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Ementas do Mês

Agosto de 2025 - Índice de Temas

Dia 01/09/2025

I. Dano moral - condição de trabalho

II. Assédio moral - caracterização

Dia 02/09/2025

III. Dano moral - assédio sexual

IV. Justa causa - gradação da pena

Dia 04/09/2025

V. Dano moral - responsabilidade

Dia 08/09/2025

VI. Adicional de periculosidade - triciclo

Dia 09/09/2025

VII. Dano material - indenização

VIII. Desconsideração da personalidade jurídica - associação


I. Dano moral - condição de trabalho

DANO MORAL - VEÍCULO COM MANUTENÇÃO INADEQUADA COM RISCOS À INTEGRIDADE FÍSICA E À OCORRÊNCIA DE ACIDENTE - "Ao permitir a condução dos veículos com mola quebrada, pneu careca, problema no eixo, entre outros, conforme narrado pela testemunha (omissis), e realizar manutenções apenas quando o veículo apresentava defeito, a reclamada, com certeza, gerou perigo de acidente para os motorista e auxiliares, bem como para terceiros usuários da estrada, comprometendo assim a segurança rodoviária. É inegável a sensação suportada pelo autor de descaso com a saúde e segurança, além da apreensão durante a condução dos veículos nas estradas, pela falta de veículos em perfeitas condições de uso, com riscos à sua integridade física. A Constituição da República assegura aos trabalhadores o direito à redução dos riscos inerentes ao trabalho por meio de normas de saúde, higiene e segurança (inciso XXII do art. 7º). Ressalte-se, ainda, que os incisos I e II do artigo 157 da CLT atribuem ao empregador o dever de cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho e de instruir os empregados, por meio de ordens de serviço, quanto às precauções a tomar no sentido de evitar acidentes do trabalho ou doenças ocupacionais." (Fragmento da sentença da lavra do MM. Juiz Vitor Martins Pombo).

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010182-38.2024.5.03.0182 (ROT); Disponibilização: 01/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)

II. Assédio moral - caracterização

ASSÉDIO MORAL "O reclamante postulou indenização por danos morais afirmando que foi vítima de assédio moral pois, em decorrência da jornada noturna, teve dificuldades em se adaptar, sendo apelidado, pelos colegas e encarregados, de "soneca" e "preguiçoso". Assevera, ainda, que sofria discriminação de cunho homofóbico, sendo acusado de receber pagamentos de outro colega, como se houvesse relacionamento entre eles. Para se falar em responsabilidade civil e indenização por dano, seja ele material ou moral, exige-se, tal qual apregoado pela doutrina e reiterado pela jurisprudência, além da constatação do dano, a coexistência de três elementos: a) conduta culposa ou dolosa do agente; b) ofensa a um bem jurídico; c) nexo de causalidade entre a conduta ilícita e o dano sofrido pela vítima. Acrescentam os doutrinadores que tal dano ou prejuízo pode resultar tanto da ação ou omissão do empregador. Cumpre referir, inicialmente, que o estudo do fenômeno do assédio moral é relativamente recente, envolvendo uma gama de conhecimentos relativos à medicina, à psicologia e, é claro, ao direito. Seu efetivo reconhecimento como um problema grave no mundo do trabalho, todavia, veio somente em 1999, com a consagrada obra de Marie-France Hirigoyen. Assim, para a referida autora, o assédio moral caracteriza-se por ser qualquer conduta abusiva, que atente, por sua repetição ou sistematização, contra a dignidade ou a integridade psíquica ou física de uma pessoa, ameaçando o seu emprego ou deteriorando o ambiente de trabalho. Trata-se, enfim, de uma conduta reiterada no tempo que atente contra a dignidade do trabalhador, de modo a constrangê-lo a sair de seu emprego. Dessa forma, para que seja configurado o assédio moral, é necessário que haja uma violência psicológica grande, extrema sobre o trabalhador. Traduz-se numa agressão insuportável ou capaz de produzir muita dor psicológica. Também se faz necessário que o assediador tenha uma conduta agressiva constante, não sendo suficiente que a situação vexatória ou humilhante seja um episódio isolado." (Fragmento da sentença da lavra da MM. Juíza Nelsilene Leão de Carvalho Dupin).

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010736-46.2024.5.03.0093 (ROT); Disponibilização: 01/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)

III. Dano moral - assédio sexual

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DANOS MORAIS. ASSÉDIO SEXUAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. EMPREGADOR E BENEFICIÁRIO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇOS. SENTENÇA MANTIDA

I. CASO EM EXAME

Recurso ordinário interposto contra a sentença que condenou, solidariamente, a empregadora e o condomínio residencial beneficiado pela prestação de serviços da reclamante, pelo assédio sexual praticado contra esta por um condômino.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Controvérsia sobre a responsabilidade da empregadora da reclamante e do condomínio residencial beneficiário da prestação de serviços pelo assédio sexual praticado por um condômino.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A reclamante, auxiliar de serviços gerais, empregada da 1ª reclamada, Nara Prestação de Serviços Gerais LTDA., e que prestava serviços em favor do 2º reclamado, Condomínio do Edifício Maria Amélia, sofreu assédio sexual praticado por um condômino.

