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Ementas do Mês

Abril de 2025 - Índice de Temas

Dia 01/04/2025

I. Empregado público - falta disciplinar - penalidade

II. Justa causa - conversão - dispensa sem justa causa


I. Empregado público - falta disciplinar - penalidade

DADOS SENSÍVEIS - DIVULGAÇÃO SEM AUTORIZAÇÃO - SIGILO PROFISSIONAL - INFRAÇÃO DISCIPLINAR - LEGALIDADE DA SANÇÃO DISCIPLINAR. A divulgação de informações sigilosas de pacientes, contendo nome, número do leito, diagnóstico, microrganismos identificados e período de internação, sem a devida autorização dos titulares ou seus representantes legais, configura infração ao dever de sigilo imposto aos empregados públicos da área da saúde, nos termos do artigo 37, VIII, do Regulamento de Pessoal da EBSERH, bem como ofende os princípios da privacidade e da proteção de dados previstos na Constituição Federal (art. 5º, X e XII) e na Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD (Lei nº 13.709/2018, arts. 5º, II, 7º e 11). Correta a aplicação de advertência, bem como a comunicação dos fatos ao Conselho Regional de Enfermagem e ao Ministério Público Federal, não configurando "bis in idem". Inexistindo ilícito praticado pela reclamada na apuração dos fatos ou na aplicação da penalidade, incabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Recurso improvido.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010593-60.2023.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 01/04/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Maristela Iris Silva Malheiros)

II. Justa causa - conversão - dispensa sem justa causa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DEMISSÃO POR JUSTA CAUSA. EMBRIAGUEZ HABITUAL OU EM SERVIÇO. AUSÊNCIA DE PROVAS. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA.

I. CASO EM EXAME

Recurso Ordinário contra sentença que manteve a demissão por justa causa, fundamentada no art. 482, alínea "f", da CLT (embriaguez habitual ou em serviço), apesar da ausência de prova de embriaguez. O empregado alegou que a empresa não comprovou a embriaguez e que a sentença indevidamente enquadrou sua conduta em outra tipificação legal (art. 482, alínea "b", da CLT). Requer a reversão da justa causa para dispensa imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) a controvérsia se a empresa comprovou a embriaguez do empregado em serviço, conforme alegado na notificação de dispensa; (ii) estabelecer se o juiz pode, de ofício, alterar o enquadramento da conduta do empregado em outra tipificação legal prevista no art. 482 da CLT, após o encerramento da instrução processual.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A dispensa por justa causa exige prova da falta cometida pelo empregado e seu enquadramento na tipificação legal prevista no art. 482 da CLT. O ônus da prova compete ao empregador. A empresa não comprovou a embriaguez do empregado, alegada como fundamento para a dispensa. O juiz não pode, de ofício, alterar o enquadramento da conduta do empregado em outra tipificação legal, sob pena de se caracterizar decisão surpresa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido.

Tese de julgamento:

A demissão por justa causa, amparada no art. 482, alínea "f", da CLT, exige prova da embriaguez habitual ou em serviço. A ausência de prova da embriaguez em serviço enseja a reversão da justa causa para dispensa imotivada. É vedado ao juiz, de ofício, alterar o enquadramento da conduta do empregado em outra tipificação legal prevista no art. 482 da CLT, após o término da instrução processual, sem a observância do contraditório e da ampla defesa.

Dispositivos relevantes citados: art. 482, alíneas "b" e "f", da CLT; arts. 10 e 342 do CPC.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010361-11.2024.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 01/04/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos)

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