito do empregador e acarreta dano existencial (in re ipsa), presumível pela restrição ao convívio familiar, social, lazer e descanso, violando o direito à desconexão. 9. A Concessionária de Rodovias, cuja atividade essencial é a exploração e manutenção da malha viária, não se enquadra como dona da obra na contratação de serviços de pavimento, afastando a exceção da OJ 191 da SDI-1 do TST. 10. A relação entre as rés configura terceirização de serviços essenciais, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços (concessionária), nos termos da Súmula 331, IV e VI, do TST e da tese firmada no Tema 725 do STF. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Afasta-se a validade probatória dos cartões de ponto preenchidos por terceiro (apontador) quando a prova oral demonstra que o registro não reflete a jornada efetivamente praticada, aplicando-se a Súmula 338 do TST. 2. O depoimento da testemunha que comprova a prática de pagamento de verba salarial extrafolha é suficiente para o reconhecimento da natureza remuneratória do valor e sua integração ao salário. 3. O art. 193, § 2º, da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal e veda a cumulação dos adicionais de insalubridade e de periculosidade, devendo a parte reclamante optar pelo adicional que lhe for mais favorável. 4. A submissão habitual do trabalhador a jornada de trabalho exaustiva, com evidente restrição ao tempo de descanso, lazer e convívio social, enseja a condenação do empregador ao pagamento de indenização por dano existencial (in re ipsa). 5. O contrato de manutenção de rodovias firmado por Concessionária (tomadora) com empresa de construção de rodovias (prestadora) constitui terceirização de serviços essenciais, atraindo a responsabilidade subsidiária da tomadora, nos termos da Súmula 331 do TST. 6. É possível a condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, mas a exigibilidade da obrigação fica sob condição suspensiva, nos termos da decisão do STF na ADI 5766. Dispositivos relevantes citados: Art. 5º, LV, da CR/88; Art. 74, § 2º, 193, § 2º, 195, e 791-A da CLT; Art. 370, 434, 435 do CPC; Art. 186 e 927 do CC. Jurisprudência relevante citada: Súmula 85 e 338 do TST; OJ 191 e Súmula 331, IV e VI da SDI-1 do TST; ADI 5766 (STF).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010636-87.2023.5.03.0041 (ROT); Disponibilização: 04/02/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)
VIII. Execução - devedor subsidiário
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PROCEDIMENTO DE REUNIÃO DE EXECUÇÕES. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DOENÇA GRAVE BENEFÍCIO DE ORDEM. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À COLETIVIDADE DOS CREDORES. I. Caso em exame: Trata-se de Agravo de Petição interposto pela exequente em face de decisão que indeferiu o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, determinando o sobrestamento do feito para aguardar o desfecho de Procedimento de Reunião de Execuções (PRE) instaurado em face da devedora principal e seu grupo econômico. II. Questão em discussão: A controvérsia cinge-se em definir se o esgotamento dos meios executórios contra a devedora principal, como condição para o redirecionamento da execução ao responsável subsidiário, abrange a necessidade de aguardar a conclusão de pesquisa patrimonial em Procedimento de Reunião de Execuções (PRE), ou se as tentativas individuais infrutíferas de constrição patrimonial já configuram o inadimplemento autorizador da medida, nos termos da jurisprudência consolidada. III. Razões de decidir: Constatado nos autos o inadimplemento da devedora principal, por meio de diversas tentativas frustradas de citação para pagamento e de constrição de bens por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, bem como por certidão negativa de Oficial de Justiça, resta autorizado o imediato redirecionamento da execução em face do responsável subsidiário. Tal entendimento encontra-se em conformidade com a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho. A existência de Procedimento de Reunião de Execuções (PRE), embora seja medida salutar para a otimização da execução coletiva, não pode se sobrepor ao direito do credor, acometido por doença grave, à célere satisfação de seu crédito de natureza alimentar, notadamente quando a probabilidade de êxito da execução coletiva a curto prazo é incerta. Distinguish aplicado em relação ao precedente 0011653-16.2016.5.03.0103, uma vez que não se trata de medida executiva contra a devedora principal ou seus sócios que prejudique a universalidade de credores, mas de garantia constitucional à celeridade e efetividade de crédito alimentar de titular de doença grave IV. Dispositivo e tese: Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A constatação do inadimplemento do devedor principal autoriza o redirecionamento da execução para o subsidiário independentemente do exaurimento da execução no PRE, conforme a tese fixada no Incidente de Recurso Repetitivo nº 133 do Tribunal Superior do Trabalho uma vez que não se trata de medida executiva contra a devedora principal ou seus sócios que prejudique a universalidade de credores. 2. A inclusão no Quadro Geral de Credores do NPP não impede o prosseguimento da execução individual contra o devedor subsidiário uma vez que o benefício de ordem não é absoluto, cedendo à necessidade de garantir a efetividade da tutela jurisdicional e a razoável duração do processo, máxime quando se trata de crédito de natureza alimentar e se tratando de prioridade legal." Dispositivos relevantes: Art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal; Art. 878 da CLT. Jurisprudência relevante: Incidente de Recurso Repetitivo nº 133 do TST; Orientação Jurisprudencial nº 18 das Turmas do TRT3.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010548-02.2024.5.03.0013 (AP); Disponibilização: 05/02/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva)
