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Ementas do Mês

Junho de 2026 - Índice de Temas

01/06/2026

I. Dispensa discriminatória - ocorrência

02/06/2026

II. Assédio sexual - Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

III. Demissão - conversão - dispensa sem justa causa

03/06/2026

IV. Audiência - adiamento

08/06/2026

V. Dano moral - caracterização

VI. Litigância abusiva – ocorrência

VII. Penhora – validade


I. Dispensa discriminatória - ocorrência

EMENTA: DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE. SÚMULA 443 DO TST. Nos termos da Súmula 443 do TST, presume-se discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. Inválido o ato, o empregado tem direito à reintegração no emprego. No caso concreto, o diagnóstico de Mal de Parkinson, doença neurológica progressiva e degenerativa, aliado à proximidade temporal entre o retorno do afastamento previdenciário e a dispensa imotivada, bem como à prova oral que evidencia comentários estigmatizantes da gestão acerca da condição de saúde do trabalhador, confirma o viés discriminatório da rescisão contratual, ensejando o dever de indenizar nos moldes da Lei 9.029/95

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010736-59.2025.5.03.0142 (ROT); Disponibilização: 01/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida)

II. Assédio sexual - Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ASSÉDIO SEXUAL. INSTALAÇÃO DE CÂMERA OCULTA EM BANHEIRO FEMININO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSO DO RÉU NÃO PROVIDO. RECURSO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de indenização por danos extrapatrimoniais decorrentes de assédio sexual, consistente na instalação de câmera oculta em banheiro feminino por preposto da empresa. O réu insurge-se contra a condenação, enquanto a autora busca a majoração do valor fixado a título de danos morais.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se o empregador responde objetivamente pelos atos de assédio sexual praticados por preposto que viola a intimidade e a privacidade das trabalhadoras; (ii) estabelecer se o valor da indenização arbitrado em primeira instância é condizente com a gravidade da conduta, a extensão do dano e o caráter pedagógico da medida.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O empregador responde objetivamente pelos atos ilícitos praticados por seus prepostos no exercício do trabalho ou em razão dele, nos termos dos arts. 932, III, e 933 do Código Civil.

A instalação de equipamentos de filmagem em locais privados, como banheiros femininos, constitui violação frontal aos direitos de personalidade, à dignidade da pessoa humana e ao direito à intimidade e privacidade (art. 5º, X, da CF).

A mera existência de normas internas ou guias de conduta não exime a responsabilidade do empregador se não comprovada a efetiva implementação de medidas preventivas de combate e de suporte psicológico à vítima.

A caracterização do assédio sexual, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ e das diretrizes da OIT (Convenções 111 e 190), prescinde de conduta contínua, bastando a prática de atos que violem a dignidade e criem ambiente hostil.

 IV. DISPOSITIVO E TESES

Recurso do réu não provido; recurso da autora parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais para R$ 200.000,00.

Teses de julgamento:

A instalação de câmeras em banheiros de uso exclusivo de empregados configura ato ilícito grave que enseja a responsabilidade objetiva do empregador por danos morais, independentemente de demonstração de culpa da empresa.

O julgador deve aplicar o Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ para identificar e mitigar desigualdades estruturais e a opressão de gênero no ambiente laboral.

O valor da indenização por dano moral deve atender à dupla finalidade de reparar o sofrimento da vítima e dissuadir o ofensor da repetição da conduta abusiva, observada a capacidade econômica das partes e a gravidade da violação.

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III, 5º, X, 7º, XXII; CLT, arts. 157 e 223-C; CC, arts. 932, III, e 933; Lei nº 14.457/2022.

Jurisprudência relevante citada: OIT, Convenções nº 111 e 190; CNJ, Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero; Resolução CNJ nº 492/2023.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010543-76.2025.5.03.0099 (ROT); Disponibilização: 02/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro)

III. Demissão - conversão - dispensa sem justa causa

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EMPREGADO DOMÉSTICO. MODALIDADE DE RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO DE DEMISSÃO X DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO. DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação, indeferindo o reconhecimento da dispensa sem justa causa, o pagamento de verbas rescisórias correlatas, diferenças salariais e indenização por danos morais, além de rejeitar a nulidade por cerceamento de defesa decorrente do indeferimento de prova pericial sobre analfabetismo.

 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de perícia para comprovar analfabetismo; (ii) estabelecer se a modalidade de ruptura contratual foi pedido de demissão ou dispensa imotivada (iii) determinar se a conduta patronal na rescisão gera direito à indenização por danos morais.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O Juiz, como destinatário da prova, detém ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir diligências inúteis quando o conjunto probatório já é suficiente para a formação de seu convencimento, não ocorrendo cerceamento de defesa quando a parte teve diversas oportunidades de produzir provas e quedou-se inerte.

