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TST e Ações Coletivas

Súmulas e Decisões do TST de interesse em relação ao tema "Ações Coletivas"

Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR 

Súmulas

Ato nº 607/TST.GP, de 11 de novembro de 2024: Implementa, no âmbito do Tribunal Superior do Trabalho – TST, o Núcleo de Ações Coletivas (NAC).

Incidentes de Recursos Repetitivos - IRR 

TEMA/ PROCESSO 

TESE FIRMADA

Tema 178

RR-0020001-65.2022.5.04.0012

A parcela "compensação orgânica", prevista em norma coletiva, paga aos aeronautas, configura salário complessivo? 

Tema 178 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA)

"A parcela “compensação orgânica” paga aos aeronautas não configura salário complessivo, quando esta forma de pagamento estiver prevista em norma coletiva, pois permite ao empregado identificar a parcela e o respectivo valor."

 

Tema 309

RR - 0020286-91.2023.5.04.0022

As progressões por antiguidade de empregado da ECT provenientes de PCCS são compensáveis com as progressões originadas de norma coletiva? 

Tema 309 - Tese firmada (REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA)

As progressões por antiguidade de empregado da ECT originadas de PCCS são compensáveis com as progressões de mesma natureza provenientes de norma coletiva.

Incidentes de Resolução de Demandas Repetitivas - IRDR

TEMA/ PROCESSO 

TESE FIRMADA

Tema 1

IRDR 1000907-30.2023.5.00.0000

A recusa arbitrária do sindicato ou membro da categoria econômica para participar do processo de negociação coletiva trabalhista viola a boa-fé objetiva e tem por consequência a configuração do comum acordo tácito para a instauração de Dissídio Coletivo de Natureza Econômica?

Relator: Min.  Maurício Godinho Delgado

Processos de origem: TST-ROT-20896-67.2019.5.04.0000 e TST-ROT-20893-15.2019.5.04.0000

SUSPENSOS, a partir de 27/5/2026, os efeitos e a eficácia da tese jurídica fixada no IRDR 1/TST, abaixo citada: 

Tese firmada em 17/11/2025  (SUSPENSA, cf. Certidão de Julgamento - 27/5/2026): "A recusa arbitrária da entidade sindical patronal ou de qualquer integrante da categoria econômica em participar de processos de negociação coletiva, evidenciada pela ausência reiterada às reuniões convocadas ou pelo abandono imotivado das tratativas, viola a boa-fé objetiva e as Convenções nº 98 e nº 154 da OIT, tendo a mesma consequência do comum acordo para a instauração do Dissídio Coletivo de Natureza Econômica (distinguishing ao Tema 841 do STF)." 


SÚMULAS

SÚMULA 406 (Redação Original) 

AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO.
I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao pólo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao pólo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 da SBDI-2 - inserida em 13.03.2002)
II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 da SBDI-2 - DJ 29.04.2003)
Observação: (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SBDI-2) - Res. 137/2005, DJ 22, 23 e 24.08.2005

SÚMULA 402 (Alterada)

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA. DISSÍDIO COLETIVO. SENTENÇA NORMATIVA.

I - Sob a vigência do CPC de 2015 (art. 966, inciso VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo.
II - Não é prova nova apta a viabilizar a desconstituição de julgado:
a) sentença normativa proferida ou transitada em julgado posteriormente à sentença rescindenda;
b) sentença normativa preexistente à sentença rescindenda, mas não exibida no processo principal, em virtude de negligência da parte, quando podia e deveria louvar-se de documento já existente e não ignorado quando emitida a decisão rescindenda. (ex-OJ nº 20 da SBDI-2 - inserida em 20.09.2000).

Observação: (nova redação em decorrência do CPC de 2015) - Res. 217/2017 - DEJT divulgado em 20, 24 e 25.04.2017

SÚMULA 350 (Alterada) 

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. AÇÃO DE CUMPRIMENTO. SENTENÇA NORMATIVA.

O prazo de prescrição com relação à ação de cumprimento de decisão normativa flui apenas da data de seu trânsito em julgado.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 286 (Alterada) 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONVENÇÃO E ACORDO COLETIVOS.

A legitimidade do sindicato para propor ação de cumprimento estende-se também à observância de acordo ou de convenção coletivos.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 279 (Alterada) 

RECURSO CONTRA SENTENÇA NORMATIVA. EFEITO SUSPENSIVO. CASSAÇÃO.

A cassação de efeito suspensivo concedido a recurso interposto de sentença normativa retroage à data do despacho que o deferiu.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 277 (Alterada)

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO OU ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. EFICÁCIA. ULTRATIVIDADE.

As cláusulas normativas dos acordos coletivos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente poderão ser modificados ou suprimidas mediante negociação coletiva de trabalho.

Observação: Súmula declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADPF nº 323/DF, Rel Min. Gilmar Mendes, DJE de 15/09/2022.

SÚMULA 246 (Alterada) 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA NORMATIVA.

É dispensável o trânsito em julgado da sentença normativa para a propositura da ação de cumprimento.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

SÚMULA 190 (Alterada)

PODER NORMATIVO DO TST. CONDIÇÕES DE TRABALHO. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÕES CONTRÁRIAS AO STF.

Ao julgar ou homologar ação coletiva ou acordo nela havido, o Tribunal Superior do Trabalho exerce o poder normativo constitucional, não podendo criar ou homologar condições de trabalho que o Supremo Tribunal Federal julgue iterativamente inconstitucionais.

Observação: (mantida) - Res. 121/2003, DJ 19, 20 e 21.11.2003

Secretaria de Uniformização de Jurisprudência, Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas sejpac@trt3.jus.br