Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)
PROCESSO/OBJETO | SITUAÇÃO | DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA | SUSPENSÃO |
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Ausência de regulamentação do disposto no inciso XIX do artigo 7° da Carta da República, segundo o qual a licença-paternidade, nos termos fixados em lei, é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais. |
Mérito julgado 14/12/2023 Ata de julgamento publicada 18/12/2023 Acórdão de mérito publicado na ADO 20 02/04/2024 Trânsito em julgado 10/04/2024 |
Decisão:"1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei |
NÃO houve determinação |
Omissão do Poder Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação (art. 7°, XXVII, da CF) |
PENDENTE |
NÃO há determinação |
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Omissão do Poder Legislativo quanto à regulamentação do direito social dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal. |
Mérito julgado 04/06/2024 Ata de julgamento publicada 11/06/2024 Acórdão de mérito publicado na ADO 74 24/06/2024 Trânsito em julgado 02/08/2024 |
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa." |
NÃO houve determinação |
Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF). |
PENDENTE |
NÃO há determinação |
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Omissão do Congresso Nacional na efetivação do disposto no art. 7º, XI, da CF, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa. |
Mérito julgado 14/02/2025 Ata de Julgamento Publicada 20/02/2025 Acórdão de mérito publicado na ADO 85 21/02/2025 Trânsito em julgado 01/03/2025 |
Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão." |
NÃO houve determinação |