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Ementas do Mês

Novembro de 2025 - Índice de Temas

Dia 03/11/2025

I. Relação de emprego - motorista - uso - aplicativo móvel

II. Dano moral - imputação de crime

III. Dano moral - liberdade de crença

IV. Dano moral - indenização

V. Interesse processual - ausência

Dia 05/11/2025

VI. Dano estético - dano moral - indenização


I. Relação de emprego - motorista - uso - aplicativo móvel

UBER. RELAÇÃO DE EMPREGO ENTRE A OPERADORA DA PLATAFORMA E O MOTORISTA. "Inicialmente, observo que o objeto da atividade da reclamada não é simples formação de "marketplace", por meio de plataforma tecnológica, por intermédio da qual se reuniriam os motoristas credenciados e clientes da reclamada a fim de, entre si, concluírem negócio. Isso porque o transporte de passageiros é o elemento essencial do negócio, para a reclamada, motorista e cliente. A tecnologia utilizada, a plataforma, é nada mais que uma ferramenta que permite maximizar aquela prestação de serviços central. Com efeito, o transporte é elemento comum entre a plataforma que o propicia - tendo sido especificamente desenvolvida com essa finalidade -, o motorista que oferece o serviço e o consumidor que o contrata, sendo fato notório que não há negociação de preço entre o prestador e o consumidor, ou seleção, por este último, do motorista que realizará o transporte. O próprio termo de adesão também evidencia que o preço da viagem é fixado, unilateralmente, pela plataforma, não sendo possível ao motorista elevar o preço (item 4 dos termos de uso). Não há, portanto, negócio desvinculado da empresa, que tem ingerência sobre seus elementos essenciais - seleção do prestador, formação do preço -, o que extrapola a função de "facilitadora" desse negócio, a exemplo do que ocorre em plataformas tecnológicas de intermediação de oferta de bens para venda e locação. Nesse contexto, passo a analisar o caso concreto do negócio jurídico firmado pelas partes, a partir dos elementos caracterizadores do vínculo empregatício. O autor é pessoa física e, assim, entrega sua força de trabalho. A onerosidade da prestação de serviços é inequívoca, sendo certo que o valor da contraprestação é estabelecido, de forma unilateral, pela reclamada. A pessoalidade se depreende da necessidade do trabalhador se cadastrar na plataforma, fornecendo dados pessoais e documentos, incluindo o atestado de antecedentes criminais e a CNH pertinente ao meio de transporte adotado, além de sujeitar-se o motorista a verificações periódicas de segurança e ao histórico de condução, conforme se verifica nos itens 3.1 e 3.3 dos termos de uso da plataforma (Id. b0a7a1d), bem como do documento de Id. 7446e1f (fl. 77 do PDF).  Além disso, há impedimento do compartilhamento do perfil do motorista com terceiros (ver item 2.7.2 dos termos de uso), o que reforça a impossibilidade de o motorista principal se fazer substituir a seu critério. O uso pessoal do perfil, aliás, é confirmado pelo depoimento da testemunha Chrystinni Andrade Souza (Id. 87af371), acolhido como prova emprestada. A subordinação jurídica pode ser constatada não apenas em razão da notória dependência econômica daquele que vende sua força de trabalho, como também do modelo de negócio explorado. Destaco, aqui, que a prestação de serviços inicia-se a partir da "adesão" a um contrato, em que não há possibilidade alguma de negociação das cláusulas por parte do prestador. Assim, caso o autor não aceite as condições pactuadas, poderá ser desativado do aplicativo de motorista e os serviços da UBER, sem aviso prévio (item 12.2, Id. b0a7a1d, fl. 137 do PDF). Na verdade, o que se verifica é que a ré estabelece todos os contornos da prestação de serviços (Termos e Condições Gerais dos Serviços - Id. b0a7a1d; Código da comunidade Uber - Id. 10a9b3c), acompanhando de forma detalhada e remota toda a atividade do trabalhador - maior que o que se verificaria fisicamente, no antigo modelo fordista/toyotista de produção, diga-se ("realizando viagens" - Id. eb00afc - fls. 371/372 do PDF e "serviços baseados em localização" - Id. 6d0e8b2 - fl. 867 do PDF)." (Trecho da sentença da MM. Juíza Marina Caixeta Braga)

