Ementas do Mês
Maio de 2026 - Índice de Temas
05/05/2026
06/05/2026
II. Relação de emprego - caracterização
11/05/2026
III. Teletrabalho - retorno - trabalho presencial
12/05/2026
IV. Equipamento de proteção individual (EPI) - uso - responsabilidade
V. Demissão - conversão - rescisão indireta
VI. Dano moral - discriminação racial
13/05/2026
VII. Assédio moral - caracterização
VIII. Teletrabalho - retorno - trabalho presencial
14/05/2026
IX. Penhora - benefício - programa de transferência de renda
X. Dispensa discriminatória - ocorrência
I. Penhora - validade
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CAUÇÃO LOCATÍCIA. VALOR DEPOSITADO EM CONTA DO EXECUTADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE TITULARIDADE DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pelo executado em face da decisão que julgou improcedentes os embargos à execução, mantendo a penhora incidente sobre valores bloqueados via SISBAJUD. O agravante alega que o numerário constrito não integra seu patrimônio, por se tratar de quantia pertencente a terceiro, transferida a título de caução locatícia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir a validade da penhora incidente sobre valores depositados em conta de titularidade do executado, diante da alegação de que se tratariam de numerário de terceiro destinado à garantia locatícia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Rejeita-se a preliminar de não conhecimento do agravo de petição, porquanto a decisão que mantém a penhora possui conteúdo decisório e repercussão patrimonial, sendo impugnável na forma do art. 897, "a", da CLT. 4. A caução locatícia em dinheiro, prevista no art. 37, I, da Lei nº 8.245/91, constitui mera garantia contratual, não estando abrangida pelas hipóteses legais de impenhorabilidade previstas no art. 833 do CPC. 5. O contrato de locação demonstra que a caução destina-se a assegurar o cumprimento de obrigações locatícias, não implicando segregação patrimonial oponível a terceiros ou à execução trabalhista. 6. O valor constrito foi depositado e mantido em conta vinculada ao CPF do executado, atraindo a presunção de titularidade do numerário, não afastada por prova inequívoca em sentido contrário. 7. A alegação de que a conta seria utilizada por "questões operacionais" não descaracteriza a disponibilidade jurídica do numerário, inexistindo demonstração de restrição à sua movimentação ou de efetiva segregação patrimonial. 8. Eventual direito de terceiro deve ser veiculado por meio de embargos de terceiro, não sendo suficiente a mera alegação do executado para afastar a validade da penhora. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não provido. Tese de julgamento: A caução locatícia em dinheiro não possui natureza de bem impenhorável, constituindo garantia contratual que não impede a constrição judicial quando o numerário permanece sob a disponibilidade do executado. A ausência de prova inequívoca da titularidade de terceiro mantém a presunção de que os valores depositados em conta do executado integram seu patrimônio, legitimando a penhora. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 897, "a"; CPC, art. 833; Lei nº 8.245/91, art. 37.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010559-98.2023.5.03.0002 (AP); Disponibilização: 05/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot)
II. Relação de emprego - caracterização
CÔNSUL HONORÁRIO. VÍNCULO DE EMPREGO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE CONSULADO E EMBAIXADA. O fato de a representação consular ser exercida por cônsul honorário (múnus voluntário) não exime as representações diplomáticas da responsabilidade pelos encargos laborais de quem atua na manutenção e segurança da sua estrutura física no Brasil. Comprovada a prestação de serviços subordinada e habitual, correta a decisão que reconhece o vínculo de emprego com o Consulado e a responsabilidade solidária da Embaixada, ambos órgãos de representação da mesma pessoa jurídica de direito público externo.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010145-96.2022.5.03.0144 (ROT); Disponibilização: 06/05/2026; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator Desembargador Mauro Cesar Silva)
III. Teletrabalho - retorno - trabalho presencial
