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Ementas do Mês

Maio de 2026 - Índice de Temas

05/05/2026

I. Penhora - validade

06/05/2026

II. Relação de emprego - caracterização


I. Penhora - validade

DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CAUÇÃO LOCATÍCIA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante alega que o numerário constrito não integra seu patrimônio, por se tratar de quantia pertencente a terceiro, transferida a título de caução locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da penhora incidente sobre valores depositados em conta de titularidade do executado, diante da alegação de que se tratariam de numerário de terceiro destinado à garantia locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, porquanto a decisão que mantém a penhora possui conteúdo decisório e repercussão patrimonial, sendo impugnável na forma do art. 897, "a", da CLT. 4. A caução locatícia em dinheiro, prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91, constitui mera garantia contratual, não estando abrangida pelas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5. O contrato de locação demonstra que a caução destina-se a assegurar o cumprimento de obrigações locatícias, não implicando segregação patrimonial oponível a terceiros ou à execução trabalhista. 6. O valor constrito foi depositado e mantido em conta vinculada ao CPF do executado, atraindo a presunção de titularidade do numerário, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 7. A alegação de que a conta seria utilizada por "questões operacionais" não descaracteriza a disponibilidade jurídica do numerário, inexistindo demonstração de restrição à sua movimentação ou de efetiva segregação patrimonial. 8. Eventual direito de terceiro deve ser veiculado por meio de embargos de terceiro, não sendo suficiente a mera alegação do executado para afastar a validade da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A caução locatícia em dinheiro não possui natureza de bem impenhorável, constituindo garantia contratual que não impede a constrição judicial quando o numerário permanece sob a disponibilidade do executado. A ausência de prova inequívoca da titularidade de terceiro mantém a presunção de que os valores depositados em conta do executado integram seu patrimônio, legitimando a penhora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 833; Lei nº 8.245/91, art. 37.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010559-98.2023.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 05/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot)

II. Relação de emprego - caracterização

CÔNSUL HONORÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSULADO E EMBAIXADA. O fato de a representação consular ser exercida por cônsul honorário (múnus voluntário) não exime as representações diplomáticas da responsabilidade pelos encargos laborais de quem atua na manutenção e segurança da sua estrutura física no Brasil. Comprovada a prestação de serviços subordinada e habitual, correta a decisão que reconhece o vínculo de emprego com o Consulado e a responsabilidade solidária da Embaixada, ambos órgãos de representação da mesma pessoa jurídica de direito público externo.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-96.2022.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 06/05/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Mauro Cesar Silva)

Secretaria de Documentação sedoc@trt3.jus.br