Ementas do Mês
Dezembro de 2025 - Índice de Temas
Dia 04/12/2025
I. Assédio moral - caracterização
Dia 10/12/2025
II. Execução - expedição - ofício - Secretaria da Receita Federal (SRF)
Dia 11/12/2025
III. Ação rescisória - hipótese
Dia 11/12/2025
IV. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização
I. Assédio moral - caracterização
ASSÉDIO MORAL. RELACIONAMENTO AFETIVO ENTRE EMPREGADOS. AUSÊNCIA DE NEXO COM O CONTRATO DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR NÃO CONFIGURADA. A relação afetiva estabelecida entre empregados não se confunde com a relação jurídica de emprego, possuindo natureza estritamente pessoal. Inexistindo prova de que as alegadas agressões ou constrangimentos ocorreram "no exercício do trabalho ou em razão dele" (art. 932, III, do CC), afasta-se a responsabilidade do empregador, que não responde por fatos derivados da vida privada de seus empregados.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010526-94.2025.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 04/12/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa)
II. Execução - expedição - ofício - Secretaria da Receita Federal (SRF)
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À RECEITA FEDERAL. QUEBRA DE SIGILO FISCAL. INDEFERIMENTO. ÔNUS DO CREDOR. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ALTERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA. Nos termos do art. 791-A, §4º, da CLT, compete ao credor comprovar a cessação da hipossuficiência econômica do beneficiário da justiça gratuita, a fim de tornar exigíveis os honorários sucumbenciais. A requisição judicial de dados fiscais é medida excepcional, sujeita à demonstração de imprescindibilidade e à apresentação de indícios concretos de alteração da condição econômica do devedor, por envolver violação de sigilo protegido constitucional e legalmente. Inexistindo qualquer início de prova acerca de eventual modificação do patrimônio ou renda da reclamante, revela-se incabível a expedição de ofício à Receita Federal para obtenção de declarações de imposto de renda, não se podendo transferir ao Poder Judiciário a produção de prova que incumbe à credora. Pedido indeferido. Mantida a suspensão da exigibilidade dos honorários sucumbenciais, sem prejuízo de posterior requerimento instruído com elementos mínimos que justifiquem a medida excepcional. Agravo de petição a que se nega provimento.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010331-53.2023.5.03.0187 (AIAP); Disponibilização: 10/12/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence)
III. Ação rescisória - hipótese
AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA FALSA. PROVA NOVA. ERRO DE FATO. ARTIGO 966, VI, VII E VIII do CPC. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. No caso, há 3 questões em discussão: (i) verificar se houve prova falsa que justificasse a rescisão da decisão; (ii) analisar se a autora apresentou prova nova que pudesse ensejar a rescisão; (iii) determinar se houve erro de fato na decisão rescindenda. 1. Para que a ação rescisória seja acolhida com base em prova falsa, é imprescindível que a falsidade da prova seja demostrada e que ela tenha sido determinante para a conclusão da decisão rescindenda. No caso, a mera divergência de declarações entre as testemunhas ou a discordância da parte quanto à apreciação da prova realizada pelo magistrado sentenciante não serve como prova de falsidade. Além disso, a prova oral não foi a causa exclusiva da conclusão da rescisão rescindenda, que se pautou pelo conjunto probatório produzido, inclusive prova documental. 2. Considera-se prova nova aquela que, embora existente na época da decisão rescindenda, era ignorada ou de impossível utilização no processo original. Dessa maneira, incumbe à parte autora da ação rescisória demonstrar a impossibilidade de utilização, à época, no processo, das provas que indica como novas. No caso, a alegação de impossibilidade de utilização das diversas provas documentais indicadas não prospera, porquanto, tratando-se de documentos constantes em nuvem (no Google fotos), poderiam ser acessados de qualquer outro aparelho. Também não pode a reclamante alegar desconhecimento de documentos constantes em sua própria conta do Google. Na mesma linha, a autora também não demonstrou a impossibilidade de utilização dos depoimentos testemunhais colhidos durante a instrução da presente rescisória, à época do processo de origem, de forma que eles também não são aptos a subsidiar o corte rescisório pretendido. De toda sorte, os depoimentos prestados também não seriam capazes de, só por si, assegurarem pronunciamento favorável à autora, pois a sentença rescindenda considerou diversos elementos probatórios para indeferir o pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, os quais não restaram invalidados pelos depoimentos prestados. 3. Nos termos do artigo 966, §1º, do CPC, "Há erro de fato quando a decisão rescindenda admitir fato inexistente ou quando considerar inexistente fato efetivamente ocorrido, sendo indispensável, em ambos os casos, que o fato não represente ponto controvertido sobre o qual o juiz deveria ter se pronunciado." No presente caso, claramente a autora pretende indicar como erro de fato a conclusão do juízo de origem quanto à realidade fática decorrente do acervo probatório que culminou na improcedência do pedido de reconhecimento de vínculo empregatício, não se constatando, todavia, a existência de fato incontroverso cuja realidade tenha sido distorcida. Por fim, que a rescisória não pode ser utilizada como sucedâneo recursal, sendo cabível excepcionalmente, apenas nas hipóteses previstas em lei.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011293-84.2025.5.03.0000 (AR); Disponibilização: 11/12/2025, DJEN; Órgão Julgador: 2ª Seção de Dissídios Individuais; Relator Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar)
IV. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização
EMPREGADO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. EMPREGADOR PRODUTOR RURAL DE PEQUENO PORTE. VULNERABILIDADE MÚTUA. Não obstante as graves infrações administrativas e trabalhistas constatadas pelo MTE, não se configura a situação análoga à de escravo. A prova oral coesa demonstra a ausência de coisificação e subjugação do reclamante, haja vista sua liberdade de locomoção, de convívio em ambiente familiar e da partilha com a reclamada da mesma situação de precariedade material. O acolhimento social do reclamante, embora insuficiente para afastar as obrigações trabalhistas, descaracteriza a intencionalidade da exploração análoga à escravidão, que não se confunde com escravidão moderna.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011470-81.2024.5.03.0065 (ROT); Disponibilização: 11/12/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator Juiz Convocado Fabiano de Abreu Pfeilsticker)