DIREITO DO TRABALHO. REGIME DE TRABALHO. TELETRABALHO. ALTERAÇÃO DO REGIME. AUSÊNCIA DE ABUSO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME Recurso Ordinário interposto pela Reclamante contra a sentença que julgou improcedente o pedido de manutenção do regime de teletrabalho, com base na alegação de alteração unilateral lesiva do contrato de trabalho e necessidade de cuidados com pais idosos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão central consiste em definir se a alteração do regime de teletrabalho para o presencial, determinada pela empregadora, configura ato lesivo e se a situação de cuidado com os pais idosos da reclamante justificam a manutenção do teletrabalho. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime de teletrabalho é regulamentado pela CLT, nos artigos 75-A a 75-F, estabelecendo que a alteração do regime de teletrabalho para o presencial ocorre por determinação do empregador, inserindo-se no poder diretivo deste. 4. A mudança do regime presencial para o teletrabalho depende de acordo mútuo entre empregado e empregador. 5. Em regra, não existe direito subjetivo do empregado à manutenção do regime de teletrabalho. 6. A manutenção do teletrabalho está sujeita ao poder diretivo do empregador, salvo em caso de abuso, com ofensa a princípios constitucionais ou às normas internas da empresa. 7. A situação fática da reclamante, que alega necessidade de cuidado com pais idosos, não se enquadra em nenhuma das hipóteses taxativas de prioridade elencadas no normativo interno, nem demonstra ofensa a princípios constitucionais. 9. As condições inadequadas de trabalho, como a impossibilidade de registro de ponto, existência de banheiro único e problemas com a climatização, não impedem a prestação de serviço de forma presencial. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Recurso não provido. Tese de julgamento: A alteração do regime de teletrabalho para o presencial, por determinação do empregador, está inserida no poder diretivo, conforme artigos 75-A a 75-F da CLT. A ausência de previsão legal e de abuso do poder diretivo do empregador impede a manutenção do teletrabalho, especialmente quando não demonstrada situação que se enquadre nas hipóteses de prioridade estabelecidas em normativo interno. Dispositivos relevantes citados: CLT, arts. 75-A a 75-F, 75-C, §§1º e 2º; CF, art. 230; Manual de Pessoal da empresa, Módulo 19, capítulo 5 e anexo 2. Jurisprudência relevante citada: Não identificada.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010820-71.2025.5.03.0009 (ROT); Disponibilização: 11/05/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Juiz Convocado Carlos Roberto Barbosa)
IV. Equipamento de proteção individual (EPI) - uso - responsabilidade
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. NORMA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE NOTIFICAÇÃO PELO SINDICATO. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Caso em exame: A ré insurge-se contra a sentença que julgou procedente o pedido de condenação ao pagamento do adicional de insalubridade, ao argumento de que os acordos coletivos estabelecem responsabilidade compartilhada entre empresa, empregados e sindicato quanto ao uso e substituição de EPIs. Sustenta que competia aos trabalhadores ou ao ente sindical comunicar eventual ausência ou necessidade de troca dos equipamentos, o que não teria ocorrido, invocando, ainda, confissão do representante sindical e a validade das normas coletivas. Questão em discussão: Definir se a ausência de notificação pelo sindicato ou pelos empregados acerca de falhas no fornecimento de EPIs afasta a responsabilidade do empregador e o direito ao adicional de insalubridade, à luz da norma coletiva e da legislação aplicável. Razões de decidir: A norma coletiva prevê a possibilidade de notificação pelo empregado ou sindicato quanto à ausência de EPIs, impondo à empresa o dever de verificar e adotar providências no prazo estipulado. Contudo, tal previsão não exime o empregador de suas obrigações legais de fornecer, fiscalizar, orientar, treinar e manter adequadamente os equipamentos de proteção individual, nos termos da NR-6 do MTE. O ente sindical não possui atribuição de fiscalização cotidiana das condições de trabalho, limitando-se a atuar como órgão de apoio aos trabalhadores. Assim, a ausência de comunicação não afasta a responsabilidade patronal, tampouco impede o reconhecimento da insalubridade quando constatada a exposição a agentes nocivos. Inexistente violação aos arts. 611-A e 611-B da CLT ou à tese firmada no Tema 1.046 do STF, uma vez que a norma coletiva foi observada sem afastar direitos indisponíveis relacionados à saúde e segurança do trabalho. Dispositivo/Tese: A ausência de notificação pelo sindicato ou pelo empregado acerca de irregularidades no fornecimento de EPIs não afasta a responsabilidade do empregador nem elide o direito ao adicional de insalubridade, quando comprovada a exposição a agentes nocivos. Dispositivos relevantes citados: Arts. 611-A e 611-B da CLT; NR-6 da Portaria nº 3.214/1978 do MTE; Tema 1.046 do STF.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0012017-10.2024.5.03.0102 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Desembargadora Paula Oliveira Cantelli)
