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Ementas do Mês

Novembro de 2024 - Índice de Temas

Dia 04/11/2024

I. Imunidade de jurisdição / imunidade de execução - representação diplomática


I. Imunidade de jurisdição / imunidade de execução - representação diplomática

ESTADO ESTRANGEIRO. IMUNIDADE RELATIVA DE JURISDIÇÃO E EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DE BENS AFETOS À REPRESENTAÇÃO DIPLOMÁTICA. CONSTRIÇÃO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA. A imunidade de jurisdição dos Estados estrangeiros é amparada nas Convenções de Viena de 1961 e 1963, ratificadas pelo Brasil por meio dos Decretos nºs. 56.435/1965 e 61.078/1967, sendo que a impossibilidade de execução dos bens vinculados à atividade diplomática encontra previsão expressa no art. 22 da Convenção de Viena de 1961. No entanto, a jurisprudência tem se firmado no sentido de que a imunidade de execução reconhecida aos Estados estrangeiros não é absoluta, limitando-se aos bens efetivamente afetos ao exercício das atividades de representação consular diplomática. Nesse sentido, incumbe ao exequente produzir prova inequívoca de que o bem que se pretende penhorar não possui afetação à atividade diplomática. Contudo, tratando-se de penhora de valores em conta bancária, é praticamente inviável distinguir se os créditos têm natureza eminentemente comercial ou estão vinculados ao exercício das atividades típicas de representação diplomática e consular, devendo prevalecer, à míngua de prova em contrário, a presunção de imunidade de execução.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-96.2022.5.03.0144 (AP); Disponibilização: 04/11/2024, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Maristela Íris da Silva Malheiros)

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