Ementas do Mês
Maio de 2023 - Índice de Temas
Dia 02/05
Dia 03/05
II. Dano moral - condição de trabalho
Dia 05/05
III. Estabilidade provisória - gestante - natimorto
Dia 09/05
IV. Penhora - nomeação de bens
Dia 15/05
V. Pandemia - Corona Virus Disease 2019 (COVID-19) - dano moral
Dia 18/05
VI. Execução - medida coercitiva
Dia 29/05
VII. Relação de emprego - representante comercial
Dia 30/05
VIII. Sucessão trabalhista - Sociedade Anônima do Futebol (SAF) - responsabilidade
I. Ofício - expedição
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. PENHORA DE MILHAS OU PONTOS DE PROGRAMA DE FIDELIDADE. POSSIBILIDADE. EFETIVIDADE DA DECISÃO DE MÉRITO. 1. Em decorrência do postulado fundamental do acesso à justiça, dispõe o artigo 4º, do CPC, que "as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa". Complementa o artigo 6º, do CPC, que "todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva". 2. A norma do art. 139, inciso IV, da CLT, dispõe, in litteris: "O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe:" IV - determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária." 3. Em 09.02.2023, o Col. Supremo Tribunal Federal, no julgamento Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) n° 5941, de relatoria do Min. Luis Fux, reconheceu a constitucionalidade do art. 139, IV, do CPC, posicionando-se no sentido de que a aplicação concreta das medidas atípicas, é válida, desde que não avance sobre direitos fundamentais e observe os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 4. No caso, forte na concretização do postulado da efetividade processual, impõe-se o acolhimento do pedido formulado pelo exequente, uma vez que que os pontos de programas de milhagem integram o patrimônios dos executados e possuem valor pecuniário, já que podem ser convertidos em produtos, passagens aéreas ou, até mesmo, vendidos em sítios especializados em compra e venda de pontos. Precedentes dos Regionais. 5. Agravo provido.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010204-27.2016.5.03.0037 (AP); Disponibilização: 02/05/2023; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Paula Oliveira Cantelli)
II. Dano moral - condição de trabalho
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE ALOJAMENTO. Para que haja responsabilidade civil do empregador em face de pedido de indenização por danos morais, cabe à vítima demonstrar a prática de ato abusivo ou ilícito, o dano efetivo e o nexo de causalidade. O dano moral passível de indenização há de decorrer de um ato ilícito, que deverá estar provado e correlacionado com o lesionamento íntimo a um direito ínsito à personalidade, independentemente de repercussões patrimoniais. Demonstrado nos autos que era fornecido pela reclamada alojamento em condições degradantes e inadequadas de acomodação, higiene, asseio e limpeza, além de não ser fornecida água potável, evidencia-se a conduta culposa omissiva da empresa. Incumbe ao empregador diligenciar no sentido de oferecer todo conforto possível àqueles que concorrem para o alcance de seus resultados, pois não se pode lidar com pessoas da mesma forma como se opera uma máquina. Acima do lucro se encontra a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CR), princípio fundamental que lastreia toda a ordem constitucional vigente. A sociedade não tolera mais situações como a constatada nos autos, a qual, infelizmente, ainda são constantes no Brasil, como divulgado pela mídia. É hora de dizer um basta para a exploração da miséria e do trabalho, devendo ser exemplarmente penalizadas as empresas que insistem em lucrar em cima do sofrimento dos empregados. Diante de todo o exposto e, sob qualquer ângulo que se examine a questão, conclui-se pela responsabilidade da ré, a qual deve ser condenada ao pagamento dos danos morais sofridos pelo autor no montante vindicado.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010865-37.2021.5.03.0067 (ROT); Disponibilização: 03/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1373; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator: Juiz Convocado Márcio Toledo Gonçalves)
III. Estabilidade provisória - gestante - natimorto