V. Demissão - conversão - rescisão indireta
DIREITO DO TRABALHO. AÇÃO TRABALHISTA. CONVERSÃO DE PEDIDO DE DEMISSÃO EM RESCISÃO INDIRETA. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. IMPROCEDÊNCIA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário em que se discute a possibilidade de conversão de pedido de demissão em rescisão indireta, em face de assédio sexual, moral e homofobia ocorrido. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível a conversão do pedido de demissão em rescisão indireta, quando há comprovação de assédio e homofobia; (ii) determinar se houve vício de consentimento no pedido de demissão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de vício de consentimento no pedido de demissão prejudica a pretensão de reconhecimento de nulidade deste pedido de demissão. 4. O descumprimento das obrigações trabalhistas não é suficiente para se presumir a nulidade do pedido de demissão. 5. A simples alegação de que a reclamante possuía baixo grau de instrução não é suficiente para comprovar o vício de consentimento, sem outros elementos que corroborem tal tese. 6. A comprovação de assédio sexual, moral e homofobia, não pode ser compreendido como coação para que a autora se demitisse. IV. DISPOSITIVO E TESES 7. Recurso não provido. Teses de julgamento: 1. Para o reconhecimento da rescisão indireta, quando o contrato de trabalho foi extinto por iniciativa do empregado, mediante expresso pedido de demissão, faz-se necessária a prova de vício de consentimento por parte do trabalhador ao se demitir. 2. O descumprimento das obrigações trabalhistas, por si só, não é suficiente para se presumir a nulidade do pedido de demissão. Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 483; CC, arts. 186 e 927; CR/88, art. 7º, XXVIII. Jurisprudências relevantes citadas: TRT da 3.ª Região; PJe: 0010822-63.2024.5.03.0013 (ROT); 0010579-53.2025.5.03.0153.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010774-53.2025.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Desembargadora Juliana Vignoli Cordeiro)
VI. Dano moral - discriminação racial
DESIGNAÇÃO DO TRABALHADOR POR APELIDO DEPRECIATIVO QUE TRADUZ AFRONTA RACIAL. LESÃO À AUTOESTIMA E À IMAGEM/AFIRMAÇÃO PESSOAL E SOCIAL. ATENTADO À DIGNIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. DIREITO À INDENIZAÇÃO. 1) O dano moral traduz lesão sofrida por alguém no respectivo patrimônio ou sistema de valores ideais, como a vida privada, a honra, a intimidade, a imagem e a integridade física, denotando toda ordem de sofrimentos ou sensações dolorosas que afetam a subjetividade ou a expressão material/imaterial do ser, que é valorosa e digna por sua própria condição humana ((arts. 1º, III, e 5º, V e X, da CRFB; art. 186 do CC e 223-B e 223-C da CLT). 2) Restou incontroverso no feito que o autor era chamado pelo encarregado como "Azulão", sendo a alcunha indiscriminadamente utilizada para designação do trabalhador no ambiente laboral. O apelido, de caráter inequivocamente pejorativo e estigmatizante, inclusive por traduzir afronta racial atrelada à depreciação da cor do empregado, constitui fonte de reiterado achaque à sua dignidade/autoestima, reforçando continuamente condição depreciativa de sua afirmação pessoal e social. 3) É inaceitável no ambiente de trabalho a utilização de quaisquer alcunhas ou referências que não expressem respeito à individualidade da pessoa, independentemente do nível hierárquico do emissor ou da forma "jocosa" de que se revestem usualmente os "chistes", notadamente por meio de menções/designações espúrias/indevidas e redutoras da expressão pessoal a características de qualquer ordem, abrangendo compleição física, orientação sexual, cor de pele ou outros traços de sua exteriorização corporal/fenotípica (peso, aspecto capilar, deficiências, etc.). 4) Configurado, pois, o dano moral, que se qualifica na hipótese "in re ipsa" (não havendo como se cogitar de prova cabal e concreta do revés íntimo sofrido pela pessoa prejudicada), impõe-se, por via de consequência, o dever de reparação, com fulcro nos arts. 186 e 927 do Código Civil.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011295-40.2025.5.03.0134 (ROT); Disponibilização: 12/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence)
