Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI)
Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) - Temas de interesse da Justiça do Trabalho
Acesse os ofícios circulares expedidos em ADI com trânsito em julgado.
Acesse as ADIs, ADCs e ADPFs não conhecidas/extintas sem resolução do mérito.
PROCESSO/OBJETO | SITUAÇÃO | DECISÃO DE JULGAMENTO/TESE FIRMADA | SUSPENSÃO |
---|---|---|---|
ADI 1220Art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991 |
Mérito julgado 19/12/2019Ata de Julgamento publicada 20/02/2020 Acórdão de mérito publicado na ADI 1220 13/03/2020 Trânsito em julgado 21/03/2020 |
Procedente. 19/12/2019. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade material do art. 39, § 2º, da Lei nº 8.177/1991, com modulação temporal dos efeitos da decisão, a fim de que somente se aplique aos pagamentos de cálculos a serem homologados a partir da data de publicação da ata de julgamento, (...)". |
Não houve determinação. |
ADI 2135Constitucionalidade de trecho da Reforma Administrativa de 1998 (Emenda Constitucional 19/1998) que suprimiu a obrigatoriedade de regimes jurídicos únicos (RJU) e planos de carreira para servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas federais, estaduais e municipais. (Art. 39, caput, da Constituição da República, alterado pela Emenda Constitucional nº 19/1998) |
Mérito julgado 6/11/2024
|
Improcedente. 6/11/2024 Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta e, tendo em vista o largo lapso temporal desde o deferimento da medida cautelar nestes autos, atribuiu eficácia ex nunc à presente decisão, esclarecendo, ainda, ser vedada a transmudação de regime dos atuais servidores, como medida de evitar tumultos administrativos e previdenciários." |
Não houve determinação. |
ADI 2139Art. 625-D, da CLT (Comissão de Conciliação Prévia), introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000 |
Mérito julgado 1º/8/2018 Ata de julgamento publicada 7/8/2018 Acórdão publicado na ADI 2139 19/2/2019 Trânsito em julgado 7/3/2019 |
1º/8/2018. Procedente em parte. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma." |
NÃO houve determinação |
ADI 2237Arts. 625-D, §§ 1º a 4º, e 625-E, da CLT (Comissão de Conciliação Prévia), introduzido pelo art. 1º da Lei nº 9.958, de 12 de janeiro de 2000
|
Mérito julgado 1º/8/2018 Ata de julgamento publicada 7/8/2018 Acórdão publicado na ADI 2237 20/2/2019 Trânsito em julgado 28/2/2019 |
1º/8/2018. Procedente em parte Decisão: O Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, Ministra Cármen Lúcia (Presidente), julgou parcialmente procedentes os pedidos, para dar interpretação conforme a Constituição ao art. 625-D, § 1º a § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho, assentando que a Comissão de Conciliação Prévia constitui meio legítimo, mas não obrigatório, de solução de conflitos, permanecendo o acesso à Justiça resguardado para todos os que venham a ajuizar demanda diretamente ao órgão judiciário competente, e para manter hígido o inciso II do art. 852-B da CLT, no sentido de se considerar legítima a citação nos termos estabelecidos na norma. Vencidos, em parte, os Ministros Edson Fachin e Rosa Weber, no que se refere ao art. 625-E da CLT. Impedido o Ministro Gilmar Mendes. Ausente, justificadamente, o Ministro Celso de Mello. Plenário, 1º.8.2018. |
NÃO houve determinação |
ADI 2259Tabela IV da Lei Federal nº 9.289/96. Cobrança de custas pela expedição de certidões pela Justiça Federal de primeiro e segundo graus. Direito de gratuidade de certidões. |
Mérito julgado 14/2/2020 Ata de julgamento publicada 27/2/2020 Acórdão publicado na ADI 2259 - 25/3/2020 Trânsito em julgado 3/4/2020 |
14/02/2020. Procedente em parte. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, de modo que, conferindo interpretação conforme à Constituição à Tabela IV da Lei nº 9.289, de 4 de julho de 1996, fica afastada sua incidência quando as certidões forem voltadas para a defesa de direitos ou o esclarecimento de situação de interesse pessoal, consoante a garantia de gratuidade contida no art. 5º, XXXIV, b, da Carta Magna, finalidades essas que se fazem presumidas quando a certidão pleiteada for concernente ao próprio requerente, sendo desnecessária, nessa hipótese, expressa e fundamentada demonstração dos fins e das razões do pedido (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 2418Legitimidade das normas estabelecendo prazo de trinta dias para embargos à execução contra a fazenda pública (art. 1º-b da lei 9.494/97) e prazo prescricional de cinco anos para ações de indenização contra pessoas de direito público e prestadoras de serviços públicos (art. 1º-c da lei 9.494/97). Legitimidade da norma processual que institui hipótese de inexigibilidade de título executivo judicial eivado de inconstitucionalidade qualificada (art. 741, parágrafo único e art. 475-l, § 1º do cpc/73; art. 525, § 1º, iii e §§ 12 e 14 e art. 535, iii, § 5º do cpc/15). |
