Ementas do Mês
Setembro de 2026 - Índice de Temas
01/09/2026
I. Prescrição quinquenal - aplicação
II. Dano moral - discriminação - xenofobia
I. Prescrição quinquenal - aplicação
JUSTA CAUSA POR IMPROBIDADE. INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO CRIMINAL. DEFLAGRAÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO PARA DISCUSSÃO DA PENA MÁXIMA. ARQUIVAMENTO DO INQUÉRITO OU TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO PENAL. ART. 200 DO CÓDIGO CIVIL. De acordo com o art. 200 do Código Civil, "quando a ação se originar de fato que deva ser apurado no juízo criminal, não correrá a prescrição antes da respectiva sentença definitiva". No caso vertente, os fatos objeto do procedimento administrativo disciplinar que redundaram na aplicação da justa causa foram remetidos, em sua integralidade, para apuração pelo juízo criminal, que ao cabo homologou promoção de arquivamento requerido pelo Ministério Público Federal. Assentada tal premissa e consideradas as peculiaridades do caso, opera-se a actio nata no momento em que homologado o arquivamento do procedimento criminal quanto à parte autora, evidenciando que o Parquet não mais buscaria a persecução penal das condutas constantes do procedimento disciplinar que inicialmente formaram sua opinio delicti. Tenho, portanto, que a autora teria prazo de cinco anos contados de 16/11/2017 (arquivamento do inquérito em relação à empregada) para a propositura da ação, mas apenas o fez em 29/01/2026, restando cabalmente configurada a prescrição quinquenal (art. 7º, XXIX, da CRFB). A mera possibilidade de desarquivamento fundado em novas provas (art. 18 do CPP; Súmula 524 do STF) não impede o curso da prescrição, que não pode ficar à mercê de hipotética/futura reabertura de investigações a partir de elementos que não constavam originalmente do procedimento de investigação conduzido pela Caixa Econômica Federal. Ademais, a pendência do processo penal em relação a terceiros também apenados no âmbito do mesmo procedimento disciplinar não aproveita quem foi formalmente excluído da persecução criminal, sendo irrelevante o trânsito em julgado de ação penal instaurada apenas em face dos demais arrolados.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010059-11.2026.5.03.0169 (ROT); Disponibilização: 01/09/2026; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence)
II. Dano moral - discriminação - xenofobia
DANO MORAL. ASSÉDIO MORAL. BULLYING E DISCRIMINAÇÃO POR ORIGEM REGIONAL. ABUSO DO PODER DIRETIVO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Comprovado, por prova testemunhal, ambiente laboral hostil, marcado por bullying, zombarias e discriminação relacionada à origem regional e ao modo de falar da empregada, bem como a transferência da trabalhadora como medida de caráter punitivo, sem adoção de providências eficazes contra os demais envolvidos, evidencia-se o abuso do poder diretivo e a omissão patronal. Demonstrada a violação à dignidade da empregada, o dano moral configura-se in re ipsa, sendo desnecessária a prova específica do prejuízo extrapatrimonial. Indenização por danos morais devida.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010865-59.2025.5.03.0176 (ROT); Disponibilização: 01/09/2026, DJEN; Órgão Julgador: Décima Primeira Turma; Relator Desembargador Marcelo Lamego Pertence)