Ementas do Mês
Março de 2026 - Índice de Temas
03/03/2026
I. Citação por aplicativo de mensagens - validade
05/03/2026
II. Audiência - ausência - reclamante - consequência
06/03/2026
III. Dano moral reflexo - indenização
I. Citação por aplicativo de mensagens - validade
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DE CITAÇÃO. CITAÇÃO ELETRÔNICA DE PESSOA IDOSA E RESIDENTE EM ZONA RURAL. PROVIMENTO PARCIAL. I. Caso em exame 1. Recurso ordinário interposto pela parte reclamada contra sentença que julgou procedentes em parte os pedidos de reconhecimento de vínculo empregatício e verbas decorrentes. O juízo de origem rejeitou a preliminar de nulidade de citação, aplicando pena de revelia e confissão ficta à parte reclamada. II. Questão em discussão 2. Verificar a validade da citação inicial realizada por meio eletrônico (WhatsApp e telefone) para pessoa idosa, residente em zona rural, com limitações de instrução formal, considerando as garantias constitucionais do contraditório e da ampla defesa. III. Razões de decidir 3. A citação é pressuposto de existência e validade da relação processual, materializando os princípios do devido processo legal, contraditório e ampla defesa. No processo do trabalho, a citação, regida pela CLT e subsidiariamente pelo CPC, deve assegurar a ciência inequívoca da demanda. 4. A jurisprudência admite a citação por meios eletrônicos, como WhatsApp, desde que garantida a identificação precisa do destinatário e sua efetiva cientificação, preferencialmente mediante certidão detalhada de Oficial de Justiça. 5. No entanto, a validade da citação eletrônica deve ser aferida considerando as condições pessoais do destinatário. No caso, a parte reclamada, idosa (85 anos), residente em zona rural e com limitações de instrução formal, configura-se como pessoa vulnerável em relação à tecnologia. 6. A citação realizada por meio digital, nestas circunstâncias, sem a observância de ajustes processuais adequados e sem a garantia de que o conteúdo foi efetivamente compreendido, compromete o exercício do contraditório e da ampla defesa, configurando cerceamento de defesa. 7. O Estatuto da Pessoa Idosa e a Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas impõem o dever de assegurar o acesso à justiça em igualdade de condições, com a adoção de ajustes processuais que compatibilizem o rito às necessidades específicas do idoso. 8. Diante do exposto, declara-se a nulidade da citação inicial, desconstituindo os atos processuais subsequentes, inclusive a revelia e a confissão ficta. Determina-se, contudo, o aproveitamento da prova pericial técnica já produzida e o retorno dos autos à origem para reabertura do prazo de defesa. 9. Em atenção aos fatos narrados na petição inicial, que indicam potenciais inobservâncias a normas de ordem pública e de segurança do trabalho, determina-se a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso ordinário conhecido e provido parcialmente. Tese de julgamento: "A citação de pessoa idosa, residente em zona rural e com limitações de instrução formal, realizada exclusivamente por meio eletrônico (WhatsApp e telefone), sem a devida garantia de ciência inequívoca e compreensão do ato, é nula por cerceamento de defesa, devendo ser renovada de forma pessoal e física, ressalvado o aproveitamento de atos processuais que não foram contaminados pelo vício." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III, art. 5º, LIV e LV, LXXVIII; art. 230; CLT, art. 769, art. 841; CPC, art. 238, 246, 247, 249, 281, 282, § 2º; Lei nº 10.741/2003 (Estatuto do Idoso); Lei nº 11.419/2006; Lei nº 14.195/2021; Resolução CNJ nº 354/2020; Convenção Interamericana sobre a Proteção dos Direitos Humanos das Pessoas Idosas.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010203-62.2025.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 03/03/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)
II. Audiência - ausência - reclamante - consequência
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE PROCESSUAL POR CERCEAMENTO DE DEFESA. CONFISSÃO FICTA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto pelo reclamante contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, em que se discute a aplicação da pena de confissão ficta em razão da ausência do reclamante na audiência de instrução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do reclamante na audiência de instrução foi justificada, de modo a afastar a aplicação da pena de confissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O reclamante apresentou documentação comprovando que esteve em hospital acompanhando sua esposa em tratamento oncológico, justificando sua ausência na audiência. 4. A ausência de indicação expressa do horário no documento apresentado não é suficiente para invalidar a justificativa, dada a natureza do tratamento oncológico, que exige acompanhamento contínuo. 5. A aplicação da pena de confissão revela-se desarrazoada, pois a ausência decorreu de motivo relevante. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência do reclamante em audiência de instrução é justificada quando comprovada a necessidade de acompanhamento de sua esposa em tratamento oncológico. 2. A aplicação da pena de confissão é desarrazoada diante da comprovação de motivo relevante para a ausência em audiência. 3. É nula a sentença que aplica a confissão ficta quando demonstrado o cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: Não foram identificados dispositivos relevantes. Jurisprudência relevante citada: Não foi identificada jurisprudência relevante.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010773-50.2025.5.03.0057 (ROT); Disponibilização: 05/03/2026; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Desembargador Weber Leite de Magalhães Pinto Filho)
III. Dano moral reflexo - indenização
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANO MORAL EM RICOCHETE. IRMÃ DA VÍTIMA. PRESUNÇÃO DO DANO. MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso ordinário interposto pela reclamante, irmã de empregado falecido em decorrência de acidente típico de trabalho, contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos e fixou indenização por danos morais em ricochete no valor de R$ 6.250,00, bem como honorários advocatícios de 5% sobre o valor da condenação. A autora postula a majoração da indenização arbitrada e o aumento dos honorários para 15%. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o valor arbitrado a título de indenização por dano moral em ricochete deve ser majorado, diante do falecimento do empregado por acidente de trabalho e da condição da autora como irmã da vítima; (ii) estabelecer se é cabível a majoração dos honorários advocatícios de sucumbência, inclusive em grau recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O acidente típico de trabalho é incontroverso, tendo o laudo de necrópsia atestado morte por traumatismo cranioencefálico decorrente de queda de nível, circunstância corroborada pela CAT emitida pela empregadora. 4. O laudo pericial de engenharia, admitido como prova emprestada, constata ausência de normas de segurança, de procedimentos operacionais adequados, de fornecimento de equipamentos apropriados e de ordens de serviço normatizadas, evidenciando culpa patronal. 5. O empregado exercia atividade diversa da contratada, sem treinamento e sem uso de capacete, o que reforça a negligência da reclamada e o nexo causal entre a conduta omissiva e o evento danoso. 6. O dano moral em ricochete decorre de direito próprio do familiar, cuja causa mediata é o acidente sofrido pelo trabalhador, sendo a titularidade do dano autônoma em relação à vítima direta. 7. Embora o art. 12 do Código Civil não estabeleça presunção de vínculo afetivo, a jurisprudência do Regional presume o dano moral em relação aos integrantes do núcleo familiar próximo, hipótese na qual se enquadra a irmã da vítima. 8. A fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, a gravidade do dano - morte do trabalhador, a extensão da culpa patronal e as funções compensatória e pedagógica da indenização, sem ensejar enriquecimento ilícito. 9. O valor arbitrado na origem revela-se insuficiente diante das circunstâncias do caso, impondo-se a majoração para R$ 80.000,00, montante mais consentâneo com a gravidade do dano e com a capacidade econômica da empregadora. 10. Os honorários advocatícios fixados em 5% sobre o valor da condenação atendem aos critérios do art. 791-A, § 2º, da CLT, não havendo previsão de majoração em grau recursal no Processo do Trabalho, sendo inaplicável o art. 85, § 11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A morte de empregado em decorrência de acidente de trabalho, comprovada a culpa patronal por descumprimento de normas de segurança, enseja indenização por dano moral em ricochete aos familiares do núcleo próximo, independentemente de prova específica de vínculo afetivo. 2. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar a gravidade do dano, a extensão da culpa e as funções compensatória e pedagógica, podendo ser majorada quando irrisória. 3. Não se aplica ao Processo do Trabalho a majoração de honorários advocatícios em grau recursal prevista no art. 85, § 11, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 12; CLT, art. 791-A, § 2º; CPC, art. 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: TRT3, RO nº 0011174-52.2019.5.03.0027, 11ª Turma, Red. Conv. Leonardo Passos Ferreira, DEJT 09.09.2020; TRT3, RO nº 0010379-46.2019.5.03.0027, 11ª Turma, Rel. Des. Weber Leite de Magalhães Pinto Filho, DEJT 25.05.2020; TRT3, RO nº 0010323-91.2019.5.03.0098, 5ª Turma, Rel. Des. Paulo Maurício R. Pires, DEJT 11.03.2020.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010241-19.2023.5.03.0131 (ROT); Disponibilização: 06/03/2026, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator Juiz Convocado Flávio Vilson da Silva Barbosa)