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TST e Ações Coletivas

Súmulas e Decisões do TST de interesse em relação ao tema "Ações Coletivas"

Súmulas

Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR


SÚMULAS

SÚMULA 406 (Redação Original) 

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Observação: (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

SÚMULA 402 (Alterada)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

SÚMULA 350 (Alterada) 

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA.

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 286 (Alterada) 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS.

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 279 (Alterada) 

RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO.

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 277 (Alterada)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Observação: Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 323/DF, Rel Min. Gilmar Mendes, DJE de 15/09/2022.

SÚMULA 246 (Alterada) 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 190 (Alterada)

PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF.

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR 

TEMA/ PROCESSO 

SITUAÇÃO 

TESE FIRMADA

SUSPENSÃO 

Tema 13:

TST-IRR-0021900-13.2011.5.21.0012

"Interpretação de cláusulas de convenções coletivas de trabalho dos petroleiros, em que se assegurou o pagamento da parcela denominada RMNR", matéria referente ao tema "Petrobrás. Complementação da Remuneração Mínima por Nível e Regime-RMNR. Base de Cálculo, Norma Coletiva. Interpretação. Adicionais Convencionais".

TST

Tema julgado 21/6/2018

Acórdão publicado no Tema 13 - 20/9/2018 

ED no Tema 13. Negado provimento. 17/12/2018

Decisão publicada no Tema 13 - 3/5/2024

_____________________

STF

RE 1251927

Recursos Extraordinários  admitidos (RE 1251927) 28/10/2019

Recursos Extraordinários julgados procedentes para restabelecer a sentença (...) (RE 1251927) -29/7/2021

EDs rejeitados - 19/8/2021

Agravos internos interpostos pelos amici curiae - não conhecidos e pelo autor - negado provimento- 17/1/2024

EDs não conhecidos - 4/3/2024

RE 1251927 - Trânsito em julgado 1/3/2024

Acórdão publicado nos Quintos ED no Sexto Ag. Reg. no RE 1251927 - 11/3/2024

PET 7755 - 

Decisão monocrática do STF no Tema 13 de IRR/TST. Medida cautelar na PET 7.755/DF 26/7/2018. DJE 6/8/2018 (Concedida tutela para obstar os efeitos do julgamento proferido pelo TST nos IRRs n. 21900-13.2011.5.21.0012 e 118-26.2011.5.11.0012 e manter suspensas ações individuais e coletivas que versam sobre a matéria, nos juízos e Tribunais, em qualquer fase de sua tramitação, até deliberação final do STF ou outra que lhe anteceder)

Decisão cautelar ratificada 13/8/2018. DJE 15/8/2018. (Ratificada a decisão e estendida às ações rescisórias em curso, que deverão permanecer suspensas nos Tribunais em que se encontrem)

Decisão do Ministro Relator Alexandre de Moraes - 2/5/2024

Decisão: "(...) Ante o exposto, decidido definitivamente o mérito da questão pelo SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EXTINGO A PRESENTE PETIÇÃO. O entendimento formado no precedente do RE 1251927 AgR-sexto deve ser aplicado em todos os processos pendentes, em que discutida a matéria. (...)"

Ofício circular nº 5/2024 do Ministro Relator Alexandre de Moraes - 2/5/2024

ENCERRADA

Encerrada a suspensão dos efeitos do julgamento do TST  e das respectivas ações, além das rescisórias que discutem a matéria (determinada pelo STF em Medida Cautelar na Petição nº 7.755/DF)

Recursos Extraordinários (RE 1251927)  julgados procedentes para restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido de pagamento de valores a título de "complemento da RMNR" - 29/7/2021

RE 1251927 Transitado em julgado - 1/3/2024

Of. Circ. n. GVP1/1/2024 da 1ª Vice-Presidência no Tema 13 - 15/3/2024

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

TEMA/ PROCESSO 

SITUAÇÃO 

TESE FIRMADA

SUSPENSÃO 

Tema 1:

IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000

A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Relator: Min.  Maurício Godinho Delgado

Processos de origem: TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e 

TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000

Suscitado

Despacho do Ministro relator no IRDR Tema 1  14/2/2024

NÃO há determinação.

Tema 2:

IRDR 1000154-39.2024.5.00.0000

Apreciar a questão exclusivamente de direito que trata sobre o modo, o momento e o lugar apropriado para o empregado não sindicalizado exercer seu direito de oposição ao pagamento da contribuição assistencial.

Relator: Min. Guilherme Augusto Caputo Bastos

Processo de origem: TST-ROT-20516-39.2022.5.04.0000

Admitido - Acórdão de admissibilidade publicado em 1º/4/2024

Despacho do Ministro relator no IRDR Tema 2 26/4/2024

Ofício Circular TST.NUGEP.GP nº 13 3/5/2024

Ofício Circular N. SEJPAC/4/2024 - 9/5/2024

SIM

Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas sejpac [arroba] trt3.jus.br