Você está aqui:

Ementas do Mês

Junho de 2025 - Índice de Temas

Dia 02/06/2025

I. Ferroviário - adicional de periculosidade

Dia 03/06/2025

II. Prova digital - validade

Dia 05/06/2025

III. Dano existencial - caracterização

Dia 06/06/2025

IV. Dano moral - assédio eleitoral

Dia 09/06/2025

V. Terceirização - licitude

Dia 10/06/2025

VI. Dano moral - condição de trabalho


I. Ferroviário - adicional de periculosidade

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MAQUINISTA DE MANOBRA. COMPROVAÇÃO. Comprovado, a rigor da prova pericial e testemunhal colhida nestes autos, que o autor, sempre que iniciadas as suas atividades, fazia o checklist da locomotiva, conferindo o óleo tanto do motor quanto do tanque, este possuindo capacidade volumétrica entre 6 a 12 mil litros de óleo diesel S50. Comprovada, ainda, a proximidade entre o posto de atuação habitual do autor e o tanque de combustível. Demonstrado nos autos que se trata de tanque próprio de abastecimento do equipamento que o reclamante conduzia nos pátios e terminais rodoviários, no qual executava, ainda, manobras de formação e desmembramento, e cuja manutenção também realizava por intermédio de pequenos reparos e atividades de conservação. O caso se amolda à inteligência no art. 193, inciso I, da CLT e na NR-16, com a redação conferida ao respectivo item 16.6.1.1 pela Portaria n.º 1.357/2019 (DOU 10/12/2019). O 16.6 da NR 16 do MTE classifica como atividade perigosa o transporte de líquidos inflamáveis em quantidades superiores a 200 (duzentos) litros. Sendo incontroverso que, in casu, o tanque detinha capacidade entre 6 e 12 mil litros de óleo diesel combustível, ou seja, volume muito superior a 200 litros, ainda que se estivesse diante de hipótese de tanque original de fábrica ou suplementar, ou, como é o caso, destinado ao consumo próprio da locomotiva, está configurada a hipótese de transporte de inflamáveis em quantidade superior ao limite fixado na NR 16, o que enseja o direito ao adicional de periculosidade. A despeito da disposição contida no item 16.6.1 da NR-16 no sentido de que "as quantidades de inflamáveis, contidas nos tanques de consumo próprio dos veículos, não serão consideradas para efeito dessa norma", a exposição ora analisada é de risco elevado, considerando-se a capacidade de armazenamento de combustível própria da locomotiva conduzida pelo autor. A existência de tanque original ou suplementar, com capacidade total acima de 200 litros, ainda que para consumo próprio, enseja o pagamento do adicional de periculosidade, antes ou depois da alteração da Norma Regulamentadora - NR n.º 16 - Atividades e Operações Perigosas em 2019, conforme já demonstrado, pois submete o trabalhador ao mesmo risco daquele que transporta combustíveis efetivamente.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010234-18.2024.5.03.0058 (ROT); Disponibilização: 02/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence)

II. Prova digital - validade

GEOLOCALIZAÇÃO - PROVAS ADMISSÍVEIS E RELEVÂNCIA - COERÊNCIA E CORRESPONDÊNCIA ENTRE A CIÊNCIA E O MUNDO EMPÍRICO - MEIOS DE PROVA E O RESULTADO ÚTIL DA PROVA DIGITALNO PROCESSO DO TRABALHO - A verdade dos fatos não constitui um objetivo em si mesmo, nem um propósito final do processo; é uma condição necessária, ou mesmo uma condição instrumental para uma decisão justa. "Raramente a verdade é pura, e nunca é simples". (Oscar Wilde). Toda verdade, em certo sentido, está carregada de contexto, inclusive no que tange à livre valoração (convicção), a cada dia mais importante em quase todos os sistemas processuais, eis que a verdade possui natureza objetiva, ao passo que a certeza tem contornos subjetivos. A Ciência Processual, em todos os ramos, porém, sobretudo o Processo do Trabalho, envolto e imerso, revolto e revolvido pelo universo digital, possui como pano de fundo elementos fáticos advindos de contrato de execução continuada, anos e anos de vigência, vários dias na semana, grande número de horas diariamente, por isso que a indagação que precisa ser feita, inicialmente, está relacionada a quais elementos e meios de prova devem ser admitidos e incorporados ao sistema e, em seguida, quando e em quais condições a proteção de interesses ou valores extraprocessuais podem prevalecer sobre a busca da verdade. Tradicionalmente, tínhamos como exemplo o segredo profissional, ao qual se associam, no mundo digital, a intimidade e a privacidade de todo e qualquer cidadão. A finalidade da prova é fornecer ao julgador informação útil para se estabelecer a verdade dos fatos. Fatos que, na relação jurídica de emprego, normalmente não se esgotam em um só ato; eles se projetam no tempo; são de trato sucessivo, de modo que a prova fornecida por geolocalização, é complexa e de pouco resultado útil; não possui valor absoluto, cercada que é de elementos circunstanciais, além de invadir grosseira e grotescamente a intimidade e a privacidade do empregado, ferindo de morte o art. 5º, incisos X e XII, da Constituição Federal, assim como diversos dispositivos da Lei 9296/96. Acima de verdades, somente a verdade, por isso que, na busca da reconstituição de fatos pretéritos, determinados meios de prova não podem se colocar acima dos direitos fundamentais da pessoa humana, dentre os quais se inserem a intimidade e a privacidade.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011016-30.2023.5.03.0100 (ROT); Disponibilização: 03/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)