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010116-76.2025.5.03.0003 (ROT); Disponibilização: 03/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)

II. Dano moral - imputação de crime

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL DECORRENTE DA FALSA IMPUTAÇÃO DE FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO. Caso em Exame: Recurso Ordinário da autora contra sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais. A autora alegou que foi acusada de apresentar atestado médico falso, em sala de reunião, o que teria abalado sua honra e dignidade. Questão em Discussão: Existência dos requisitos para a condenação em danos morais; e quantificação do dano moral. Razões de Decidir: O recurso é provido. A sentença foi reformada. A autora comprovou que foi acusada pela ré de apresentar atestado médico falso, imputação que, se verdadeira, configuraria ato criminoso e violaria sua honra e dignidade. O reconhecimento do erro da operadora do plano de saúde, com pedido de desculpas e entrega de cesta básica (id bb1614b e 4d1663b), reforça a acusação da autora. A acusação de falsidade documental, com o consequente constrangimento, configura dano moral in re ipsa. Presentes os requisitos da responsabilidade civil. A indenização por danos morais foi fixada em R$8.000,00, considerando a gravidade da conduta, a capacidade econômica das partes e o caráter pedagógico da pena. Dispositivo/Tese: Dou provimento ao recurso para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$8.000,00. A imputação de falsidade documental, com o consequente constrangimento, caracteriza dano moral, com base na violação da honra, imagem e dignidade da autora, justificando a condenação da ré. O valor da indenização foi fixado. RELATÓRIO

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010663-70.2025.5.03.0180 (ROT); Disponibilização: 03/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli)

III. Dano moral - liberdade de crença

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. OFENSA À LIBERDADE RELIGIOSA. CANDOMBLÉ. RACISMO RECREATIVO E RELIGIOSO. REPARAÇÃO DEVIDA. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por empregadora em face de sentença que, em ação trabalhista, julgou procedentes em parte os pedidos iniciais para condenar a ré ao pagamento das verbas contratuais e rescisórias decorrentes do reconhecimento do vínculo de emprego, além das diferenças de comissões, horas extras, intervalo intrajornada e danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há diversas questões em discussão: nulidade da sentença em razão do indeferimento da contradita de testemunha e da produção de prova emprestada, e, no mérito propriamente dito, versando sobre o reconhecimento do vínculo de emprego; salário arbitrado; horas extras e danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Protocolo para Atuação e Julgamento com Perspectiva Antidiscriminatória, Interseccional e Inclusiva (Resolução CNJ 492/2023) apregoa o fomento ao trabalho decente, em compasso com a Agenda 2030 da ONU (ODS 8), além da formação de uma cultura jurídica emancipatória no que tange aos atos de discriminação em relações assimétricas de poder, como é a relação de emprego. Sob a ótica do marcador étnico-racial, o racismo religioso emana como prática de discriminação e ódio pelas religiões de matriz africana ou indígenas, assim como pelas tradições e culturas afro-brasileiras ou indígenas. De acordo com o Protocolo em comento, trata-se de "alteridade condenada à não existência". No caso, a prova testemunhal comprovou as "piadas" feitas pela proprietária da ré acerca da religião professada pela autora (candomblé), além do apelido jocoso de "macumbeira" e de comentários acerca da energia do local, em violação à liberdade de crença e consciência da trabalhadora. Assim, está caracterizado o racismo religioso, em evidente extrapolação do poder diretivo do empregador, o que enseja a reparação pelo ato ilícito praticado. IV. DISPOSITIVO Recurso ordinário da ré conhecido e desprovido, no aspecto.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010839-18.2024.5.03.0040 (ROT); Disponibilização: 03/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli)

