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Ementas do Mês

Outubro de 2026 - Índice de Temas

02/10/2026

I. Dano moral - caracterização

05/10/2026

II. Ação regressiva - processo do trabalho

III. Empregado público - licença sem remuneração

06/10/2026

IV. Justa causa - cabimento

V. Dispensa discriminatória - ocorrência

08/10/2026

VI. Advogado - litigância de má-fé

09/10/2026

VII. Contrato de estágio - validade

VIII. Dano moral - uso - nome

IX. Adicional de periculosidade - prova

X. Dano moral - caracterização

XI. Recuperação judicial - crédito trabalhista - execução

13/10/2026

XII. Dispensa discriminatória - ocorrência

15/10/2026

XIII. Justa causa - mau procedimento

16/10/2026

XIV. Execução - pesquisa patrimonial - Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN)

XV. Execução - arrematação - efeito

19/10/2026

XVI. Ato atentatório à dignidade da justiça - caracterização

XVII. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - preclusão

XVIII. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização


I. Dano moral - caracterização

RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MANUTENÇÃO. 1.A perícia médica produzida nos autos concluiu pela existência de nexo causal direto entre o quadro de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT) desenvolvido pela reclamante e o acidente de trabalho ocorrido nas dependências da reclamada, evidenciando que os sintomas tiveram início imediato após exposição direta a evento traumático grave ocorrido na linha de produção, quando a reclamante presenciou, a curta distância, acidente com amputação traumática do braço de colega de trabalho, seguido de envolvimento ativo na cena ao prestar os primeiros socorros. 2.No que se refere à responsabilidade da empregadora, nos termos do art.157, incisos I e II da CLT, cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, instruindo os empregados quanto às precauções no sentido de se evitar acidente de trabalho ou doença ocupacional. Na mesma linha, o art. 7º, XXII, da CR/88, assegura ao trabalhador a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança. Na hipótese, a reclamada não comprovou a adoção de medidas preventivas. Pelo contrário, restou patente a ausência de um ambiente de trabalho seguro e a total inércia da empresa em neutralizar os riscos inerentes à atividade, atraindo a responsabilidade civil da empregadora. In casu, a caracterização do dano moral sofrido pela reclamante encontra respaldo não apenas na doença ocupacional constatada, mas também na gravidade dos fatos e demais circunstâncias por ela vivenciados, quais sejam: a trabalhadora testemunhou no local a dinâmica do sinistro; atuou no socorro e prestou assistência imediata à vítima; vivenciou cena de extremo impacto, tendo sido ela quem retirou do equipamento o braço amputado da colega e o entregou à preposta e ainda, depois disso, foi obrigada a retomar o trabalho. A imposição para a retomada imediata das funções após um evento de pavor extremo, evidenciou total desrespeito à dignidade da pessoa humana e conduta abusiva por parte da empregadora. A par disso, não obteve assistência psicológica ou financeira da empregadora, com retenção do salário do mês. 3. No que diz respeito ao quantum indenizatório, de se ressaltar que os valores das indenizações devem ser fixados dentro dos limites da razoabilidade, compatíveis com a extensão e gravidade dos efeitos do dano, o grau de culpa do ofensor e a situação econômica das partes, a fim de restabelecer o equilíbrio rompido. Não podem as indenizações ser fixadas em valores tão elevados que importem enriquecimento sem causa, nem tão ínfimos que não sejam capazes de diminuir o sofrimento do autor e nem sirva para desestimular a reclamada a manter a mesma conduta. Interpretação que se faz dos artigos 944 e seguintes do CC.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010619-05.2025.5.03.0066 (ROT); Disponibilização: 02/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora Juíza Convocada Solange Barbosa de Castro Amaral)

II. Ação regressiva - processo do trabalho

AÇÃO DE REGRESSO DO EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA. ILÍCITO PRATICADO EM COAUTORIA. REPASSE PROPORCIONAL DOS PREJUÍZOS. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 932, III, 933, 934 E 942, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. O empregador responde de forma objetiva pelos atos ilícitos praticados por seus empregados no exercício do trabalho ou em razão dele, conforme arts. 932, inciso III, e 933 do Código Civil. O direito de regresso do empregador, assegurado pelo art. 934 do Código Civil, pressupõe a comprovação de que o empregado agiu com culpa ou dolo no evento danoso, harmonizando-se com o art. 462, §1º, da CLT. No caso em exame, restou cabalmente comprovada a coautoria das partes na prática do ato ilícito, em razão da conduta de assédio moral e intolerância religiosa do empregado, associada à omissão da empregadora em adotar providências para a apuração e cessação das condutas ilícitas. Assim, configurada a concorrência para o ato ilícito, incide na espécie o art. 942, parágrafo único, do Código Civil, cabendo manter a condenação do réu ao ressarcimento de metade do valor da indenização quitada pela autora na ação principal. Recurso desprovido.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010173-62.2026.5.03.0164 (ROT); Disponibilização: 05/10/2026; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)

