Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) - Temas de interesse da Justiça do Trabalho
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PROCESSO/OBJETO | SITUAÇÃO | DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA | SUSPENSÃO |
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ADI 1220Art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991 |
Mérito julgado 19/12/2019Ata de Julgamento publicada 20/2/2020 Acórdão de mérito publicado na ADI 1220 13/3/2020 Trânsito em julgado 21/3/2020 |
Procedente. 19/12/2019. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, com modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos pagamentos de cálculos a serem homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento, (...)". |
Não houve determinação. |
ADI 1764Contrato de trabalho por prazo determinado (Lei nº 9.601/1998). |
Trânsito em julgado 06/06/2020 |
Improcedente. 20/04/2020. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu em parte da ação direta e, nessa parte, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencidos o Ministro Edson Fachin e, em parte, a Ministra Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica no início da sessão, o Ministro Celso de Mello (art. 2º, § 5º, da Res. 642/2019)." Plenário, Sessão Virtual de 10.4.2020 a 17.4.2020. |
NÃO houve determinação |
ADI 2096Proibição de trabalho a menores de 16 anos - EC nº 20. |
Trânsito em julgado 7/11/2020 |
Improcedente. 13/10/2020. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Relator." Plenário, Sessão Virtual de 2.10.2020 a 9.10.2020. |
NÃO houve determinação |
ADI 2135Constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. (Art. 39, caput, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998) |
Mérito julgado 6/11/2024Ata de julgamento publicada 11/11/2024 Acórdão de mérito publicado na ADI 2135 3/6/2025 ED e Segundos ED Rejeitados na ADI 2135 19/08/2025 |
Improcedente. 6/11/2024. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários." |
Não houve determinação. |
ADI 2139Art. 625-D, da CLT (Comissão de Conciliação Prévia), introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 |
Mérito julgado 1/8/2018 Ata de julgamento publicada 7/8/2018 Acórdão publicado na ADI 2139 19/2/2019 Trânsito em julgado 7/3/2019 |
Procedente em parte. 1/8/2018. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma." |
NÃO houve determinação. |
ADI 2200Ultratividade de normas de acordo e convenção coletiva – Medida Provisória (MP) 1950/2000. |
Trânsito em julgado 13/11/2020 |
Improcedente. 4/6/2020. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou prejudicada a ação direta, nos termos do voto reajustado da Ministra Relatora, vencidos o Ministro Edson Fachin, que julgava procedente a ação, e o Ministro Teori Zavascki, que, em assentada anterior, julgou parcialmente prejudicada a ação e, na parte remanescente, julgou improcedente o pedido. Não votou o Ministro Alexandre de Moraes, sucessor do Ministro Teori Zavascki. Nesta assentada, foi levantado, com base em precedente, o impedimento anteriormente registrado do Ministro Gilmar Mendes. Ausente, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Presidência do Ministro Luiz Fux (Vice-Presidente)." Plenário, 04.06.2020 (Sessão realizada inteiramente por videoconferência - Resolução 672/2020/STF). |
NÃO houve determinação. |
ADI 2237Arts. 625-D, §§ 1º a 4º, e 625-E, da CLT (Comissão de Conciliação Prévia), introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000
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Mérito julgado 1/8/2018 Ata de julgamento publicada 7/8/2018 Acórdão publicado na ADI 2237 20/2/2019 Trânsito em julgado 28/2/2019 |
Procedente em parte. 1/8/2018. Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, no que se refere ao art. 625-E da CLT. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018. |
NÃO houve determinação |
ADI 2259Tabela IV da Lei Federal nº 9.289/96. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões. |
Mérito julgado 14/2/2020 Ata de julgamento publicada 27/2/2020 Acórdão publicado na ADI 2259 25/3/2020 Trânsito em julgado 3/4/2020 |
Procedente em parte. 14/2/2020. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 2418Legitimidade das normas estabelecendo prazo de trinta dias para embargos à execução contra a fazenda pública (art. 1º-b da lei 9.494/97) e prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização contra pessoas de direito público e prestadoras de serviços públicos (art. 1º-c da lei 9.494/97). Legitimidade da norma processual que institui hipótese de inexigibilidade de título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único e art. 475-l, § 1º do cpc/73; art. 525, § 1º, iii e §§ 12 e 14 e art. 535, iii, § 5º do cpc/15). |