IV. Dano moral - indenização

DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OFENSAS MÚTUAS ENTRE AS PARTES. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário em que a parte autora busca a reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais, sob o fundamento de ter sido vítima de mensagens difamatórias e ofensivas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão central consiste em definir se é cabível indenização por danos morais em face da ocorrência de ofensas mútuas entre as partes, em contexto de relação de trabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR A responsabilidade civil, no âmbito trabalhista, exige a comprovação de conduta culposa, nexo causal e dano. No caso em tela, embora o réu tenha enviado mensagem no grupo do condomínio, tal fato ocorreu após a autora ter enviado diversas mensagens ofensivas à parte reclamada. Restou comprovado que ambas as partes praticaram atos e ofensas de conteúdo vexatório e humilhante. A conduta de ambas as partes afasta o direito à indenização por danos morais, em razão das ofensas recíprocas. Não há prova robusta de que a tentativa de suicídio tenha relação direta com o ato praticado pela parte ré, ônus que cabia à parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A ocorrência de ofensas recíprocas entre as partes, em contexto de relação de trabalho, afasta o direito à indenização por danos morais.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011377-72.2025.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 03/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Juiz Convocado Paulo Emílio Vilhena da Silva)

V. Interesse processual - ausência

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANUTENÇÃO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de interesse processual, em que a reclamante, pessoa aposentada, idosa e em situação de vulnerabilidade econômica, busca a fixação de um limite global de 10% (dez por cento) sobre sua renda líquida para fins de penhora, em razão de múltiplas execuções trabalhistas movidas contra si, que resultaram em penhoras incidentes sobre seus proventos previdenciários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de individualização dos processos, dos valores e das constrições específicas, bem como a formulação genérica da pretensão, caracterizam a ausência de interesse processual; (ii) determinar se a ausência de prévia intimação para emenda da inicial configura nulidade da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de individualização dos processos, dos valores, das fases processuais e das constrições específicas demonstra a inadequação da via eleita, visto que a pretensão deduzida busca a suspensão e limitação genérica de penhoras eventualmente decretadas por diferentes juízos. 4. A avaliação concreta das condições econômicas do executado, do montante devido e do percentual passível de constrição pressupõe o contraditório estabelecido no processo de execução em que o ato é praticado, sob pena de afronta aos princípios do juiz natural, do devido processo legal e da ampla defesa. 5. A autora carece de interesse processual, porquanto busca resultado que deve ser perseguido de forma individualizada perante os juízos competentes, uma vez que a ausência de especificação mínima dos processos e a generalidade dos pedidos impedem a adequada apreciação judicial e configuram utilização inadequada da via processual eleita. 6. A ausência de intimação para emenda da inicial não configura nulidade, pois o vício verificado não é sanável mediante simples complementação, decorrente da própria impossibilidade jurídica de conhecimento da pretensão genérica deduzida, que pretende interferir em execuções independentes. 7. A extinção do processo sem resolução do mérito não causa prejuízo à autora, que permanece livre para pleitear, nos autos das execuções em que figure como parte, eventual revisão das penhoras. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso não provido. Tese de julgamento: A ausência de individualização dos processos e a formulação genérica da pretensão de limitação de penhoras caracterizam a ausência de interesse processual. A ausência de intimação para emenda da inicial não configura nulidade quando a pretensão é juridicamente impossível. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 330, III, 485, I e VI, 805 e 833, §2º. Jurisprudência relevante citada: IRDR 0013939-38.2023.5.03.0000 - Tema 22.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011326-89.2025.5.03.0092 (ROT); Disponibilização: 03/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator  Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)

