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Ementas do Mês

Outubro de 2025 - Índice de Temas

Dia 03/10/2025

I. Dano moral - assédio eleitoral

Dia 06/10/2025

II. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - aplicação

III. Execução - medida coercitiva


I. Dano moral - assédio eleitoral

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL. DISPENSAS DISCRIMINATÓRIAS. Nos termos do art. 2º da Resolução CSJT nº 355/2023, "considera-se assédio eleitoral toda forma de distinção, exclusão ou preferência fundada em convicção ou opinião política no âmbito das relações de trabalho, inclusive no processo de admissão". Dispõe, ainda, o art. 1º da Lei 9.029/1995 que "É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7o da Constituição Federal". No caso concreto, comprovado que a dispensa em massa realizada entre o primeiro e o segundo turnos da eleição de 2022 decorreu de retaliação por razões políticas, considerando a exposição, por parte de alguns desses empregados e fora do local e do horário de trabalho, da intenção de voto em candidato diverso daquele apoiado pela direção da empregadora, resta caracterizado o assédio eleitoral. Mero corolário legal é a condenação ao pagamento de indenização por danos morais individuais e coletivos, bem como a determinação de reintegração dos trabalhadores comprovadamente dispensados por perseguição política.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010918-03.2023.5.03.0114 (ROT); Disponibilização: 03/10/2025; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora Desembargadora Jaqueline Monteiro de Lima)

II. Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero - aplicação

RECURSO ORDINÁRIO. DANO MORAL. DISCRIMINAÇÃO DE GÊNERO. ASSÉDIO MORAL. VIOLAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. CONVENÇÕES INTERNACIONAIS. PROTOCOLO PARA JULGAMENTO COM PERSPECTIVA DE GÊNERO. MAJORAÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO. PROVIMENTO DO RECURSO DA RECLAMANTE. A prova oral produzida nos autos, confirmando que o empregador fez comentários discriminatórios sobre gravidez, ameaçando a estabilidade de mulheres grávidas e recomendando o uso de anticoncepcionais, demonstra a ocorrência de assédio moral com viés de gênero. Tal conduta configura grave ato ilícito, violando a dignidade da pessoa humana, o direito à não discriminação e a proteção à maternidade, previstos nos arts. 1º, III, e 3º, IV, da CF/88. A conduta da empresa desrespeita o art. 373-A da CLT e a Lei nº 9.029/95, que proíbem práticas discriminatórias no ambiente de trabalho. Ademais, o ato ilícito vai de encontro a tratados internacionais ratificados pelo Brasil, como a Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra a Mulher (CEDAW) e a Convenção nº 111 da OIT. O julgamento da causa, à luz do Protocolo para Julgamento com Perspectiva de Gênero do CNJ, reafirma a necessidade de reprimir as desigualdades estruturais e os estereótipos que atingem a mulher no mercado de trabalho. A indenização por dano moral deve atender a uma dupla finalidade: compensatória e pedagógica/punitiva. Considerando a gravidade da conduta discriminatória da reclamada, o abalo psicológico sofrido pela reclamante, sua condição de vulnerabilidade e a capacidade econômica da empresa, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) fixado em primeira instância mostra-se ínfimo e desproporcional. Assim, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, impõe-se a majoração do valor para R$ 10.000,00 (dez mil reais), montante que se coaduna com a extensão do dano e a função preventiva da sanção. Recurso da reclamante a que se dá provimento para majorar a indenização por dano moral para R$ 10.000,00.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010722-71.2024.5.03.0187 (ROT); Disponibilização: 06/10/2025; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Ângela Castilho Rogedo Ribeiro)

III. Execução - medida coercitiva

AGRAVO DE PETIÇÃO. ADOÇÃO DE MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. ART. 139, IV, DO CPC. SUSPENSÃO/BLOQUEIO DE CNH DOS SÓCIOS DA DEVEDORA PRINCIPAL. DEFERIMENTO. O art. 139, IV, do CPC contempla a possibilidade de adoção de medidas executivas atípicas, ao franquear ao Magistrado "determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária". O Excelso STF, por ocasião do julgamento da ADI 5941/DF, reconheceu a constitucionalidade do dispositivo. Diante da decisão proferida pelo STF, em sede de controle concentrado de constitucionalidade, e com fulcro no inciso IV do art. 139 do CPC, é possível a adoção da medida atípica pretendida pelo agravante. No caso, é  manifesta a necessidade, a razoabilidade, a proporcionalidade e a efetividade das medidas coercitivas atípicas requeridas pelo exequente, pois a ausência de gastos com a manutenção de veículo automotor (suspensão da CNH) contribuirá/possibilitará a quitação do crédito exequendo. Justamente por ineficazes as medidas executivas típicas previstas para a execução de quantia, mostra-se necessária, adequada, razoável e proporcional a adoção das medidas coercitivas atípicas, de modo a convencer a devedora inadimplente a quitar o crédito exequendo. Em outras palavras, a negativa temporária (até a quitação do crédito exequendo) de condução de veículo automotor não viola o núcleo essencial de qualquer direito fundamental dos executados. A vedação, em abstrato, da adoção de qualquer meio coercitivo atípico no processo matriz nega vigência ao disposto nos arts. 139, inciso IV; 380, parágrafo único; 400, parágrafo único; 403, parágrafo único; 536, caput e § 1º e 773, caput, do CPC e desrespeita a decisão proferida pelo STF na ADI 5.941.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011202-61.2017.5.03.0036 (AP); Disponibilização: 06/10/2025, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Angela Castilho Rogedo Ribeiro)

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