 

A preclusão ocorre quando a parte, presente à audiência de instrução, não apresenta protesto oportuno contra o indeferimento de produção de prova, inviabilizando a discussão em sede recursal.

 

O princípio da continuidade da relação de emprego (Súmula 212 do TST) transfere ao empregador o ônus de provar a modalidade de ruptura contratual, quando esta é controversa.

 

A formalidade de documentos de rescisão (TRCT) não se sobrepõe ao princípio da primazia da realidade, especialmente quando demonstrada a apresentação de atestado médico contemporâneo à rescisão, circunstância que torna pouco crível o pedido de demissão voluntária pela trabalhadora em estado de vulnerabilidade.

 

O contexto de recusa de atestado médico pelos empregadores e o encerramento do pacto logo após a apresentação de tal documento configuram ato ilícito que viola a dignidade da trabalhadora, ensejando a responsabilidade civil e o dever de reparação por danos morais.

IV. DISPOSITIVO E TESES

 

Recurso parcialmente provido.

 

Teses de julgamento:

 

A ausência de protesto em audiência contra o indeferimento de prova técnica gera a preclusão, impedindo a arguição de nulidade por cerceamento de defesa.

 

O princípio da primazia da realidade prevalece sobre o formalismo do TRCT na análise da modalidade de dispensa do empregado doméstico.

 

A dispensa de empregado em estado de vulnerabilidade clínica, mediante recusa de atestado médico e imposição de modalidade de rescisão indevida, configura dano moral passível de reparação.

 

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, LV; CLT, arts. 765, 794, 795, 818; CC, arts. 186, 927; LC 150/2015, art. 12.

 

Jurisprudência relevante citada: TST, Súmula 212; TST, Súmula 338, I; TST, OJ 82 da SDI-1; IRR Tema 122 (TST).

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010874-08.2025.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 02/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro)

IV. Audiência - adiamento

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO DO PREPOSTO, ÚNICO ADMINISTRADOR DA RECLAMADA, DE ACOMPANHAR A ESPOSA NO PERÍODO DE NASCIMENTO DO FILHO EM DATA COINCIDENTE COM A AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA NOS AUTOS DA RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.É certo que, por se tratar de pessoa jurídica, a reclamada pode ser representada por preposto (empregado ou não). Todavia, no caso dos autos, o preposto é o administrador e único representante legal da empresa. A Lei n. 13.257/2016 (Marco Legal da Primeira Infância), prevê que o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário até 2 (dois) dias para acompanhar consultas médicas e exames complementares durante o período de gravidez de sua esposa ou companheira. A prerrogativa conferida ao empregado deve ser interpretada em harmonia com os princípios constitucionais, como da dignidade da pessoa humana, proteção à infância e a gestante portanto, deve ser estendida ao pai, genitor, ainda que se trate de empregador ou de único preposto da empresa-reclamada. A proteção constitucional e infraconstitucional objetiva que o pai possa acompanhar sua esposa (ou companheira) em consultas médicas e, principalmente, no parto. Nesse contexto, configura direito líquido e certo da Impetrante a pretensão de adiamento da audiência de instrução e julgamento, por comprovar que o preposto, único ato a representá-la, estará impossibilitado de comparecer no dia 30/03/2026, em razão de estar acompanhando sua esposa gestante na provável data do parto, conforme documento médico juntado aos autos. Acresça-se que o art. 362 do CPC dispõe que a audiência poderá ser adiada se não puder comparecer, por motivo justificado, qualquer pessoa que dela deva necessariamente participar (II). O adiamento da audiência para data próxima àquela designada (30/03/2026) não importará em prejuízo processual, mormente em razão de a questão central ser eminentemente fática, o que demonstra os requisitos legais (periculum in mora e fumus boni iuris), autorizando a concessão da liminar e a segurança, em definitivo.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011051-91.2026.5.03.0000 (MS); Disponibilização: 03/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: 1a Seção de Dissídios Individuais; Relator Juiz Convocado Luiz Cláudio dos Santos Vianna)

V. Dano moral - caracterização

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. NECESSIDADE DE PROVA DE CULPA IN VIGILANDO (TEMA 1118 STF). INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AMEAÇA ARMADA NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RECLAMADO PROVIDO. RECURSO DO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

 

Recurso Ordinário interposto por Município (4º reclamado) e Recurso Adesivo interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em reclamação trabalhista. O 4º reclamado busca afastar sua responsabilidade subsidiária e discutir verbas trabalhistas. O reclamante recorre visando a inversão do ônus da prova, a condenação por danos morais e a revisão de honorários.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

 

Há três questões em discussão: (i) definir se a responsabilidade subsidiária do ente público pode ser declarada independentemente da prova efetiva de falha na fiscalização, à luz do Tema 1118 do STF; (ii) estabelecer se a exibição de arma de fogo por preposto da empresa configura dano moral indenizável; (iii) determinar o critério de fixação de honorários sucumbenciais e atualização do quantum indenizatório.