III. Empregado público - licença sem remuneração

LICENÇA SEM VENCIMENTOS. CURSO DE FORMAÇÃO EM NOVO CONCURSO PÚBLICO. SUPREMACIA DO INTERESSE PÚBLICO. CONTINUIDADE DO SERVIÇO PÚBLICO DE SAÚDE. DÉFICIT DE PROFISSIONAIS DE ENFERMAGEM. A licença sem vencimentos concedida para viabilizar a participação da empregada em curso de formação decorrente de aprovação em novo concurso público ostenta natureza temporária e instrumental, destinada a permitir o exercício de ato específico do certame, e não a perenizar a manutenção simultânea de dois vínculos funcionais incompatíveis. Encerrado o curso de formação e definitivamente indeferida, em ação própria, a pretensão de transferência de lotação que justificava a prorrogação do afastamento, desaparece a causa jurídica da licença, não sendo dado ao Poder Judiciário chancelar a subversão do instituto para assegurar, por via oblíqua, situação de fato que a via direta já repeliu. Prevalecem, na espécie, os princípios constitucionais da supremacia do interesse público sobre o privado e da continuidade do serviço público essencial de saúde (art. 37, caput, da CF), sobretudo diante do reconhecido déficit de profissionais de enfermagem na unidade de origem, cuja manutenção do desfalque compromete a adequada prestação do serviço à coletividade. Recurso ordinário da reclamada a que se dá provimento.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010547-66.2026.5.03.0168 (ROT); Disponibilização: 05/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)

IV. Justa causa - cabimento

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECUSA REITERADA À REALIZAÇÃO DE EXAME TOXICOLÓGICO. ATIVIDADE EM AMBIENTE DE RISCO. DANO MORAL. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário do Reclamante contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reversão da dispensa por justa causa e indenização por dano moral II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a recusa reiterada do Reclamante à realização de exame toxicológico configura falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa; (ii) saber se a dispensa enseja indenização por dano moral, diante da alegação de abuso do poder disciplinar e de dependência química; e (iii) saber se são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A dispensa por justa causa exige prova robusta da falta grave e deve observar a proporcionalidade entre a conduta praticada e a penalidade aplicada. No caso, o Reclamante tinha ciência da Diretriz de Prevenção e Controle do Uso Indevido de Álcool e Outras Drogas e da obrigatoriedade de submissão aos exames toxicológicos. 5. As recusas ocorreram em três oportunidades distintas. As penalidades de advertência e suspensão foram aplicadas em razão das primeiras recusas e antecederam a terceira recusa, que culminou na dispensa. Não configurado bis in idem, pois as penalidades decorreram de condutas praticadas em momentos distintos e observaram a gradação disciplinar. 6. As atividades exercidas pelo Reclamante, como Mecânico Industrial em ambiente de mineração, envolviam operações e utilização de equipamentos potencialmente sujeitos a riscos e exigiam observância das normas de segurança. A recusa reiterada ao exame toxicológico, nesse contexto, caracteriza falta grave enquadrável no art. 482, alíneas "b" e "h", da CLT. 7. A alegação de dependência química não altera a conclusão. Não há prova de que o Reclamante tenha comunicado previamente essa condição à empregadora, nem de perseguição, assédio ou tratamento discriminatório. Também não demonstrados abuso do poder disciplinar, exposição vexatória ou violação à intimidade, honra ou imagem que justifiquem a indenização por dano moral. 8. Mantida a sentença de improcedência, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor dos procuradores da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Teses de julgamento: 1. A recusa reiterada e injustificada à realização de exame toxicológico obrigatório, em atividade laboral que envolve riscos e exige observância das normas de segurança, pode configurar falta grave apta a justificar a dispensa por justa causa. 2. A aplicação de advertência e suspensão por recusas anteriores não configura bis in idem quando a dispensa decorre de nova recusa praticada em oportunidade distinta. 3. A dispensa por justa causa não gera, por si só, direito à indenização por danos morais quando não demonstrados abuso do poder disciplinar, exposição vexatória, discriminação ou outra conduta ilícita. 4. Mantida a improcedência dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais fixados em favor da parte vencedora Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, XXII; CLT, arts. 157, 482, "b" e "h", e 791-A.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010587-25.2024.5.03.0069 (ROT); Disponibilização: 06/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Denise Alves Horta)