Mérito julgado 4/5/2016 Ata de Julgamento Publicada 9/5/2016 Acórdão publicado na ADI 2418 - 17/11/2016 Trânsito em julgado 25/11/2016 |
4/5/2016. Improcedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Relator, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)". Tese firmada: "1. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-B da Lei 9.494/97, que fixa em trinta dias o prazo para a propositura de embargos à execução de título judicial contra a Fazenda Pública. 2. É constitucional a norma decorrente do art. 1º-C da Lei 9.494/97, que fixa em cinco anos o prazo prescricional para as ações de indenização por danos causados por agentes de pessoas jurídicas de direito público e de pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos, reproduzindo a regra já estabelecida, para a União, os Estados e os Municípios, no art. 1º do Decreto 20.910/32. 3. São constitucionais as disposições normativas do parágrafo único do art. 741 do CPC, do § 1º do art. 475-L, ambos do CPC/73, bem como os correspondentes dispositivos do CPC/15, o art. 525, § 1º, III e §§ 12 e 14, o art. 535, § 5º. São dispositivos que, buscando harmonizar a garantia da coisa julgada com o primado da Constituição, vieram agregar ao sistema processual brasileiro um mecanismo com eficácia rescisória de sentenças revestidas de vício de inconstitucionalidade qualificado, assim caracterizado nas hipóteses em que (a) a sentença exequenda esteja fundada em norma reconhecidamente inconstitucional – seja por aplicar norma inconstitucional, seja por aplicar norma em situação ou com um sentido inconstitucionais; ou (b) a sentença exequenda tenha deixado de aplicar norma reconhecidamente constitucional; e (c) desde que, em qualquer dos casos, o reconhecimento dessa constitucionalidade ou a inconstitucionalidade tenha decorrido de julgamento do STF realizado em data anterior ao trânsito em julgado da sentença exequenda." |
NÃO houve determinação |
ADI 3395Art. 114, I, da CF, introduzido pela EC 45/2004. |
Mérito julgado 16/4/2020 Ata de julgamento publicada 23/4/2020 Acórdão publicado na ADI 3395 - 1º/7/2020 Trânsito em julgado 15/10/2020 |
16/04/2020. Procedente em parte. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu da ação direta e julgou parcialmente procedente o pedido formulado, confirmando a decisão liminar concedida e fixando, com aplicação de interpretação conforme à Constituição, sem redução de texto, que o disposto no inciso I do art. 114 da Constituição Federal não abrange causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos Entes da Federação e seus Servidores (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 3423Art. 1º, da Emenda Constitucional nº 45/2004, na parte em que deu nova redação ao art. 114, §§ 2º e 3º, da Constituição Federal. |
Mérito julgado 29/5/2020 Ata de julgamento publicada 8/6/2020 Acórdão publicado na ADI 3423 - 18/6/2020 Trânsito em julgado 30/6/2020 |
29/5/2020. Improcedente Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, nos termos do voto do Relator, vencidos os Ministros Edson Fachin, Marco Aurélio, Ricardo Lewandowski e Rosa Weber. Falaram: pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores em Turismo e Hospitalidade - CONTRATUH, o Dr. Samuel da Silva Antunes; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Indústrias de Alimentação e Afins - CNTA, a Dra. Rita de Cassia Barbosa Lopes Vivas; pela requerente Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC, o Dr. Caio Antonio Ribas da Silva Prado; e, pelo amicus curiae Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos - CNTM, o Dr. Cristiano Brito Alves Meira. Não participou deste julgamento, por motivo de licença médica, o Ministro Dias Toffoli (Presidente). Plenário, Sessão Virtual de 22.5.2020 a 28.5.2020. |
NÃO houve determinação |
ADI 3961Arts. 5º, caput e parágrafo único, e 18 da Lei n. 11.442/2007. |
Mérito julgado 16/4/2020 Ata de julgamento publicada 23/4/2020 Acórdão publicado na ADI 3961 - 5/6/2020 Trânsito em julgado 2/10/2020 |
16/4/2020. Improcedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta, (...)". Tese firmada: "1 - A Lei nº 11.442/2007 é constitucional, uma vez que a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. 2 - O prazo prescricional estabelecido no art. 18 da Lei nº 11.442/2007 é válido porque não se trata de créditos resultantes de relação de trabalho, mas de relação comercial, não incidindo na hipótese o art. 7º, XXIX, CF. 3 - Uma vez preenchidos os requisitos dispostos na Lei nº 11.442/2007, estará configurada a relação comercial de natureza civil e afastada a configuração de vínculo trabalhista". |
NÃO houve determinação |
ADI 3995Constitucionalidade da exigência do depósito prévio no ajuizamento de ação rescisória trabalhista.
|
Mérito julgado 13/12/2018 Ata de julgamento publicada 1/2/2019 Acórdão publicado na ADI 3995 - 1/3/2019 Trânsito em julgado 26/3/2019 |
13/12/2018. Improcedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)". Tese firmada: “É constitucional a fixação de depósito prévio como condição de procedibilidade da ação rescisória”.
|
NÃO houve determinação |
ADI 4067Arts. 1º, II, e 3º da Lei 11.648/2008, bem como art. 589, II, “b”, e seus §§ 1º e 2º, e art. 593, ambos da CLT, na redação conferida pela Lei 11.648/2008. |
PENDENTE |
NÃO houve determinação |
|
ADI 4716*Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, que acrescenta o Título VII-A à CLT, para instituir a Certidão Negativa de Débito Trabalhista – CNDT, além de alterar a Lei 8.666/93 com a finalidade de tornar obrigatória a apresentação de tal documento nos processos licitatórios. *Processo Apensado: ADI 4742 |
Mérito julgado 30/09/2024 Ata de Julgamento publicada 03/10/2024 Acórdão de mérito publicado na ADI 4716 (e ADI 4742, apensada) publicado 11/10/2024 Trânsito em julgado 19/10/2024 |
30/09/2024. Improcedente. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, julgou improcedentes os pedidos formulados nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 4.716 e 4.742 e declarou constitucional a Lei nº 12.440, de 7 de julho de 2011, julgando prejudicado o pedido de medida cautelar incidental (e-doc. 45)." Tese fixada: "1. É constitucional a recusa de emissão de Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (CNDT) nas hipóteses determinadas no art. 642-A, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), com a redação conferida pela Lei nº 12.440/11; e 2. É constitucional a exigência de apresentação de CNDT nos processos licitatórios como requisito de comprovação de regularidade trabalhista". |
NÃO houve determinação |
ADI 5090Constitucionalidade ou inconstitucionalidade do uso da TR como critério de correção monetária dos depósitos nas contas vinculadas ao FGTS (Art. 13, caput, da Lei Federal n. 8.036/1990 e art. 17, caput, da Lei Federal n. 8.177/1991). |
Medida cautelar concedida 6/9/2019 Decisão publicada na ADI 5090 - 10/9/2019 Mérito julgado 12/6/2024 Ata de julgamento publicada 17/6/2024 Acórdão de mérito publicado na ADI 5090 09/10/2024 |
12/6/2024. Procedente em parte. Decisão:"O Tribunal, por maioria e nos termos do voto médio do Ministro Flávio Dino, Redator para o acórdão, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, com atribuição de efeitos ex nunc, a contar da publicação da ata de julgamento" Tese fixada: "a) Remuneração das contas vinculadas na forma legal (TR + 3% a.a. + distribuição dos resultados auferidos) em valor que garanta, no mínimo, o índice oficial de inflação (IPCA) em todos os exercícios; e b) Nos anos em que a remuneração das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação." |
ENCERRADA |
ADI 5322Lei Federal n° 13.103/15 |
Mérito julgado 5/7/2023 Ata de julgamento publicada 12/7/2023 Acórdão publicado na ADI 5322 - 30/8/2023 Ata de julgamento de EDs publicada 16/10/2024. EDs opostos pela Confederação Nacional da Indústria - CNI e pela Confederação Nacional do Transporte - CNT (não conhecidos). ED opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT (acolhidos parcialmente). Acórdão de EDs publicado - 29/10/2024 |
5/7/2023. Procedente em parte Decisão: O Tribunal conheceu parcialmente da ação direta e, nessa extensão, julgou parcialmente procedente o pedido, declarando inconstitucionais: "(a) a expressão “sendo facultados o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo estabelecida pela Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro, garantidos o mínimo de 8 (oito) horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 (dezesseis) horas seguintes ao fim do primeiro período”, prevista na parte final do § 3º do art. 235-C; (b) a expressão “não sendo computadas como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias”, prevista na parte final do § 8º do art. 235-C; (c) a expressão “e o tempo de espera”, disposta na parte final do § 1º do art. 235-C, por arrastamento; (d) o § 9º do art. 235-C da CLT, sem efeito repristinatório; (e) a expressão “as quais não serão consideradas como parte da jornada de trabalho, ficando garantido, porém, o gozo do descanso de 8 (oito) horas ininterruptas aludido no §3º do § 12 do art. 235-C”; (f) a expressão “usufruído no retorno do motorista à base (matriz ou filial) ou ao seu domicílio, salvo se a empresa oferecer condições adequadas para o efetivo gozo do referido repouso”, constante do caput do art. 235-D; (g) o § 1º do art. 235-D; (h) o § 2º do art. 235-D; (i) o § 5º do art. 235-D; (j) o inciso III do art. 235-E, todos da CLT, com a redação dada pelo art.6º da Lei 13.103/2015; e (k) a expressão “que podem ser fracionadas, usufruídas no veículo e coincidir com os intervalos mencionados no § 1º, observadas no primeiro período 8 (oito) horas ininterruptas de descanso”, na forma como prevista no § 3º do art. 67-C do CTB, com redação dada pelo art. 7º da Lei 13.103/2015." Modulação (ED providos, em parte. Ata de julgamento publicada em 16/10/2024): "O Tribunal, por unanimidade (...) 2) acolheu parcialmente os embargos de declaração opostos pela Confederação Nacional dos Trabalhadores em Transportes Terrestres - CNTTT para (a) reiterar o reconhecimento da autonomia das negociações coletivas (art. 7º, XXVI, da CF); e (b) modular os efeitos da declaração de inconstitucionalidade, atribuindo-lhes eficácia ex nunc, a contar da publicação da ata do julgamento de mérito desta ação direta. Tudo nos termos do voto do Relator." |
NÃO houve determinação |
ADI 5625Lei nº 13.352/2016 |
Mérito julgado 28/10/2021 Ata de julgamento publicada 17/11/2021 Acórdão publicado na ADI 5625 - 29/3/2022 Trânsito em julgado 6/4/2022 |
28/10/2021. Improcedente. Decisão: “O Tribunal, por maioria, julgou improcedente o pedido formulado na ação direta (...)". Tese firmada: "1) É constitucional a celebração de contrato civil de parceria entre salões de beleza e profissionais do setor, nos termos da Lei 13.352, de 27 de outubro de 2016; 2) É nulo o contrato civil de parceria referido, quando utilizado para dissimular relação de emprego de fato existente, a ser reconhecida sempre que se fizerem presentes seus elementos caracterizadores". |
NÃO houve determinação |
ADI 5766Arts. 790-B, caput e § 4º, 791-A, § 4°, e 844, § 2º, da CLT. Violação do acesso à justiça (art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da Constituição da República). |
Mérito julgado 20/10/2021 Ata de julgamento publicada 5/11/2021 Acórdão publicado na ADI 5766 - 3/5/2022 EDs rejeitados. 21/6/2022 Acórdãos de EDs publicados na ADI 5766 - 29/6/2022 Trânsito em julgado 4/8/2022 |
20/10/2021. Parcialmente procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta, para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) (...). Por maioria, julgou improcedente a ação no tocante ao art. 844, § 2º, da CLT, declarando-o constitucional (...)". *Vide acórdãos de EDs publicados em 29/6/2022 |
NÃO houve determinação |
ADI 5794Arts. 545, 578, 579, 582, 583, 587 e 602 da CLT, por alegada ofensa aos arts. 5º, XXXV, LV, LXXIV, 6º, 7º, 146, III, "a", 149 e 150, § 6º, da Constituição da República. Ações apensadas à ADI 5794: ADIs 5912, 5923, 5859, 5865, 5813, 5887, 5913, 5810, 5811, 5888, 5815, 5850, 5900, 5945, 5950, 5885, 5892 e 5806; e ADC 55. |
Mérito julgado 29/6/2018 Ata de julgamento publicada 1º/8/2018 Acórdão publicado na ADI 5794 - 23/4/2019 Trânsito em julgado 12/5/2020 |
29/06/2018. Improcedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria e nos termos do voto do Ministro Luiz Fux, que redigirá o acórdão, julgou improcedentes os pedidos formulados nas ações diretas de inconstitucionalidade e procedente o pedido formulado na ação declaratória de constitucionalidade". |
NÃO houve determinação |
ADI 5826Arts. 443 caput e §3º; 452-A e respectivos parágrafos; 452-B, 452-C, 452-D, 452-E, 452-F, 452-G, 452-H e 911-A, "caput" e parágrafos, da CLT, com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/07/2017, e também pela MP 808. Ações apensadas à ADI 5826: ADIs 5829 e 6154. |
Mérito julgado 16/12/2024 |
16/12/2024. Improcedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu parcialmente das ações diretas nº 5.826, 5.829 e 6.154 e, na parte conhecida, julgou-as improcedentes, declarando a constitucionalidade dos dispositivos legais impugnados" |
NÃO houve determinação |
ADI 5867Expressão "com os mesmos índices da poupança", contida no § 4º do art. 899, da CLT, com a redação que lhe foi dada pela Lei n. 13.467, de 13/7/2017". |
Mérito julgado 18/12/2020 Ata de julgamento publicada 12/2/2021 Despacho na ADI 5867 - 1º/3/2021 Acórdão publicado na ADI 5867 - 7/4/2021 EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material. Ata de julgamento publicada 4/11/2021 EDs publicados (Primeiros e Segundos na ADI 5867) - 9/12/2021 Trânsito em julgado 2/2/2022 |
18/12/2020. Procedente em parte. 22/10/2020. EDs. Sanado erro material. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)". |
ENCERRADA |
ADI 5938Expressão “quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento”, contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017. |
Medida cautelar concedida 30/4/2019 Decisão publicada na ADI 5938 - 3/5/2019 Mérito julgado na ADI 5938 - 29/5/2019 Ata de julgamento publicada 4/6/2019 Acórdão publicado na ADI 5938 - 23/9/2019 Trânsito em julgado 12/5/2020 |
29/05/2019. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade. Por maioria, confirmou a medida cautelar e julgou procedente o pedido formulado na ação direta para declarar a inconstitucionalidade da expressão "quando apresentar atestado de saúde, emitido por médico de confiança da mulher, que recomende o afastamento", contida nos incisos II e III do art. 394-A da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), inseridos pelo art. 1º da Lei 13.467/2017 (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 5941Artigos 139, IV; 297, caput; 380, parágrafo único; 403, parágrafo único, 536, caput e § 1º; e 773 da Lei federal 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
|
Mérito julgado 9/2/2023 Ata de julgamento publicada 13/2/2023 Acórdão publicado na ADI 5941 - 28/4/2023 Trânsito em julgado 9/5/2023 |
9/2/2023. Improcedente. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta, com ressalva do Ministro André Mendonça, que dela não conhecia no que tange ao art. 390, parágrafo único, do CPC. Por maioria, julgou improcedente o pedido, nos termos do voto do Relator, vencido, em parte, o Ministro Edson Fachin, que julgava parcialmente procedente a ação." |
NÃO houve determinação |
ADI 5994Expressão "acordo individual escrito" contida no caput do art. 59-A da CLT e da integralidade do seu parágrafo único, ambos introduzidos pela Lei 13.467/2017. |
Mérito julgado 3/7/2023 Ata de julgamento publicada 12/7/2023 Acórdão publicado na ADI 5994 - 9/8/2023 Trânsito em julgado 18/8/2023 |
3/7/2023. Improcedente. Decisão: O Tribunal, por maioria, julgou improcedente a ação, nos termos do voto do Ministro Gilmar Mendes, Redator para o acórdão, vencidos os Ministros Marco Aurélio (Relator), Edson Fachin e Rosa Weber (Presidente). Não votou o Ministro André Mendonça, sucessor do Relator.
|
NÃO houve determinação |
ADI 6002Art. 840, §§ 1º e 3º, da CLT, na redação conferida pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017. |
PENDENTE |
NÃO houve determinação |
|
ADI 6021Expressão "pela Taxa Referencial (TR), divulgada pelo Banco Central do Brasil", contida no § 7º do art. 897, da CLT, com redação dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467/2017, e do caput do art. 39 da Lei n. 8.177/91. A ADI 6021 foi apensada à ADI 5867, assim como as ADCs 58 e 59. |
Mérito julgado 18/12/2020 Ata de julgamento publicada 12/2/2021 Despacho na ADI 6021 - 1º/3/2021 Acórdão publicado na ADI 6021 - 7/4/2021 EDs julgados 22/10/2021. Sanado erro material. Ata de julgamento publicada 4/11/2021 EDs publicados (Primeiros e Segundos na ADI 6021) - 9/12/2022 Trânsito em julgado 2/2/2022 |
18/12/2020. Procedente em parte. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir da citação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil) (...)". 25/10/2021. EDs. Sanado erro material. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou parcialmente procedente a ação, para conferir interpretação conforme à Constituição ao art. 879, § 7º, e ao art. 899, § 4º, da CLT, na redação dada pela Lei 13.467 de 2017, no sentido de considerar que à atualização dos créditos decorrentes de condenação judicial e à correção dos depósitos recursais em contas judiciais na Justiça do Trabalho deverão ser aplicados, até que sobrevenha solução legislativa, os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigentes para as condenações cíveis em geral, quais sejam a incidência do IPCA-E na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da ação, a incidência da taxa SELIC (art. 406 do Código Civil), sem conferir efeitos infringentes, nos termos do voto do Relator." |
ENCERRADA |
ADI 6050Incisos I, II, III e IV do § 1º do art. 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei n. 5.452/1943), com a redação que lhe foi dada pelo art. 1º da Lei n. 13.467, de 13/7/2017. Ações apensadas à ADI 6050: ADI 6069, ADI 6082 |
Mérito julgado 26/6/2023 Ata de julgamento publicada 7/7/2023 Acórdão publicado na ADI 6050 - 18/8/2023 Trânsito em julgado 26/8/2023
|
26/06/2023. Procedente em parte. Decisão: "O Tribunal, por maioria, conheceu das ADI 6.050, 6.069 e 6.082 e julgou parcialmente procedentes os pedidos para conferir interpretação conforme a Constituição, de modo a estabelecer que: 1) As redações conferidas aos art. 223-A e 223-B, da CLT, não excluem o direito à reparação por dano moral indireto ou dano em ricochete no âmbito das relações de trabalho, a ser apreciado nos termos da legislação civil; 2) Os critérios de quantificação de reparação por dano extrapatrimonial previstos no art. 223-G, caput e § 1º, da CLT deverão ser observados pelo julgador como critérios orientativos de fundamentação da decisão judicial. É constitucional, porém, o arbitramento judicial do dano em valores superiores aos limites máximos dispostos nos incisos I a IV do § 1º do art. 223-G, quando consideradas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da igualdade. (...)."
|
NÃO houve determinação |
ADI 6053Art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, art. 23 da Lei n. 8.906/94, arts. 27 e 29 a 36 da Lei n. 13.327/2016. |
Mérito julgado 24/6/2020 Ata de julgamento publicada 1º/7/2020 Acórdão publicado 17/7/2020 Acórdão republicado na ADI 6053 - 30/7/2020 Trânsito em julgado 25/3/2021 |
24/06/2020. Procedente em parte. Decisão: "O Tribunal, por maioria, declarou a constitucionalidade da percepção de honorários de sucumbência pelos advogados públicos e julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para, conferindo interpretação conforme à Constituição ao art. 23 da Lei 8.906/1994, ao art. 85, § 19, da Lei 13.105/2015, e aos arts. 27 e 29 a 36 da Lei 13.327/2016, estabelecer que a somatória dos subsídios e honorários de sucumbência percebidos mensalmente pelos advogados públicos não poderá exceder ao teto dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, conforme o que dispõe o art. 37, XI, da Constituição Federal (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 6142Arts. 477-A e 855-B, caput, e § 2º, da CLT, ambos incluídos pela Lei 13.467/2017.
|
PENDENTE |
NÃO houve determinação |
|
ADI 6188Alínea "f" do inciso I e dos §§ 3º e 4º, todos do art. 702 da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017. |
Mérito julgado 22/8/2023 Ata de julgamento publicada 1/9/2023 Acórdão publicado na ADI 6188 24/10/2023 Trânsito em julgado 31/10/2023 |
22/8/2023. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por maioria, julgou procedente a ação ajuizada pela Procuradoria-Geral da República, para declarar a inconstitucionalidade do art. 702, I, f, § 3º e § 4º da Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/1943), na redação que lhe deu a Lei 13.467/2017, restando prejudicada, portanto, a análise do pedido de liminar, nos termos do voto do Relator (...)". |
NÃO houve determinação |
ADI 6327Art. 392, § 1º, da CLT e, por conseguinte, do artigo 71 da Lei n. 8.213/1991. |
Liminar deferida 12/3/2020 Mérito do pedido cautelar julgado 3/4/2020 Ata de julgamento publicada 15/4/2020 Acórdão publicado na ADI 6327 - 19/6/2020 (referendo na medida cautelar) ED rejeitados 5/10/2020 Acórdão de ED publicado na ADI 6327 - 19/10/2020 Mérito julgado - 24/10/2022 (ratificada a medida cautelar) Ata de julgamento publicada 26/10/2022 Acórdão publicado na ADI 6327 - 7/11/2022 Trânsito em julgado 15/11/2022 |
3/4/2020. Liminar referendada. 24/10/2022. Procedente. Decisão: "O Tribunal, por unanimidade, conheceu da ação direta de inconstitucionalidade como arguição de descumprimento de preceito fundamental e, ratificando a medida cautelar, julgou procedente o pedido formulado para conferir interpretação conforme à Constituição ao artigo 392, § 1º, da CLT, assim como ao artigo 71 da Lei n. 8.213/91 e, por arrastamento, ao artigo 93 do seu Regulamento (Decreto n. 3.048/99), de modo a se considerar como termo inicial da licença-maternidade e do respectivo salário-maternidade a alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último, prorrogando-se em todo o período o benefício, quando o período de internação exceder as duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto n. 3.048/99, nos termos do voto do Relator". |
NÃO houve determinação |
ADI 6343Lei nº 13.979, de 2020, da Medida Provisória nº 926, de 2020, e da Medida Provisória nº 927, de 2020 |
Liminar referendada em parte 6/5/2020 Ata de julgamento publicada 3/6/2020 Acórdão publicado na ADI 6343 - 17/11/2020 PENDENTE |
NÃO houve determinação |
|
ADI 6383Medida Provisória nº 936/2020 |
Ação julgada prejudicada 27/8/2021 Decisão monocrática na ADI 6383 - 31/8/2021 Trânsito em julgado 23/9/2021 |
NÃO houve determinação | |
ADI 7222A Confederação Nacional de Saúde, |
PENDENTE |
NÃO houve determinação | |
ADI 7612Discute-se a constitucionalidade de normas que tratam da igualdade salarial entre gêneros, em especial, os dispositivos: art. 5º, caput e § 2º, da Lei 14.611/2023, art. 461,§ 6º, da CLT, o Decreto 11.795/2023 e a Portaria |
Decisão monocrática na ADI 7612 -18/3/2024 PENDENTE |
Não há determinação | |
ADI 7631Discute-se a constitucionalidade de normas que tratam da igualdade salarial entre gêneros, em especial, os dispositivos: arts. 4º, I e II, e 5º, da Lei 14.611/2023, arts. 2º, 3º e 4º do Decreto 11.795/2023, e arts. 2º a 9º |
Decisão monocrática na ADI 7631 - 15/5/2024 PENDENTE |
Não há determinação |