Ata de Julgamento Publicada 9/5/2016 |
Improcedente. 4/5/2016. Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)". Tese firmada: "1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." |
NÃO houve determinação |
ADI 2527Constitucionalidade da Medida Provisória nº 2.226, de 4/9/2001, que incluiu o artigo 896-A da CLT, que inseriu o requisito da transcendência nos recursos de revista e delegou sua regulamentação ao Regimento Interno do TST (artigos 1º e 2º da referida medida provisória); e |
Liminar deferida em parte. 16/8/2007. Decisão Liminar: "O Tribunal, por maioria, nos termos do voto da Relatora, Ministra Ellen Gracie (Presidente), deferiu em parte a liminar para suspender o artigo 3º da Medida Provisória nº 2.226, de 4 de setembro de 2001, vencidos parcialmente os Senhores Ministros Nelson Jobim, que a deferia quanto aos artigos 1º e 2º; Maurício Corrêa, que a deferia quanto aos artigos 1º, 2º e parte do 3º, e o Senhor Ministro Marco Aurélio, quanto aos artigos 1º, 2º e 3º. Ausente, justificadamente, neste julgamento, o Senhor Ministro Gilmar Mendes. Não votou o Senhor Ministro Eros Grau por suceder ao Senhor Ministro Maurício Corrêa, que proferiu voto em assentada anterior. A Senhora Ministra Cármen Lúcia votou somente em relação ao artigo 3º, por suceder ao Senhor Ministro Nelson Jobim, que proferira voto quanto aos artigos 1º e 2º." Plenário, 16.08.2007. |
NÃO houve determinação. |
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ADI 3392Exigência de comum acordo para ajuizamento de dissídio coletivo - Reforma do Judiciário – Emenda Constitucional 45/2004 (Ações conexas: ADI's 3423, 3431, 3432 e 3520). |
Acórdão publicado na ADI 3392 18/6/2020 Trânsito em julgado 26/6/2020. |
Improcedente. 29/5/2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. |
NÃO houve determinação. |
ADI 3395Art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. |
Mérito julgado 16/4/2020 Ata de julgamento publicada 23/4/2020 Acórdão publicado na ADI 3395 1/7/2020 Trânsito em julgado 15/10/2020 |
Procedente em parte. 16/4/2020. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 3423Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. |
Mérito julgado 29/5/2020 Ata de julgamento publicada 8/6/2020 Acórdão publicado na ADI 3423 - 18/6/2020 Trânsito em julgado 30/6/2020 |
Improcedente. 29/5/2020. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Falaram: pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH, o Dr. Samuel da Silva Antunes; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins - CNTA, a Dra. Rita de Cassia Barbosa Lopes Vivas; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, o Dr. Caio Antonio Ribas da Silva Prado; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o Dr. Cristiano Brito Alves Meira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. |
NÃO houve determinação |
ADI 3961Arts. 5º, caput e parágrafo único, e 18 da Lei n. 11.442/2007. |
Mérito julgado 16/4/2020 Ata de julgamento publicada 23/4/2020 Acórdão publicado na ADI 3961 5/6/2020 Trânsito em julgado 2/10/2020 |
Improcedente. 16/4/2020. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, (...)". Tese firmada: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". |
NÃO houve determinação |
ADI 3995Constitucionalidade da exigência do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória trabalhista.
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Mérito julgado 13/12/2018 Ata de julgamento publicada 1/2/2019 Acórdão publicado na ADI 3995 1/3/2019 Trânsito em julgado 26/3/2019 |
Improcedente. 13/12/2018. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)". Tese firmada: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”. |
NÃO houve determinação |
ADI 4027Trabalho em atividades de comércio aos domingos e feriados - Lei nº 11.603/2007 (Ação conexa: ADI 3975). |
Trânsito em julgado 11/8/2020 |
Improcedente. 6/7/2020. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedente o pedido formulado na ação, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 5.6.2020 a 15.6.2020." |
NÃO houve determinação |
ADI 4067Arts. 1º, II, e 3º da Lei 11.648/2008, bem como art. 589, II, “b”, e seus §§ 1º e 2º, e art. 593, ambos da CLT, na redação conferida pela Lei 11.648/2008. |
ADI em tramitação. |