V. Dispensa discriminatória - ocorrência

RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONDIÇÃO DE SAÚDE DECORRENTE DE ACIDENTE DE TRAJETO. AUSÊNCIA DE PROVA DO CARÁTER DISCRIMINATÓRIO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra Sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, indenização em dobro prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995, indenização por danos morais e honorários advocatícios. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a dispensa da reclamante, ocorrida após afastamentos previdenciários decorrentes de acidente de trajeto e de procedimento cirúrgico, foi motivada por sua condição de saúde, caracterizando dispensa discriminatória; e (ii) saber se são devidos honorários advocatícios em favor dos patronos da Reclamante e se deve ser afastada a condenação ao pagamento de honorários em favor dos patronos da Reclamada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dispensa sem justa causa constitui faculdade do empregador, mas não pode ser exercida de forma discriminatória ou abusiva, em respeito aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização social do trabalho e da não discriminação. 4. A condição de saúde da Reclamante, decorrente de acidente de trajeto e das limitações funcionais dele advindas, não caracteriza, por sua natureza, doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, não incidindo a presunção de dispensa discriminatória prevista na Súmula nº 443 do TST e reafirmada no Tema 254 dos Incidentes de Recursos Repetitivos do TST. 5. Ausente a presunção de dispensa discriminatória, cabia à Reclamante demonstrar que sua condição de saúde foi determinante para a ruptura contratual. O conjunto probatório não evidencia essa relação. 6. A prova oral indica que a dispensa decorreu de questões relacionadas ao relacionamento interpessoal e ao comportamento profissional da Reclamante. A testemunha também declarou não ter presenciado tratamento discriminatório e negou relação entre a dispensa e a condição de saúde da trabalhadora. 7. A realização de adaptações no ambiente de trabalho após o retorno da Reclamante, com fornecimento de cadeira, elevação do microscópio e auxílio no transporte de reagentes, demonstra a adoção de medidas de suporte às limitações apresentadas, não constituindo elemento suficiente para caracterizar conduta discriminatória. 8. Ausente prova de que a dispensa tenha sido motivada pela condição de saúde da Reclamante, não são devidas a indenização prevista no art. 4º, II, da Lei nº 9.029/1995 nem a indenização por danos morais decorrente da alegada dispensa discriminatória. 9. Mantida a improcedência dos pedidos, são devidos os honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da Reclamada, nos termos do art. 791-A da CLT. Não são devidos honorários em favor dos patronos da Reclamante. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Recurso ordinário desprovido. Teses de julgamento: 1. A dispensa de empregado que apresenta limitações funcionais decorrentes de acidente de trajeto não é presumidamente discriminatória quando a condição de saúde não configura doença grave capaz de suscitar estigma ou preconceito, nos termos da Súmula nº 443 do TST. 2. Ausente prova de que a condição de saúde tenha motivado a ruptura contratual, não são devidas as indenizações previstas na Lei nº 9.029/1995 e por danos morais decorrentes de dispensa discriminatória. 3. Mantida a improcedência dos pedidos, são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos patronos da parte reclamada, na forma do art. 791-A da CLT. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III e IV, 3º, IV, 5º, caput, X e XLI, 6º, 7º, I, XXX e XXXI, 170, caput, III e VIII, e 193; CLT, arts. 791-A e 818; CPC, arts. 373, § 1º, e 489, § 1º; CC, art. 187; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 443; TST, IRR Tema 254; TRT da 3ª Região, ROT 0010063-45.2023.5.03.0010, Rel. Des. Rodrigo Ribeiro Bueno, 9ª Turma, disponibilização em 18.07.2025.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011022-30.2025.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 06/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Denise Alves Horta)

VI. Advogado - litigância de má-fé

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. HOMOLOGAÇÃO DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DE ADVOGADOS NOS PRÓPRIOS AUTOS. AJUIZAMENTO UNILATERAL E TEMERÁRIO SEM ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSA. CADASTRAMENTO INDEVIDO. MANUTENÇÃO DA SANÇÃO SOLIDÁRIA E DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se conhece dos documentos juntados com o recurso ordinário quando preexistentes à decisão proferida e ausente a demonstração de justo motivo para a juntada tardia, a teor da Súmula 8 do Tribunal Superior do Trabalho. 2. A conduta processual dolosa e temerária perpetrada pelos advogados em conjunto com a empresa representada, consistente em ajuizar demanda de homologação de acordo extrajudicial sem prévio consentimento do trabalhador e com cadastramento indevido de procurador alheio ao ato, autoriza a responsabilização solidária por litigância de má-fé nos próprios autos, na forma dos arts. 793-A, 793-B, II e III, e 793-C, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho e dos arts. 77, 80, II e III, e 81, § 1º, do Código de Processo Civil. 3. Configurada a atuação processual desleal de todos os requerentes, caracterizada pela tentativa de forçar quitação em juízo sem a participação do trabalhador, pelo abandono da audiência presencial e pelo silêncio diante da determinação expressa do juiz para esclarecimentos, impõe-se a manutenção integral da multa por litigância de má-fé aplicada solidariamente à empresa e aos seus advogados. 4. A determinação de expedição de ofício à Ordem dos Advogados do Brasil não consubstancia sanção jurisdicional, mas dever de cooperação funcional do magistrado diante de elementos que demandam verificação ético-disciplinar pelo órgão de classe competente. 5.Descabe cogitar de litigância de má-fé do recorrido e de seu patrono, que apenas exerceram o contraditório e a defesa contra a imposição indevida de despesas processuais.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010278-84.2026.5.03.0149 (ROT); Disponibilização: 08/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Manoel Barbosa da Silva)

