Ementas do Mês
Abril de 2026 - Índice de Temas
06/04/2026
I. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado - dispensa
II. Execução - devedor - execução menos gravosa
III. Ato atentatório à dignidade da justiça - multa
07/04/2026
IV. Litigância abusiva - ocorrência
09/04/2026
V. Acordo extrajudicial - homologação
10/04/2026
VI. Assédio moral - indenização
VII. Motorista - dano moral / dano material
15/04/2026
VIII. Habeas corpus - cabimento
I. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado - dispensa
DIREITO DO TRABALHO E PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA DE PESSOA COM DEFICIÊNCIA. NULIDADE. REINTEGRAÇÃO. DANOS MORAIS. HORAS EXTRAS. MINUTOS RESIDUAIS. PROVIMENTO PARCIAL. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pela parte autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reintegração ao emprego, indenização substitutiva, indenização por danos morais e pagamento de horas extras (minutos residuais). A parte autora, pessoa com deficiência, alega ter sido dispensada de forma discriminatória, pois a empresa não cumpria a cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91, e pleiteia a nulidade do ato de rescisão, com reintegração e pagamento de verbas salariais e benefícios retroativos, ou indenização substitutiva, além de indenização por danos morais. Aduz, ainda, que houve desrespeito à jornada de trabalho, com o não pagamento de minutos residuais anteriores e posteriores ao horário contratual, bem como em períodos de teletrabalho, requerendo o pagamento como horas extras. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO a) A dispensa de pessoa com deficiência sem a comprovação do cumprimento da cota legal e da prévia contratação de substituto em condição semelhante, ou a inexistência de esforços comprovados para tal, configura dispensa discriminatória e nula? b) A ausência de registro dos minutos residuais anteriores e posteriores à jornada de trabalho, bem como em períodos de teletrabalho, configuram direito ao pagamento de horas extras? III. RAZÕES DE DECIDIR. Dispensa Discriminatória e Nulidade. a) A legislação brasileira e os tratados internacionais ratificados pelo país (Convenção nº 159 da OIT, Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência) protegem a pessoa com deficiência contra a discriminação no trabalho, prevendo a obrigatoriedade de cumprimento do percentual de vagas (cota) por empresas com cem ou mais empregados (art. 93 da Lei nº 8.213/91). b) O § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91 estabelece que a dispensa imotivada de pessoa com deficiência somente poderá ocorrer após a contratação de outro trabalhador com deficiência ou beneficiário reabilitado. c) A prova documental apresentada pela reclamada, consistente em certidões declaratórias baseadas em dados administrativos do CAGED e eSocial, não possui o condão de comprovar, de forma cabal e com recorte temporal adequado à data da dispensa, o efetivo cumprimento da cota legal de trabalhadores com deficiência. A mera declaração unilateral da empresa, desprovida de validação pelo órgão fiscalizador competente (Secretaria de Inspeção do Trabalho), não afasta o ônus da prova da empresa. d) A ausência de comprovação do cumprimento da cota legal, ou de demonstração de esforços consistentes e sistemáticos para tal, impõe o reconhecimento da irregularidade da dispensa e sua nulidade por caráter discriminatório, especialmente à luz do princípio da dignidade da pessoa humana e da função social da empresa. e) Em virtude da nulidade da dispensa, é devida a reintegração da parte autora ao emprego, com o pagamento dos salários vencidos e vincendos e consectários legais, incluindo benefícios de instrumento coletivo, com comprovação dos depósitos de FGTS, desde a data da dispensa nula até a efetiva reintegração. f) A dispensa discriminatória, ante a dificuldade inerente à busca por postos de trabalho dignos por pessoa com deficiência e a violação aos direitos da personalidade, enseja o pagamento de indenização por danos morais, cujo valor é arbitrado em R$ 30.000,00, considerando os critérios de capacidade econômica, culpa, extensão do dano, caráter punitivo-pedagógico e vedação ao enriquecimento sem causa, em consonância com os parâmetros legais e jurisprudenciais. Horas Extras - Minutos Residuais. a) As normas coletivas que preveem o registro de ponto por exceção e a exclusão de períodos inferiores a dez minutos no início e no término da jornada de trabalho da contagem de horas extras, embora válidas sob a ótica da flexibilização negocial (Tema 1.046 do STF e art. 611-A da CLT), não podem afastar a possibilidade de pagamento de tempo à disposição do empregador efetivamente laborado e