PARTO PREMATURO VERSUS ABORTO ESPONTÂNEO. DISTINÇÃO E CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS. O Decreto 3.048/1999, em caso de parto antecipado ou não, a segurada tem direito aos 120 dias de licença maternidade (artigo 93, §4º). O mesmo artigo prevê que no caso de aborto não criminoso, o direito a salário maternidade corresponde a duas semanas (art. 93, §5º), estabelecendo distinção entre parto prematura e aborto espontâneo. E, como se vê, as consequências jurídicas são distintas, sendo certo que o fato de o bebê ter falecido em seguida ao parto prematuro não afasta o direito à estabilidade gestacional. Isso porque, os artigos 10, inciso II, do ADCT, art. 392 da CLT, artigo 93, §4º, do Decreto 3.048/1999, artigo 294, §4º, da Instrução Normativa INSS/PRES nº 45 de 06/08/2010, não exigem que a criança nasça com vida para que a empregada tenha direito à licença-maternidade e à garantia do emprego. Portanto, se o legislador não faz uma distinção, não é papel do intérprete fazê-la.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011163-50.2022.5.03.0178 (ROT); Disponibilização: 05/05/2023; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator: Antônio Carlos Rodrigues Filho)
IV. Penhora - nomeação de bens
AGRAVO DE PETIÇÃO. NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA. OBSERVÂNCIA DO ART. 835 DO CPC. A teor do disposto no art. 835 do CPC, a penhora deve recair preferencialmente sobre dinheiro. Além disso, embora não se ignore que o art. 805 do CPC preveja que "Quando por vários meios o exequente puder promover a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado", também não se podem perder de vista os princípios da efetividade da execução e da natureza alimentar do crédito trabalhista. Por tais razões, a penhora deve recair sobre bens de maior liquidez, e, tratando-se os bens indicados à penhora pelas executadas (licença de utilização de softwares) de bens pouco comuns em matéria de garantia de execuções trabalhistas, de interesse de um público consumidor bastante restrito - e, portanto, de difícil liquidez -, afigura-se correta a decisão agravada, que indeferiu a nomeação à penhora dos aludidos bens.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0000999-83.2014.5.03.0185 (AP); Disponibilização: 09/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1585; Órgão Julgador: Quinta Turma; Relatora: Juíza Convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim)
V. Pandemia - Corona Virus Disease 2019 (COVID-19) - dano moral
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. No Direito Positivo brasileiro, o dano moral decorre de ato ilícito, por ação ou omissão, culposa ou dolosa, que impõe a quem o praticou a obrigação de repará-lo, fundando-se no princípio geral da responsabilidade civil prevista no art. 186 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito, ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito". Elevada ao âmbito constitucional, a obrigação de reparar o dano moral encontra-se prevista no art. 5º, V, X, da Constituição da República. Na etiologia da responsabilidade civil, devem estar presentes três elementos essenciais, quais sejam: o dano, a ofensa a uma norma preexistente ou erro de conduta (ato ilícito), e o nexo de causalidade entre uma e outro. A reparação pecuniária, caminho único, na hipótese de indenização por danos morais, deve, tanto quanto possível, guardar razoável proporcionalidade entre o dano, a sua extensão, as suas consequências e a sua repercussão sobre a vida exterior e interior da vítima, inclusive sob a sua psique. Deve, ainda, tanto quanto possível, ter por objetivo coibir o agente a não repetir o ato ou compeli-lo a adotar medidas para que o mesmo tipo de dano não vitime a outrem. O arbitramento não deve ter por escopo nem premiar a vítima, nem o causador do dano, como também não pode ser estabelecido de modo a tornar inócua a atuação do Poder Judiciário, na solução desta espécie de litígio, que também acarreta consequências a toda coletividade. Portanto, o valor não deve ser fixado irrisoriamente, a ponto de desmoralizar o instituto. Da mesma forma, não deve causar uma reparação acima do razoável, cumprindo, assim, estritamente o seu importante caráter pedagógico. Além dos parâmetros acima transcritos, devem ser levadas em conta a condição econômica das partes, a gravidade da lesão, e a função pedagógica da medida. CORONAVÍRUS - Os documentos juntados no Id 75356e2 e Id 8374013 não deixam dúvida de que, em 27/05/2021, ou seja, cinco dias após o retorno ao trabalho, o Reclamante testou positivo para o coronavírus e, em razão da doença, teve comprometimento de mais de 50% do pulmão, afetando as funções cardiorrespiratórias. Por outro lado, a prova testemunhal revelou que praticamente todos os empregados do setor do Reclamante contrairam COVID-19, sendo certo que o trabalho era executado em ambiente fechado, e que a empresa somente teve a preocupação de adotar as precauções para evitar a disseminação do vírus após o contágio, em níveis alarmantes, nos ambientes de trabalho (oitiva gravada de 00:29:07 até 00:30:23 / 00:30:25 até 00:33:23 / 00:33:27 até 00:36:27). Assim, considerando a data em que o Reclamante retornou ao trabalho, a data em que ele foi diagnosticado com COVID/19, o período médio de incubação do vírus, o grande número de empregados contaminados, no mesmo setor, e a ausência de adoção de medidas de prevenção contra a pandemia, a conclusão inexorável a que se chega é a de que há elementos suficientes para se formar a convicção de que o empregado se infectou pelo coronavírus, no ambiente laboral.