VII. Contrato de estágio - validade

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL. CONTRATO DE ESTÁGIO. REQUISITOS LEGAIS. SUPERVISÃO POR SÓCIO-PROPRIETÁRIO. POSSIBILIDADE. REGISTRO DE EMPREGADOS. PRAZO LEGAL. DESCUMPRIMENTO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela União Federal e pela autora em face de sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado em ação anulatória de débito fiscal, declarando a nulidade parcial de dois autos de infração. A ré pretende a manutenção integral das autuações, alegando inobservância dos requisitos legais para a celebração de contratos de estágio e descaracterização da relação educacional. A autora busca a nulidade integral das multas, sustentando a regularidade de seus procedimentos e pretendendo a reforma quanto aos honorários advocatícios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a supervisão de estagiários exercida por sócios-proprietários, profissionais da área técnica, supre a exigência de "funcionário do quadro de pessoal" prevista no art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008; (ii) estabelecer se houve a formalização de registros de empregados no eSocial, após o início de ação fiscal, de forma a afastar a infração pelo descumprimento do prazo previsto no art. 29 da CLT. III. RAZÕES DE DECIDIR A interpretação do art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008 deve ser teleológica e sistemática, priorizando a finalidade pedagógica da norma e a efetividade da supervisão técnica, em detrimento do rigor formalista acerca da condição de "empregado" do supervisor. O sócio-proprietário, quando detentor de habilitação técnica e registro profissional ativo, supre satisfatoriamente a necessidade de acompanhamento pedagógico do estagiário, sendo a sua atuação compatível com a ratio legis. O descumprimento do prazo de 5 (cinco) dias úteis para a anotação da CTPS (art. 29, CLT) e o registro de empregados (art. 41, CLT) configura infração administrativa formal, que não se convalida pela regularização tardia ocorrida apenas no curso da ação fiscal. A ausência de prova da hipossuficiência econômica da pessoa jurídica impede a concessão dos benefícios da justiça gratuita, nos termos da Súmula nº 463, II, do TST. O regime de honorários sucumbenciais na Justiça do Trabalho dispensa a aplicação da majoração recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recursos ordinários não providos. Tese de julgamento: A supervisão de estágio realizada por sócio-proprietário, desde que profissional habilitado e com registro ativo no conselho de classe, atende ao requisito de orientação técnica previsto no art. 9º, III, da Lei nº 11.788/2008, não configurando, por si só, desvirtuamento do contrato. A inobservância do prazo legal para o registro de empregados configura infração administrativa, não sendo elidida pela regularização efetuada após a instauração de ação fiscal. A concessão de justiça gratuita à pessoa jurídica exige prova cabal da hipossuficiência financeira, não bastando a mera declaração de insuficiência. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.788/2008, arts. 1º e 9º; CLT, arts. 29, 41, 790 e 790-A; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 463, II; STF, RHC 221785 AgR/RS.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010135-74.2026.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 09/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Emerson José Alves Lage)

VIII. Dano moral - uso - nome

 

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRESCRIÇÃO. DANOS MORAIS. GRUPO ECONÔMICO. UNICIDADE CONTRATUAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame 1. Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que acolheu a prescrição bienal e extinguiu o processo com resolução de mérito, sob o argumento de que o termo inicial do prazo prescricional se vincula à extinção contratual. Alegação de uso indevido do nome do autor em cursos do MEC, com persistência da lesão até a atualidade. II. Questão em Discussão 2. Aferir o termo inicial do prazo prescricional em casos de danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito do empregador, considerando a teoria da actio natae a unicidade contratual. Reconhecimento de grupo econômico e responsabilidade solidária das reclamadas. Caracterização e quantificação do dano moral. III. Razões de Decidir 3. Prescrição: O termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito do empregador submete-se à teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão, sua extensão e, quando pertinente, da incapacidade laboral dela resultante. No presente caso, a ciência da lesão ocorreu em 04/07/2025, data posterior à rescisão contratual (17/03/2022), afastando a prescrição bienal declarada na origem. 4. Unicidade Contratual: Verificada a existência de contrato de trabalho ativo com a primeira reclamada após a data da formalização da rescisão de um dos cargos, impõe-se o reconhecimento da unicidade contratual, fixando-se a data de admissão em 03/02/2020. 5. Grupo Econômico: Evidenciada a integração entre as reclamadas FACULDADE ÚNICA LTDA, FACULDADE PROMINAS LTDA e BDPAR EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, por identidade societária, de endereço, de filiais e de gestão, reconhece-se a formação de grupo econômico e a responsabilidade solidária entre elas por eventuais verbas deferidas ao reclamante, nos termos do art. 2º, § 2º, da CLT. 6. Danos Morais: Comprovado o ato ilícito do empregador consistente no uso indevido e fraudulento do nome do reclamante em diversos cursos e atividades acadêmicas perante o MEC, sem autorização e em áreas alheias à sua atuação profissional, resta configurado o dano moral (in re ipsa), em violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade (art. 5º, V e X, da CR/1988; art. 186 e 927 do CC). 7. Quantificação do Dano Moral: Arbitra-se a indenização por danos morais em R$20.000,00 (vinte mil reais), considerando os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e a função pedagógica da medida, com a observância dos critérios orientativos do art. 223-G da CLT, conforme interpretação conferida pelo STF. O valor deverá ser corrigido a partir do ajuizamento da demanda, pela taxa SELIC. 8. Obrigação de Fazer e Não Fazer: Determina-se às reclamadas a desvinculação do nome do reclamante de todos os cursos em que não lecionou, com atualização cadastral junto ao MEC em 10 dias, sob pena de multa diária, e a abstenção de uso de sua imagem em material publicitário sem autorização expressa. 9.Honorários Advocatícios: Invertido o ônus de sucumbência, condena-se as reclamadas ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos do reclamante, fixados em 15% sobre o valor da liquidação, nos termos do art. 791-A, §2º, da CLT. IV. Dispositivo e Tese 10. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Afastada a prescrição bienal e a extinção do processo. Reconhecida a unicidade contratual e a formação de grupo econômico com responsabilidade solidária das reclamadas. Condenação solidária das reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, desvinculação do nome do reclamante e honorários advocatícios de sucumbência. Tese de Julgamento: "O termo inicial do prazo prescricional para pretensões indenizatórias por danos morais e materiais decorrentes de ato ilícito do empregador subordina-se à teoria da actio nata, iniciando-se com a ciência inequívoca da lesão. Evidenciada a integração e gestão unificada de empresas, reconhece-se grupo econômico e responsabilidade solidária. O uso indevido e não autorizado do nome do trabalhador configura ato ilícito ensejador de dano moral in re ipsa." Legislação e Jurisprudência Relevantes Citadas: CLT, art. 2º, § 2º; art. 791-A, § 2º; art. 840, § 1º; CPC, art. 487, II; art. 330, § 1º; art. 1.013, § 3º, I e III; Código Civil, art. 186, 189, 927; CR/1988, art. 5º, V e X; Tese Tema 183 TST; ADC 58 e 59; Lei n. 14.905/2024.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011548-37.2025.5.03.0034 (ROT); Disponibilização: 09/10/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Emerson José Alves Lage)