comprovado. b) A prova oral demonstrou que, no período de labor presencial, havia tempo de espera no transporte fretado da empresa antes do início e após o término da jornada, não computado nos registros de ponto por exceção, totalizando 50 minutos diários (25 minutos pré-jornada e 25 minutos pós-jornada), caracterizando tempo à disposição do empregador. c) Em períodos de teletrabalho, a prova oral indicou a extensão da jornada em aproximadamente 40 minutos diários, três vezes por semana, configurando labor em sobrejornada. d) A cláusula coletiva que prevê o limite de dez minutos não pode ser ampliada ou desconsiderada, por ser considerada direito indisponível, infenso à negociação coletiva, por se tratar de garantia mínima de saúde e segurança do trabalhador. e) Devido à comprovação do labor em minutos residuais e em sobrejornada, condenou-se a reclamada ao pagamento das horas extras correspondentes, com reflexos em demais verbas. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso ordinário da parte autora provido parcialmente. Tese de julgamento:"A dispensa de pessoa com deficiência, sem a comprovação do cumprimento da cota legal prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 e a demonstração de esforços efetivos para sua observância, configura ato discriminatório e nulo, ensejando a reintegração ao emprego, pagamento de verbas retroativas e indenização por danos morais. O tempo à disposição do empregador, anterior e posterior à jornada de trabalho regular, mesmo que não registrado nos controles de ponto por exceção ou afastado por norma coletiva com limite superior ao legal, e o labor em sobrejornada em regime de teletrabalho, quando comprovados, devem ser remunerados como horas extras, observados os limites legais e jurisprudenciais de indisponibilidade." LEGISLAÇÃO E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS CRFB/1988: Arts. 1º, III; 3º, IV; 5º, I, XLI; 7º, XXX, XXXI; 170.CLT: Arts. 4º, § 2º; 58, § 1º, § 2º; 74, § 2º; 818, II; 791-A.Lei nº 8.213/91: Art. 93, § 1º.Lei nº 9.029/95: Arts. 1º, 4º.Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência): Arts. 3º, VI, XII, XIV; 4º, § 1º; 5º; 8º; 34; 35; 37.Convenção nº 159 da OIT.Convenção Internacional sobre os Direitos da Pessoa com Deficiência (CIDPD).Normas Internacionais de Direitos Humanos.ODS 16 da Agenda 2030 da ONU.CPC: Art. 371, 373, II, § 1º.Código Civil: Art. 186; Arts. 944 e seguintes.Súmulas do TST: 338; 366; 400 (SDI-1); 443; 449; 498 (STJ).Orientações Jurisprudenciais do TST: 348 (SBDI-1).Tese de Repercussão Geral do STF: Tema 1.046 (ARE 1121633).ADIs 6050, 6069 e 6082 (STF).ADC 58/STF.Acórdãos do TST (citados na fundamentação).Protocolos para atuação e julgamento na Justiça do Trabalho com perspectiva antidiscriminatória e na pessoa com deficiência.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010569-04.2024.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 06/04/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)
II. Execução - devedor - execução menos gravosa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. EXECUTADA COM DOENÇA GRAVE. PROVIMENTO PARCIAL DO AGRAVO DE PETIÇÃO. I. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto pela executada em face de decisão que negou seguimento ao seu agravo de petição, sob o fundamento de ausência de garantia integral do juízo. A recorrente, pessoa idosa e diagnosticada com neoplasia maligna, argumenta que a execução já se encontra suficientemente assegurada por meio de bem de alto valor pertencente à devedora principal, objeto de penhora em processo piloto, o que justificaria o processamento do seu recurso e o levantamento da constrição que recai sobre seu patrimônio pessoal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões centrais a serem dirimidas são: a) a suficiência da garantia do juízo como pressuposto de admissibilidade para o agravo de petição, considerando a existência de constrição sobre bem de valor expressivo em processo conexo; b) a adequação da advertência de aplicação de sanções por litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça em decorrência do exercício do direito de petição pela parte; e c) a manutenção de ordem de indisponibilidade sobre bem imóvel de propriedade da executada subsidiária, diante da alegação de existência de outros bens para garantir o débito e de sua vulnerabilidade por condição de saúde. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A existência de penhora sobre um ativo de valor potencialmente muito superior ao débito, pertencente à devedora principal e objeto de discussão em um processo piloto que aglutina diversas execuções, representa uma garantia fática substancial. Em um cenário como este, e considerando as particularidades do caso concreto, como a condição de saúde grave e a idade avançada da executada, a exigência de uma nova e formal garantia para a admissão do seu recurso se mostra excessivamente rigorosa. A aplicação dos princípios da instrumentalidade das formas, da menor onerosidade da execução (art. 805 do CPC) e da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF) autoriza a flexibilização do requisito formal, a fim de viabilizar o direito à ampla defesa. 4. O exercício do direito de petição, quando fundamentado em argumentos jurídicos plausíveis e acompanhado da apresentação de novos elementos fáticos relevantes - no caso, a evolução do quadro clínico da parte e a determinação de anulação da arrematação e de nova avaliação do bem constrito no processo piloto nº 0010550-03.2015.5.03.0040 -, não pode ser confundido com má-fé processual. A mera reiteração de um pleito com novos contornos fáticos e probatórios enquadra-se no legítimo exercício do direito de defesa, sendo descabida a imposição de advertência cominatória que possa inibir ou constranger tal exercício. Desse modo, uma vez garantida a execução por outros meios, a manutenção incondicional da constrição sobre o patrimônio pessoal da executada subsidiária, portadora de doença grave e em tratamento contínuo, configuraria medida excessivamente gravosa, devendo ser ponderada com a necessidade de proteção à saúde e à dignidade da pessoa. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso conhecido e provido em parte. Tese de julgamento: "1. A garantia do juízo, como pressuposto de admissibilidade do agravo de petição, admite flexibilização quando houver prova robusta da existência de constrição sobre bem de valor expressivo do devedor principal em processo conexo, especialmente quando aliada a circunstâncias fáticas que demonstrem a vulnerabilidade do executado, em estrita observância aos princípios da menor onerosidade e da dignidade da pessoa humana. 2. A reiteração de pedidos na fase de execução, quando amparada em novos fatos e fundamentos pertinentes, como a comprovação de agravamento do estado de saúde e a determinação de anulação da arrematação e de nova avaliação do bem constrito no processo-piloto em que foram reunidas várias execuções trabalhistas, constitui exercício regular do direito de defesa, não caracterizando, por si só, litigância de má-fé ou ato atentatório à dignidade da justiça. 3. A ordem de indisponibilidade sobre bem de executado subsidiário portador de doença grave, embora mantida para garantir a execução, deve ter seu cancelamento condicionado à comprovação da necessidade, por exemplo, de alienação do imóvel para custear tratamento médico, como a apresentação de proposta concreta de compra, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 1º, III, e art. 5º, XXXV, LIV e LV; Código de Processo Civil, art. 805 e 835; Consolidação das Leis do Trabalho, art. 897, "a".
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010652-32.2015.5.03.0167 (AIAP); Disponibilização: 06/04/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva)
III. Ato atentatório à dignidade da justiça - multa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO REJEITADA PELO JUÍZO UNIVERSAL. RETOMADA DA EXECUÇÃO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. RECURSO NÃO PROVIDO. PUNIÇÃO OBRIGATÓRIA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA I. CASO EM EXAME 1. Execução de crédito trabalhista movida em face de empresas que se encontram em processo de recuperação judicial. O credor teve seu pedido de habilitação de crédito extinto sem resolução do mérito pelo magistrado cível, sob o fundamento de encerramento da fase judicial da recuperação. Diante da recusa do juiz responsável pelo processo recuperacional, o juiz de primeiro grau determinou o prosseguimento da execução na Justiça do Trabalho. As executadas interpuseram agravo de petição com o objetivo de sobrestar a execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a Justiça do Trabalho detém competência para retomar e prosseguir com os atos executórios após o juiz responsável pela recuperação judicial extinguir o incidente de habilitação do crédito trabalhista e recusar o processamento do pagamento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência da Justiça do Trabalho para processar ações em face de empresas em recuperação judicial, como regra geral, encerra-se com a liquidação do crédito, momento em que o trabalhador deve habilitar seu direito no quadro geral de credores. 