VII. Assédio moral - caracterização
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR ASSOCIAÇÃO. RETALIAÇÃO. ASSÉDIO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO CONCAUSAL. INTERVALO INTRAJORNADA. SUPRESSÃO POR VIGILÂNCIA DE RECREIO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Ordinário interposto contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de reconhecimento de dispensa discriminatória, indenização por danos morais e horas extras. A recorrente, professora com 15 anos de serviços, alega que sua dispensa foi represália a um incidente envolvendo seu filho, ocorrendo apenas dois meses após o fato, sob justificativa vaga de não se "encaixar" para o ano seguinte. Sustenta a existência de assédio moral por isolamento profissional, agravamento de quadro depressivo pela gestão hostil da crise familiar e supressão de intervalos para cobertura de recreio escolar. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a ruptura do vínculo empregatício revestiu-se de caráter discriminatório por associação ou retaliação em decorrência de ato infracional praticado pelo filho da trabalhadora; (ii) estabelecer se as restrições de contato com alunos e o isolamento impostos à docente configuram assédio moral; (iii) determinar se a forma como a instituição geriu a crise familiar atuou como concausa (fator catalisador) para a eclosão de Episódio Depressivo e Transtorno de Pânico; (iv) verificar se a exigência de vigilância constante sobre os alunos durante o recreio, aliada à ausência de controles de ponto fidedignos, caracteriza a supressão do intervalo intrajornada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A tese defensiva de insuficiência técnica é infirmada por prova documental, visto que a empresa concedeu certificado de "Homenagem por Tempo de Casa" celebrando a dedicação da docente seis meses antes da dispensa. 4. A conduta de terceiro (filho) não pode ser transposta para o contrato de trabalho da genitora, sob pena de violação ao princípio da intransmissibilidade da pena e à autonomia das relações jurídicas. 5. Punir a profissional com o desemprego em razão de conduta alheia à prestação laboral configura discriminação por associação e abuso do direito potestativo. 6. O isolamento profissional deliberado e a vedação de diálogo com a comunidade escolar ferem a dignidade da trabalhadora, caracterizando assédio moral. 7. O nexo concausal é reconhecido quando o ambiente de trabalho torna-se palco de segregação e a dispensa abrupta atua como "golpe final" para o agravamento da patologia mental. 8. A negligência do empregador em não oferecer suporte adequado e impor restrições estigmatizantes viola o dever de zelo pela saúde mental no trabalho. 9. A ausência de cartões de ponto fidedignos gera a presunção relativa de veracidade da jornada narrada, invertendo o ônus da prova contra o empregador (Súmula 338, I, do TST). 10. O estado de vigilância constante no recreio da educação infantil desvirtua a finalidade do intervalo intrajornada, que exige desconexão total com as obrigações laborais. 11. Não ocorre bis in idem na condenação simultânea pelo tempo suprimido do intervalo (natureza indenizatória) e pelo labor efetivo no momento do descanso (horas extras), ante as naturezas jurídicas distintas das parcelas. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso provido para declarar a nulidade da dispensa e condenar a ré ao pagamento em dobro da remuneração do período de afastamento, indenizações por danos morais (dispensa discriminatória, assédio e doença ocupacional) e horas extras pela supressão intervalar. Teses de julgamento: 1. A dispensa motivada por atos de familiares da pessoa empregada constitui discriminação por associação e abuso de direito, ensejando a nulidade do ato e a reparação por danos morais. 2. O isolamento e a imposição de restrições profissionais injustificadas como forma de gestão de conflitos externos configuram assédio moral por violação à dignidade da pessoa humana. 3. O trabalho atua como concausa para doenças mentais quando a gestão institucional de crises familiares promove a estigmatização da pessoa trabalhadora, servindo de fator catalisador para a eclosão da patologia. 4. A fiscalização de alunos durante o período de recreio impede o usufruto efetivo do intervalo intrajornada, sendo devida a remuneração do período suprimido e das horas extras decorrentes do labor em momento de descanso. Dispositivos relevantes citados: CRFB/88, arts. 1º, III, 5º, XXXV e XLI; CLT, arts. 71, 74, § 2º, 157, 790-B e 791-A; Lei nº 9.029/1995, arts. 1º e 4º, II; Código Civil, arts. 187 e 944. Jurisprudência relevante citada: STF, ADI 5766; STF, ADCs 58 e 59; TST, Súmulas 338 e 439; TST, SDI-1, E-RR-202-65.2011.5.04.0030.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010241-11.2025.5.03.0014 (ROT); Disponibilização: 13/05/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)
