NJ Especial - Turma defere justiça gratuita a empregado, mas mantém condenação em honorários sucumbenciais com exigibilidade suspensa.
O trabalhador beneficiário da justiça gratuita pode ser condenado no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência? Pelas novas regras trazidas pela reforma trabalhista a resposta para essa pergunta é “sim”. E foi justamente esta a decisão da 11ª Turma do TRT-MG, ao manter sentença que condenou um garçom a pagar os honorários advocatícios de sucumbência.
O caso - O empregado ajuizou ação contra restaurante em que prestava serviços e teve seus pedidos parcialmente acolhidos na sentença. Mas o juiz de primeiro grau rejeitou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, por entender que, no curso do contrato, o garçom recebeu salário superior a 40% do teto dos benefícios do INSS e que não comprovou a insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo. Foi aplicada, no aspecto, a lei da reforma trabalhista, tendo em vista que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, quando já vigente a Lei 13.467/2017. E foi também com base na lei reformista que o empregado foi condenado a pagar os honorários sucumbenciais ao advogado do empregador, fixado na sentença em 10% do valor dos pedidos, nos termos dos artigos 790, § 3º e 791-A, ambos da CLT, com a nova redação conferida pela Lei 13.467/17.
Inconformado, o empregado recorreu, mas a maior parte da sentença foi mantida pela 11ª Turma do TRT mineiro, inclusive no tocante à condenação do trabalhador no pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, a Turma acolheu parcialmente o recurso para lhe deferir os benefícios da justiça gratuita e para determinar que os honorários advocatícios de sucumbência por ele devidos ficassem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT, tudo conforme voto da relatora, juíza convocada Olívia Figueiredo Pinto Coelho, cujo entendimento foi acolhido pela Turma.
Mudança de emprego gerou condições para gratuidade judiciária
No recurso, o garçom insistia na concessão da justiça gratuita, sustentando que juntou declaração de pobreza e que, na inexistência de prova em sentido contrário, deve prevalecer a presunção de sua miserabilidade jurídica estabelecida nos artigos 790, § 3º, da CLT e 1º da Lei 7.115/83. Disse ainda que estava desempregado, sem condições de arcar com os custos do processo. Por fim, alegou que, por ter direito à justiça gratuita, não poderia ser condenado a arcar com honorários advocatícios sucumbenciais. Mas, conforme registrado pela relatora do recurso, diante nas novas regras vindas com a reforma trabalhista, as coisas não são bem assim...
Inicialmente, a julgadora verificou que a ação foi ajuizada em 22/03/2018, de fato, quando já estava vigente a Lei 13.467/17, mais conhecida como “reforma trabalhista”. Dessa forma, o § 3º, do art. 790 da CLT já vigorava com a nova redação conferida pela lei da reforma, dispondo que a concessão do benefício da justiça gratuita é devida "àqueles que perceberem salário igual ou inferior a 40% (quarenta por cento) do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social".
Observou a relatora que, o § 4º desse dispositivo legal, por sua vez, estabelece que "o benefício da justiça gratuita será concedido à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo". E, como verificou a desembargadora, ao contrário do que ficou decidido na sentença, o trabalhador tem sim direito à justiça gratuita, já que, mesmo com base lei da reforma, ele preencheu os requisitos para tanto. É que a prova documental demonstrou que, após ser dispensado do restaurante, ele passou a prestar serviços em outra empresa, recebendo como última remuneração a quantia de R$1.443,33, ou seja, inferior a 40% do limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, como previsto no § 3º, do art. 790 da CLT, com a nova redação que lhe foi conferida pela reforma.
Para a relatora, essa circunstância, somada ao fato de que o trabalhador apresentou declaração de pobreza, é suficiente para que se conceda a ele os benefícios da justiça gratuita, lembrando que, nos termos do item I da Orientação Jurisprudencial 269 da SDI-I do TST, "o benefício da justiça gratuita pode ser requerido em qualquer tempo ou grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, seja o requerimento formulado no prazo alusivo ao recurso", como ocorreu no caso.
Por tudo isso, a Turma deferiu ao trabalhador a gratuidade judiciária.