III. Dano existencial - caracterização

DIREITO DO TRABALHO. JORNADA EXTRAORDINÁRIA. DANO EXISTENCIAL. ANÁLISE CRÍTICA. Em regra, a jornada extraordinária contínua não implica danos morais ou existenciais, mas apenas o direito ao seu pagamento, considerando que os empregados, ordinariamente, não são coagidos a prestar horas extras extenuantes e que, mesmo nesta condição deletéria, exercendo sua autonomia, podem pleitear a rescisão indireta, como autorizado pelo art. 483, "a", da CLT. Quando não o fazem, especialmente em uma economia de livre mercado, como a economia brasileira, é necessário presumir que os empregados, dentre outras alternativas possíveis, como a obtenção de novo emprego, escolheram validamente compensar a jornada laboral ou incrementar sua remuneração mediante a jornada extraordinária, em ambos os casos em prol de seu bem-estar e de suas famílias. Os fundamentos jurisprudenciais e doutrinários acerca do dano existencial reservam espaço demasiadamente restrito à autonomia da vontade no âmbito dos contratos trabalhistas e partem da premissa equivocada de que o empregado não possui interesse na própria jornada laboral e na sua contraprestação e que ele está sob o domínio inescapável e prejudicial do empregador. Na verdade, sob a ótica da responsabilidade civil e do art. 151 do Código Civil c/c. art. 818, I, da CLT, a indenização por dano existencial somente é possível quando o empregado demonstra que sua concordância com a prestação de horas extras se amparou na imposição de "fundado temor de dano iminente e considerável à sua pessoal, à sua família, ou aos seus bens", ou seja, que se fundamentou em coação. Nas hipóteses em que este vício, dentre outros, não é comprovado, é preciso deduzir que o negócio jurídico que subsidiou a jornada extraordinária ocorreu em consonância com a vontade autônoma do trabalhador, com o intuito de resguardar sua dignidade por meio do acréscimo remuneratório ou da compensação de jornada, e que, nesse contexto, o negócio é válido e favorável a ambas as partes.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010695-28.2024.5.03.0013 (ROT); Disponibilização: 05/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Turma; Relatora Desembargadora Taísa Maria Macena de Lima)

IV. Dano moral - assédio eleitoral

DANO EXTRAPATRIMONIAL. ASSÉDIO ELEITORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A realização de campanhas eleitorais promovidas pela empresa no espaço de trabalho, bem como atos de coação em benefício de candidatos alinhados aos interesses patronais, configura ato ilícito do empregador no intuito de violar a liberdade de ação dos empregados, cujo dano interno é passível de reparação patrimonial (art. 223-C, CLT). Constatando-se, porém, a mera abertura à exposição de ideais políticos no ambiente de trabalho, com amplo espaço para discussão, pelos empregados, nesse aspecto, sem imposições ou restrições partidárias ou de candidatos por parte dos gestores/proprietários da empresa, tampouco prova de eventuais constrangimentos e ameaças, não há falar em assédio moral e, por conseguinte, em indenização sob tal fundamento.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011682-66.2024.5.03.0077 (ROT); Disponibilização: 06/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Maristela Íris Silva Malheiros)

V. Terceirização - licitude

DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. TERCEIRIZAÇÃO. NULIDADE CONTRATUAL. VÍNCULO DIRETO. DIFERENÇAS SALARIAIS.

I. CASO EM EXAME

Recurso ordinário interposto contra sentença que julgou procedentes os pedidos de declaração de nulidade de contratações e transferências de empregados entre duas empresas, determinando a transferência/admissão dos empregados aos quadros da primeira empresa e condenando as empresas, solidariamente, ao pagamento de diferenças salariais, reflexos e demais verbas trabalhistas. As reclamadas alegam preliminar de inadequação da via eleita e impugnam a declaração de nulidade contratual.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

Há duas questões em discussão: (i) definir se a via eleita foi adequada; (ii) estabelecer se as contratações e transferências de empregados entre as empresas são nulas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

A via eleita é adequada, pois a ação civil coletiva foi devidamente corrigida e se mostra apta a discutir direitos individuais homogêneos, com respaldo na Lei nº 7347/1985.