Parcialmente procedente. 24/6/2009. Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Ayres Britto (Relator), julgou parcialmente procedente a ação direta, vencidos os Ministros Gilmar Mendes, Teori Zavascki e Dias Toffoli, que a julgavam totalmente improcedente, e os Ministros Marco Aurélio e Ricardo Lewandowski, que a julgavam procedente em menor extensão. Votou o Presidente, Ministro Joaquim Barbosa. O Ministro Marco Aurélio requereu a retificação da ata da sessão anterior para fazer constar que não declarava a inconstitucionalidade da expressão "independentemente de sua natureza", contida no § 12 do art. 100 da CF. Redigirá o acórdão o Ministro Luiz Fux. Plenário, 14.03.2013." |
NÃO houve determinação |
ADI 4357Execução de sentença. Precatório (EC nº 062/2009) |
Trânsito em julgado 22/9/2023 |
Parcialmente procedente. 14/3/2013. Decisão: "O Tribunal, por maioria (...), julgou parcialmente procedente a ação direta, (...)". Decisão Questão de Ordem: "Concluindo o julgamento, o Tribunal, por maioria (...), resolveu a questão de ordem nos seguintes termos: 1) - modular os efeitos para que se dê sobrevida ao regime especial de pagamento de precatórios, instituído pela Emenda Constitucional nº 62/2009, por 5 (cinco) exercícios financeiros a contar de primeiro de janeiro de 2016; 2) - conferir eficácia prospectiva à declaração de inconstitucionalidade dos seguintes aspectos da ADI, fixando como marco inicial a data de conclusão do julgamento da presente questão de ordem (25.03.2015) e mantendo-se válidos os precatórios expedidos ou pagos até esta data, (...); 3) (...); 4) (...); 5) (...) e 6) (...)". EDs em Questão de Ordem - Convertidos em diligência para permitir a intervenção de interessados. Mantida a modulação (9/12/2015) EDs em Questão de Ordem - Rejeitados (9/12/2015) EDs em Questão de Ordem - Rejeitados (8/8/2023) |
NÃO houve determinação. |
ADI 4716*Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT, além de alterar a Lei 8.666/93 com a finalidade de tornar obrigatória a apresentação de tal documento nos processos licitatórios. *Processo Apensado: ADI 4742 |
Mérito julgado 30/9/2024 Ata de Julgamento publicada 3/10/2024 Acórdão de mérito publicado na ADI 4716 (e ADI 4742, apensada) publicado 11/10/2024 Trânsito em julgado 19/10/2024 |
Improcedente. 30/09/2024. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45)." Tese fixada: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". |
NÃO houve determinação |
ADI 4742Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) – Lei 12.440/2011. |
Trânsito em julgado 19/10/2024 |
Improcedente. 11/10/2024. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45). Por fim, fixou a seguinte tese de julgamento: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". Tudo nos termos do voto do Relator. Falaram: pela requerente, o Dr. Eduardo Albuquerque Sant´anna; pelo amicus curiae Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho – ANAMATRA, o Dr. Alberto Pavie Ribeiro; e, pela Advocacia-Geral da União, o Dr. Lyvan Bispos dos Santos, Advogado da União. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 20.9.2024 a 27.9.2024." |
NÃO houve determinação |
ADI 5050Índice de correção dos depósitos vinculados do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). |
Trânsito em julgado |
Processo extinto. 13/4/2021. Decisão de extinção do processo: “(...) Observa-se que havia outras 3 ações em trâmite perante esta Corte discutindo a mesma controvérsia jurídica em questão, a saber: o RE 878.313/SC, de relatoria do Ministro Marco Aurélio (Tema 846 da Repercussão Geral), já |
ENCERRADA |
ADI 5090Constitucionalidade ou inconstitucionalidade do uso da TR como critério de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS (Art. 13, caput, da Lei Federal n. 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei Federal n. 8.177/1991). |
Medida cautelar concedida 6/9/2019 Decisão publicada na ADI 5090 - 10/9/2019 Mérito julgado 12/6/2024 Ata de julgamento publicada 17/6/2024 Acórdão de mérito publicado na ADI 5090 09/10/2024 Acórdão de ED Rejeitados publicado na ADI 5090 4/4/2025 Trânsito em julgado 15/4/2025 |
Procedente em parte. 12/6/2024. Decisão:"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento" Tese fixada: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." |
ENCERRADA |
ADI 5132Prescrição. Prazo. Artigo 7º, XXIX e XXXIV, da Constituição Federal - Trabalhador Portuário Avulso -Termo Inicial (Ação conexa – RE 1047763 - Indicado como Representativo - |
Trânsito em julgado 4/11/2021 |
Improcedente. 22/10/2021 Decisão: Em continuidade de julgamento, o Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação direta, nos termos do voto do Ministro Edson Fachin, Redator para acórdão, vencidos os Ministros Gilmar Mendes (Relator) e Cármen Lúcia. Afirmou suspeição o Ministro Luiz Fux (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 19.3.2021 a 26.3.2021.
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NÃO houve determinação |
ADI 5322Lei Federal n° 13.103/15 |
Mérito julgado 5/7/2023 Ata de julgamento publicada 12/7/2023 Acórdão publicado na ADI 5322 - 30/8/2023 Acórdão de EDs publicado - 29/10/2024 Transitado em julgado 8/11/2024 |
Procedente em parte. 5/7/2023. Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: "(a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no §3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art.6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." Modulação (ED providos, em parte. Ata de julgamento publicada em 16/10/2024): "O Tribunal, por unanimidade (...) 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator." |
NÃO houve determinação |
ADI 5326Pedidos de autorização de trabalho artístico para crianças e adolescentes - |
Decisão Liminar 14/8/2015 Decisão Agravo Regimental 15/12/2016 Decisão Liminar 20/3/2020 |
Decisão Liminar: “Convencido da urgência da apreciação do tema, defiro a liminar pleiteada tal como o fiz no dispositivo do voto proferido: Diante do exposto, admito a ação direta de inconstitucionalidade e voto no sentido de implementar a medida acauteladora, para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos. Alfim, neste primeiro exame, assento ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos." Decisão Agravo Regimental: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, negou provimento ao agravo regimental. Ausente, nesta assentada, o Ministro Gilmar Mendes. Presidiu o julgamento a Ministra Cármen Lúcia. Plenário, 15.12.2016." Decisão Liminar: "O Tribunal, por maioria, concedeu a cautelar para suspender, até o exame definitivo deste processo, a eficácia da expressão "inclusive artístico", constante do inciso II da Recomendação Conjunta nº 1/14 e do artigo 1º, inciso II, da Recomendação Conjunta nº 1/14, bem como para afastar a atribuição, definida no Ato GP nº 19/2013 e no Provimento GP/CR nº 07/2014, quanto à apreciação de pedidos de alvará visando a participação de crianças e adolescentes em representações artísticas e a criação do Juizado Especial na Justiça do Trabalho, ficando suspensos, por consequência, esses últimos preceitos, assentando, neste primeiro exame, ser da Justiça Comum a competência para analisar tais pedidos, nos termos do voto do Relator, vencida a Ministra Rosa Weber. Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Gilmar Mendes. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 27.9.2018. Acórdão publicado em 20/03/2020." |
NÃO houve determinação |
ADI 5344Piso salarial do Fisioterapeuta e Terapeuta Ocupacional no âmbito do Estado do Piauí - artigo 1º e seus incisos e artigo 2º, da Lei 6.633/2015, do Estado do Piauí. |
Trânsito em julgado 11/12/2018. |
Procedente. 11/10/2018. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, converteu o julgamento da cautelar em decisão final de mérito e julgou procedente a ação direta para declarar inconstitucional a Lei 6.633/2015 do Estado do Piauí, nos termos do voto do Relator. Registrada a presença do advogado da requerente, Dr. Igor Moura Maciel. Não participou, justificadamente, deste julgamento, o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Presidência do Ministro Dias Toffoli. Plenário, 11.10.2018." |
NÃO houve determinação |
ADI 5367Aplicação do Regime da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT- aos empregados de Conselhos de Fiscalizações de profissões regulamentadas. |
Trânsito em julgado 4/12/2020. |
Improcedente. 8/9/2020. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e declarou a constitucionalidade do art. 58, § 3º, da Lei nº 9.649/1998, bem como da legislação que permite a contratação no âmbito dos Conselhos Profissionais sob o regime celetista, nos termos do voto do Ministro Alexandre de Moraes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Cármen Lúcia (Relatora), Ricardo Lewandowski, Marco Aurélio, o Ministro Celso de Mello, que não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, mas proferiu voto em assentada anterior, e, parcialmente, o Ministro Edson Fachin." |
NÃO houve determinação |
ADI 5516Constitucionalidade da Instrução Normativa nº 39 do TST, que dispõe sobre as normas do novo Código de Processo Civil (CPC) aplicáveis e inaplicáveis ao processo do trabalho. (Ações conexas: ADI 5974.) |
Trânsito em julgado 5/4/2024 |
Improcedente. 11/3/2024. Decisão: “(...) considerando que a Instrução Normativa 39/2016 do Tribunal Superior do Trabalho não é ato normativo primário e que se está diante de hipótese em que eventual ofensa à Constituição seria indireta, a sua apreciação por meio da ação direta de inconstitucionalidade é inadmissível. Ante o exposto, nego seguimento à presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, §1º, do RISTF).” |
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ADI 5625Lei nº 13.352/2016 |
Mérito julgado 28/10/2021 Ata de julgamento publicada 17/11/2021 Acórdão publicado na ADI 5625 - 29/3/2022 Trânsito em julgado 6/4/2022 |
Improcedente. 28/10/2021. Decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)". Tese firmada: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores". |
NÃO houve determinação |
ADI 5685Terceirização de trabalho temporário de atividade-fim - Lei da nº 13.429/2017 (Ações conexas: ADIs 5735,5695, 5686, 5687). |
Acórdão publicado na ADI 5685 - 21/8/2020 Trânsito em julgado 15/10/2020 |
Improcedente. 6/10/2020 Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, (...)". Decisão Embargos de Declaração: "O Tribunal, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. (...)" |
NÃO houve determinação |
ADI 5766Arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4°, e 844, § 2º, da CLT. Violação do acesso à justiça (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República). |
Mérito julgado 20/10/2021 Ata de julgamento publicada 5/11/2021 Acórdão publicado na ADI 5766 - 3/5/2022 EDs rejeitados. 21/6/2022 Acórdãos de EDs publicados na ADI 5766 - 29/6/2022 Trânsito em julgado 4/8/2022 |
Parcialmente procedente. 20/10/2021. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...). Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional (...)". *Vide acórdãos de EDs publicados em 29/6/2022 |
NÃO houve determinação |
ADI 5794Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, por alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LXXIV, 6º, 7º, 146, III, "a", 149 e 150, § 6º, da Constituição da República. Ações apensadas à ADI 5794: ADIs 5912, 5923, 5859, 5865, 5813, 5887, 5913, 5810, 5811, 5888, 5815, 5850, 5900, 5945, 5950, 5885, 5892 e 5806; e ADC 55. |
Mérito julgado 29/6/2018 Ata de julgamento publicada 01/8/2018 Acórdão publicado na ADI 5794 - 23/4/2019 Trânsito em julgado 12/5/2020 |
Improcedente. 29/6/2018. Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade". |
NÃO houve determinação |
ADI 5806Contribuição Sindical Obrigatória - Reforma Trabalhista (Lei nº 13.467/2017). Apenso Principal: ADI 5794 |
Trânsito em julgado 12/5/2020 |
Julgamento em conjunto com a ADI 5794. Decisão: "A questão do trâmite de ações diretas com objetos idênticos foi analisada pelo Plenário desta Corte no julgamento da ADI 1.460, de relatoria do Ministro Sydney Sanches, DJ de 25.6.99, que determinou o seu apensamento e julgamento conjunto: '[o] Tribunal, ainda por votação unânime, resolveu que, nos casos em que houver ajuizamento de duas ou mais |
NÃO houve determinação |
ADI 5826Arts. 443 caput e §3º; 452-A e respectivos parágrafos; 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, "caput" e parágrafos, da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, e também pela MP 808. |
Mérito julgado 16/12/2024 Ata de julgamento publicada 7/1/2025 Acórdão publicado na ADI 5826 13/2/2025 Trânsito em julgado 21/2/2025 |
Improcedente. 16/12/2024. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados". |
NÃO houve determinação |
ADI 5867Expressão "com os mesmos índices da poupança", contida no § 4º do art. 899, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467, de 13/7/2017". |
Mérito julgado 18/12/2020 Ata de julgamento publicada 12/2/2021 Despacho na ADI 5867 1º/3/2021 Acórdão publicado na ADI 5867 7/4/2021 EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material. Ata de julgamento publicada 4/11/2021 EDs publicados (Primeiros e Segundos na ADI 5867) 9/12/2021 Trânsito em julgado 2/2/2022 |
Procedente em parte. 18/12/2020. 22/10/2020. EDs. Sanado erro material. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)". |
ENCERRADA |
ADI 5938Expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017. |
Medida cautelar concedida 30/4/2019 Decisão publicada na ADI 5938 3/5/2019 Mérito julgado na ADI 5938 29/5/2019 Ata de julgamento publicada 4/6/2019 Acórdão publicado na ADI 5938 23/9/2019 Trânsito em julgado 12/5/2020 |
Procedente. 29/5/2019. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017 (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 5941Artigos 139, IV; 297, caput; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º; e 773 da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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Mérito julgado 9/2/2023 Ata de julgamento publicada 13/2/2023 Acórdão publicado na ADI 5941 - 28/4/2023 Trânsito em julgado 9/5/2023 |
Improcedente. 9/2/2023. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação." |
NÃO houve determinação |
ADI 5994Expressão "acordo individual escrito" contida no caput do art. 59-A da CLT e da integralidade do seu parágrafo único, ambos introduzidos pela Lei 13.467/2017. |
Mérito julgado 3/7/2023 Ata de julgamento publicada 12/7/2023 Acórdão publicado na ADI 5994 - 9/8/2023 Trânsito em julgado 18/8/2023 |
Improcedente. 3/7/2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
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NÃO houve determinação |
ADI 6002Art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, na redação conferida pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017. |
PENDENTE Concluso ao Relator em 30/6/2025. |
NÃO houve determinação |
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ADI 6021Expressão "pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil", contida no § 7º do art. 897, da CLT, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017, e do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. A ADI 6021 foi apensada à ADI 5867, assim como as ADCs 58 e 59. |