Pelo menos desde maio de 2023, até o mês de junho do mesmo ano, o assediador praticou diversos atos libidinosos, desde convites para tomar café, com o oferecimento de dinheiro em troca da companhia da autora, até bater nas nádegas da empregada e ficar pelado na sua frente, balançando o seu membro sexual.

A prova dos autos revela que este não foi o único episódio de assédio sofrido pela reclamante no emprego e que este mesmo assediador já tinha adotado esse tipo de conduta em relação a outras prestadoras de serviços, também empregadas da empresa Nara Prestação de Serviços Gerais LTDA..

Os beneficiados pelos serviços prestados pela reclamante não garantiram a ela um meio ambiente de trabalho seguro e saudável, sendo responsáveis solidariamente pelos danos advindos do assédio sexual sofrido no trabalho.

IV.DISPOSITIVO E TESE

Recursos não providos.

Tese de julgamento:

A garantia do meio ambiente do trabalho equilibrado e a proteção contra os riscos sociais é pressuposto para a concretização do trabalho decente, e esta obrigação recai sobre o empregador e o beneficiário da prestação de serviços.

Dispositivos relevantes citados: arts. 16 e 17 da Convenção nº 155 da OIT; art. 7º, II, do Pacto Internacional sobre os Direitos Econômicos, Sociais e Culturais; art. 15 da Declaração do Rio de Janeiro sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento; art. 157 da CLT, art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/91; ODS nº 8 da Agenda 2030 da Organização das Nações Unidas; Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher, art. 7º; CF/1988, arts. 1º, III, 5º, V e X, 7º, XXII e XXVIII, 200, VIII, 255; CLT, arts. 223-A e 157; CC, arts. 186 e 927; Lei nº 6.019/1974, art. 5º-A, §3º; Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero/CNJ;

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010457-21.2023.5.03.0182 (ROT); Disponibilização: 02/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos)

IV. Justa causa - gradação da pena

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. PUNIÇÃO DESPROPORCIONAL.INOBSERVÂNCIA DA GRADAÇÃO DAS PENALIDADES. PROCEDÊNCIA.

I. CASO EM EXAME

Pedido de reversão da justa causa, em face da punição considerada desproporcional e da inobservância da gradação das penalidades.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a conduta da reclamante, consistente em um beijo breve num colega de trabalho, dentro do banheiro, durante o intervalo intrajornada, configura falta grave que justifique a demissão por justa causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova dos autos demonstra que, durante o intervalo intrajornada, a reclamante beijou alguém dentro do banheiro do local de trabalho, o qual ficou trancado por cerca de dois minutos.

O beijo não foi visto por ninguém, não atrapalhou o andamento dos serviços e não interferiu de forma significativa na rotina do estabelecimento.

A reclamante não sofreu nenhuma penalidade ao longo de mais de 10 anos de serviços prestados à reclamada.

Um ato isolado, de curta duração, que não provocou transtornos no ambiente de trabalho e não foi sequer presenciado por terceiros, não pode ser considerado grave o suficiente para ensejar a demissão por justa causa, considerando o histórico funcional da reclamante.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso provido para declarar a reversão da justa causa em dispensa sem justa causa e condenar a reclamada ao pagamento do aviso prévio indenizado, do FGTS + 40% e da multa do art. 477, §8º, da CLT.

Tese de julgamento:

Um ato isolado, de curta duração, que não provoca transtornos no ambiente de trabalho e não é presenciado por terceiros, não pode ser considerado grave o suficiente para ensejar a demissão por justa causa, mormente considerando o histórico funcional ilibado do empregado.

Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "b"; CLT, art. 843, §1º.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011036-62.2024.5.03.0075 (ROT); Disponibilização: 02/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos)

V. Dano moral - responsabilidade

DANO MORAL. AMEAÇA DE MORTE EM AMBIENTE DE TRABALHO. INTOLERÂNCIA RELIGIOSA. OMISSÃO PATRONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. Restando comprovado, por meio de prova testemunhal robusta, que o reclamante foi alvo de ameaças de morte por parte de colega de trabalho, motivadas por intolerância religiosa, e que a empregadora se omitiu em adotar medidas efetivas para apurar e coibir tais condutas, configura-se violação grave à dignidade da pessoa humana e ao direito fundamental à liberdade religiosa. A omissão patronal em assegurar ambiente de trabalho seguro e saudável caracteriza culpa in vigilando e atrai a responsabilidade civil subjetiva, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Reconhecido o dano moral e mantido o valor arbitrado em sentença, por atender aos critérios da razoabilidade, proporcionalidade e art. 223-G da CLT. Recurso não provido.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010293-29.2025.5.03.0136 (ROT); Disponibilização: 04/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Desembargador André Schmidt de Brito)

