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Ação Direta de Inconstitucionalidade por Omissão (ADO)

PROCESSO/OBJETO SITUAÇÃO DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA SUSPENSÃO

ADO 20

Ausência de regulamentação do disposto no inciso XIX do artigo 7° da Carta da República, segundo o qual a licença-paternidade, nos termos fixados em lei, é direito social dos trabalhadores urbanos e rurais.

Mérito julgado 14/12/2023

Ata de julgamento publicada 18/12/2023

Acórdão de mérito  publicado na ADO 20 02/04/2024

Trânsito em julgado 10/04/2024

Decisão:"1. Existe omissão inconstitucional relativamente à edição da lei
regulamentadora da licença-paternidade, prevista no art. 7º, XIX, da Constituição. 2. Fica estabelecido o prazo de 18 meses para o Congresso Nacional sanar a omissão apontada, contados da publicação da ata de julgamento. 3. Não sobrevindo a lei regulamentadora no prazo acima estabelecido, caberá a este Tribunal fixar o período da licença paternidade.

NÃO houve determinação

ADO 73

Omissão do Poder Legislativo em regulamentar proteção de trabalhadores frente à automação (art. 7°, XXVII, da CF)

PENDENTE

NÃO há determinação

ADO 74

Omissão do Poder Legislativo quanto à regulamentação do direito social dos trabalhadores urbanos e rurais ao adicional de remuneração para atividades penosas, previsto no artigo 7º, inciso XXIII, da Constituição Federal.

Mérito julgado 04/06/2024

Ata de julgamento publicada 11/06/2024

Acórdão de mérito publicado na ADO 74 24/06/2024

Trânsito em julgado 02/08/2024

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XXIII, CF/88, no ponto em que prevê o adicional de penosidade aos trabalhadores urbanos e rurais, e fixou prazo de 18 (dezoito) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão, não se tratando de imposição de prazo para a atuação legislativa do Congresso Nacional, mas apenas da fixação de um parâmetro temporal razoável para que o Congresso Nacional supra a mora legislativa."

NÃO houve determinação

ADO 81

Regulamentação da proteção da relação de emprego contra despedida arbitrária ou sem justa causa (art. 7º, I, da CF).

 PENDENTE

NÃO há determinação

ADO 85

Omissão do Congresso Nacional na efetivação do disposto no art. 7º, XI, da CF, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa.

Mérito julgado 14/02/2025

Ata de Julgamento Publicada 20/02/2025

Acórdão de mérito publicado na ADO 85 21/02/2025

Trânsito em julgado 01/03/2025

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da presente ação direta de inconstitucionalidade por omissão, julgou procedente o pedido formulado, para reconhecer a mora do Congresso Nacional na regulamentação do art. 7º, XI, CF/88, no ponto em que prevê a excepcional participação dos trabalhadores urbanos e rurais na gestão da empresa, e fixou prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a contar da publicação da ata deste julgamento, para adoção das medidas legislativas constitucionalmente exigíveis para suplantar a omissão."

NÃO houve determinação

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