Mérito julgado 18/12/2020 Ata de julgamento publicada 12/2/2021 Despacho na ADI 6021 1º/3/2021 Acórdão publicado na ADI 6021 7/4/2021 EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material. Ata de julgamento publicada 4/11/2021 EDs publicados (Primeiros e Segundos na ADI 6021) - 9/12/2022 Trânsito em julgado 2/2/2022 |
Procedente em parte. 18/12/2020. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)". 25/10/2021. EDs. Sanado erro material. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." |
ENCERRADA |
ADI 6047Autorização de instauração do Regime Centralizado de Execução para entidades desportivas profissionais (artigo 50 da Lei 13.155/2015). |
PENDENTE Concluso ao Relator desde 3/9/2021. |
NÃO houve determinação. |
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ADI 6048Modificações da Lei 9.615/1998 (Lei Geral do Desporto) por meio da Lei 12.395/2011 - profissionalização do futebol. |
PENDENTE Concluso ao Relator desde 5/11/2020. |
NÃO houve determinação. |
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ADI 6050Incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/7/2017. Ações apensadas à ADI 6050: ADI 6069, ADI 6082 |
Mérito julgado 26/6/2023 Ata de julgamento publicada 7/7/2023 Acórdão publicado na ADI 6050 - 18/8/2023 Trânsito em julgado 26/8/2023
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Procedente em parte. 26/6/2023. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (...)." |
NÃO houve determinação |
ADI 6053Art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, art. 23 da Lei n. 8.906/94, arts. 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016. |
Mérito julgado 24/6/2020 Ata de julgamento publicada 1º/7/2020 Acórdão publicado 17/7/2020 Acórdão republicado na ADI 6053 30/7/2020 Trânsito em julgado 25/3/2021 |
Procedente em parte. 24/6/2020. Decisão: "O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 6069Limites à indenização. Fixação de quantum indenizatório - Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017. Apenso Principal: ADI 6050 |
Trânsito em julgado 26/8/2023 |
Parcialmente procedente. 18/8/2023. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade." |
NÃO houve determinação |
ADI 6082Limites à indenização. Fixação de quantum indenizatório -Reforma Trabalhista - Lei nº 13.467/2017. Ações conexas: ADI 5870; 6050; ADI 6069 |
Trânsito em julgado 26/8/2023 |
Parcialmente procedente. 18/8/2023. Decisão: O Tribunal, por maioria, conheceu das ADIs 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos arts. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. Tudo nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente), que julgavam procedente o pedido das ações. Impedido o Ministro Luiz Fux. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023. |
NÃO houve determinação |
ADI 6098Desconto da Contribuição Sindical em Folha de Pagamento – Revogação da possibilidade de autorização por servidor público – (MP 873/2019). |
Decisão de extinção da ação 26/8/2019 Trânsito em julgado 18/9/2019 |
Extinto sem resolução do mérito. 26/8/2019. Decisão de extinção do processo: “(...) A presente ação direta de inconstitucionalidade resta prejudicada, por perda superveniente de objeto. Com efeito, a Medida Provisória 873/2019 perdeu sua eficácia, pois não foi convertida em lei pelo Congresso Nacional no prazo previsto no artigo 62, § 3º, da Constituição Federal. Saliento que o objetivo da ação direta é a declaração, em tese, da inconstitucionalidade da norma e o seu consequente expurgo do ordenamento jurídico, de forma que o exaurimento da eficácia normativa da medida provisória impugnada implica a prejudicialidade da ação, por perda de seu objeto. Deveras, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que a revogação superveniente da norma impugnada ou o exaurimento de sua eficácia impede o prosseguimento da própria ação direta de inconstitucionalidade. A propósito, colaciono os seguintes julgados: (...). Ex positis, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 485, VI, do CPC/2015 e 21, IX, do RISTF. Restam prejudicados os pedidos de ingresso no feito na qualidade de amici curiae. Publique-se." |
NÃO houve determinação |
ADI 6142Arts. 477-A e 855-B, caput, e § 2º, da CLT, ambos incluídos pela Lei 13.467/2017.
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PENDENTE Concluso ao Relator desde 5/7/2022. |
NÃO houve determinação |
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ADI 6146Arts. 20, 21, 22 e 23 do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro – LINDB), inseridos pela Lei federal nº 13.655/2018 e que disciplinam sobre decisão e interpretação nas esferas administrativa, controladora e judicial. |
Decisão de extinção da ação 5/5/2023 Trânsito em julgado 27/5/2023 |
Extinto sem resolução do mérito. 5/5/2023. Decisão de extinção do processo: "(...) 2. Em que pesem os argumentos lançados na petição inicial, entendo que a ação deve ser inadmitida em virtude da ilegitimidade ativa da Associação Nacional dos Magistrados da Justiça do Trabalho (Anamatra). (...). 3. Do exposto, julgo extinta esta ação direta de inconstitucionalidade, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 4º da Lei n. 9.868/1999 c/c o art. 21, § 1º, do Regimento Interno." |