 

III. RAZÕES DE DECIDIR

 

O Supremo Tribunal Federal, ao fixar a tese do Tema 1118, veda a atribuição de responsabilidade subsidiária à Administração Pública baseada exclusivamente na inversão do ônus da prova, exigindo a comprovação da culpa in vigilando pelo reclamante. A Administração Pública comprova, no caso concreto, a adoção de medidas efetivas de fiscalização, tais como instauração de processos administrativos, aplicação de multas e retenção de pagamentos, o que afasta a presunção de negligência.O atraso isolado no pagamento de verbas salariais não configura dano moral, salvo se acompanhado de prova de lesão concreta à honra ou dignidade.A conduta de preposto da empresa que, mediante exibição de arma de fogo, ameaça trabalhadores em ambiente de serviço, transcende o mero inadimplemento contratual e caracteriza ato ilícito gerador de dano moral.A fixação da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, utilizando-se os critérios do art. 223-G da CLT como balizadores, respeitando-se as balizas do STF para atualização monetária e juros (ADC's 58 e 59).O percentual de honorários advocatícios deve refletir a complexidade da causa e o zelo profissional, nos moldes do art. 791-A da CLT.

IV. DISPOSITIVO E TESE

 

Recurso do 4º reclamado provido; recurso do reclamante parcialmente provido. Tese de julgamento:

 

A responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas de empresa prestadora de serviços depende da prova inequívoca, pelo reclamante, da conduta negligente do ente público na fiscalização contratual.A exibição de arma de fogo por preposto da empregadora como forma de intimidação a trabalhadores configura dano moral in re ipsa, por violação à dignidade da pessoa humana e integridade física.A indenização por danos morais deve ser arbitrada observando-se a extensão do dano e o grau de culpa, seguindo os parâmetros de atualização monetária fixados pelo STF nas ADC's 58 e 59. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 791-A, 818 e 223-G; CF/88, art. 5º, X; Lei 8.666/1993; Lei 6.019/1974, art. 5º-A, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 1118 de Repercussão Geral; STF, ADC 16/DF; STF, ADI 6050; STF, ADC's 58 e 59; TST, Súmula 331, V; TST, IRR 143.

 (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010092-62.2025.5.03.0160 (ROT); Disponibilização: 08/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador Sérgio Oliveira de Alencar)

VI. Litigância abusiva – ocorrência

LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ABUSO DO DIREITO DE AÇÃO. FRACIONAMENTO DE DEMANDAS. CONTRADIÇÃO DE PEDIDOS. MULTA PROCESSUAL. O fracionamento sem justificativa plausível de demandas, o ajuizamento - pelo mesmo escritório de advocacia - de múltiplas ações com pedido de isonomia ou equiparação salarial apontando os mesmos paradigmas (que sequer são conhecidos pelos reclamantes) e a apresentação de pedidos contraditórios em ações distintas relativas ao mesmo vínculo, buscando induzir o juízo a erro e alterando a verdade dos fatos, são exemplos de condutas que configuram abuso do direito de ação e litigância de má-fé. Esses atos, incompatíveis com os deveres de lealdade e boa-fé processual, justificam a aplicação de multa, nos termos dos artigos 793-B e 793-C da CLT, e 80 e 81 do CPC. Entendimento que se alinha ao tratamento e à prevenção da litigância abusiva dispostos na Nota Técnica 12/2025 deste Regional e na Recomendação 159/2024 do CNJ, justificando inclusive o oficiamento aos órgãos de classe e fiscalização para apuração de responsabilidades.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010681-20.2025.5.03.0139 (ROT); Disponibilização: 08/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator Desembargador Ricardo Marcelo Silva)

VII. Penhora – validade

EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE RECEITA DE CONDOMÍNIO EDILÍCIO. LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. ART. 866, § 1º, DO CPC. A penhora de dinheiro em conta bancária de condomínio deve ser moderada para não impedir o pagamento de despesas essenciais e a manutenção do bem comum. Conforme o art. 866 do CPC, o juiz pode fixar percentual sobre a receita que viabilize a satisfação do crédito sem inviabilizar a existência da entidade devedora. No caso de condomínio de baixa renda com graves dificuldades financeiras, a limitação da penhora a 10% da receita bruta mensal atende aos princípios da razoabilidade e da menor onerosidade da execução.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011068-33.2023.5.03.0033 (AP); Disponibilização: 08/06/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa)

Secretaria de Documentação sedoc@trt3.jus.br