Honorários advocatícios de sucumbência
Contudo, a relatora entendeu por manter a condenação do trabalhador ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, como determina a nova redação do 791-A, da CLT, já que, como visto, a ação foi ajuizada já na vigência da reforma.
Como fundamento da decisão, a julgadora citou o Enunciado 98 da 2ª Jornada de Direito Material e Processual do Trabalho, que determina que a condenação aos honorários sucumbenciais só pode ser imposta nos processos iniciados após a entrada em vigor da Lei 13.467/2017, como no caso, isso com base na garantia de não surpresa, já que a expectativa de custos e riscos é aferida no momento da propositura da ação. Lembrou também a Instrução Normativa 41/2018 do TST, que dispõe sobre a aplicação das normas processuais da CLT, alteradas pela Lei nº 13.467/17, e que, em seu artigo 6º, prevê que: “Na Justiça do Trabalho, a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, prevista no art. 791-A, e parágrafos, da CLT, será aplicável apenas às ações propostas após 11 de novembro de 2017 (Lei nº 13.467/2017). Nas ações propostas anteriormente, subsistem as diretrizes do art. 14 da Lei nº 5.584/1970 e das Súmulas nos 219 e 329 do TST”.
Justiça gratuita X honorários advocatícios – Condição suspensiva de exigibilidade
Segundo pontuou a juíza convocada, a concessão da justiça gratuita ao trabalhador não afasta a responsabilidade dele pelo pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais. Entretanto, ela destacou que o valor devido deve ficar sob condição suspensiva de exigibilidade, caso o trabalhador não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa. Em outras palavras, o benefício da justiça gratuita não se constitui na isenção absoluta de pagamento dos honorários advocatícios, mas, sim, na desobrigação de pagá-los enquanto perdurar o estado de carência econômica do necessitado (no caso, o trabalhador), propiciador da concessão do benefício.
Esse entendimento, frisou a relatora, está expresso no parágrafo 4º, do art. 791-A, da CLT, também acrescentando pela Lei 13.467/17, segundo o qual: “Vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário."
A natureza alimentar do crédito trabalhista
Na visão da relatora, ao se interpretar essa norma legal vinda com a reforma, não se pode esquecer a natureza alimentar dos créditos trabalhistas, ressaltando que, com isto, os honorários advocatícios somente podem ser cobrados do trabalhador beneficiado pela justiça gratuita se o seu pagamento não colocar em risco a sobrevivência própria e familiar. “Tanto é assim, de acordo com a parte final da norma legal (parágrafo 4o, do art. 791-A, da CLT), sendo suspensa a exigibilidade do crédito, o trabalhador somente poderá ser executado se o credor demonstrar que ‘deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão da gratuidade’", completou.
Nesse contexto, na conclusão da relatora, ainda que o trabalhador venha a obter crédito em outro processo, os honorários somente deverão ser cobrados dele se for comprovado que o pagamento da verba não colocará em risco a sua sobrevivência e de sua família.
Por fim, para arrematar, esclareceu a magistrada que também devem ser aplicados à hipótese, por analogia, os limites impostos à penhora de salários, ou seja, considerando-se lícita a retenção de valores devidos ao advogado do réu até o valor correspondente a 1/5 (um quinto) do crédito do trabalhador ou, adotando-se como parâmetro o estabelecido no art. 833, IV e § 2º, do CPC, que a retenção de valores para pagamento de honorários advocatícios somente pode alcançar as importâncias excedentes a 50 salários-mínimos, desde que preservada a metade dos ganhos líquidos do devedor.
Por todas essas razões, a Turma, por maioria de seus membros, deu provimento parcial ao recurso do trabalhador para lhe conceder os benefícios da justiça gratuita, assim como para determinar que os honorários advocatícios sucumbenciais por ele devidos fiquem sob condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do artigo 791, § 4º, da CLT.
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JURISPRUDÊNCIA TRT-MG
Honorários advocatícios de sucumbência X Justiça Gratuita
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA - AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Tendo em conta a sucumbência recíproca das partes, em ação ajuizada após a vigência da Lei 13.467/2017, prevalece a condenação de ambos os litigantes ao pagamento de honorários advocatícios em favor do procurador da parte contrária, nos termos do art. 791-A, § 3º da CLT, observada, com relação ao reclamante, beneficiário da justiça gratuita, a suspensão da exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência, nos termos do art. 791-A, § 4º da CLT. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010037-03.2018.5.03.0146 (RO); Disponibilização: 29/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Denise Alves Horta).
