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Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)

 Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) - Temas de interesse da Justiça do Trabalho

PROCESSO/OBJETO SITUAÇÃO DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA SUSPENSÃO

ADI 1220

Art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991

Mérito julgado 19/12/2019 

Ata de Julgamento publicada 20/02/2020

Acórdão de mérito publicado na ADI 1220 13/03/2020 

Trânsito em julgado 21/03/2020

Procedente. 19/12/2019.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, com modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos pagamentos de cálculos a serem homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento, (...)".

Não houve determinação.

ADI 2135

Constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais.

(Art. 39, caput, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998)

 Mérito julgado 6/11/2024

 Improcedente. 6/11/2024

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários."

 Não houve determinação.

ADI 2139 

Art. 625-D, da CLT (Comissão de Conciliação Prévia), introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000

Mérito julgado 1º/8/2018

Ata de julgamento publicada 7/8/2018

Acórdão publicado na ADI 2139 19/2/2019

Trânsito em julgado 7/3/2019

1º/8/2018. Procedente em parte.

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma."

NÃO houve determinação

ADI 2237

Arts. 625-D, §§ 1º a 4º, e 625-E, da CLT (Comissão de Conciliação Prévia), introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000

 

Mérito julgado 1º/8/2018

Ata de julgamento publicada 7/8/2018

Acórdão publicado na ADI 2237 20/2/2019

Trânsito em julgado 28/2/2019

 1º/8/2018. Procedente em parte

Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, no que se refere ao art. 625-E da CLT. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018.

NÃO houve determinação

ADI 2259

Tabela IV da Lei Federal nº 9.289/96. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões. 

Mérito julgado 14/2/2020

Ata de julgamento publicada 27/2/2020

Acórdão publicado na ADI 2259 - 25/3/2020

Trânsito em julgado 3/4/2020

14/02/2020. Procedente em parte.

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido (...)".

NÃO houve determinação 

ADI 2418 

Legitimidade das normas estabelecendo prazo de trinta dias para  embargos à execução contra a fazenda pública (art. 1º-b da lei 9.494/97) e prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização contra pessoas de direito público e prestadoras de serviços públicos (art. 1º-c da lei 9.494/97). Legitimidade da norma processual que institui hipótese de inexigibilidade de título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único e art. 475-l, § 1º do cpc/73; art. 525, § 1º, iii e §§ 12  e 14 e art. 535, iii, § 5º do cpc/15).

Mérito julgado 4/5/2016

Ata de Julgamento Publicada 9/5/2016

Acórdão publicado na ADI 2418 - 17/11/2016

Trânsito em julgado 25/11/2016

4/5/2016. Improcedente. 

Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)".

Tese firmada: "1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2.  É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios,  no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido  inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de  julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda."

NÃO houve determinação 

ADI 3395

Art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004.

Mérito julgado 16/4/2020

Ata de julgamento publicada 23/4/2020

Acórdão publicado na ADI 3395 -  1º/7/2020

Trânsito em julgado 15/10/2020

16/04/2020. Procedente em parte.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (...)". 

NÃO houve determinação

ADI 3423

Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal.

Mérito julgado 29/5/2020

Ata de julgamento publicada 8/6/2020

Acórdão publicado na ADI 3423 -  18/6/2020

Trânsito em julgado 30/6/2020

29/5/2020. Improcedente

Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Falaram: pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH, o Dr. Samuel da Silva Antunes; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins - CNTA, a Dra. Rita de Cassia Barbosa Lopes Vivas; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, o Dr. Caio Antonio Ribas da Silva Prado; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o Dr. Cristiano Brito Alves Meira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020.

NÃO houve determinação

ADI 3961

Arts. 5º, caput e parágrafo único, e 18 da Lei n. 11.442/2007.

V. ADC 48

Mérito julgado 16/4/2020

Ata de julgamento publicada 23/4/2020

Acórdão publicado na ADI 3961 -  5/6/2020

Trânsito em julgado 2/10/2020

16/4/2020. Improcedente.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, (...)".

Tese firmada: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista".

NÃO houve determinação 

ADI 3995

Constitucionalidade da exigência do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória trabalhista.

 

Mérito julgado 13/12/2018

Ata de julgamento publicada 1/2/2019

Acórdão publicado na ADI 3995 - 1/3/2019

Trânsito em julgado 26/3/2019

13/12/2018. Improcedente.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)".

Tese firmada: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.

 

NÃO houve determinação

 ADI 4067

Arts. 1º, II, e 3º da Lei 11.648/2008, bem como art. 589, II, “b”, e seus §§ 1º e 2º, e art. 593, ambos da CLT, na redação conferida pela Lei 11.648/2008.

PENDENTE

NÃO houve determinação

ADI 4716*

Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT, além de alterar a Lei 8.666/93 com a finalidade de tornar obrigatória a apresentação de tal documento nos processos licitatórios. 

*Processo Apensado: ADI 4742

Mérito julgado 30/09/2024

Ata de Julgamento publicada 03/10/2024

Acórdão de mérito publicado na ADI 4716 (e ADI 4742, apensada) publicado 11/10/2024

Trânsito em julgado 19/10/2024

30/09/2024. Improcedente.