A transferência de empregados entre as empresas configura simulação de terceirização, caracterizando fraude trabalhista. A prevalência da realidade sobre a forma demonstra que os empregados, embora formalmente vinculados à segunda empresa, permaneciam subordinados à primeira, sem efetiva prestação de serviços a terceiros.

A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, embora tenha reconhecido a licitude da terceirização ampla (ADPF 324 e RE 958252), não se aplica ao caso concreto, por se tratar de situação de simulação, violando a legislação trabalhista e os princípios da boa-fé e da transparência.

O conjunto probatório demonstra a criação de empresa de fachada, com o intuito de fraudar direitos trabalhistas, caracterizando-se vínculo direto com a tomadora dos serviços, sendo aplicável o artigo 9º da CLT.

A transferência dos empregados resultou em prejuízo aos trabalhadores, com a alteração do ente representativo e a redução do piso salarial.

    IV. DISPOSITIVO E TESE

    Recurso não provido.

    Tese de julgamento:

    A simulação de terceirização, configurada pela transferência de empregados entre empresas com intuito de fraudar direitos trabalhistas, acarreta a nulidade das contratações e transferências, reconhecendo-se o vínculo direto com a empresa tomadora dos serviços.

    A jurisprudência do STF sobre terceirização (ADPF 324 e RE 958252) não impede o reconhecimento da nulidade contratual quando se comprova a simulação de relações jurídicas e a fraude trabalhista.

    Em casos de simulação de terceirização, a empresa tomadora de serviços responde solidariamente pelo pagamento das diferenças salariais, reflexos e demais verbas trabalhistas devidas aos empregados.

    Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7347/1985, art. 5º, V; CLT, art. 9º; Lei 6.019/74, arts. 5º, C e D.

    Jurisprudência relevante citada: ADPF 324 e RE 958252 (STF).

    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010369-27.2024.5.03.0059 (ROT); Disponibilização: 09/06/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Desembargador Fernando Luiz Gonçalves Rios Neto)

    VI. Dano moral - condição de trabalho

    NDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO. Como cediço, para que se configure o dever de reparação do dano moral, deverão estar presentes, como requisitos essenciais, o erro de conduta do agente, por ação ou omissão (ato ilícito), a ofensa a um bem jurídico específico do postulante (a existência do dano), a relação de causalidade entre a conduta antijurídica e o dano causado (nexo de causalidade), bem como a culpa do agente infrator (art. 5º, V e X, CRFB/88 e arts. 186, 187, 927 e 944, CCB). A parte empregadora tem o dever de fornecer instalações sanitárias, água potável e locais adequados para refeições durante todo o contrato de trabalho. A negligência para com o meio ambiente de trabalho, a saúde e a segurança da pessoa trabalhadora, sem dúvida, configura dano moral indenizável. Tratando-se de tema afeto à segurança e saúde das pessoas trabalhadoras é de se registrar que a teleologia da norma é garantir a dignidade às pessoas trabalhadoras em consonância com o valor social do trabalho. Inegável que à parte empregadora compete assegurar à parte empregada ambiente de trabalho sadio para execução de suas atividades em prol da satisfação econômica empresária, como também em atendimento à função social. Neste sentido, relevante observar que pelo fenômeno da constitucionalização do direito, todo o ordenamento jurídico deve ser pensado e devem ser aplicadas as regras e normas sob o prisma do arcabouço dos princípios constitucionais, em especial o princípio-fundamento da dignidade da pessoa humana, artigo 1º, III, da CR/88. Impõe-se, portanto, a observância obrigatória do princípio da função social em diversos atos da vida civil, especialmente no desenvolvimento da atividade econômica, de modo que os lucros auferidos pela força do trabalho humano devem retornar à sociedade em seu benefício. Veja-se, inclusive, que a norma consolidada reflete a preocupação constitucional ao tratar da saúde das pessoas trabalhadoras, ao prever expressamente, no artigo 157, obrigações específicas que devem ser cumpridas para assegurar a saúde, segurança e higidez da pessoa trabalhadora no desenvolvimento da atividade laboral. Nessa linha, a posição adotada pelo C. TST no julgamento do processo RRAg-0011023-69.2023.5.18.0014, Tema repetitivo nº 54.

    (TRT da 3.ª Região; PJe: 0010559-55.2024.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 10/06/2025; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Adriana Goulart de Sena Orsini)

    Secretaria de Documentação sedoc@trt3.jus.br