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Ementas do Mês

Outubro de 2026 - Índice de Temas

02/10/2026

I. Dano moral - caracterização

05/10/2026

II. Ação regressiva - processo do trabalho

III. Empregado público - licença sem remuneração

06/10/2026

IV. Justa causa - cabimento

V. Dispensa discriminatória - ocorrência


I. Dano moral - caracterização

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.A perícia médica produzida nos autos concluiu pela existência de nexo causal direto entre o quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) desenvolvido pela reclamante e o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada, evidenciando que os sintomas tiveram início imediato após exposição direta a evento traumático grave ocorrido na linha de produção, quando a reclamante presenciou, a curta distância, acidente com amputação traumática do braço de colega de trabalho, seguido de envolvimento ativo na cena ao prestar os primeiros socorros. 2.No que se refere à responsabilidade da empregadora, nos termos do art.157, incisos I e II da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções no sentido de se evitar acidente de trabalho ou doença ocupacional. Na mesma linha, o art. 7º, XXII, da CR/88, assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Na hipótese, a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas. Pelo contrário, restou patente a ausência de um ambiente de trabalho seguro e a total inércia da empresa em neutralizar os riscos inerentes à atividade, atraindo a responsabilidade civil da empregadora. In casu, a caracterização do dano moral sofrido pela reclamante encontra respaldo não apenas na doença ocupacional constatada, mas também na gravidade dos fatos e demais circunstâncias por ela vivenciados, quais sejam: a trabalhadora testemunhou no local a dinâmica do sinistro; atuou no socorro e prestou assistência imediata à vítima; vivenciou cena de extremo impacto, tendo sido ela quem retirou do equipamento o braço amputado da colega e o entregou à preposta e ainda, depois disso, foi obrigada a retomar o trabalho. A imposição para a retomada imediata das funções após um evento de pavor extremo, evidenciou total desrespeito à dignidade da pessoa humana e conduta abusiva por parte da empregadora. A par disso, não obteve assistência psicológica ou financeira da empregadora, com retenção do salário do mês. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, de se ressaltar que os valores das indenizações devem ser fixados dentro dos limites da razoabilidade, compatíveis com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de restabelecer o equilíbrio rompido. Não podem as indenizações ser fixadas em valores tão elevados que importem enriquecimento sem causa, nem tão ínfimos que não sejam capazes de diminuir o sofrimento do autor e nem sirva para desestimular a reclamada a manter a mesma conduta. Interpretação que se faz dos artigos 944 e seguintes do CC.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010619-05.2025.5.03.0066 (ROT); Disponibilização: 02/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral)

II. Ação regressiva - processo do trabalho

AÇÃO DE REGRESSO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. ILÍCITO PRATICADO EM COAUTORIA. REPASSE PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, 933, 934 E 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O empregador responde de forma objetiva pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. O direito de regresso do empregador, assegurado pelo art. 934 do Código Civil, pressupõe a comprovação de que o empregado agiu com culpa ou dolo no evento danoso, harmonizando-se com o art. 462, §1º, da CLT. No caso em exame, restou cabalmente comprovada a coautoria das partes na prática do ato ilícito, em razão da conduta de assédio moral e intolerância religiosa do empregado, associada à omissão da empregadora em adotar providências para a apuração e cessação das condutas ilícitas. Assim, configurada a concorrência para o ato ilícito, incide na espécie o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, cabendo manter a condenação do réu ao ressarcimento de metade do valor da indenização quitada pela autora na ação principal. Recurso desprovido.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010173-62.2026.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 05/10/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)

III. Empregado público - licença sem remuneração

LICENÇA SEM VENCIMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DÉFICIT DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. A licença sem vencimentos concedida para viabilizar a participação da empregada em curso de formação decorrente de aprovação em novo concurso público ostenta natureza temporária e instrumental, destinada a permitir o exercício de ato específico do certame, e não a perenizar a manutenção simultânea de dois vínculos funcionais incompatíveis. Encerrado o curso de formação e definitivamente indeferida, em ação própria, a pretensão de transferência de lotação que justificava a prorrogação do afastamento, desaparece a causa jurídica da licença, não sendo dado ao Poder Judiciário chancelar a subversão do instituto para assegurar, por via oblíqua, situação de fato que a via direta já repeliu. Prevalecem, na espécie, os princípios constitucionais da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade do serviço público essencial de saúde (art. 37, caput, da CF), sobretudo diante do reconhecido déficit de profissionais de enfermagem na unidade de origem, cuja manutenção do desfalque compromete a adequada prestação do serviço à coletividade. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010547-66.2026.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 05/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)