IX. Cerceamento de defesa - caracterização
LIQUIDAÇÃO PRÉVIA DA SENTENÇA. REALIZAÇÃO DE CÁLCULOS NA FASE DE CONHECIMENTO. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. IMPOSSIBILIDADE. A liquidação do julgado constitui fase processual autônoma, com regime jurídico próprio e disciplina específica prevista nos arts. 879 da CLT e 509 do CPC. A realização de liquidação prévia na fase de conhecimento, mediante nomeação de perito contador e fixação imediata de honorários periciais, antes do trânsito em julgado da condenação, subverte a ordem procedimental, impõe ônus financeiro prematuro ao ente público e cerceia o direito de defesa, ao exigir a impugnação dos cálculos em sede de recurso ordinário, sob risco de preclusão
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0012428-15.2024.5.03.0050 (ROT); Disponibilização: 05/02/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker)
X. Justa causa - falta grave
JUSTA CAUSA. "Consta do boletim de ocorrência de Id. f132d6e - p. 190 que a advogada da reclamada noticiou ter sido empurrada pelo reclamante e por sua genitora, além de ameaças dirigidas a ela, e que o sócio Wadson Junior foi ofendido com palavras de baixo calão. O autor e sua genitora negaram as agressões, mas a prova oral colhida em Juízo confirmou, com firmeza, atos de ofensa e descontrole do reclamante no ambiente de trabalho, em contexto de desavença familiar, atingindo a advogada e a membro da diretoria da empresa. Cumpre mencionar que ofensas verbais graves e agressões /ameaças dirigidas a superior, preposto ou terceiro no ambiente laboral caracterizam ato de indisciplina e insubordinação (art. 482, "h", CLT), além de atentarem contra a urbanidade e a fidúcia indispensável à continuidade do vínculo. No caso, a prova testemunhal colhida é harmônica e convergente com o registro policial, indicando que o autor extrapolou, de modo inequívoco, os limites de civilidade e respeito no trabalho, em situação que não permite gradação pedagógica de penas. O afastamento imediato do empregado, após o episódio, evidencia imediatidade e afasta o perdão tácito. Não há prova de provocação que justifique a conduta, tampouco se verifica discriminação travestida de penalidade: a motivação está ancorada em fato objetivo e grave, e não em condição pessoal do trabalhador." (Trecho da sentença da MMa. Juíza Lucilea Lage Dias Rodrigues)
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010506-96.2025.5.03.0051 (ROT); Disponibilização: 06/02/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)
XI. Penhora - garagem
EXECUÇÃO. PENHORA DE VAGA DE GARAGEM. UTILIZAÇÃO POR PESSOA COM DEFICIÊNCIA. FUNÇÃO EXISTENCIAL DO BEM. PROPORCIONALIDADE. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. A despeito da natureza alimentar do crédito trabalhista, a execução deve observar a proporcionalidade e a dignidade da pessoa humana, em especial quando a medida constritiva atinge bem cuja utilidade ultrapassa o aspecto patrimonial, revelando-se essencial à locomoção e acessibilidade de pessoa com deficiência. Ausente hipótese de impenhorabilidade legal estrita, mas presente impedimento decorrente da função existencial do bem no caso concreto, impõe-se a manutenção da decisão que revogou a penhora das vagas de garagem, em consonância com os princípios da menor onerosidade, utilidade e proteção constitucional às pessoas com deficiência. Exegese dos arts. 1º, III; 3º, IV e 227 da C.R./88; arts. 3º, VI, 4º, §1º, 5º e 8º, todos da Lei nº 13.146/15, Estatuto da Pessoa com Deficiência; Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência promulgada no Brasil pelo Decreto nº 6.949/2009). Agravo de petição do Exequente não provido.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010414-02.2015.5.03.0009 (AP); Disponibilização: 09/02/2026, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha)
XII. Dano moral - caracterização
RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. INVASÃO DE PRIVACIDADE. ACESSO E DIVULGAÇÃO DE MENSAGENS DE WHATSAPP PESSOAL. RECURSO DA RECLAMADA. NÃO PROVIMENTO. Comprovado nos autos que preposta da reclamada procedeu à leitura, registro fotográfico e divulgação interna de mensagens de cunho pessoal da empregada, acessadas por meio do WhatsApp Web, resta caracterizada inequívoca invasão da esfera de privacidade da trabalhadora. A eventual utilização de aplicativo pessoal em equipamento corporativo, ainda que em desacordo com normas internas, não autoriza condutas abusivas que extrapolam os limites do poder diretivo e disciplinar do empregador. Violação aos direitos fundamentais à intimidade, à vida privada e à dignidade da pessoa humana (CF, arts. 1º, III, e 5º, X), bem como aos direitos da personalidade tutelados pelo art. 223-C da CLT. Configurados o ato ilícito, o dano moral e o nexo causal, impõe-se o dever de indenizar. Valor indenizatório não impugnado. Sentença mantida. Recurso não provido.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010093-94.2025.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 10/02/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães)
XIII. Execução provisória - prosseguimento
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DIREITO SUBJETIVO DO EXEQUENTE. IDOSO. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. REFORMA. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que extinguiu o processo de execução provisória sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de necessidade e utilidade da medida, considerando a capacidade econômica da executada. A agravante sustenta que a execução provisória é direito subjetivo previsto no art. 899 da CLT e pleiteia o prosseguimento do feito. Ressalta, ainda, sua condição de idosa, com 93 anos de idade, o que reforçaria a urgência na satisfação do crédito alimentar.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
A questão em discussão consiste em verificar se a execução provisória pode ser extinta com fundamento na ausência de necessidade e utilidade diante da capacidade econômica da parte executada, à luz do art. 899 da CLT e dos princípios constitucionais da efetividade da jurisdição e da duração razoável do processo.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A execução provisória prevista no art. 899 da CLT é direito subjetivo da parte credora, que pode ser exercido até a penhora, independentemente da avaliação judicial acerca de sua "necessidade" ou "utilidade".
A execução provisória tem a função de garantir maior efetividade e celeridade à prestação jurisdicional.
A extinção do processo por ausência de necessidade e utilidade contraria os princípios constitucionais da efetividade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV) e da duração razoável do processo (CF, art. 5º, LXXVIII).
A condição de pessoa idosa da exequente, com 93 anos, reforça a utilidade da execução provisória como instrumento legítimo de tutela jurisdicional célere.
Eventual risco de reversão do julgado é inerente à própria natureza da execução provisória e não justifica sua extinção.
VI. DISPOSITIVO E TESE
Recurso provido.
Tese de julgamento:
A execução provisória prevista no art. 899 da CLT é direito subjetivo do credor e não pode ser extinta com fundamento na ausência de necessidade ou utilidade.
A execução provisória de crédito trabalhista representa instrumento legítimo de efetividade da jurisdição e respeito à duração razoável do processo.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII; CLT, art. 899, caput.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010772-14.2025.5.03.0171 (AP); Disponibilização: 10/02/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora Desembargadora Maria Lúcia Cardoso Magalhães)
XIV. Dano moral - condição de trabalho
DIREITO DO TRABALHO. DANO EXTRAPATRIMONIAL. TRANSPORTE INADEQUADO DE EMPREGADOS E FERRAMENTAS. PROCEDÊNCIA PARCIAL. I. CASO EM EXAME Ação em que se discute o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais em razão do transporte inadequado de ferramentas em ônibus da empresa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se o transporte de ferramentas nos corredores de ônibus configura dano extrapatrimonial indenizável. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Juízo de Origem julgou improcedente o pedido, considerando que a empresa comprovou a existência de compartimentos próprios para o transporte de ferramentas e que o evento narrado foi isolado. 4. O Tribunal, com base na prova testemunhal e nas fotografias, verificou que as ferramentas eram transportadas nos corredores dos veículos em algumas ocasiões, evidenciando o descumprimento da NR 31. 5. O Tribunal entendeu que a exposição do trabalhador a situação de risco, em razão do transporte inadequado de ferramentas, configura dano moral, nos termos do art. 223-C da CLT e do art. 7º, XXII, da CF/1988. 6. O Tribunal considerou a gravidade da conduta, os efeitos pedagógicos da sanção e a capacidade econômica da empresa para arbitrar a indenização por danos extrapatrimoniais. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: O transporte inadequado de ferramentas nos corredores de ônibus, em descumprimento à NR 31, configura dano extrapatrimonial indenizável. A exposição do trabalhador a situação de risco, em razão do transporte inadequado de ferramentas, viola os direitos à vida e à integridade física, ensejando reparação. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 223-C; CF/1988, art. 7º, XXII. NR 31.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010163-92.2025.5.03.0086 (ROT); Disponibilização: 10/02/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro)