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Ementas do Mês

Agosto de 2026 - Índice de Temas

05/08/2026

I. Empregado público - dispensa

06/08/2026

II. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização


I. Empregado público - dispensa

MGS. EMPREGADO PÚBLICO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. MAUS-TRATOS A ALUNO AUTISTA. CONFIGURAÇÃO. A reclamada atendeu às exigências formais de motivação previstas na Súmula nº 57 deste Regional e no Tema 1.022 do STF, mediante procedimento administrativo regular que garantiu a ciência da trabalhadora e a colheita dos depoimentos dos envolvidos. Estabelecida essa premissa, o acervo probatório atesta que a trabalhadora admitiu o uso de força física considerável para puxar e arrastar aluno portador de Transtorno do Espectro Autista pelo chão de sala de aula, conduta incompatível com as atribuições de zelo e proteção do cargo e que caracteriza mau procedimento nos termos do artigo 482, alínea "b", da CLT. A extrema gravidade da conduta faltosa provoca a quebra imediata da confiança e da fidúcia contratual, tornando desnecessária a gradação prévia de penalidades pedagógicas.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010079-79.2026.5.03.0014 (ROT); Disponibilização: 05/08/2026; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relatora Desembargadora Cristiana Maria Valadares Fenelon)

II. Trabalho em condição análoga à de escravo - caracterização

AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. TRABALHO EM CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. CONDIÇÕES INADEQUADAS DE TRABALHO. IRREGULARIDADES NO MEIO AMBIENTE LABORAL. AUSÊNCIA DE DENSIDADE FÁTICA SUFICIENTE PARA O ENQUADRAMENTO NO ART. 149 DO CÓDIGO PENAL. Embora constatadas irregularidades relevantes no ambiente laboral, como insuficiência do local destinado às refeições, inadequação das instalações sanitárias, ausência de EPIs, falhas ergonômicas, instalações elétricas improvisadas e ausência de formalização contratual, tais circunstâncias, no caso concreto, não demonstram submissão dos trabalhadores a contexto de exploração extrema, perda substancial de liberdade, sujeição compulsória ou rebaixamento da condição humana em grau suficiente para caracterizar trabalho em condição análoga à de escravo. A existência de condições inadequadas ou degradantes no ambiente de trabalho, embora apta a ensejar autuações administrativas específicas, não conduz automaticamente ao enquadramento do art. 149 do Código Penal. Recurso parcialmente provido para declarar a nulidade do Auto de Infração nº 22.610.104-5.

(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010419-80.2025.5.03.0071 (ROT); Disponibilização: 06/08/2026, DJEN; Órgão Julgador: Sétima Turma; Relator Desembargador Antônio Carlos Rodrigues Filho)

Secretaria de Documentação sedoc@trt3.jus.br