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45)." 

Tese fixada: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista".

NÃO houve determinação

ADI 5090

Constitucionalidade ou inconstitucionalidade do uso da TR como critério de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS (Art. 13, caput, da Lei Federal n. 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei Federal n. 8.177/1991).

Medida cautelar concedida 6/9/2019

Decisão publicada na ADI 5090 - 10/9/2019

Mérito julgado 12/6/2024

Ata de julgamento publicada 17/6/2024

Of. Circ. TRT3 na ADI 5090

Acórdão de mérito publicado na ADI 5090 09/10/2024

12/6/2024. Procedente em parte.

Decisão:"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a  contar da publicação da ata de julgamento"

Tese fixada: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação."

ENCERRADA

ADI 5322

Lei Federal n° 13.103/15

Mérito julgado 5/7/2023

Ata de julgamento publicada 12/7/2023

Acórdão publicado na ADI 5322 - 30/8/2023

Ata de julgamento de EDs publicada 16/10/2024.

EDs opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT  (não conhecidos). 

ED opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT (acolhidos parcialmente).

Acórdão de EDs publicado - 29/10/2024 
Transitado em julgado 08/11/2024

5/7/2023. Procedente em parte

Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: "(a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no §3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art.6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015."

Modulação (ED providos, em parte. Ata de julgamento publicada em 16/10/2024): "O Tribunal, por unanimidade (...) 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator."

NÃO houve determinação

ADI 5625

Lei nº 13.352/2016 

Mérito julgado 28/10/2021

Ata de julgamento publicada 17/11/2021

Acórdão publicado na ADI 5625 -  29/3/2022

Trânsito em julgado 6/4/2022

28/10/2021. Improcedente.

Decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)".

Tese firmada: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores".

NÃO houve determinação

ADI 5766

Arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4°, e 844, § 2º, da CLT. Violação do acesso à justiça (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República).

Mérito julgado 20/10/2021

Ata de julgamento publicada 5/11/2021

Acórdão publicado na ADI 5766 - 3/5/2022

EDs rejeitados. 21/6/2022

Acórdãos de EDs publicados na ADI 5766 - 29/6/2022

Trânsito em julgado 4/8/2022

20/10/2021. Parcialmente procedente.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...). Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional (...)". 

*Vide acórdãos de EDs publicados em 29/6/2022

NÃO houve determinação

ADI 5794

Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, por alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LXXIV, 6º, 7º, 146, III, "a", 149 e 150, § 6º, da Constituição da República.

Ações apensadas à ADI 5794: ADIs 5912, 5923, 5859, 5865, 5813, 5887, 5913, 5810, 5811, 5888, 5815, 5850, 5900, 5945, 5950, 5885, 5892 e 5806; e ADC 55.

Mérito julgado 29/6/2018

Ata de julgamento publicada 1º/8/2018

Acórdão publicado na ADI 5794 -  23/4/2019

Trânsito em julgado 12/5/2020

29/06/2018. Improcedente.

Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade".

NÃO houve determinação

ADI 5826

Arts. 443 caput e §3º; 452-A e respectivos parágrafos; 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, "caput" e parágrafos, da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, e também pela MP 808. 

Ações apensadas à ADI 5826: ADIs 5829 e 6154.

PENDENTE

NÃO houve determinação

ADI 5867

Expressão "com os mesmos índices da poupança", contida no § 4º do art. 899, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467, de 13/7/2017".

Ações apensadas à ADI 5867: ADC 58, ADC 59 e ADI 6021.

Mérito julgado 18/12/2020

Ata de julgamento  publicada 12/2/2021

Despacho na ADI 5867 -  1º/3/2021

Acórdão publicado na ADI 5867 - 7/4/2021

EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material.

Ata de julgamento publicada 4/11/2021

EDs publicados (Primeiros e Segundos na ADI 5867) -  9/12/2021

Trânsito em julgado 2/2/2022

18/12/2020. Procedente em parte.

22/10/2020. EDs. Sanado erro material.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)".

ENCERRADA

ADI 5938

Expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017.

Medida cautelar concedida 30/4/2019

Decisão publicada na ADI 5938 -  3/5/2019

Mérito julgado na ADI 5938 -  29/5/2019

Ata de julgamento publicada 4/6/2019

Acórdão publicado na ADI 5938 -  23/9/2019

Trânsito em julgado 12/5/2020

29/05/2019. Procedente.

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017 (...)".

NÃO houve determinação

ADI 5941

Artigos 139, IV; 297, caput; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º; e 773 da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 

 

Mérito julgado 9/2/2023

 Ata de julgamento publicada 13/2/2023

Acórdão publicado na ADI 5941 - 28/4/2023

 Trânsito em julgado 9/5/2023

9/2/2023. Improcedente.

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação."

NÃO houve determinação

ADI 5994

Expressão "acordo individual escrito" contida no caput do art. 59-A da CLT e da integralidade do seu parágrafo único, ambos introduzidos pela Lei 13.467/2017. 