VI. Adicional de periculosidade - triciclo

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM TRICICLO. DESPROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

Recurso ordinário interposto contra decisão que julgou improcedente o pedido de pagamento de adicional de periculosidade. Alegação de que a juíza de primeiro grau interpretou equivocadamente a Portaria MTE 1.565/2014, que não faria distinção entre motocicletas e triciclos motorizados, bem como que a exposição aos perigos seria a mesma, independentemente do número de rodas do veículo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Adicional de periculosidade devido a trabalhador que exerce atividade com triciclo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

Uma vez que o reclamante laborou com triciclo em todo o período imprescrito, é preciso verificar se o disposto no art. 193, § 4º, da CLT e na Portaria 1.565/2014 abarca o trabalho em triciclos. Nos termos do art. 193, § 4º, da CLT, são consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta, ao passo que, segundo a Portaria 1.565/2014, as atividades laborais com utilização de motocicleta ou motoneta no deslocamento de trabalhador em vias públicas são consideradas perigosas. O veículo conduzido pelo autor (triciclo) é classificado em categoria diversa daquelas que a norma estabelece para efeito de labor periculoso. Não se mostrando o trabalho com triciclo como atividade periculosa, é indevido o pagamento do adicional.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso não provido.

Tese de julgamento:

O adicional de periculosidade não é devido ao trabalhador que exerce atividade com triciclo, pois o veículo não se enquadra nas definições de motocicleta ou motoneta previstas no art. 193, § 4º, da CLT e na Portaria 1.565/2014.

Dispositivos relevantes citados: Art. 193, § 4º, da CLT; Lei 9.503/97.

Jurisprudência relevante citada: Não houve menção de jurisprudência no acórdão.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010541-60.2025.5.03.0082 (ROT); Disponibilização: 08/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador José Marlon de Freitas)

VII. Dano material - indenização

DIREITO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO. LOCAÇÃO DE ESPAÇO PARA ARMAZENAMENTO DE CAIXAS DE PRODUTOS. TRABALHO REMOTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

Recurso da reclamante que se insurge contra o indeferimento do pedido de indenização substitutiva ao aluguel de espaço utilizado para armazenamento de caixas de produtos.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se a reclamante tem direito à indenização por danos materiais decorrentes da utilização de espaço em sua residência para armazenar produtos da reclamada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A prova oral confirmou a necessidade de a reclamante receber, em sua residência, caixas de produtos da reclamada, para o desempenho de suas atividades laborais, em quantidades significativas.

A ausência de pactuação ou pagamento pela utilização do espaço próprio da reclamante para guarda de materiais da ré configura indevida transferência dos ônus da atividade para a trabalhadora e uso invasivo do espaço doméstico.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Recurso parcialmente provido.

Tese de julgamento:

A utilização, pela empregadora, do espaço residencial do empregado para armazenamento de produtos, sem o pagamento de aluguel ou indenização, caracteriza dano material.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010445-90.2024.5.03.0143 (ROT); Disponibilização: 09/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos)

VIII. Desconsideração da personalidade jurídica - associação

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DE EX-TESOUREIRO DE ASSOCIAÇÃO CIVIL. MANUTENÇÃO.

I. CASO EM EXAME

Recurso contra a decisão que determinou a inclusão do ex-tesoureiro da associação executada no polo passivo de execução trabalhista.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Definir se é possível responsabilizar pessoalmente o ex-tesoureiro de uma associação civil por dívidas trabalhistas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

No caso em análise, a exequente comprovou o desvio de finalidade da associação executada, por meio de documentos como conversas no WhatsApp e relação de autoescolas com as quais houve negociação, bem como o reconhecimento de comissões não pagas relacionadas a contratos do Programa de Habilitação Cidadã.

As atribuições do tesoureiro, conforme estatuto social, demonstram responsabilidade na gestão da associação, justificando sua responsabilização pela má administração que gerou a insolvência da empresa.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo de Petição não provido.

Tese de julgamento:

É possível a desconsideração da personalidade jurídica de associação civil sem fins lucrativos, para responsabilizar o ex-tesoureiro por dívidas trabalhistas, quando comprovado o desvio de finalidade e a sua participação em atos de má administração que levaram à insolvência da entidade.

Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 769; CDC, art. 28; CC, art. 50.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010841-96.2022.5.03.0059 (AP); Disponibilização: 09/09/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Antônio Gomes de Vasconcelos)

Secretaria de Documentação sedoc@trt3.jus.br