IV. Justa causa - cabimento

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECUSA REITERADA À REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. ATIVIDADE EM AMBIENTE DE RISCO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do Reclamante contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da dispensa por justa causa e indenização por dano moral II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa reiterada do Reclamante à realização de exame toxicológico configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa; (ii) saber se a dispensa enseja indenização por dano moral, diante da alegação de abuso do poder disciplinar e de dependência química; e (iii) saber se são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave e deve observar a proporcionalidade entre a conduta praticada e a penalidade aplicada. No caso, o Reclamante tinha ciência da Diretriz de Prevenção e Controle do Uso Indevido de Álcool e Outras Drogas e da obrigatoriedade de submissão aos exames toxicológicos. 5. As recusas ocorreram em três oportunidades distintas. As penalidades de advertência e suspensão foram aplicadas em razão das primeiras recusas e antecederam a terceira recusa, que culminou na dispensa. Não configurado bis in idem, pois as penalidades decorreram de condutas praticadas em momentos distintos e observaram a gradação disciplinar. 6. As atividades exercidas pelo Reclamante, como Mecânico Industrial em ambiente de mineração, envolviam operações e utilização de equipamentos potencialmente sujeitos a riscos e exigiam observância das normas de segurança. A recusa reiterada ao exame toxicológico, nesse contexto, caracteriza falta grave enquadrável no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. 7. A alegação de dependência química não altera a conclusão. Não há prova de que o Reclamante tenha comunicado previamente essa condição à empregadora, nem de perseguição, assédio ou tratamento discriminatório. Também não demonstrados abuso do poder disciplinar, exposição vexatória ou violação à intimidade, honra ou imagem que justifiquem a indenização por dano moral. 8. Mantida a sentença de improcedência, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A recusa reiterada e injustificada à realização de exame toxicológico obrigatório, em atividade laboral que envolve riscos e exige observância das normas de segurança, pode configurar falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa. 2. A aplicação de advertência e suspensão por recusas anteriores não configura bis in idem quando a dispensa decorre de nova recusa praticada em oportunidade distinta. 3. A dispensa por justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando não demonstrados abuso do poder disciplinar, exposição vexatória, discriminação ou outra conduta ilícita. 4. Mantida a improcedência dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 482, "b" e "h", e 791-A.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-25.2024.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 06/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Denise Alves Horta)

V. Dispensa discriminatória - ocorrência

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, indenização em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa da reclamante, ocorrida após afastamentos previdenciários decorrentes de acidente de trajeto e de procedimento cirúrgico, foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando dispensa discriminatória; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamante e se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa sem justa causa constitui faculdade do empregador, mas não pode ser exercida de forma discriminatória ou abusiva, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da não discriminação. 4. A condição de saúde da Reclamante, decorrente de acidente de trajeto e das limitações funcionais dele advindas, não caracteriza, por sua natureza, doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, não incidindo a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e reafirmada no Tema 254 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 5. Ausente a presunção de dispensa discriminatória, cabia à Reclamante demonstrar que sua condição de saúde foi determinante para a ruptura contratual. O conjunto probatório não evidencia essa relação. 6. A prova oral indica que a dispensa decorreu de questões relacionadas ao relacionamento interpessoal e ao comportamento profissional da Reclamante. A testemunha também declarou não ter presenciado tratamento discriminatório e negou relação entre a dispensa e a condição de saúde da trabalhadora. 7. A realização de adaptações no ambiente de trabalho após o retorno da Reclamante, com fornecimento de cadeira, elevação do microscópio e auxílio no transporte de reagentes, demonstra a adoção de medidas de suporte às limitações apresentadas, não constituindo elemento suficiente para caracterizar conduta discriminatória. 8. Ausente prova de que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde da Reclamante, não são devidas a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 nem a indenização por danos morais decorrente da alegada dispensa discriminatória. 9. Mantida a improcedência dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Não são devidos honorários em favor dos patronos da Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. A dispensa de empregado que apresenta limitações funcionais decorrentes de acidente de trajeto não é presumidamente discriminatória quando a condição de saúde não configura doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 2. Ausente prova de que a condição de saúde tenha motivado a ruptura contratual, não são devidas as indenizações previstas na Lei nº 9.029/1995 e por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. 3. Mantida a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, na forma do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, X e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, caput, III e VIII, e 193; CLT, arts. 791-A e 818; CPC, arts. 373, § 1º, e 489, § 1º; CC, art. 187; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, IRR Tema 254; TRT da 3ª Região, ROT 0010063-45.2023.5.03.0010, Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, 9ª Turma, disponibilização em 18.07.2025.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011022-30.2025.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 06/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Denise Alves Horta)

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