NÃO houve determinação |
ADI 6188Alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 702 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. |
Mérito julgado 22/8/2023 Ata de julgamento publicada 1/9/2023 Acórdão publicado na ADI 6188 24/10/2023 Trânsito em julgado 31/10/2023 |
Procedente. 22/8/2023. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 6206Transferência de valores entre ações trabalhistas - saldos de depósitos recursais nas ações trabalhistas encerradas - Ato Conjunto CSJT.GP.CGJT 1/2019. |
Decisão de não conhecimento da ação 25/8/2020 Trânsito em julgado 2/9/2020 |
Ação não conhecida por ilegitimidade ativa ad causam. Decisão de não conhecimento: “(...) Do cotejo entre os objetivos listados no Estatuto Social da autora e o conteúdo das normas impugnadas é possível se ter por demonstrado inexistir o necessário interesse jurídico direto e imediato a caracterizar a legitimidade constitucional para o ajuizamento da presente ação. As atividades exercidas pela autora e a atividade econômica desenvolvida por seus representados não são afetadas de forma direta e específica pelo ato impugnado. A incidência das normas impugnadas sobre depósitos judiciais realizados por seus filiados configura repercussão mediata que não contraria direitos ou o livre exercício da atividade própria desse setor econômico. O vínculo mediato e indireto não satisfaz o requisito da pertinência temática, pelo qual se legitimaria a autora à propositura da presente ação direta. (...) Diversamente do sustentado na inicial, o alegado impacto negativo dos atos questionados no direito subjetivo dos representados da categoria não é apto a legitimar a atuação judicial da requerente, considerado o resultado indireto do regime previsto no ato conjunto do Conselho Superior da Justiça do Trabalho impugnado aos representados do setor econômico de comunicação e tecnologia a que a autora representa. Evidencia-se, assim, a ilegitimidade ativa ad causam para instaurar o controle de constitucionalidade contra os atos questionados. 15. Pelo exposto, não conheço da presente ação direta de inconstitucionalidade (§ 1º do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." |
NÃO houve determinação |
ADI 6261Contrato de Trabalho Verde e Amarelo - Medida Provisória (MP) 905/2019 (Ações conexas: ADI 6265; ADI 6285; ADI 6306). |
Trânsito em Julgado 27/4/2020 |
Ação julgada prejudicada pela perda superveniente do objeto Decisão: "(...) 7. A ação direta de inconstitucionalidade está prejudicada. A Medida Provisória n. 905, de 11.11.2019, pela qual se “institui o Contrato de Trabalho Verde e Amarelo, altera a legislação trabalhista, e dá outras providências”, foi expressamente revogada pela Medida Provisória n. 955, de 20.4.2020, publicada em edição extra do Diário Oficial da União de 20.4.2020. Confira-se: “Art. 1º Fica revogada a Medida Provisória nº 905, de 11 de novembro de 2019. Art. 2º Esta Medida Provisória entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 20 de abril de 2020; 199º da Independência e 132º da República”. Este Supremo Tribunal tem reconhecido a perda de objeto das ações de controle abstrato nas quais impugnadas normas que deixaram de subsistir no ordenamento jurídico e cujos efeitos se tenham exaurido: (...) 8. Pelo exposto, julgo prejudicada a presente ação direta de inconstitucionalidade pela perda superveniente do objeto (inc. IX do art. 21 do Regimento Interno do Supremo Tribunal Federal)." |
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ADI 6327Art. 392, § 1º, da CLT e, por conseguinte, do artigo 71 da Lei n. 8.213/1991. |
Liminar deferida 12/3/2020 Mérito do pedido cautelar julgado 3/4/2020 Ata de julgamento publicada 15/4/2020 Acórdão publicado na ADI 6327 19/6/2020 (referendo na medida cautelar) ED rejeitados 5/10/2020 Acórdão de ED publicado na ADI 6327 19/10/2020 Mérito julgado 24/10/2022 (ratificada a medida cautelar) Ata de julgamento publicada 26/10/2022 Acórdão publicado na ADI 6327 7/11/2022 Trânsito em julgado 15/11/2022 |
Liminar referendada. 3/4/2020. Procedente. 24/10/2022. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator". |
NÃO houve determinação |
ADI 6342Lei 13.979/2020; Medidas Provisórias (MP's) 926/20 e 927/2020 - Medidas trabalhistas durante a Pandemia - COVID-19 (Ações conexas: ADI's 6344, 6346, 6348, 6349, 6352, 6354, 6375, 6377, 6383). |
Trânsito em julgado 4/9/2020. |
Perda de objeto da ação. 12/8/2020. Decisão: "(...) 2. Considerado o término, em 19 de julho de 2020, do período de vigência da Medida Provisória nº 927/2020, ausente conversão em lei, surgem esgotados os efeitos jurídicos, a sinalizar o prejuízo. 3. Assento a perda de objeto desta ação". |
NÃO houve determinação |
ADI 6343Lei nº 13.979, de 2020, da Medida Provisória nº 926, de 2020, e da Medida Provisória nº 927, de 2020 |
Liminar referendada em parte 6/5/2020 Ata de julgamento publicada 3/6/2020 Acórdão publicado na ADI 6343 17/11/2020 Conclusos ao Relator desde 26/1/2023 |
NÃO houve determinação |
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ADI 6363Medida Provisória (MP) 936/2020 - Medidas trabalhistas durante a Pandemia - (Ações conexas: ADI 6383). |
Decisão que julgou prejudicada a ADI 24/8/2021 Trânsito em julgado 15/9/2021. |
Ação julgada prejudicada. 24/8/2021 Decisão: “(...) a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem reconhecido a prejudicialidade da ação direta de inconstitucionalidade em razão da alteração substancial promovida durante o procedimento de conversão de medida provisória em lei. (...). Por essas razões, julgo prejudicada esta ação (art. 21, IX, do RISTF). |
NÃO houve determinação |
ADI 6371Liberação de recursos do FGTS - Mitigação de efeitos econômicos durante a Pandemia - COVID-19 - Medida Provisória 946/2020 (Ações conexas: ADI 6379). |
Trânsito em julgado 25/02/2023. |
Perda de objeto da ação. 9/1/2023. Decisão: "Trata-se de ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Partido dos Trabalhadores – PT, contra a expressão “conforme disposto em regulamento”, contida no art. 20, inciso XVI, da Lei 8.036/1990, por suposta afronta ao princípio da dignidade humana, do mínimo existencial e da isonomia, bem como aos direitos sociais à saúde, educação, moradia, alimentação, segurança jurídica e pessoal, à assistência aos desamparados e à garantia social do FGTS. (...) Verifico que, quando do ajuizamento da ação, em 3 de abril de 2020, inexistia qualquer previsão de política pública do Governo Federal voltada a viabilizar saques do FGTS em virtude do estado de calamidade pública provocado pela pandemia da Covid-19. Diante da inação do Governo naquele momento, o requerente ajuizou a presente ação direta, buscando a concessão de medida liminar “a fim de emprestar interpretação conforme à Constituição ao caput do art. 20 da Lei nº 8.036/90, no sentido de que o direito subjetivo ao levantamento dos recursos constantes da conta do FGTS vinculada ao trabalhador decorre, de imediato, do reconhecimento formal do estado de calamidade pelo Governo Federal, dispensando-se, em consequência, a expedição de outro regulamento específico e autorizativo do saque”. No entanto, em 7 de abril de 2020, o Presidente da República editou a Medida Provisória 946, que extinguiu o Fundo PIS-PASEP, transferindo o patrimônio para o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço. O art. 6º da MP autorizou temporariamente o saques do FGTS. (...) Dessa forma, o pedido do autor desta ação passou a ser, ao menos parcialmente, atendido pelo Governo Federal. Nesse sentido, inclusive, manifestou-se o Procurador-Geral da República. (...) Verifico, ainda, que não houve pedido de aditamento à inicial. Assim, tendo em vista a edição do ato normativo superveniente, constato o prejuízo da presente ação. Ante o exposto, julgo prejudicada, pela perda superveniente de objeto, a presente ação direta de inconstitucionalidade (art. 21, IX, do RISTF)." |
NÃO houve determinação |
ADI 6383Medida Provisória nº 936/2020 |
Ação julgada prejudicada 27/8/2021 Decisão monocrática na ADI 6383 - 31/8/2021 Trânsito em julgado 23/9/2021 |
NÃO houve determinação | |
ADI 7003Composição da Comissão Nacional de Erradicação do Trabalho Infantil (CONAETI) (art. 8º, caput e §§ 1º, 2º, 3º, 6º, 7º e 8º, do Decreto nº 9.944, de 30 de julho de 2019, com a redação dada pelo Decreto nº 10.574, de 14 de dezembro de 2020). |
Trânsito em julgado 16/6/2023 |
Perda do objeto da ação. 24/05/2023. Decisão de extinção do processo: "(...) Assim, tendo em vista a revogação da norma questionada, é evidente a prejudicialidade desta ação direta de inconstitucionalidade, por perda superveniente de seu objeto. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem julgamento de mérito, nos termos do art. 21, inc. IX, do RISTF." |
NÃO houve determinação |
ADI 7103A Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino (Contee) ajuizou, no Supremo Tribunal Federal (STF), a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 7103, contra dispositivos da Lei 14.151/2021, com a redação dada pela Lei 14.311/2022, que permitem o retorno de empregadas gestantes não vacinadas contra a covid-19 ao trabalho presencial. |
Trânsito em julgado 4/8/2022 |
Decisão: O Tribunal, por unanimidade, julgou prejudicada a ação direta de inconstitucionalidade, pela perda superveniente do objeto, nos termos do voto da Relatora. Os Ministros Ricardo Lewandowski e Edson Fachin acompanharam a Relatora com ressalvas. | NÃO houve determinação |
ADI 7222A Confederação Nacional de Saúde, |
PENDENTE |
NÃO houve determinação | |
ADI 7612Discute-se a constitucionalidade de normas que tratam da igualdade salarial entre gêneros, em especial, os dispositivos: art. 5º, caput e § 2º, da Lei 14.611/2023, art. 461,§ 6º, da CLT, o Decreto 11.795/2023 e a Portaria MTE 3.714/2023. |
Decisão monocrática na ADI 7612 18/3/2024 PENDENTE |
NÃO há determinação | |
ADI 7631Discute-se a constitucionalidade de normas que tratam da igualdade salarial entre gêneros, em especial, os dispositivos: arts. 4º, I e II, e 5º, da Lei 14.611/2023, arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 11.795/2023, e arts. 2º a 9º |
Decisão monocrática na ADI 7631 15/5/2024 PENDENTE |
NÃO há determinação |