VIII. Teletrabalho - retorno - trabalho presencial
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MANUTENÇÃO DE TELETRABALHO. DIREITO À PROTEÇÃO DA FAMÍLIA E DA CRIANÇA COM DEFICIÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. Recurso ordinário interposto pela parte ré contra sentença que julgou procedente o pedido para condenar a empresa a manter o autor em regime de teletrabalho, nas condições atuais, independentemente do trânsito em julgado, sob pena de multa diária. A reclamada alega violação ao poder diretivo do empregador e à autonomia de gestão, sustentando que a legislação permite a alteração unilateral do regime de teletrabalho para o presencial mediante aviso prévio e que normas internas garantem apenas prioridade, não direito absoluto. Busca a reforma da decisão quanto à manutenção do teletrabalho em caráter permanente e à multa por descumprimento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em determinar se o poder diretivo do empregador, no que tange à reversão do regime de teletrabalho para o presencial, pode ser mitigado em prol do direito à proteção da família e ao melhor interesse da criança com deficiência, conforme alegado pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legislação e normas internas da reclamada reconhecem a prioridade na concessão de teletrabalho para empregados com filhos, especialmente os que possuem deficiência, o que demonstra uma flexibilidade inerente à política da empresa. 4. A manutenção do teletrabalho é essencial para que a parte autora possa acompanhar os tratamentos médicos, psicológicos e psicopedagógicos de suas filhas, ambas com diagnósticos de Transtorno do Espectro Autista (TEA) e Transtorno do Déficit de Atenção com Hiperatividade (TDAH), os quais exigem atenção multidisciplinar e a presença dos genitores. 5. O direito fundamental à proteção da família (art. 226 da CR/88) e o melhor interesse da criança (art. 227 da CR/88), especialmente quando se trata de crianças com deficiência, devem prevalecer sobre o poder diretivo do empregador, que deve ser exercido de forma ponderada e humanizada. 6. A Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (LBI) estabelecem o direito à não discriminação e a necessidade de adaptações razoáveis para assegurar o pleno exercício dos direitos fundamentais, incluindo o acesso à saúde e à inclusão social. 7. O art. 75-F da CLT, incluído pela Lei nº 14.442/2022, reforça a prioridade para empregados com deficiência e com filhos ou criança sob guarda judicial até 4 anos de idade na alocação em vagas de teletrabalho. 8. Precedentes deste Regional e do E. TST demonstram a possibilidade de mitigar o poder diretivo do empregador em casos que envolvem a proteção da saúde, da dignidade e do bem-estar de trabalhadores e seus dependentes com necessidades especiais. 9. Diante do desprovimento do recurso da parte ré quanto à manutenção do teletrabalho, e considerando a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte autora, majora-se, de ofício, o percentual para 15% sobre o valor da causa, em atenção aos critérios legais e jurisprudenciais, observando-se os termos da OJ 348/SBDI-1/TST e da TJP nº 4 do TRT3. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso ordinário conhecido e não provido. Honorários advocatícios sucumbenciais majorados de ofício. Tese de julgamento: O poder diretivo do empregador, no que tange à reversão do regime de teletrabalho para o presencial, deve ser exercido de forma ponderada e humanizada, cedendo diante da colisão com direitos fundamentais como a proteção da família, o melhor interesse da criança com deficiência e o direito à saúde, especialmente quando a legislação e normas internas da própria empresa já preveem prioridade e flexibilidade em tais situações.A manutenção do regime de teletrabalho em casos de comprovada necessidade de acompanhamento de filhos com deficiência é uma medida que concretiza os princípios da dignidade da pessoa humana, da proteção integral à criança e ao adolescente e o direito à saúde, em consonância com a Convenção sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e a Lei Brasileira de Inclusão.Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º, II; 7º, XXII; 226; 227; 37. CLT, arts. 2º; 8º, § 2º; 75-C, § 2º; 75-F; 769; 789, § 2º; 789-A; 790-A, I; 791-A; 791-A, § 2º; 791-A, § 3º; 791-B, §§ 4º e 7º. DL 779/69, art. 1º, VI. DL 509/69, art. 12. CPC, arts. 85, §§ 2º e 8º; 15; 322, §1º; 492; 1.046. Lei 13.146/2015 (Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência). Lei 12.764/2012 (Política Nacional de Proteção da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista). Lei 13.467/2017. Lei 14.442/2022. Decreto 3.321/99. Decreto 6.949/2009. Manual de Pessoal - EBCT (MANPES) - Módulo 19. Ofício Circular nº 57665450/2025 - DIGEP-PRESI. Jurisprudência relevante citada: TRT da 3.ª Região: ROT nº 0010727-93.2025.5.03.0014, Rel. Juiz Conv. Emerson Jose Alves Lage, 1ª Turma, DJEN 27/03/2026; ROT nº 0010544-15.2025.5.03.0179, Rel. Juiz Conv. Paulo Chaves Correa Filho, 4ª Turma, DJEN 30/01/2026; ROT nº 0010611-04.2025.5.03.0074, Rel. Juiz Conv. Jose Nilton Ferreira Pandelot, 8ª Turma, DJEN 27/10/2025. TST: AIRR nº 182-71.2022.5.10.0014, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, DEJT 15/03/2024; AgAIRR nº 125800-96.2005.5.05.0002, Rel. Min. Luiz José Dezena da Silva, 1ª Turma, DEJT 04/06/2024; Ag-AIRR nº 119-10.2011.5.05.0034, Rel. Min. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, DEJT 07/06/2024; AIRR nº 0110200-50.2007.5.05.0039, Rel. Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos, 3ª Turma, DEJT 19/06/2020. STF: ADI nº 5.766.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010568-34.2025.5.03.0182 (ROT); Disponibilização: 13/05/2026; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Adriana Campos de Souza Freire Pimenta)
IX. Penhora - benefício - programa de transferência de renda
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPENHORABILIDADE. VERBAS ASSISTENCIAIS. BLOQUEIO JUDICIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de petição interposto pela parte exequente contra decisão que julgou procedentes embargos à execução, determinando a liberação de valor bloqueado via Sisbajud na conta bancária do executado, referente a benefícios assistenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (I) definir a validade probatória de "prints" de tela para comprovar a origem impenhorável dos valores bloqueados; (II) determinar a penhorabilidade de verbas assistenciais, como "Programa Bolsa Família" e "Auxílio Gás", para satisfação de crédito trabalhista. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A prova digital, consistente em "prints" de tela, foi considerada válida, pois o processo do trabalho se rege pelos princípios da simplicidade e da informalidade, mitigando o rigorismo probatório, especialmente para garantir o acesso à justiça a partes hipossuficientes. 4. A correlação lógica e temporal entre os créditos recebidos e o bloqueio judicial, bem como a ausência de prova de manipulação, afastam dúvidas sobre a procedência do dinheiro, admitindo-se as capturas de tela como elemento de convicção válido, nos termos do art. 371 do CPC. 5. A jurisprudência do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região admite "prints" de tela como prova quando o conjunto probatório é coerente e não há demonstração de manipulação. 6. O art. 833 do CPC estabelece a impenhorabilidade de salários e verbas equivalentes, com exceções, como pagamento de prestação alimentícia ou renda superior a 50 salários mínimos. 7. O crédito trabalhista se enquadra na exceção de prestação alimentícia, conforme entendimento do C. TST. 8. A penhora de salários e verbas correlatas é lícita, mas deve ser analisada caso a caso, para não inviabilizar o sustento digno do devedor e sua família. 9. A jurisprudência do STF (RE 964.659, Tema 1046 RG/STF) estabelece que o salário mínimo é o parâmetro para a preservação da dignidade humana e do mínimo existencial. 10. A constrição de valor inferior a um salário mínimo, proveniente de benefícios assistenciais, priva o cidadão do direito fundamental de prover sua alimentação básica. 11. A jurisprudência do Tribunal é firme no sentido de que verbas assistenciais são absolutamente impenhoráveis quando destinadas a famílias em situação de miserabilidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Recurso não provido. Tese de julgamento: 1. "Prints" de tela são válidos como prova no processo do trabalho, quando não impugnados e o contexto probatório é coerente. 2. Verbas assistenciais destinadas à subsistência, cujo valor bloqueado é inferior ao salário mínimo, são impenhoráveis, em respeito ao princípio da dignidade da pessoa humana. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 833 e 371. CLT, art. 7º, IV. Jurisprudência relevante citada: RE 964.659 (Tema 1046 RG/STF).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011071-17.2022.5.03.0164 (AP); Disponibilização: 14/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo)
