Ementas do Mês
Agosto de 2025 - Índice de Temas
Dia 01/08/2025
I. Relação de emprego - empregado doméstico
Dia 04/08/2025
Dia 05/08/2025
III. Dispensa discriminatória - ajuizamento - ação judicial - retaliação
IV. Acidente do trabalho - acidente de trânsito - responsabilidade
Dia 08/08/2025
V. Justa causa - caracterização
VI. Litigância de má-fé - multa
Dia 11/08/2025
VII. Acidente do trabalho - legitimidade ativa
VIII. Empregado público - dispensa
IX. Auto de infração - validade
I. Relação de emprego - empregado doméstico
LEGITIMIDADE DO MPT- "A reclamada arguiu a ilegitimidade ativa do MPT, ao argumento de que os direitos pleiteados na ação civil pública têm natureza individual heterogênea. Sem razão. O presente caso versa sobre trabalho análogo à escravidão no âmbito doméstico. Nesse caso, mesmo em se tratando de apenas uma trabalhadora supostamente submetida à condição degradante, a natureza da alegada ofensa transcende a sua esfera individual, pois a matéria diz respeito à profunda ofensa à dignidade humana e, por isso, à coletividade. Por isso, o MPT possui legitimidade para promover a presente ação, nos termos previstos no art. 127 da CRFB"- RELAÇÃO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS - É cediço que, não raro, o afeto é utilizado como álibi para mascarar relações de emprego. O trabalho doméstico no Brasil envolve, de fato, em grande parte, o afeto entre a pessoa que presta serviços e o núcleo familiar que deles se beneficia. Mas, ainda que assim seja, essa situação não impede que se reconheça a existência de uma relação jurídica, a saber, relação de emprego, permeada das obrigações a ela inerentes. O fato de haver afeto entre a trabalhadora e o núcleo familiar não é impeditivo nem óbice para que se reconheça que se trata de uma relação de emprego, regida pela CLT, tampouco afasta a situação de que a empregada é um sujeito de direito. Essa noção de intimidade, que até pode ser real, mas, muitas vezes, também falsa, é utilizada como subterfúgio para se pensar a relação como horizontal, sem deveres das partes, o que se mostra como de todo equivocado. Impende esclarecer que o afeto a que se refere a defesa não reduz a desigualdade da relação; é dizer: a intimidade não aproxima socialmente as partes, as classes; o abismo social permanece, e apenas é utilizado para promover o apagamento dos direitos da empregada tida como "da família". Não à toa que empregadas domésticas, que residem no âmbito familial, ao qual servem, sequer têm o direito à desconexão; não há hora nem tempo de duração mensuráveis para o trabalho de trabalho, de cuidado e de afeto. Entendo como temerária a tese da existência de afeto na relação para fins de afastamento do vínculo de emprego. Isso porque o afeto, como é vivenciado, subalterniza, silencia e naturaliza a servidão, apresentando-se como a chave para obter obediência e fidelidade. Não se pode ignorar aqui as fronteiras do que o "quase da família" delimita: cria-se um jogo afetivo, que, para a empregada, revela-se numa ideia de aceitação, de inserção de espaço que não é seu (a pessoa natural prestadora de serviços nunca foi filha, com guarda e filiação regularizada) e, para a empregadora, uma permissão de aproximação já que, em troca, terá alguém trabalhando com carinho, pois "é o que se faz pela família".
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011056-15.2023.5.03.0002 (ROT); Disponibilização: 01/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relatora Juíza Convocada Raquel Fernandes Lage)
II. Justa causa - improbidade
DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. APRESENTAÇÃO DE ATESTADO MÉDICO COM LABOR CONCOMITANTE PARA TERCEIRO. ATO DE IMPROBIDADE. EMPREGADA GESTANTE. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS DE REVERSÃO DA JUSTA CAUSA, ESTABILIDADE PROVISÓRIA E DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
Recurso ordinário interposto pela reclamante contra sentença que julgou improcedentes os pedidos relativos à reversão da dispensa por justa causa, reconhecimento da estabilidade gestacional e indenização por danos morais. A autora alega que foi dispensada por justa causa de forma desproporcional, mesmo estando grávida e em licença médica, e requer a conversão da dispensa em imotivada, com o pagamento das verbas rescisórias correspondentes, indenização substitutiva da estabilidade gestacional e reparação por danos morais.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Há três questões em discussão: (i) verificar se a dispensa por justa causa foi legítima e proporcional; (ii) definir se a autora faz jus à estabilidade provisória da gestante; (iii) avaliar a existência de dano moral indenizável decorrente da dispensa motivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A justa causa aplicada à reclamante encontra respaldo no art. 482, alínea "a", da CLT, tendo em vista a comprovação de que, durante o período de afastamento médico, a obreira laborou para outra empresa, em conduta que configura ato de improbidade e quebra da fidúcia necessária à continuidade do vínculo empregatício.
A alegação de desproporcionalidade da penalidade não se sustenta, pois o ato praticado reveste-se de gravidade suficiente para ensejar a imediata rescisão contratual por justa causa, sendo desnecessária a adoção prévia de penalidades gradativas.
A condição de gestante da autora não impede a rescisão motivada do contrato de trabalho, porquanto a estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, é inaplicável nos casos de justa causa comprovada.
A dispensa por justa causa, quando pautada em conduta grave e juridicamente tipificada, não configura violação à honra ou dignidade do trabalhador, não sendo cabível a indenização por dano moral na hipótese.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
Tese de julgamento:
A prestação de serviços a terceiro durante período de afastamento médico caracteriza ato de improbidade, autorizando a dispensa por justa causa nos termos do art. 482, "a", da CLT.
A estabilidade da gestante não subsiste em caso de dispensa motivada por justa causa devidamente comprovada.
A dispensa por justa causa, desde que legítima e proporcional, não enseja indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "a"; ADCT, art. 10, II, "b".
Jurisprudência relevante citada: TRT-3a Região, Processo 0001129-12.2014.5.03.0173, Rel. Paulo Roberto de Castro, 7a Turma, j. 02.02.2018. TRT-3a Região, PJe 0010202-24.2020.5.03.0035, Rel. Ana Maria Amorim Rebouças, 10a Turma, j. 03.10.2022. TRT-3a Região, PJe 0010821-89.2023.5.03.0053, Rel. José Nilton Ferreira Pandelot, 8a Turma, j. 19.04.2024. TRT-3a Região, PJe 0011020-24.2024.5.03.0103, Rel. Maria Cristina Diniz Caixeta, 6a Turma, j. 16.05.2025. TRT-3a Região, PJe 0010702-10.2024.5.03.0178, Rel. Vicente de Paula Maciel Júnior, 7a Turma, j. 22.04.2025.
(TRT da 3.a Região; PJe: 0010674-46.2024.5.03.0112 (ROT); Disponibilização: 04/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator(a)/Redator(a) Maria Lucia Cardoso Magalhaes)
III. Dispensa discriminatória - ajuizamento - ação judicial - retaliação
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. RESCISÃO IMOTIVADA APÓS AJUIZAMENTO DE RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. "Analisando-se a prova oral, com resumo abaixo dos depoimentos apenas para facilitar o exame, sem prejuízo ou substituição da gravação que se encontra armazenada na plataforma virtual ZOOM, com acesso através do link disponibilizado ao final da audiência, tem-se que o preposto da ré, em seu depoimento pessoal, declarou (a partir de 00:00:00 da gravação) que o responsável pela dispensa do autor na empresa foi o gerente da filial; o motivo foi reformulação do quadro, isto é, redução de custos com pessoal; nessa época, houve várias dispensas; na época a reclamada tinha mais de mil empregados; em Pompéu, eram de 30 a 45 empregados; em Pompéu não houve outra dispensa além da dispensa do autor na mesma época; o fato de ter entrado com ação na Justiça não contribuiu para a dispensa do reclamante; não se recorda se o reclamante foi advertido ou suspenso enquanto trabalhou na reclamada; não houve contratação imediata de novo empregado para a vaga do autor; quando a empresa dispensa o motorista é porque houve redução de rotas, então ninguém ficou com a rota do reclamante. O conjunto probatório não socorre a tese defensiva. Os documentos juntados pela reclamada e impugnados pelo reclamante de fato não servem para demonstrar sequer que as alegadas dispensas ocorreram, muito menos para corroborar a alegada redução de pessoal, pois os TRCT's não assinados não provam rescisão nem quitação, ao passo que a planilha, também apócrifa e totalmente fragmentada, informa que mais da metade das rescisões no mês de julho/2022 teriam sido por iniciativa dos empregados. Logo, se algum valor probante ela tivesse, demonstraria evasão de quadros da ré, e não contenção de despesas com pessoal. Quanto ao conhecimento da ação proposta anteriormente, os documentos extraídos do PJE comprovam o acesso da procuradora da ré cadastrada tanto naquele quanto no presente feito, em 05/07/2022, isto é, previamente à dispensa (07/07/2022) e à notificação por mandado (26/07/2022). Além disso, como pontuado pelo autor, aquela procuradora havia sido constituída com antecedência, desde 02/08 /2019, como demonstra a procuração de fls. 384/385 (ID 6a2b970), reproduzida nestes autos conforme juntada nos autos do processo 0010587-50.2022.5.03.0148. De fato, a habilitação deu-se posteriormente, em 27/07/2022, mas o simples acesso após o envio da notificação postal, conforme expediente de fl. 659 (ID 366d037), já bastava para que a ré tivesse ciência da propositura da ação por intermédio de sua advogada. Nesse contexto, é inegável que a dispensa sem justa causa do autor, dada a sua imediatidade, induz presunção de motivação discriminatória, pois é fundada a suspeita de que o obreiro, empregado há mais de 10 anos sem nenhuma pena disciplinar comprovada, só foi desligado da empresa por ter ajuizado reclamação trabalhista em face da ré. Constata-se no caso concreto, portanto, a prática limitativa para efeito de manutenção da relação de emprego, traduzida em punição não afeta ao poder disciplinar da empregadora nem prevista em lei, e por isso configuradora de abuso de direito (art. 187 do CCB), apta a causar dano moral à parte ofendida (art. 4º da Lei 9.029/95)". (Excerto da sentença da lavra da MMª. Juíza LUCIANA NASCIMENTO DOS SANTOS)
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010966-20.2024.5.03.0148 (ROT); Disponibilização: 05/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Primeira Turma; Relator Desembargador Luiz Otávio Linhares Renault)
IV. Acidente do trabalho - acidente de trânsito - responsabilidade
ACIDENTE DE TRABALHO - MORTE DO EMPREGADO - RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. A responsabilidade da reclamada foi adequadamente estabelecida sob a dupla perspectiva. Sob a ótica da responsabilidade objetiva, o d. Juízo aplicou corretamente o art. 927, parágrafo único do Código Civil, em conformidade com a Tese de Repercussão Geral firmada pelo STF (Tema 932 - RE 828040), considerando que a atividade normalmente desenvolvida pelo empregado - dirigir em rodovias - implicava exposição habitual a risco especial. Do ponto de vista da responsabilidade subjetiva, na r. sentença o MM. Juízo de primeira instância identificou, com acerto, a culpa gravíssima da reclamada ao agravar o risco das estradas mediante a política de não autorização de pernoite, além de exigir o retorno em condições de notório cansaço, em percurso rodoviário de risco potencial.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010020-87.2025.5.03.0156 (ROT); Disponibilização: 05/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Terceira Turma; Relator Desembargador Milton Vasques Thibau de Almeida)
V. Justa causa - caracterização
DIREITO DO TRABALHO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. PERDA DA HABILITAÇÃO PROFISSIONAL. ATO DISCRIMINATÓRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I. CASO EM EXAME
Recurso Ordinário interposto pela parte reclamante contra sentença que reconheceu a validade da dispensa por justa causa.
II.QUESTÕES EM DISCUSSÃO
Há 3 questões em discussão: (i) definir se a dispensa por justa causa foi válida, considerando a perda da habilitação profissional; (ii) estabelecer se a dispensa foi discriminatória; (iii) determinar se a parte autora faz jus à indenização por danos morais e ao recebimento de verbas rescisórias típicas de dispensa imotivada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
A dispensa por justa causa foi válida, pois a perda da habilitação legal para o exercício da profissão, nos termos do art. 482, alínea "m", da CLT, é motivo para a justa causa.
A perda da habilitação profissional foi comprovada pela Portaria DG/PF nº 18.045/2023, que exige a apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento em inquérito policial, tampouco de processos ou condenações criminais.
O indiciamento da parte reclamante por crime doloso contra a vida, aliado à não realização do curso de reciclagem, afasta o requisito legal de idoneidade, sendo legítima a ruptura contratual por justa causa.
A dispensa não foi discriminatória, pois a cessação do benefício previdenciário e a posterior dispensa motivada estão amparadas em critérios legais, sem indícios de perseguição.
A parte reclamante não faz jus à indenização por danos morais, pois não houve prática de ato ilícito.
IV. DISPOSITIVO E TESE
Recurso não provido.
Teses de julgamento:
A perda da habilitação legal para o exercício da profissão, nos termos do art. 482, alínea "m", da CLT, autoriza a dispensa por justa causa.
A exigência de apresentação de certidões negativas de antecedentes criminais, sem registros de indiciamento, em regulamentação específica, constitui critério objetivo para a manutenção da habilitação profissional.
O indiciamento por crime doloso contra a vida, somado à ausência de reciclagem, afasta o requisito de idoneidade para o exercício da profissão e legitima a dispensa por justa causa.
A dispensa motivada, amparada em critérios legais e normativos, afasta a alegação de discriminação.
A ausência de ato ilícito impede o reconhecimento do direito à indenização por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 482, alínea "m"; Portaria DG/PF nº 18.045/2023, art. 150, inciso VI.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0011185-61.2024.5.03.0074 (ROT); Disponibilização: 08/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relatora Desembargadora Sabrina de Faria Fróes Leão)
VI. Litigância de má-fé - multa
DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MANUTENÇÃO.
I. CASO EM EXAME.
1. Recurso Ordinário interposto pelo reclamante contra decisão que o condenou ao pagamento de multa por litigância de má-fé, sob o fundamento de que o recorrente apresentou texto de súmula inexistente do TST, com o intuito de induzir o Juízo a erro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão central consiste em definir se a condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé é devida.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. A conduta do reclamante demonstra ausência de boa-fé processual e configura litigância de má-fé, nos termos do art. 793-B, incisos II e V, da Consolidação das Leis do Trabalho.
4. A utilização de ferramentas de inteligência artificial na elaboração da peça processual não afasta a responsabilidade da parte pelos seus termos.
5. A atuação perante o Poder Judiciário exige probidade, princípio fundamental que restou violado pela parte recorrente.
VI. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não provido.
Tese de julgamento:
A apresentação de texto de súmula inexistente do TST, com o intuito de induzir o Juízo a erro, configura litigância de má-fé.A utilização de inteligência artificial na elaboração de peças processuais não afasta a responsabilidade da parte pelos seus termos.
