Ementas do Mês
Julho de 2025 - Índice de Temas
Dia 01/07/2025
I. Adicional de insalubridade - norma regulamentadora - previsão
II. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado - dano moral
III. Dispensa discriminatória - ocorrência
I. Adicional de insalubridade - norma regulamentadora - previsão
AUSÊNCIA DE ENQUADRAMENTO NA NORMA REGULAMENTADORA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. Reconhecer o direito ao adicional de insalubridade em situações de exposição como a tratada no presente caso não implica somente a monetização do risco, mas força o empregador a investir em redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (artigo 7º, XXII/CRFB). Reconhecer o direito ao adicional de insalubridade para as trabalhadoras em creches/centros de educação infantil está alinhado com o objetivo de promover trabalho decente para os trabalhadores do cuidado, promovendo o respeito à dignidade e aos direitos humanos de quem recebe cuidado e de quem cuida, conforme os artigos 4º, V e 6º, I, da lei 15.069, de 23 de dezembro de 2024 (política nacional de cuidados). (Excerto da sentença da lavra do MM. Juiz Renato de Sousa Resende).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010612-89.2024.5.03.0149 (ROT); Disponibilização: 01/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)
II. Pessoa com deficiência / trabalhador reabilitado - dano moral
RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO MORAL E DISCRIMINAÇÃO CONTRA TRABALHADOR PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
- 1.O recurso ordinário aborda o caso de portador de deficiência, que sofreu assédio moral e discriminação em razão da exigência do uso de calçados inadequados à sua condição física, além de sofrer humilhações por parte de colegas de trabalho. A ré, ao impor ao empregado condições de trabalho desfavoráveis à sua saúde, em detrimento da dignidade de sua pessoa, e ao permitir o assédio moral por parte de outros empregados, agiu com abuso de poder diretivo, configurando ato ilícito. 3. A prova testemunhal demonstra o assédio moral, caracterizado por humilhações e exigência de uso de calçados incompatíveis com a deficiência do trabalhador, gerando ambiente de trabalho hostil e prejudicial à sua saúde mental. 4. A conduta da ré viola os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção ao trabalhador deficiente (art. 7º, XXXI, da CF), e as disposições da Lei nº 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que vedam barreiras atitudinais e exigem adaptações razoáveis para assegurar o exercício dos direitos fundamentais. 5.Diante da demonstração do autor, é devida a indenização por danos morais. 6. apelo provido para condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais.
Tese: A imposição de condições de trabalho desfavoráveis à saúde de trabalhador portador de deficiência, aliado à prática de assédio moral por parte de seus colegas, sem intervenção do empregador para cessar tais atos, configura ato ilícito que enseja indenização por danos morais, em violação aos princípios da dignidade humana, da proteção ao trabalhador deficiente e às disposições do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/2015).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010941-02.2024.5.03.0182 (ROT); Disponibilização: 01/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli)
III. Dispensa discriminatória - ocorrência
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADA QUE SE IDENTIFICA COMO MULHER TRANSGÊNERO. NÃO COMPROVAÇÃO. O ordenamento jurídico repudia toda espécie de discriminação, conforme se extrai do art. 3º, IV, e do art. 5º, XLI, da Constituição Federal, no que se inclui a que é motivada por preconceito em relação às pessoas LGBT. Nesse contexto, o Supremo Tribunal Federal, no julgamento conjunto da ADO n. 26 e do MI n. 4.733, reconheceu a equiparação, para fins penais, das condutas de homofobia e transfobia à prática de racismo, o que permite a compreensão de que as pessoas LGBT também são destinatárias da Lei n. 9.029/95. Entretanto, não prospera a pretensão de reintegração no emprego fundada no art. 4º da Lei n. 9.029/95 se a parte autora não se desincumbe de provar o caráter discriminatório da dispensa e, além disso, a reclamada comprova a prática de tratamento respeitoso no curso do contrato de trabalho, a existência efetiva de políticas de inclusão e promoção à diversidade sexual e de gênero e a ocorrência de razões de desempenho que fundamentam a dispensa, em contexto em que outros empregados, que não se identificam como transgênero, também foram dispensados.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010749-19.2024.5.03.0037 (ROT); Disponibilização: 01/07/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Juiz Convocado Márcio José Zebende)