X. Dispensa discriminatória - ocorrência
CONTRATO TEMPORÁRIO. RESCISÃO ANTECIPADA LOGO APÓS A CIÊNCIA DE PRISÃO DO TRABALHADOR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA CONFIGURADA. DANO MORAL DEVIDO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA. MULTA DE 40% DO FGTS E MULTAS DOS ARTS. 467 E 477 DA CLT. INDEVIDAS. O rompimento do vínculo empregatício poucas horas depois da comunicação de prisão, sem prova de outro motivo, presume-se discriminatório e viola a dignidade humana. Terminado o contrato temporário pela Lei nº 6.019/1974, não cabe multa de 40% do FGTS. A quitação das verbas no prazo legal afasta as sanções por atraso. I. Caso em exame Recurso ordinário interposto pela parte reclamante contra a sentença (id. 9168719) proferida pelo Juízo da Vara do Trabalho de Três Corações, que julgou improcedentes os pedidos formulados na reclamação trabalhista. A parte autora busca a reforma da decisão no que tange ao reconhecimento da dispensa discriminatória, com a consequente condenação das partes reclamadas ao pagamento de indenização por danos morais, diferenças de verbas rescisórias, depósitos do FGTS e multas dos arts. 467 e 477 da CLT, além da responsabilidade subsidiária da 2ª parte reclamada. II. Questão em discussão As questões em debate no recurso são: a) a caracterização da dispensa como ato discriminatório em razão da prisão do empregado e o consequente cabimento de indenização por danos morais; b) a existência de diferenças de verbas rescisórias e depósitos de FGTS não quitados; c) a incidência das multas previstas nos arts. 467 e 477 da CLT; d) a responsabilidade subsidiária da tomadora de serviços; e) os honorários advocatícios sucumbenciais. III. Razões de decidir A dispensa do trabalhador, ainda que formalmente imotivada, quando realizada como retaliação imediata à comunicação de sua prisão, configura abuso do direito potestativo do empregador e ato discriminatório. A presunção de inocência, princípio constitucional fundamental, impede que a mera circunstância da prisão, sem condenação criminal transitada em julgado, sirva de fundamento para a rescisão contratual. A proximidade extrema entre a ciência do fato e o ato de dispensa, somada à ausência de prova de outra motivação legítima por parte do empregador, firma a presunção de que a rescisão teve natureza discriminatória, ensejando a reparação por dano moral, que, em tal hipótese, se configura in re ipsa. A multa prevista no artigo 40% sobre os depósitos do FGTS não é devida ao término de contrato de trabalho temporário, regido pela Lei nº 6.019/1974, por ausência de previsão legal. Da mesma forma, as multas dos arts. 467 e 477 da CLT são indevidas quando as verbas rescisórias são quitadas no prazo legal e as parcelas controvertidas são objeto de defesa fundamentada. Reconhecido o descumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa prestadora de serviços, a empresa tomadora, que se beneficiou da força de trabalho do empregado, responde de forma subsidiária pelo adimplemento dos créditos deferidos, nos termos do art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974 e da Súmula 331, IV, do TST. IV. Dispositivo e tese Recurso Ordinário conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A rescisão antecipada de contrato de trabalho temporário, poucas horas após a comunicação da prisão do empregado e sem comprovação de outra causa determinante, caracteriza dispensa discriminatória e gera o direito à indenização por danos morais. 2. A multa de 40% do FGTS é incompatível com a modalidade de contratação por trabalho temporário (Lei nº 6.019/1974)." Dispositivos relevantes citados: Arts. 5º, V, e 7º, I, da Constituição Federal; Arts. 186, 187, 223-B, 223-C, 223-G, 467, 477, 482, 'd', e 899, §10, da CLT; Art. 5º-A, § 5º, da Lei nº 6.019/1974; Lei nº 9.029/95; Súmula 331, IV, do TST; Súmula 443 do TST.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011258-71.2025.5.03.0147 (ROT); Disponibilização: 14/05/2026, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Gisele de Cássia Vieira Dias Macedo)