IX. Adicional de periculosidade - prova

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AMBIENTE PRISIONAL. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO EM OUTRO VÍNCULO. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em Exame. Recurso ordinário interposto pelo autor, que sustenta ter direito aos adicionais de insalubridade e periculosidade em razão do ambiente prisional, de risco e com a presença de agentes biológicos. Alega que o recebimento do adicional de periculosidade em outra empregadora, pelas mesmas atividades, corrobora seu direito. A sentença indeferiu os pedidos, considerando válido o laudo pericial que não constatou a insalubridade e a periculosidade. II. Questão em Discussão. Verificar se as condições de trabalho em ambiente prisional autorizam o deferimento dos adicionais de insalubridade e periculosidade, mesmo com laudo pericial em sentido contrário, e se o recebimento voluntário do adicional de periculosidade em outro vínculo empregatício, pelas mesmas atividades, serve como prova da periculosidade. III. Razões de Decidir. A perícia técnica realizada concluiu pela não caracterização da insalubridade e periculosidade no ambiente de trabalho. O juiz, embora não adstrito ao laudo, deve considerá-lo como prova técnica relevante, sendo sua desconsideração uma exceção que exige elementos comprobatórios mais persuasivos. O autor, embora preste serviços em ambiente prisional sob as mesmas condições, o faz para outra empregadora e recebe o adicional de periculosidade voluntariamente. O recebimento voluntário do adicional em outro vínculo, pelas mesmas atividades, constitui forte indício da periculosidade do ambiente, mesmo que a Súmula 453 do TST (que trata da dispensa de prova técnica em caso de pagamento voluntário) não seja diretamente aplicável por se tratarem de empregadores diversos. Apesar da validade do laudo pericial quanto à análise geral do ambiente, o fato de o autor perceber adicional de periculosidade em outro emprego, exercendo as mesmas atividades e em condições análogas, infirmou a conclusão pericial especificamente quanto à periculosidade do ambiente em que labora. Tal situação, somada à natureza do ambiente prisional, com riscos de violência, configura um indício forte da periculosidade. A percepção do adicional de periculosidade em outro vínculo, pelas mesmas atividades, em ambiente prisional, é suficiente para infirmar a conclusão pericial quanto à não caracterização da periculosidade. Assim, faz-se necessário reformar a sentença para condenar a ré ao pagamento do adicional de periculosidade e seus reflexos, bem como ao fornecimento de PPP retificado. IV. Dispositivo e Tese. Recurso ordinário provido parcialmente. Tese de Julgamento: "O pagamento voluntário do adicional de periculosidade em outro vínculo empregatício, pelas mesmas atividades e em ambiente com riscos inerentes (como o prisional), constitui forte indício da periculosidade, capaz de infirmar a conclusão pericial em sentido contrário e justificar a condenação ao pagamento do adicional e seus reflexos, bem como ao fornecimento de PPP retificado."

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010349-94.2025.5.03.0093 (ROT); Disponibilização: 09/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral)