4. No entanto, quando há decisão expressa do magistrado cível que extingue o incidente de habilitação de crédito e recusa a atração do processo, desaparece o impedimento legal para o prosseguimento da execução no âmbito trabalhista. A finalidade da suspensão das execuções é a organização unificada do passivo. Se o crédito não será submetido ao plano por decisão do magistrado cível, a suspensão perde sua razão de ser. 5. A demonstração documental do trânsito em julgado da decisão cível que extinguiu a habilitação afasta a alegação patronal de pendência recursal apta a impedir a execução. A devolução do credor à jurisdição trabalhista garante o direito fundamental ao acesso à justiça e assegura a efetividade da execução. O executado que se opões maliciosamente à execução comete ato atentatório às dignidade da justiça e a punição da conduta decorre de norma imperativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. A recusa do juiz responsável pela recuperação judicial em processar a habilitação do crédito trabalhista autoriza a retomada imediata da execução perante a Justiça do Trabalho. A oposição maliciosa ao andamento da execução implica em punição prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC." Dispositivos relevantes citados: Lei 11.101/2005, aRT. 774, II, do CPC e seu parágrafo, art. 6º. CF/1988, art. 5º, XXXV.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010658-33.2021.5.03.0101 (AP); Disponibilização: 06/04/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva)
IV. Litigância abusiva - ocorrência
PROCESSO DO TRABALHO. EXPOSIÇÃO DE PRETENSÃO OU DEFESA CONTRA PRECEDENTE QUALIFICADO OU JURISPRUDÊNCIA VINCULANTE. RECOMENDAÇÃO 159/24 DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - CNJ. PROGRAMA DE PROMOÇÃO DE LITIGÂNCIA RESPONSÁVEL - PPLR E NOTA TÉCNICA 12/25 DA COMISSÃO DE INTELIGÊNCIA, AMBOS DO TRT DA TERCEIRA REGIÃO. CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA NACIONAL. CONTEXTO DE "TOLERÂNCIA VICIANTE DO JUDICIÁRIO COM AS DESLEALDADES PROCESSUAIS". DEVER DA JUSTIÇA DE COIBIR O ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO E A LITIGAÇÃO DE MÁ-FÉ. A exposição de pretensão ou defesa superada por precedentes qualificados ou pela jurisprudência vinculante, sem demonstração de distinção do caso concreto, desvia-se da finalidade social, jurídica, política e econômica do direito de ação e compromete severamente o acesso à Justiça e a capacidade e eficiência da prestação jurisdicional. Nesse sentido, o item 3.3 da Nota Técnica 12/25 da Comissão de Inteligência deste TRT dispõe como exemplo de conduta predatória propor "pretensão ou defesa e/ou interpor recurso infundado ou contrário a precedente qualificado, sem apresentar argumentos razoáveis de distinção ou de superação em relação a esses precedentes". Além de constituir abuso do direito de ação, ilícito previsto pelo art. 187 do Código Civil c/c. art. 5º, XXXV, da Constituição, este procedimento caracteriza litigação de má-fé, nos termos do art. 793-B, IV, V, VI e VII, da CLT, pois evidencia resistência injustificada ao andamento do processo e atuação processual manifestamente protelatória, infundada e temerária. Por outro lado, como ressaltou o Presidente deste TRT, desembargador Sebastião Geraldo de Oliveira, no lançamento do PPLR, dentre as causas da litigância abusiva se encontra a "tolerância viciante do Judiciário com as deslealdades processuais", conforme vídeo institucional no YouTube, https://www.youtube.com/watch?v=AQ_sEsQMcqw. Diante deste contexto, das normas e do programa citados, do art. 20 do Código de Ética da Magistratura Nacional, segundo o qual cabe ao magistrado reprimir toda e qualquer iniciativa dilatória ou atentatória à boa-fé processual, e da Recomendação 159/24 do CNJ, é dever do Poder Judiciário coibir a discutida conduta, inclusive com imposição de multa e notificação da Ordem dos Advogados do Brasil - OAB para fins disciplinares.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011531-61.2024.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 07/04/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora Desembargadora Taisa Maria Macena de Lima)
V. Acordo extrajudicial - homologação
HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. ACIDENTE DE TRABALHO. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RENÚNCIA À ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. QUITAÇÃO GERAL. NÃO HOMOLOGAÇÃO. Inviável a homologação de transação extrajudicial que prevê a resilição definitiva do contrato de trabalho durante a sua suspensão, em razão de percepção de benefício previdenciário decorrente de acidente de trabalho, com renúncia à estabilidade acidentária e quitação ampla de parcelas indenizatórias. Em se tratando de acidente típico com mutilação e de danos cuja extensão ainda demanda apuração técnica, a quitação plena, geral, irrevogável e irretratável revela-se incompatível com a natureza protetiva do Direito do Trabalho e com a indisponibilidade relativa dos direitos envolvidos. A homologação do acordo constitui faculdade do Juízo, que, no âmbito da jurisdição voluntária, pode recusar a avença quando constatada renúncia excessiva ou potencial prejuízo ao trabalhador. Recurso ordinário a que nega provimento.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010004-41.2026.5.03.0046 (ROT); Disponibilização: 09/04/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Juiz Convocado Paulo Emilio Vilhena da Silva)