Dispositivos relevantes citados: CLT, art. 793-B, incisos II e V, e art. 793-C.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010068-91.2025.5.03.0141 (ROT); Disponibilização: 08/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator Desembargador Weber Leite de Magalhaes Pinto Filho)
VII. Acidente do trabalho - legitimidade ativa
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRABALHO SOFRIDO PELO EX-EMPREGADO DA RECLAMADA. COMPANHEIRA E FILHA DO DE CUJUS. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO JUDICIAL DA UNIÃO ESTÁVEL E DA PATERNIDADE. No ordenamento jurídico pátrio, não é possível o reconhecimento de união estável por escritura pública, sem a presença dos dois conviventes. A declaração unilateral não é hábil, para os fins legais, a comprovar a existência de união estável com o ex-empregado falecido. A reclamante, para comprovar sua condição de companheira do de cujus, deve buscar a via judicial (reconhecimento de união estável post mortem - art. 1.723 do CCB), apresentando provas robustas da convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituir família (fotos do casal, comprovantes de residência em nome de ambos, declarações de testemunhas, extratos bancários conjuntos, dentre outros). Em relação ao nascituro, o que não se discute o direito à pretensão à indenização por danos morais decorrentes do falecimento do de cujus, ex-empregado da reclamada, em decorrência do acidente de trabalho, mas do reconhecimento de paternidade post mortem, com a finalidade de estabelecer a relação legal de filiação após o falecimento do suposto pai (exames de DNA em material genético preservado ou, em alguns casos, a exumação do corpo). No caso, as alegações iniciais se mostram insuficientes para comprovar a condição das reclamantes de ex-companheira e de pai, como partes legítimas para postularem as indenizações decorrentes do acidente de trabalho do qual foi vítima o ex-empregado da reclamada (danos indiretos). Assim, sem prova judicial do reconhecimento da união estável e da paternidade, as reclamantes não têm legitimidade ativa para propor a presente ação.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010561-87.2024.5.03.0146 (ROT); Disponibilização: 11/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relatora Desembargadora Maria Cristina Diniz Caixeta)
VIII. Empregado público - dispensa
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. EMPREGADO DE SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. INCONSISTÊNCIAS EM REGISTRO DE PONTO. MANIPULAÇÃO DE JORNADA. QUEBRA DE FIDÚCIA. AUSÊNCIA DE VÍCIO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.Não se caracteriza vício ou ilegalidade na dispensa por justa causa aplicada a empregado de sociedade de economia mista, ainda que por concurso público, quando a penalidade é precedida de procedimento administrativo disciplinar que assegura ampla defesa e contraditório, e o conjunto probatório dos autos demonstra a prática de falta grave, consubstanciada em manipulação reiterada de registros de ponto, apta a romper a fidúcia contratual. O longo prazo para a apuração dos fatos, em empresas de grande porte ou entes da Administração Pública Indireta, não se confunde com perdão tácito. Recurso ao qual se nega provimento.
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010969-16.2024.5.03.0005 (ROT); Disponibilização: 11/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator Desembargador Anemar Pereira Amaral)
IX. Auto de infração - validade
- EMENTA: AUTO DE INFRAÇÃO. CLUBE DE FUTEBOL. CESSÃO TEMPORÁRIA DE ATLETAS. CONTRATO ESPECIAL DE TRABALHO DESPORTIVO. OBRIGAÇÃO DE REGISTRO NA CTPS. EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA. A cessão temporária de atleta profissional de futebol acarreta a suspensão do contrato especial de trabalho desportivo firmado com o clube cedente, ensejando a celebração de novo contrato com o clube cessionário, a quem incumbem as obrigações decorrentes da relação empregatícia, inclusive o registro em CTPS. A lavratura de auto de infração não representa reconhecimento de vínculo de emprego, mas exercício do poder de polícia.
- Negado provimento ao recurso do autor
(TRT da 3.ª Região; PJe: 0010030-66.2025.5.03.0016 (ROT); Disponibilização: 11/08/2025, DJEN; Órgão Julgador: Oitava Turma; Relator Desembargador José Nilton Ferreira Pandelot)