X. Dano moral - caracterização

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. BLOQUEIO DE ACESSO DE PRESTADOR DE SERVIÇOS. ABUSO DE DIREITO. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REDUÇÃO DO VALOR. DANO MATERIAL NÃO COMPROVADO. JUSTIÇA GRATUITA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela empresa tomadora e Recurso Adesivo interposto pelo trabalhador em face de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados, reconhecendo a ilicitude da restrição de acesso do obreiro às dependências da unidade industrial da empresa e deferindo indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões principais em discussão: (i) definir se o bloqueio de acesso de trabalhador terceirizado, sem justificativa objetiva, configura ato ilícito ensejador de reparação moral; (ii) estabelecer se tal conduta gera dever de indenizar por danos materiais (lucros cessantes) e se o valor da indenização moral fixado em primeira instância é proporcional. III. RAZÕES DE DECIDIR A empresa tomadora exerce abuso de direito (art. 187 do Código Civil) ao restringir o acesso de trabalhador terceirizado às suas dependências sem apresentar fundamento objetivo ou justificativa concreta para a medida. Embora a tomadora possua a prerrogativa de fiscalizar e solicitar a substituição de prestadores, tal poder não autoriza restrições arbitrárias que impeçam o trabalhador de voltar a prestar serviços em suas unidades por intermédio de outras empresas terceirizadas, configurando conduta lesiva à honra e à vida profissional. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade, proporcionalidade, a extensão do dano e a capacidade econômica das partes, permitindo a redução do montante para patamar que atenda ao caráter pedagógico-punitivo sem ensejar enriquecimento indevido. A pretensão de danos materiais (lucros cessantes) exige prova efetiva do prejuízo patrimonial direto, não se admitindo a presunção de perda de renda ou de manutenção de vínculo empregatício por período futuro, especialmente em contratos por prazo indeterminado sem garantia de emprego. O magistrado detém o poder-dever de conceder a gratuidade de justiça quando comprovada a hipossuficiência, sendo a declaração de pobreza documento hábil para tanto, conforme jurisprudência vinculante do TST. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da empresa parcialmente provido e recurso do trabalhador não provido. Tese de julgamento: O bloqueio de acesso de trabalhador terceirizado às dependências de empresa tomadora, sem demonstração de motivo justo e objetivo, configura abuso de direito e enseja reparação por danos morais. Os valores atribuídos aos pedidos na petição inicial possuem natureza estimativa e não limitam o valor da condenação na fase de liquidação. A indenização por lucros cessantes, no âmbito de relação de trabalho, pressupõe prova inequívoca do efetivo prejuízo material decorrente do ato ilícito, sendo vedada a condenação baseada em expectativas de ganhos futuros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; Código Civil, arts. 186, 187, 402, 403 e 927; CLT, arts. 223-G, 791-A, 840, §§1º e 3º, e 852-B; Lei nº 7.115/1983. Jurisprudência relevante citada: TST-IRR-277-83.2020.5.09.0084 (Tema 21); Tese Jurídica Prevalecente nº 16 do TRT-3.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010397-92.2026.5.03.0101 (ROT); Disponibilização: 09/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Nona Turma; Relatora Desembargadora Sandra Maria Generoso Thomaz Leidecker)

XI. Recuperação judicial - crédito trabalhista - execução

AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA (ART. 924, II, DO CPC). DECISÃO DO JUÍZO UNIVERSAL AUTORIZANDO O PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES INDIVIDUAIS. COISA JULGADA FORMAL. REABERTURA DA EXECUÇÃO TRABALHISTA INDIVIDUAL. POSSIBILIDADE. A extinção da execução trabalhista com fulcro no art. 924, II, do CPC, decorrente da prévia habilitação do crédito no juízo recuperacional, assenta-se na presunção de adimplemento no âmbito concursal, operando coisa julgada meramente formal sob a cláusula rebus sic stantibus. Sobrevindo decisão expressa do juízo da recuperação judicial determinando o encerramento do procedimento sem a satisfação integral da dívida e autorizando os credores a postularem o imediato prosseguimento de suas execuções individuais, ante a não subsistência do plano como óbice, impõe-se o desarquivamento dos autos e o prosseguimento dos atos executórios nesta Especializada pelo saldo remanescente.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010483-02.2019.5.03.0136 (AP); Disponibilização: 09/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Decima Turma; Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)

XII. Dispensa discriminatória - ocorrência

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. SITUAÇÃO FAMILIAR E CUIDADO DE FILHO COM ENFERMIDADE GRAVE. PERSPECTIVA DE GÊNERO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela reclamada contra sentença que reconheceu o caráter discriminatório da dispensa da reclamante, ocorrida em 23/09/2024, após longo período de afastamento para cuidados de filho recém-nascido portador de cardiopatia congênita grave. O juízo de origem declarou a nulidade da dispensa e condenou a empresa ao pagamento da indenização em dobro do período de afastamento, conforme o art. 4º, II, da Lei nº 9.029/95, além de indenização por danos morais no importe de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se a dispensa da reclamante, realizada pouco tempo após o retorno de licença para cuidados de filho com saúde gravemente debilitada, configura prática discriminatória à luz da Lei nº 9.029/95 e do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ; (ii) estabelecer se a dispensa discriminatória gera dano moral "in re ipsa", independentemente da improcedência de outras alegações de assédio moral. III. RAZÕES DE DECIDIR O ordenamento jurídico veda a dispensa discriminatória (art. 1º da Lei nº 9.029/95), protegendo o trabalhador contra o abuso de direito e a discriminação por motivo de situação familiar. O Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ orienta a análise das decisões empresariais sob o prisma das assimetrias estruturais, reconhecendo que a maternidade e o papel de cuidadora, quando vistos como "empecilhos" à produtividade, revelam discriminação de gênero. A ausência de reoferta das opções de realocação profissional, que haviam sido oferecidas durante o afastamento, aliada à dispensa ocorrida poucas semanas após o retorno ao trabalho, demonstra a penalização da obreira em razão das demandas impostas pelo cuidado de filho enfermo. A justificativa de extinção do cargo não prospera, uma vez que as tarefas continuaram a ser executadas na estrutura empresarial sob nova nomenclatura, não comprovando a empresa a real desnecessidade do trabalho ou a insuficiência técnica da empregada. A despedida discriminatória fere a dignidade da pessoa humana e gera dano moral "in re ipsa", sendo despicienda a comprovação de sofrimento adicional quando configurado o ato ilícito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: A dispensa de empregada que retorna ao trabalho após longo afastamento para cuidados de filho com grave enfermidade, sem a devida reconsideração das condições laborais e com a manutenção das atividades em outros postos, configura dispensa discriminatória por motivo de situação familiar e gênero. A aplicação do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ revela a necessidade de coibir práticas que penalizam a mulher pelo exercício do papel de cuidadora, vedadas pelo art. 1º da Lei nº 9.029/95. O reconhecimento de dispensa discriminatória enseja, por si só, o direito à indenização por danos morais, independentemente do acolhimento de outros pedidos de natureza reparatória. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, I; Lei nº 9.029/95, arts. 1º e 4º, II; CLT, arts. 8º, §1º, 223-C e 818, I; Código Civil, art. 187. Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula nº 28; CNJ, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010178-55.2026.5.03.0109 (ROT); Disponibilização: 13/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Juiz Convocado Marcelo Oliveira da Silva)