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010279-50.2022.5.03.0039 (ROT); Disponibilização: 15/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1131; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault)
VI. Execução - medida coercitiva
EXECUÇÃO. MEDIDAS COERCITIVAS ATÍPICAS. APREENSÃO DE PASSAPORTE E SUSPENSÃO DA CNH DOS EXECUTADOS. BLOQUEIO DOS CARTÕES DE CRÉDITO. PROIBIÇÃO DE PARTICIPAÇÃO EM CONCURSO E LICITAÇÃO PÚBLICA.
1. A teor do artigo 139, IV, do CPC, admite-se o uso de medidas coercitivas atípicas, visando à efetivação da prestação jurisdicional.
2. O rol de medidas coercitivas atípicas, constante do art. 139, IV, do CPC, declarado constitucional pelo Supremo Tribunal Federal, deve ser interpretado em conformidade com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e desde que não avance sobre direitos fundamentais, conforme bem ressalvado pelo Ministro Luiz Fux no julgamento da ADI n.5941.
3. Nesse contexto, a situação dos autos não autoriza a utilização do art. 139, IV, do CPC, para a adoção das medidas atípicas pretendidas pelo Agravante, quais sejam, apreensão da CNH e do passaporte dos sócios Executados, bloqueio dos cartões de crédito e proibição de participação em concurso e licitação pública, providências que não se revelam razoáveis para o cumprimento da execução, não ressaindo do processado a existência de patrimônio que possa satisfazer o crédito trabalhista e quaisquer indícios de ocultação de bens.
4. Agravo de Petição a que se nega provimento.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0000520-24.2015.5.03.0034 (AP); Disponibilização: 18/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1124; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relatora: Denise Alves Horta)
VII. Relação de emprego - representante comercial
RELAÇÃO DE EMPREGO X CONTRATO DE REPRESENTAÇÃO COMERCIAL - ESPÉCIES DO GÊNERO CONTRATOS DE ATIVIDADE - CONVERSÃO SUBSTANCIAL - "Ao apresentar fato modificativo ao direito do autor, qual seja, a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, a reclamada atraiu para si, nos termos do artigo 818 da CLT e 373, II, do CPC, o ônus probatório quanto a inexistência de um dos requisitos do artigo 3º da CLT (prestação de serviços por pessoa física, com pessoalidade, subordinação, não-eventualidade e onerosidade), do qual não se desincumbiu. A prestação de serviços pelo representante comercial e pelo vendedor empregado apresentam diferenças tênues entre si, sendo que a diferença decorre da ingerência - subordinação do tomador na apresentação de serviços, de forma a desconfigurar a prestação de serviços de forma autônoma. No caso dos autos, o conjunto probatório comprova a existência de subordinação da ré com relação ao serviço prestado pelo autor. A prova documental, consoante correspondências eletrônicas - e-mails enviados pela ré ao autor (id 1fa8d71 - pág. 131 e seguintes), registram a estipulação e a cobrança de metas de captação de clientes; cobrança de relação semanal de visitas; cobrança da realização de planilhas de prospecção; inclusive determinações de gozo do intervalo intrajornada condicionado à entrega de planilha de metas. Ademais, a prova testemunhal também comprovou a existência de subordinação por parte da ré na prestação de serviços pelo autor, assim como da testemunha Euler Gustavo Guimarães, ouvida a rogo do reclamante. A prova testemunhal comprovou, portanto, que era requisito para contratação perante a ré a abertura de empresa, sendo que a função do autor inicialmente foi a de captar clientes para a ré e, enquanto gerente regional, supervisionar a equipe nessa função. Ademais, constata-se que o autor estava diretamente ligado à atividade fim da ré enquanto empresa de factoring, qual seja, a captação de clientes visando a compra antecipada de direitos creditórios para fins de recebimento posterior, sem garantia, conforme se depreende do estatuto social da ré (pág. 590) e do depoimento prestado pelo da ré (pág. 1.111). Ou seja, do autor, e demais captadores, dependia diretamente o exercício do objeto social empresarial." (Fragmentos da r. sentença da lavra da MM. Juíza Cristiana Soares Campos).