VI. Dano estético - dano moral - indenização

DANO ESTÉTICO - MOTORISTA - ACIDENTE DO TRABALHO.   O dano estético, muito embora seja espécie intimamente ligada ao dano moral, possui causas e consequências diversas, devendo ser reparado separadamente do dano moral. A moral e a estética são bens, são valores, são qualidades distintas e independentes. Toda pessoa humana deseja a preservação da vida sem nenhum abalo de natureza moral, assim como a manutenção de sua integridade física e estética, isto é,  a conservação do seu corpo sem nenhuma deformação ou cicatriz. Alma limpa e corpo liso. A primeira espécie de dano, vale dizer, o dano moral, estrito senso, não decorre de nenhuma deformação física; a dor existe por causa de determinado ato/ fato, que atinge a vítima no seu íntimo, dilacerando e comprometendo a sua tranquilidade, o seu bem-estar, a sua felicidade. A segunda espécie advém de uma deformação física; a dor existe por causa das marcas exteriores e visíveis, que se instalam no corpo da vítima e a acompanham dia e noite; noite e dia, como no caso do trabalhador que ficou marcado por cicatrizes decorrentes do acidente. Assim, nada impede que, em determinadas situações, o empregado possa ser vítima de duas espécies de dores: uma subjetiva; outra subjetiva-objetiva, muito embora ambas, em parte, se aninhem na alma, no interior da pessoa lesada, ferida, que é quem realmente pode avaliar a sua extensão e a sua profundidade, em função da intensidade do sofrimento. Por outras palavras, a dor moral instala-se interiormente e pode manifestar-se exteriormente, como, por exemplo, naquela pessoa que anda em lágrimas, visivelmente triste e afundada em suas amargas experiências. Por seu turno, a dor advinda das marcas físicas do acidente, instala-se exteriormente, ficando, em alguns casos, à vista de todos, além de sua manifestação negativa interior, trazendo uma sensação de baixa estima, pela compaixão, que desperta em seus semelhantes. A dor é sentimento ímpar: ou se tem ou não se tem; porém, as causas e o seu grau podem ser diversos. A sua intensidade varia de situação para situação, bem como de pessoa para pessoa. Ela pode corroer a alma de qualquer pessoa em função de determinada experiência sofrida. Paralelamente, ela pode ampliar, pode agravar e pode intensificar-se em razão de uma deformidade física. Por conseguinte, não se pode aprioristicamente afirmar, de maneira peremptória, que a indenização por dano estético está sempre e sempre abrangida pela indenização por dano moral. Ao revés, quando ocorre a prática de ato ilícito causador de deformidade física, a presunção é a de que podem existir diversas espécies de danos a serem reparados: o dano material ou patrimonial, o dano estético e o dano moral estrito senso. O nosso precisa deixar de ser um dos recordistas em acidente de trabalho e em doenças ocupacionais, e a ampliação da competência da Justiça do Trabalho abriu para os juízes do trabalho a oportunidade de mudar esta situação. Nova jurisdição, novo olhar sobre o tema, que vem se consolidando faz tempo. Não se trata de proteção vazia; não se trata de despropositado enriquecimento nem de velado empobrecimento de quem quer que seja: a natureza predominantemente pedagógica da condenação sobrepõe-se ao seu caráter pecuniário. Não seria exagero afirmar a estética é a arte do bem e do belo. Para Aristóteles, o belo consiste na ordem, na simetria e numa grandeza que se preste a ser facilmente abarcada pela visão em seu conjunto. Dano estético, segundo Wilson Melo da Silva, "não é apenas o aleijão". É, também, qualquer deformidade ou deformação outra, ainda que mínima e que implique, sob qualquer aspecto, num "afeamento" da vítima ou que possa vir a se constituir para ela numa simples lesão "desgostante", ou em permanente motivo de exposição ao ridículo ou de inferiorizantes complexos." (O Dano Moral e sua Reparação). O reclamante teve dano estético, conforme se observa das cicatrizes deixadas pela cirurgia, vide fotografias colacionadas ao laudo de Id df2543c (fl. 1016 do pdf). Como já delineado, o  perito médico registrou e informou  que o Reclamante possui dano estético de grau 4 na escala crescente de 1 a 7. A reparação pecuniária, caminho único na hipótese de indenização por danos morais e estéticos, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua psique, desdobramentos exterior e interior, um refletindo sobre o outro, já que a reparação há de ser integral. Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou a compeli-lo a adotar medidas preventivas/inibitórias, para que o mesmo ou outro tipo de lesão não vitime a outrem. O arbitramento não deve ter por escopo nem premiar a vítima, nem o causador do dano, como também não pode ser fixado de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário na solução desta espécie de litígio, que também acarreta consequências a toda coletividade. Portanto, o valor não deve ser fixado irrisoriamente, a ponto de desmoralizar o instituto. Da mesma forma, não deve causar uma reparação acima do razoável, cumprindo, à luz desses critérios, estritamente o seu importante caráter pedagógico. Além dos parâmetros acima transcritos, devem ser levadas em consideração o nexo de causalidade entre o acidente e o desempenho das atividades na Reclamada, a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, a incapacidade laboral e a função pedagógica da medida.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010634-37.2024.5.03.0024 (ROT); Disponibilização: 05/11/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)

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