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Ementas do Mês

Janeiro de 2025 - Índice de Temas

Dia 09/01/2025

I. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização

Dia 10/01/2025

II. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - preenchimento


I. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização

TRABALHO DOMÉSTICO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA RACIAL. AUSÊNCIA DAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS CARACTERIZADORAS DO TRABALHO ESCRAVO. Nos termos do Protocolo para Julgamento com Perspectiva Racial 2024 do CNJ,na exploração do trabalho doméstico análogo ao escravo, em geral, é comum que a vítima não tenha consciência da própria realidade por tê-la assim vivido desde tenra idade, sofrendo abuso emocional por parte dos exploradores mediante alegação de que é "da família". Além disso, observa-se comumente a submissão a jornadas extenuantes e incompatível com as atividades escolares, além de fortes limitações em sua sociabilidade e integração com o mundo exterior, levando-se a um quase completo isolamento social. Não se comprovando, contudo, a configuração dos elementos fáticos caracterizadores de tal condição degradante de labor, inviável a sua categorização como trabalho análogo ao de escravo.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010089-56.2023.5.03.0038 (ROT); Disponibilização: 09/01/2025; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador José Marlon de Freitas)

II. Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) - preenchimento

PROCESSO TRANSVERSAL DO TRABALHO. TUTELA SOCIOAMBIENTAL. "A tutela socioambiental encontra-se prevista no art.225 da Constituição Federal que estabelece que todos possuem o direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Neste contexto contemporâneo que coloca em risco a vida das pessoas intergeracionalmente, tem-se que Poder Judiciário deve atuar de maneira ativa, assertiva, multidisciplinar, transversal e posicional objetivando contribuir, preservar o meio ambiente holisticamente abrangendo suas quatro perspectivas: meio ambiente natural, meio ambiente cultural, meio ambiente artificial e meio ambiente do trabalho. Independentemente da área do Poder Judiciário a tutela socioambiental deve nortear a atuação do julgador, fazendo com que ele analisando os autos sempre tenha em pensamento como a sua decisão impactará no meio ambiente, servindo como uma lente corretiva" (Fragmentos doutrinários. In Curso de Direito Processual do Trabalho, Cláudio Iannotti da Rocha. Brasília, DF: Editora Ventoroli, 2024, pg.235). PALAVRAS QUE ENSINAM. "Alguns anos vivi em Itabira.Principalmente nasci em Itabira.Por isso sou triste, orgulhoso: de ferro.Noventa por cento de ferro nas calçadas.Oitenta por cento de ferro nas almas." (Carlos Drummond de Andrade, Confidência do Itabirano, in Obra Completa. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora, 1967)."O Rio? É doce. A Vale? Amarga. Ai, antes fosse mais leve a carga. (...) quantas toneladas exportamos de ferro quantas lágrimas disfarçamos sem berro? " (Drummond, Lira Itabirana, Idem, Ibidem). "Que é feito de ti, montanha, que a face escondes no espaço? Mil bateias vão rodando sobre córregos escuros; a terra vai sendo aberta por intermináveis sulcos; infinitas galerias penetram morros profundos. De seu calmo esconderijo, o ouro vem, dócil e ingênuo; torna-se pó, folha, barra, prestígio, poder, engenho... É tão claro! - e turva tudo; honra, amor e pensamento". (Romanceiro da Inconfidência, Cecília Meireles. Rio de Janeiro, GB: Companhia José Aguilar Editora,1972, p. 415). ZONA DE AUTOSSALVAMENTO - ZAS. As Zonas de Autossalvamento (ZAS) são regiões imediatamente a jusante da barragem, em que se considera não haver tempo suficiente para uma adequada intervenção dos serviços e agentes de proteção civil em caso de acidente, como o rompimento de barragens, conforme dispôs o art. 1º, inciso IX, da Lei 14066/2020, quando estatuiu que zona de autossalvamento (ZAS) é o: "trecho do vale a jusante da barragem em que não haja tempo suficiente para intervenção da autoridade competente em situação de emergência, conforme mapa de inundação" ao passo que nos termos dos arts. 10 e 11 do Decreto 11.31/2022, para fins de definição da Zona de Autossalvamento - ZAS e da Zona de Segurança Secundária - ZSS, serão considerados os estudos realizados para a delimitação do mapa de inundação, os tempos estimados da onda de impacto a jusante, e seu risco hidrodinâmico. A ZAS corresponderá à área de inundação equivalente à propagação da onda de cheia causada pela ruptura hipotética da barragem no vale a jusante da barragem limitada à região percorrida pela onda de inundação no decorrer de trinta minutos, enquanto inexistirem regulamentos expedidos pelo órgão fiscalizador competente ou manifestação da autoridade competente em situação de emergência. AUTOSSALVAMENTO. A palavra "autossalvamento" ainda não está dicionarizada, mas poderia arriscar em dizer que significa "salvar-se a si mesmo", que contextualizada, ao presente processo, significa, literalmente e sem metáforas, que a própria pessoa, trabalhador direto ou terceirizado, que se encontrar, na área de risco, em caso de rompimento da barragem, terá de salvar a si próprio, vale dizer, autossalvar-se, o que também significa que, em são consciência, ninguém gostaria de se encontrar na área de risco, no caso de eventual rompimento de uma barragem de rejeitos minerais, tendo o "autossalvamento" como a única alternativa de sobrevivência, ainda que, no caso dos empregados se utilizem dispositivos de monitoramento, tais, como crachá inteligente/Smart Badge e o aparelho SPOT, visando ao acionamento de socorro. BARRAGEM DE CONCEIÇÃO. PLANO DE AÇÃO DE EMERGÊNCIA PARA BARRAGENS DE MINERAÇÃO (PAEBM). ZONA DE AUTOSSALVAMENTO (ZAS). "O perito apurou que o substituído ALEX VICTOR SILVA MOREIRA trabalha nessas condições, de forma habitual e intermitente, desde a sua admissão em 19/10/2021 e o substituído ALESSANDRO GERALDO DA SILVA COELHO, de modo habitual e permanente, desde a sua contratação em 12/04/2006. O expert concluiu que os PPPs de ambos os substituídos deverão ter esta condição anotada na descrição das atividades. Importante destacar que o perito apontou falhas nos protocolos de segurança adotados pela Vale no Plano de Ação de Emergência para Barragens de Mineração - PAEBM, o que reforça a necessidade de reconhecimento do risco da atividade e a inclusão dessa informação no PPP dos substituídos. Destaco os seguintes trechos dos laudos periciais que evidenciam algumas das inconsistências verificadas pelo auxiliar do juízo nos protocolos de segurança da Empresa: "As áreas internas, local onde o trabalhador irá sair do seu posto de trabalho, possuem a sinalização de saídas dos prédios bastante precária para não dizer inexistente. As placas indicativas de direção para a fuga são as vezes conflitantes, as vezes inexistentes e as vezes improvisadas principalmente nas áreas de usina e filtragem." "O único carro que possui o kit de som instalado para servir de alarme secundário realiza atividades fora da unidade, conforme levantado em diligência. Não há, segundo a pessoa entrevistada, mapa ou rotograma para mostrar as rotas até as áreas das ZAS." "Durante a diligência em campo, foram identificados vários empregados de terceiros que acessam a área do ZAS através de e-mail e não possuem o crachá inteligente." "Muitos terceiros acessam a ZAS apenas com liberação por email, sem rastreamento preciso." Em relação à prova oral, o sr. Danilo Júnio Carvalho Pereira, que é Engenheiro Geotécnico da reclamada e foi ouvido pela empresa como testemunha nos autos do processo 0010426-34.2023.5.03.0060, em seu depoimento, ora utilizado como prova emprestada por convenção das partes, confirmou os perigos narrados na exordial, dizendo que a barragem Conceição possui alto dano potencial associado. Além disso, o depoente referendou a prova técnica no sentido de que há possibilidade de pessoas entrarem nas ZAS sem o uso dos crachás inteligentes. Certo é que os riscos associados a barragens, notadamente em atividades de mineração, são significativos e têm o potencial de causar tragédias de grandes proporções, como as que ocorreram em Mariana-MG e Brumadinho-MG. (Trecho da sentença proferida pela MM. Juíza LUCIANA DE CARVALHO RODRIGUES).

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010046-19.2024.5.03.0060 (ROT); Disponibilização: 10/01/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)

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