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010641-52.2016.5.03.0107 (ROT); Disponibilização: 29/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 561; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator: Luiz Otávio Linhares Renault)
VIII. Sucessão trabalhista - Sociedade Anônima do Futebol (SAF) - responsabilidade
SOCIEDADE ANÔNIMA DE FUTEBOL. SUCESSÃO TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. Pode-se afirmar a configuração da sucessão trabalhista, a ensejar a ampla responsabilização solidária da Sociedade Anônima de Futebol, por meio da interpretação sistemática e teleológica da Lei nº 14.193/2021, lida de forma global, e integrada com os artigos 10, 448 e 448-A da CLT e com os princípios da especialidade (§2o do artigo 2º da LINDB) e da norma mais favorável, da não discriminação (Convenção Nº 111 da OIT), da proteção, da vedação ao retrocesso e do valor social do trabalho (art. 170 da CF). Nesse sentido, o "caput" do artigo 9º da Lei nº 14.193/2021, ao versar que a SAF não responde pelas obrigações do clube original, não versa especificamente sobre as relações trabalhistas. Por sua vez, não se pode entender, na falta de ressalva clara e expressa, que as limitações dos artigos 10 e 12 da Lei n. 14.193/2021 abarcariam as obrigações trabalhistas anteriores, a respeito das quais há regramento próprio na CLT nos artigos 10, 448 e 448-A, dispositivos estes aplicáveis aos contratos de trabalho, inclusive os desportivos. Também, tendo em conta o §1o do artigo 2º da Lei n. 14.193/2021, sobre ampla sucessão nas relações contratuais com os atletas profissionais, não seria razoável entender que o legislador pretendeu estabelecer que os únicos trabalhadores beneficiados pela sucessão trabalhista seriam os atletas profissionais, remunerados, como se sabe, por altos salários, de modo a excluir da sucessão todos os demais empregados do clube sucedido ou mesmo aqueles sem relação próxima ou direta com o trabalho dos atletas profissionais, e comumente remunerados com salários bem inferiores aos dos atletas profissionais, em contrariedade ao princípio da não discriminação, consagrado na Convenção Nº 111 da OIT (1958), que, como forma de combate, dentre outros, ao classismo, versa que discriminação é "qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em motivos de raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou social que tenha como efeito anular ou alterar a igualdade de oportunidades e de tratamento no emprego e na ocupação". Tampouco seria razoável conceber, tendo em vista a legislação e princípios aplicáveis, que a SAF adquirisse a mais rentável fatia do Clube, deixando de assumir as dívidas trabalhistas previamente existentes, cujo adimplemento por certo depende dos lucros advindos daquela valiosa parte de que o Clube não mais dispõe. Provimento para fixar a responsabilidade solidária da SAF pelo pagamento das verbas deferidas ao reclamante.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010593-38.2022.5.03.0025 (ROT); Disponibilização: 30/05/2023, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 3362; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relatora: Juliana Vignoli Cordeiro)