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Ementas do Mês

Agosto de 2025 - Índice de Temas

Dia 01/08/2025

I. Relação de emprego - empregado doméstico

Dia 04/08/2025

II. Justa causa - improbidade


I. Relação de emprego - empregado doméstico

LEGITIMIDADE DO MPT- "A reclamada arguiu a ilegitimidade ativa do MPT, ao argumento de que os direitos pleiteados na ação civil pública têm natureza individual heterogênea. Sem razão. O presente caso versa sobre trabalho análogo à escravidão no âmbito doméstico. Nesse caso, mesmo em se tratando de apenas uma trabalhadora supostamente submetida à condição degradante, a natureza da alegada ofensa transcende a sua esfera individual, pois a matéria diz respeito à profunda ofensa à dignidade humana e, por isso, à coletividade. Por isso, o MPT possui legitimidade para promover a presente ação, nos termos previstos no art. 127 da CRFB"- RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS - É cediço que, não raro, o afeto é utilizado como álibi para mascarar relações de emprego. O trabalho doméstico no Brasil envolve, de fato, em grande parte, o afeto entre a pessoa que presta serviços e o núcleo familiar que deles se beneficia. Mas, ainda que assim seja, essa situação não impede que se reconheça a existência de uma relação jurídica, a saber, relação de emprego, permeada das obrigações a ela inerentes. O fato de haver afeto entre a trabalhadora e o núcleo familiar não é impeditivo nem óbice para que se reconheça que se trata de uma relação de emprego, regida pela CLT, tampouco afasta a situação de que a empregada é um sujeito de direito. Essa noção de intimidade, que até pode ser real, mas, muitas vezes, também falsa, é utilizada como subterfúgio para se pensar a relação como horizontal, sem deveres das partes, o que se mostra como de todo equivocado. Impende esclarecer que o afeto a que se refere a defesa não reduz a desigualdade da relação; é dizer: a intimidade não aproxima socialmente as partes, as classes; o abismo social permanece, e apenas é utilizado para promover o apagamento dos direitos da empregada tida como "da família". Não à toa que empregadas domésticas, que residem no âmbito familial, ao qual servem, sequer têm o direito à desconexão; não há hora nem tempo de duração mensuráveis para o trabalho de trabalho, de cuidado e de afeto. Entendo como temerária a tese da existência de afeto na relação para fins de afastamento do vínculo de emprego. Isso porque o afeto, como é vivenciado, subalterniza, silencia e naturaliza a servidão, apresentando-se como a chave para obter obediência e fidelidade. Não se pode ignorar aqui as fronteiras do que o "quase da família" delimita: cria-se um jogo afetivo, que, para a empregada, revela-se numa ideia de aceitação, de inserção de espaço que não é seu (a pessoa natural prestadora de serviços nunca foi filha, com guarda e filiação regularizada) e, para a empregadora, uma permissão de aproximação já que, em troca, terá alguém trabalhando com carinho, pois "é o que se faz pela família".

II. Justa causa - improbidade

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COM LABOR CONCOMITANTE PARA TERCEIRO. ATO DE IMPROBIDADE. EMPREGADA GESTANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à reversão da dispensa por justa causa, reconhecimento da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A autora alega que foi dispensada por justa causa de forma desproporcional, mesmo estando grávida e em licença médica, e requer a conversão da dispensa em imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a dispensa por justa causa foi legítima e proporcional; (ii) definir se a autora faz jus à estabilidade provisória da gestante; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da dispensa motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A justa causa aplicada à reclamante encontra respaldo no art. 482, alínea "a", da CLT, tendo em vista a comprovação de que, durante o período de afastamento médico, a obreira laborou para outra empresa, em conduta que configura ato de improbidade e quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício.
A alegação de desproporcionalidade da penalidade não se sustenta, pois o ato praticado reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a imediata rescisão contratual por justa causa, sendo desnecessária a adoção prévia de penalidades gradativas.
A condição de gestante da autora não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, porquanto a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é inaplicável nos casos de justa causa comprovada.
A dispensa por justa causa, quando pautada em conduta grave e juridicamente tipificada, não configura violação à honra ou dignidade do trabalhador, não sendo cabível a indenização por dano moral na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prestação de serviços a terceiro durante período de afastamento médico caracteriza ato de improbidade, autorizando a dispensa por justa causa nos termos do art. 482, "a", da CLT.
A estabilidade da gestante não subsiste em caso de dispensa motivada por justa causa devidamente comprovada.
A dispensa por justa causa, desde que legítima e proporcional, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a"; ADCT, art. 10, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: TRT-3a Região, Processo 0001129-12.2014.5.03.0173, Rel. Paulo Roberto de Castro, 7a Turma, j. 02.02.2018. TRT-3a Região, PJe 0010202-24.2020.5.03.0035, Rel. Ana Maria Amorim Rebouças, 10a Turma, j. 03.10.2022. TRT-3a Região, PJe 0010821-89.2023.5.03.0053, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 8a Turma, j. 19.04.2024. TRT-3a Região, PJe 0011020-24.2024.5.03.0103, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 6a Turma, j. 16.05.2025. TRT-3a Região, PJe 0010702-10.2024.5.03.0178, Rel. Vicente de Paula Maciel Júnior, 7a Turma, j. 22.04.2025.
(TRT da 3.a Região; PJe: 0010674-46.2024.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 04/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes)

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