Mérito julgado 3/7/2023

Ata de julgamento publicada 12/7/2023

Acórdão publicado na ADI 5994 - 9/8/2023

Trânsito em julgado 18/8/2023

 

3/7/2023. Improcedente.

Decisão:  O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.

 

NÃO houve determinação

ADI 6002

Art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, na redação conferida pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017.

PENDENTE

NÃO houve determinação

ADI 6021

Expressão "pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil", contida no § 7º do art. 897, da CLT, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017, e do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91.

A ADI 6021 foi apensada à ADI 5867, assim como as ADCs 58 e 59. 

Mérito julgado 18/12/2020

Ata de julgamento  publicada 12/2/2021

Despacho na ADI 6021 - 1º/3/2021

Acórdão publicado na ADI 6021 -  7/4/2021

EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material.

Ata de julgamento publicada 4/11/2021

EDs publicados (Primeiros e Segundos na ADI 6021) -  9/12/2022

Trânsito em julgado 2/2/2022

18/12/2020. Procedente em parte.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)".

25/10/2021. EDs. Sanado erro material.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator."

ENCERRADA

ADI 6050 

Incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/7/2017.

Ações apensadas à ADI 6050: ADI 6069, ADI 6082

Mérito julgado 26/6/2023

Ata de julgamento publicada 7/7/2023

Acórdão publicado na ADI 6050 -  18/8/2023

Trânsito em julgado 26/8/2023

 

26/06/2023. Procedente em parte.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (...)."

 

 

NÃO houve determinação

ADI 6053

Art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, art. 23 da Lei n. 8.906/94, arts. 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016.

Mérito julgado 24/6/2020

Ata de julgamento publicada 1º/7/2020

Acórdão publicado 17/7/2020

Acórdão republicado na ADI 6053 -  30/7/2020

Trânsito em julgado 25/3/2021

24/06/2020. Procedente em parte.

Decisão: "O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal (...)".

NÃO houve determinação

ADI 6142

Arts. 477-A e 855-B, caput, e § 2º, da CLT, ambos incluídos pela Lei 13.467/2017.

 

PENDENTE

 NÃO houve determinação

ADI 6188

Alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 702 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017.

Mérito julgado 22/8/2023

Ata de julgamento publicada 1/9/2023

Acórdão publicado na ADI 6188 24/10/2023 

Trânsito em julgado 31/10/2023

22/8/2023. Procedente. 

Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator (...)".

 NÃO houve determinação

ADI 6327

Art. 392, § 1º, da CLT e, por conseguinte, do artigo 71 da Lei n. 8.213/1991.

Liminar deferida 12/3/2020

Mérito do pedido cautelar julgado 3/4/2020

Ata de julgamento publicada 15/4/2020

Acórdão publicado na ADI 6327 -  19/6/2020 (referendo na medida cautelar)

ED rejeitados 5/10/2020

Acórdão de ED publicado na ADI 6327 - 19/10/2020 

Mérito julgado - 24/10/2022 (ratificada a medida cautelar)

Ata de julgamento publicada 26/10/2022

Acórdão publicado na ADI 6327 - 7/11/2022

Trânsito em julgado 15/11/2022

3/4/2020. Liminar referendada.

24/10/2022. Procedente. 

Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator".

NÃO houve determinação

ADI 6343 

Lei nº 13.979, de 2020, da Medida Provisória nº 926, de 2020, e da Medida Provisória nº 927, de 2020

Liminar referendada em parte 6/5/2020

Ata de julgamento publicada 3/6/2020

Acórdão publicado na ADI 6343 -  17/11/2020

PENDENTE

NÃO houve determinação

ADI 6383

Medida Provisória nº 936/2020

Ação julgada prejudicada 27/8/2021

Decisão monocrática na ADI 6383 - 31/8/2021

Trânsito em julgado 23/9/2021

NÃO houve determinação 

ADI 7222

A Confederação Nacional de Saúde,
Hospitais e Estabelecimentos e
Serviços (CNSaúde) questiona 
dispositivos da Lei 14.434/2022 que
fixam piso salarial para enfermeiros,
auxiliares e técnicos de enfermagem
e para parteiras.

 PENDENTE

NÃO houve determinação

ADI 7612

Discute-se a constitucionalidade de normas que tratam da igualdade salarial entre gêneros, em especial, os dispositivos:  art. 5º, caput e § 2º, da Lei 14.611/2023,  art. 461,§ 6º, da CLT, o Decreto 11.795/2023 e a Portaria
MTE 3.714/2023.

Decisão monocrática na ADI 7612 -18/3/2024

PENDENTE

Não há determinação

ADI 7631

Discute-se a constitucionalidade de normas que tratam da igualdade salarial entre gêneros, em especial, os dispositivos:  arts. 4º, I e II, e 5º, da Lei 14.611/2023,  arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 11.795/2023, e  arts. 2º a 9º
da Portaria MTE 3.714/2023

Decisão monocrática na ADI 7631 - 15/5/2024

PENDENTE

Não há determinação
Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas sejpac [arroba] trt3.jus.br