XIII. Justa causa - mau procedimento

JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. ASSÉDIO MORAL COMPROVADO. CARGO DE GESTÃO. QUEBRA DE FIDÚCIA. A aplicação da justa causa, por se tratar de medida extrema que retira do trabalhador direitos fundamentais e verbas rescisórias, exige prova inequívoca e robusta da falta imputada. No caso de ocupante de cargo de liderança, a prática de assédio moral contra subordinados, consubstanciada em humilhações públicas, cobranças vexatórias e abuso do poder diretivo, configura mau procedimento (art. 482, "b", da CLT) e rompe imediatamente a fidúcia necessária à manutenção do vínculo, dispensando a gradação pedagógica da penalidade. Comprovada a gravidade da conduta por mensagens de texto e prova oral consistente, impõe-se a manutenção da sentença que ratificou a dispensa motivada.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010546-82.2025.5.03.0179 (ROT); Disponibilização: 15/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator Juiz Convocado Alexandre Wagner de Morais Albuquerque)

XIV. Execução - pesquisa patrimonial - Sistema de Informações Banco Central (SISBACEN)

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO TRABALHISTA. PESQUISA NO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL. FILHO MENOR DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE DE APROFUNDAMENTO DA DILIGÊNCIA SOB SIGILO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Petição interposto pela parte exequente contra decisão que indeferiu o prosseguimento de investigação financeira via CCS, sob o fundamento de que a conta bancária localizada pertencia a filho menor da executada. A parte recorrente pleiteia a expedição de ofícios às instituições financeiras para apurar a natureza e a titularidade real das movimentações na referida conta, visando localizar bens ou identificar eventual ocultação patrimonial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a existência de relacionamento financeiro em nome de filho menor da executada, identificado via CCS, justifica o indeferimento de aprofundamento das diligências investigatórias na execução trabalhista, ou se, em observância ao princípio da efetividade da execução e aos limites da proteção ao menor, deve o magistrado determinar a produção de provas sob sigilo para aferir a existência de confusão ou blindagem patrimonial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da efetividade da execução impõe ao magistrado o dever de adotar medidas necessárias para a satisfação do crédito trabalhista, que possui natureza alimentar. 4. O poder diretivo do juiz, amparado pelos artigos 139, IV, do CPC e 765 da CLT, permite a utilização de meios atípicos para a localização de bens, visando combater a frustração da execução. 5. A identificação de conta bancária em nome de filho menor, embora demande cautela, não constitui óbice absoluto à investigação, ante o risco de utilização da figura do menor para ocultação de patrimônio por parte da executada. 6. A colisão entre os princípios da efetividade da execução e da proteção integral ao menor (ECA/LGPD) resolve-se mediante o deferimento da diligência acompanhada de rigorosa observância ao sigilo processual, restringindo o acesso aos dados apenas aos sujeitos processuais e seus procuradores. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A localização de conta bancária vinculada a dependente menor da parte executada via sistema CCS autoriza o aprofundamento da investigação patrimonial pelo Poder Judiciário. 2. O magistrado deve determinar a expedição de ofícios às instituições financeiras para apurar a efetiva movimentação e origem dos ativos, assegurando-se o trâmite sob sigilo absoluto dos documentos coligidos para preservar a intimidade do menor. 3. A medida visa garantir a efetividade da execução trabalhista, cabendo ao exequente, após o acesso aos dados sigilosos, pleitear as providências cabíveis caso evidenciada a confusão patrimonial. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º; CLT, arts. 765, 769 e 889; CPC, arts. 4º, 15 e 139, IV; Lei nº 8.069/1990 (ECA); Lei nº 13.709/2018 (LGPD). Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5941; TRT da 3.ª Região, AP 0010279-60.2017.5.03.0060.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011143-73.2022.5.03.0044 (AP); Disponibilização: 16/10/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)

XV. Execução - arrematação - efeito

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL POR MAIS DE UM LICITANTE EM FRAÇÕES IDEAIS. VALIDADE. DESAPROPRIAÇÃO PARCIAL NÃO AVERBADA NA MATRÍCULA. INEFICÁCIA DA PENHORA E DA ARREMATAÇÃO RESTRITA À ÁREA PÚBLICA. A aquisição de imóvel em hasta pública por mais de um licitante, em frações ideais que somam a totalidade do bem, mediante lance e preço únicos, não encontra vedação na lei, dando origem a condomínio voluntário (art. 1.314 do CC). Por sua vez, a existência de área anteriormente desapropriada pelo Município, ainda que não averbada na matrícula, tornam a penhora e a arrematação ineficazes apenas quanto à fração pública, pois a desapropriação é forma originária de aquisição da propriedade, que independe de registro (art. 1.275, V e parágrafo único, do CC). Estando a área desapropriada individualizada por coordenadas georreferenciadas e tendo os arrematantes optado por não exercer a desistência prevista no art. 903, § 5º, I, do CPC, mantendo o preço integral, preserva-se o ato quanto à área remanescente, à luz dos arts. 794, 796 e 798 da CLT e 281 do CPC.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011285-60.2018.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 16/10/2026; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador Sércio da Silva Peçanha)