VI. Assédio moral - indenização
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL. EXPOSIÇÃO VEXATÓRIA DA EMPREGADA. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM. I - Caso em exame Recursos das partes contra sentença que reconheceu a ocorrência de assédio moral no ambiente de trabalho e condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$15.000,00. O réu pretende a exclusão da condenação, enquanto a autora requer a majoração do valor indenizatório. II - Questão em discussão Discute-se a configuração do dano moral decorrente de assédio moral no ambiente de trabalho e a adequação do valor arbitrado a título de indenização. III - Razões de decidir A responsabilidade civil por danos morais encontra fundamento nos arts. 5º, V e X, da Constituição Federal, 186 e 927 do Código Civil, sendo devida quando comprovada conduta ilícita que viole direitos da personalidade. No âmbito das relações de trabalho, a responsabilização, em regra, é subjetiva, exigindo a demonstração do ato ilícito, do dano e do nexo causal, cabendo ao autor o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito (art. 818, I, da CLT e art. 373, I, do CPC). No caso, restou comprovado que a autora foi submetida a situação humilhante e constrangedora no ambiente de trabalho, consistente na exposição corporal para comprovação de enfermidade, conforme depoimento testemunhal. As condutas praticadas pelos prepostos do réu revelam verdadeiro descaso quanto ao bem-estar físico e mental da trabalhadora, sendo evidente o dano moral sofrido, o qual comporta reparação pecuniária. Quanto ao valor da indenização, devem ser considerados a extensão do dano, a gravidade da conduta, o grau de culpabilidade do ofensor, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da medida, observados os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem que se configure enriquecimento sem causa. Diante das circunstâncias do caso concreto, revela-se adequada a majoração do valor fixado na origem para R$30.000,00, em consonância com os parâmetros dos arts. 944, 953 e 884 do Código Civil e com valores adotados em casos análogos. IV - Dispositivo e tese Nega-se provimento ao recurso da ré e dá-se provimento parcial ao recurso da autora para majorar a indenização por danos morais para R$30.000,00. Tese: A submissão da empregada a situação vexatória e humilhante no ambiente de trabalho, especialmente mediante exigência de exposição corporal para comprovação de enfermidade, configura assédio moral e enseja reparação por dano moral, sendo cabível a majoração do valor indenizatório quando o montante fixado na origem se mostra aquém da gravidade da conduta e da extensão do dano.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011327-94.2024.5.03.0032 (ROT); Disponibilização: 10/04/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli)
VII. Motorista - dano moral / dano material
MOTORISTA DE APLICATIVO EM PLATAFORMA DIGITAL. MORTE DURANTE A PRESTAÇÃO LABORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS. Nos casos de aplicação da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, torna-se desnecessária a comprovação da culpa, tratando-se da responsabilidade objetiva. O campo de aplicação da responsabilidade objetiva, contudo, é restrito, não se podendo admiti-la, como regra, e incide nas hipóteses em que a atividade normalmente desenvolvida pela empresa implicar, por sua natureza, em risco para o trabalhador. Na hipótese, a morte do motorista de aplicativo decorreu do risco a que estava exposto, sendo alvejado por disparo de arma de fogo de autoria do passageiro, durante o atendimento dos serviços acionados pela ré, atraindo a incidência da responsabilidade objetiva, consequentemente, deferimento do pleito indenizatório.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011787-21.2023.5.03.0031 (ROT); Disponibilização: 10/04/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)
VIII. Habeas corpus - cabimento
MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SUSPENSÃO DE CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) E RESTRIÇÃO DE PASSAPORTE. IMPUGNAÇÃO PELA VIA DO HABEAS CORPUS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DECISÃO VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADI 5.941. CONTROLE DE PROPORCIONALIDADE A SER REALIZADO PELO SISTEMA RECURSAL ORDINÁRIO. PETIÇÃO INICIAL INDEFERIDA. I. Caso em exame. Trata-se de habeas corpus impetrado contra decisão colegiada que, em execução trabalhista, determinou a suspensão da Carteira Nacional de Habilitação (CNH) e a restrição do passaporte do paciente como medidas coercitivas para o pagamento de débito. O paciente argumenta que as medidas constituem ameaça direta à sua liberdade de locomoção, buscando a concessão da ordem para afastar as restrições impostas. II. Questão em discussão. A controvérsia central consiste em definir a via processual adequada para impugnar decisões que aplicam medidas executivas atípicas, com base no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, especificamente para questionar a proporcionalidade e razoabilidade de tais medidas após a decisão do Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941. III. Razões de decidir O habeas corpus é um remédio constitucional destinado à proteção da liberdade de locomoção, conforme o artigo 5º, inciso LXVIII, da Constituição da República. Sua natureza sumária e célere é voltada a sanar coações manifestas e diretas ao direito de ir, vir e permanecer. Embora a restrição ao passaporte possa, em uma análise inicial, sugerir uma afetação a essa liberdade, a matéria foi especificamente tratada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de controle concentrado de constitucionalidade. Na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941, o STF declarou a constitucionalidade do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, que autoriza o juiz a determinar medidas coercitivas para assegurar o cumprimento de ordens judiciais. Contudo, a Suprema Corte estabeleceu, de forma inequívoca e com força vinculante, que o controle sobre eventuais abusos ou a falta de proporcionalidade na aplicação dessas medidas deve ser realizado por meio do sistema recursal ordinário previsto na legislação processual. A ementa do referido julgado, em seu item 8, é categórica ao dispor que "A correção da proporcionalidade das medidas executivas impostas pelo Poder Judiciário reside no sistema recursal consagrado pelo NCPC". Essa definição do STF possui eficácia contra todos (erga omnes) e efeito vinculante para os demais órgãos do Poder Judiciário, conforme determinam o artigo 927, inciso I, do Código de Processo Civil e o artigo 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999. Assim, a discussão sobre a proporcionalidade da suspensão da CNH e da restrição do passaporte, que demanda análise de fatos e provas do processo principal - como a existência de outras tentativas de execução e a eventual ocultação de patrimônio -, é incompatível com o rito do habeas corpus. A via adequada para tal debate é o recurso ordinário cabível na execução trabalhista, qual seja, o agravo de petição. A utilização do habeas corpus como sucedâneo recursal para discutir o mérito de uma decisão executiva, cuja forma de impugnação já foi definida como matéria infraconstitucional pelo órgão de cúpula do Poder Judiciário, representa uma inadequação da via eleita. A tentativa de contornar a via recursal própria por meio de uma ação constitucional de rito especial viola a decisão vinculante da Suprema Corte e o sistema processual vigente. IV. Dispositivo Diante do exposto, o presente habeas corpus não pode ser conhecido, por manifesta inadequação da via processual eleita. Tese de julgamento: "1. É incabível a impetração de habeas corpus para questionar a proporcionalidade e a razoabilidade de medidas executivas atípicas previstas no artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, como a suspensão de CNH e a restrição de passaporte, aplicadas em execução trabalhista. 2. Conforme entendimento vinculante do Supremo Tribunal Federal (ADI 5.941), a análise de eventual abusividade ou desproporcionalidade na aplicação de tais medidas coercitivas deve ser realizada por meio do sistema recursal ordinário, sendo o agravo de petição o recurso adequado no âmbito da Justiça do Trabalho, o que evidencia a inadequação do habeas corpus como sucedâneo recursal." Dispositivos relevantes citados: Constituição da República, artigo 5º, inciso LXVIII. Código de Processo Civil, artigo 139, inciso IV, e artigo 927, inciso I. Lei nº 9.868/1999, artigo 28, parágrafo único. Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.941.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010473-31.2026.5.03.0000 (HC); Disponibilização: 15/04/2026, DJEN; Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais; Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva)