Ementas do Mês
Maio de 2025 - Índice de Temas
Dia 02/05/2025
I. Execução - Ferramenta Eletrônica
II. Motorista - jornada de trabalho
Dia 05/05/2025
III. Dano moral - discriminação racial
IV. Execução - expedição - ofício
V. Plano de concessão de ações - natureza jurídica
VI. Pandemia - Corona Virus Disease 2019 (COVID-19) - vacina - recusa
Dia 09/05/2025
VII. Cerceamento de defesa - prova documental
I. Execução - Ferramenta Eletrônica
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. SISTEMA NACIONAL DE GESTÃO DE BENS - SNGB. UTILIZAÇÃO. PERTINÊNCIA. Considerando que a presente execução se arrasta há anos sem a satisfação do débito exequendo e à míngua de qualquer outra medida eficaz de constrição de recursos dos executados, mostra-se pertinente a utilização do SNGB na espécie. Trata-se de ferramenta disponibilizada pelo Conselho Nacional de Justiça, com o fim de aprimorar a política de gestão de bens judicializados, que, entre outras utilidades, impede o arquivamento de inquérito ou processo sem que haja destinação definitiva de todos os objetos, bens, documentos e valores apreendidos - o que, in casu, pode trazer resultados positivos à presente execução. Agravo de petição da exequente de que se conhece e a que se dá provimento, para afastar a determinação de origem de sobrestamento do feito por dois anos, bem como para deferir a utilização do SNGB - Sistema Nacional de Gestão de Bens (CNJ), dando-se, após, regular prosseguimento à execução, como se entender de direito.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010937-37.2016.5.03.0184 (AP); Disponibilização: 02/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relator Desembargador Paulo Mauricio Ribeiro Pires)
II. Motorista - jornada de trabalho
HORAS EXTRAS. JORNADA DE TRABALHO. ARBITRAMENTO JUDICIAL MANTIDO. PROVA ORAL E EMPRESTADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. JORNADA EXAGERADA E INVEROSSÍMIL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO. NATUREZA DA ATIVIDADE (MOTORISTA). PADRÃO DO HOMEM-MÉDIO. TEMPO DE VIGÊNCIA CONTRATUAL. PERSUASÃO RACIONAL MOTIVADA (ART. 371 DO NCPC). Mantém-se o arbitramento da jornada de trabalho realizado pelo juízo a quo, porquanto fundamentado na prova oral e emprestada produzida nos autos, bem como nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Revela-se inverossímil a jornada de trabalho apontada pelo reclamante, porquanto extremamente exagerada e incompatível com a natureza das atividades de motorista, que exigem alto grau de atenção e concentração, considerando-se o padrão do homem-médio e o extenso período contratual. A alegação de labor contínuo por 20 horas diárias, sem intervalos e com apenas uma folga mensal, de domingo a domingo, inclusive feriados, demonstra-se irrazoável. Em observância ao princípio da persuasão racional motivada (art. 371 do NCPC), o julgador possui liberdade para apreciar as provas e formar seu convencimento de forma fundamentada, afastando alegações que se mostrem manifestamente inverossímeis diante do conjunto probatório.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010162-64.2024.5.03.0047 (ROT); Disponibilização: 02/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonca)
III. Dano moral - discriminação racial
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGADA CONDUTA DISCRIMINATÓRIA E RACISTA. NECESSIDADE DE PROVA ROBUSTA. O dano extrapatrimonial se configura quando há prejuízo de ordem moral ou existencial decorrente de ação ou omissão do empregador (art. 223-B da CLT), consubstanciado na violação de direitos da personalidade, tais como a honra, a imagem, a dignidade e a autoestima do empregado (art. 223-C da CLT). Tratando-se de alegação de conduta discriminatória e racista por parte de superior hierárquico, com maior rigor deve ser analisado o acervo probatório, por se tratar de ilícito penal (inafiançável, inclusive). No caso concreto, embora a autora tenha relatado tratamento diferenciado e isolamentos funcionais por parte de sua coordenadora, não se constatou, à luz da prova oral produzida, qualquer referência direta a ofensa racial nem elemento probatório que evidencie o alegado abalo psicológico decorrente das condutas narradas. Ausente prova robusta da prática de conduta ilícita de cunho étnico-racial ou a existência de abalo psíquico concreto apto a justificar a reparação pleiteada, indevida a indenização por danos morais pretendida (arts. 818, I, da CLT; 186 e 927 do Código Civil).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010142-30.2024.5.03.0029 (ROT); Disponibilização: 05/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Maristela Iris Silva Malheiros)
IV. Execução - expedição - ofício
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS PARA PESQUISA DE CRIPTOMOEDAS. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS MÍNIMOS. INDEFERIMENTO MANTIDO. A expedição de ofícios para pesquisa de criptomoedas em nome dos executados, sem a apresentação de um mínimo de lastro probatório ou elementos indiciários que sugiram a posse de tais bens, revela-se medida desproporcional e ineficiente. O Poder Judiciário não pode ser transformado em órgão de consulta aleatória, sob pena de comprometer a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII, CF) e a eficiência da prestação jurisdicional (art. 8º, CPC). Portanto, o indeferimento do pedido é medida que se impõe.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0001017-82.2011.5.03.0097 (AP); Disponibilização: 05/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Desembargador Jorge Berg de Mendonca)
V. Plano de concessão de ações - natureza jurídica
AÇÕES GRATUITAS - PROGRAMA "MYSHARE" - NATUREZA JURÍDICA - - VERBA NÃO SALARIAL - INEXISTÊNCIA DE HABITUALIDADE E DE CONTRAPRESTAÇÃO. A concessão de ações gratuitas no âmbito do programa "MyShare - Plano de Propriedade de Ações", instituído pela empresa ré, não ostenta natureza salarial, porquanto ausentes os requisitos da habitualidade e da vinculação direta à prestação de serviços, exigidos pelos artigos 457 e 458 da CLT. Trata-se de benefício concedido por liberalidade, com adesão facultativa e condicionado à permanência do vínculo empregatício por período de carência (vesting), estando o resgate sujeito à oscilação do mercado, o que lhe confere natureza eminentemente mercantil. A mera expectativa de vantagem futura, desacompanhada de contraprestação direta, não se confunde com parcela de caráter salarial.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010946-09.2024.5.03.0090 (ROT); Disponibilização: 05/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Desembargador André Schmidt de Brito)
VI. Pandemia - Corona Virus Disease 2019 (COVID-19) - vacina - recusa
RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. RECUSA À VACINAÇÃO CONTRA A COVID-19. GESTAÇÃO DE RISCO. LEGITIMIDADE DA RECUSA. TRABALHO REMOTO. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. A dispensa por justa causa constitui a penalidade mais severa aplicável ao empregado, exigindo, para sua configuração, prova robusta e inequívoca da prática de falta grave. No caso dos autos, a recusa da reclamante em se submeter à vacinação contra a Covid-19, ainda que contrária à política interna da empresa, mostrou-se legítima e justificada, tendo em vista que a trabalhadora se encontrava em gestação gemelar de risco, situação equiparada a comorbidade. Restou comprovado que, à época dos fatos, não havia recomendação dos órgãos públicos competentes, tampouco da médica obstetra responsável pelo acompanhamento da gestação, para que a autora se imunizasse naquele momento, sendo que laborando em sistema de trabalho remoto, ou seja, fora do ambiente de trabalho presencial, não havia risco de contaminar terceiros ou de se contaminar no ambiente de trabalho. Diante desse contexto, correta a reversão da justa causa aplicada pela empregadora. Recurso ordinário da reclamada a que se nega provimento.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011958-64.2023.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 05/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno)
VII. Cerceamento de defesa - prova documental
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. PRODUÇÃO DE PROVA. ABANDONO DE EMPREGO. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA.
- CASO EM EXAME
Recurso ordinário contra sentença que julgou improcedentes pedidos de reversão de justa causa por abandono de emprego e estabilidade acidentária. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pela não admissão de prova documental antes do encerramento da instrução probatória e contestou a justa causa, argumentando acidente de trabalho e direito à estabilidade.
- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
As questões centrais consistem em: (i) definir se houve cerceamento de defesa pela limitação da produção de prova documental; (ii) analisar a configuração do abandono de emprego; (iii) definir o marco inicial da estabilidade acidentária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A jurisprudência do TST admite a produção de prova documental até o encerramento da instrução probatória, mesmo após declaração de preclusão, quando se tratar de documento essencial à comprovação de fatos relevantes e não houver prejuízo ao contraditório. A busca pela verdade real prevalece sobre formalismos excessivos. (Art. 845 da CLT). Acrescente-se que até mesmo a jurisprudência do STJ vem relativizando os rigores excessivos acerca do momento para a produção da prova documental, já havendo reiteradas decisões no sentido de que "somente os documentos tidos como indispensáveis, porque pressupostos da ação, devem acompanhar a inicial e a defesa. A juntada dos demais pode ocorrer em outras fases e até mesmo na via recursal, desde que ouvida a parte contrária e inexistentes o espírito de ocultação premeditada e surpresa do juízo"(STJ,4ª Turma, REsp 795.862/PB, Rel. Ministro Jorge Scartezzini, DJ 06/11/2006). Inclusive, já se manifestou o STJ no sentido de que "Nas instâncias ordinárias, é lícito às partes juntarem documentos aos autos em qualquer tempo (até mesmo por ocasião da interposição de apelação), desde que tenha sido observado o princípio do contraditório (...)" (STJ, 3ª Turma. REsp 660.267/DF, rel. Min. Nancy Andrighi, DJ em 28/05/2007).
A configuração do abandono de emprego exige a comprovação dos elementos objetivo (ausência injustificada do trabalho por prazo superior a 30 dias) e subjetivo (intenção inequívoca de romper o contrato de trabalho - animus abandonandi). A mera ausência não configura, por si só, justa causa. A ausência da notificação expressa para o retorno ao trabalho, com meio que comprove o recebimento e advertência da justa causa, impede a configuração do animus abandonandi. Igualmente, impede a configuração do animis abandonandi a apresentação de justificativa pela parte trabalhadora para não retornar ao labor, conforme ficou demonstrado pelos telegramas juntados aos autos pela própria parte reclamada.
O marco inicial da estabilidade acidentária (Lei nº 8.213/91, art. 118) é a cessação do auxílio-doença acidentário, momento a partir do qual se presume a capacidade laboral. A comprovação judicial do nexo causal entre o acidente e a incapacidade, mesmo após a dispensa, garante o direito à estabilidade, sendo dispensável a percepção do benefício previdenciário.
- DISPOSITIVO E TESE
Recurso ordinário parcialmente provido.
Tese de julgamento:
No processo do trabalho, a juntada de documentos essenciais à comprovação de fatos relevantes é permitida até o encerramento da instrução, prevalecendo a busca da verdade real sobre o formalismo exacerbado.A configuração do abandono de emprego exige, além do elemento objetivo (ausência injustificada), a prova inequívoca do animus abandonandi, mediante notificação clara e comprovadamente recebida pelo trabalhador sobre o retorno ao trabalho sob pena de justa causa.O direito à estabilidade acidentária, previsto no artigo 118 da Lei nº 8.213/91, não se condiciona exclusivamente à percepção de auxílio-doença acidentário, sendo suficiente a comprovação judicial do nexo causal entre o acidente e a incapacidade para o trabalho.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 845; Lei nº 8.213/91, art. 118.
Jurisprudência relevante citada: Precedentes do TST sobre produção de provas e abandono de emprego.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011069-48.2024.5.03.0044 (ROT); Disponibilização: 09/05/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)