XVI. Ato atentatório à dignidade da justiça - caracterização

RECURSO ORDINÁRIO. PROMPT INJECTION EM RECURSO ADESIVO. COMANDO OCULTO, NÃO PERCEPTÍVEL À LEITURA ORDINÁRIA. ALERTA DO GALILEU E CONFIRMAÇÃO TÉCNICA DA EQUIPE DE SUSTENTAÇÃO DO PJe. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ARTS. 793-A, 793-B, III E V, E 793-C DA CLT.  ATO GRAVEMENTE ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTS. 77 E 139, III, DO CPC. MULTA AUTÔNOMA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PARTE E DO ADVOGADO SUBSCRITOR. ART. 32 DA LEI 8.906/1994. CONTRADITÓRIO ESPECÍFICO PREVIAMENTE ASSEGURADO. PECULIARIDADE EXCEPCIONAL QUE, NESTA HIPÓTESE, JUSTIFICA A RESPONSABILIZAÇÃO IMEDIATA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À OAB/MG, À POLÍCIA FEDERAL E AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. AUSÊNCIA DE NULIDADE DO JULGAMENTO, PORQUE O COMANDO FOI DETECTADO, CERTIFICADO, SUBMETIDO AO CONTRADITÓRIO E DESCONSIDERADO.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010281-42.2025.5.03.0030 (ROT); Disponibilização: 19/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Desembargador Danilo Siqueira de Castro Faria)

 

XVII. Incidente de desconsideração da personalidade jurídica - preclusão

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DISTINÇÃO DE CAUSAS DE PEDIR. FATO SUPERVENIENTE. INOCORRÊNCIA DE COISA JULGADA E PRECLUSÃO. A decisão proferida na fase de conhecimento, baseada na Teoria Maior (art. 50 do Código Civil), possui causa de pedir distinta da pretensão executória, que se ancora na Teoria Menor (art. 28, § 5º, do CDC), aplicável subsidiariamente ao Direito do Trabalho. A frustração das tentativas de satisfação do crédito contra a pessoa jurídica executada constitui fato novo e superveniente, que autoriza a reanálise da viabilidade do IDPJ, nos termos do art. 505, I, do CPC. A preclusão não se aplica à hipótese em que ocorre mudança no estado de fato da causa, pois o instituto visa impedir a rediscussão de matérias sob as mesmas premissas, não obstando o exame de situações fáticas que não existiam ao tempo da decisão anterior.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010550-17.2024.5.03.0095 (AP); Disponibilização: 19/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator Juiz Convocado Fabiano de Abreu PFeilsticker)

XVIII. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização

TRABALHO EM CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. PROTOCOLO PARA ATUAÇÃO E JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE ENFRENTAMENTO DO TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÂNEO. INICIATIVA CONJUNTA DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO E DO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DANOS MORAIS. A submissão de trabalhadores a condições análogas às de escravo configura ato ilícito de extrema gravidade, que ofende a dignidade da pessoa humana, fundamento da República Federativa do Brasil (artigo 1º, III, da Constituição Federal), e viola os direitos fundamentais ao trabalho digno e ao meio ambiente do trabalho equilibrado (artigos 7º, XXII, e 200, VIII, da Constituição Federal). No caso em exame, restou satisfatoriamente provado que os reclamantes foram submetidos a condições de trabalho análogas às de escravo, em flagrante violação à dignidade da pessoa humana e aos direitos fundamentais do trabalhador. Nos relatórios de fiscalização elaborados pelo Ministério Público do Trabalho e pelo Ministério do Trabalho e Emprego foi constatado que os trabalhadores permaneciam alojados em condições precárias, sem camas para todos, com colchões espalhados pelo chão, ausência de separação por sexo, falta de água potável nas frentes de trabalho, ausência de local apropriado para refeições, bem assim de exames médicos admissionais. Além das condições degradantes de trabalho, os reclamantes foram aliciados com falsas promessas de salários vultosos, registrados fraudulentamente por empresa de "fachada" e, ao final do contrato, abandonados pelo ora recorrente sem pagamento, alimentação ou condições de retorno às suas cidades de origem, dependendo da assistência social local para sobreviver. O Ministério do Trabalho e Emprego lavrou treze autos de infração em face do recorrente, incluindo a autuação por manter empregado trabalhando sob condições contrárias às disposições de proteção do trabalho, reduzido à condição análoga à de escravo (AI 22.903.203-6), o que demonstra a gravidade das irregularidades constatadas. O dano moral, nessas circunstâncias, apresenta-se in re ipsa, decorrendo da própria gravidade do ato ilícito praticado, não se exigindo prova do sofrimento psíquico experimentado pelos trabalhadores, porquanto a ofensa à dignidade e aos direitos da personalidade é presumida.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010948-75.2024.5.03.0058 (ROT); Disponibilização: 19/10/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Desembargador Vicente de Paula Maciel Junior)

Secretaria de Documentação sedoc@trt3.jus.br