EMENTA: BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. A teor do art. 791-A, § 4º, da CLT, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011677-77.2017.5.03.0016 (AP); Disponibilização: 22/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 1358; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator: Jose Murilo de Morais).
EMENTA: PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECLAMANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. EXIGIBILIDADE SUSPENSA. Aos processos ajuizados na vigência da Lei nº 13.467/17, aplica-se o disposto no art. 791-A, §3º da CLT, cuja previsão é de que, em caso de sucumbência recíproca, haverá a condenação das partes em honorários advocatícios, sem compensação. Especificamente sobre a condenação da parte beneficiária de justiça gratuita, nos termos do § 4º do art. 791-A, o efetivo pagamento da verba honorária somente ocorrerá se o beneficiário obtiver em Juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar as obrigações decorrentes de sua sucumbência. Caso contrário, estas ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tal obrigação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010062-60.2018.5.03.0002 (RO); Disponibilização: 21/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 698; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Convocado Eduardo Aurelio P. Ferri).
EMENTA: LEI 13.46717. ALTERAÇÕES PROCESSUAIS. Ajuizada a reclamatória antes de 11/11/2017, não se aplicam à espécie as disposições contidas na lei nova, no caso, a de nº 13.467/17, que cuida dos benefícios da justiça gratuita, honorários periciais e de sucumbência, por aplicação do princípio da vedação da decisão surpresa, agasalhado no artigo 10 do CPC. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010851-69.2017.5.03.0010 (RO); Disponibilização: 01/08/2018; Órgão Julgador: Nona Turma; Relator: Maria Stela Alvares da S.Campos).
EMENTA: PROCESSO AJUIZADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. EXIGIBILIDADE EM FACE DO RECLAMANTE. Tendo sido a reclamação trabalhista ajuizada já na vigência da Lei nº 13.467/2017, a teor do art. 791-A, caput e § 4º, da CLT, são devidos honorários advocatícios em razão da sucumbência, devendo haver nestes autos a execução destes em favor dos patronos da reclamada, uma vez que a suspensão da exigibilidade da obrigação de pagar honorários advocatícios sucumbenciais somente ocorre se o beneficiário da justiça gratuita não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, o que não ocorreu nesta hipótese ora analisada. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0011710-85.2017.5.03.0107 (RO); Disponibilização: 06/07/2018; Órgão Julgador: Segunda Turma; Relator: Sebastião Geraldo de Oliveira)
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. RESPONSABILIDADE DO RECLAMANTE PARA HONRAR O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM PROL DO CAUSÍDICO ADVERSO. Ainda que o reclamante seja beneficiário da justiça gratuita, tal concessão não o exime do dever de arcar com o pagamento da verba honorária da parte contrária, o que deve ser apurado em execução. A suspensão da medida constritiva ocorrerá apenas após a exaustão dos meios persecutórios da satisfação integral da obrigação. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0010014-57.2018.5.03.0146 (RO); Disponibilização: 31/08/2018; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho).
EMENTA: HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Com o advento da Lei 13.467/17 foram modificados diversos dispositivos da Carta de Vargas e, dentre eles, houve a inserção do art. 791-A, que cuida dos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. De início, impende esclarecer que a Justiça Gratuita é um instituto distinto dos honorários sucumbenciais porquanto tem aplicação restrita a custas e emolumentos, não abarcando os honorários sucumbenciais que têm gênese própria. Nessa ordem de ideias, o reclamante, ainda que beneficiário da justiça gratuita, tem o dever de arcar com os citados honorários, quando condenado, pena de arrostar o novel dispositivo legal. Lado outro, não se pode olvidar que o princípio constitucional da isonomia, segundo o qual todos são iguais perante a Lei, conforme se dessume do art. 5º da Lei das Leis, estaria sendo vilipendiado, quando não observado. Vale lembrar, por oportuno, que o Constituinte, com a proverbial sapiência, teve o cuidado e a prudência de inserir a isonomia no caput do art. 5º, dos direitos e garantias fundamentais. Diante da falta de observação do mencionado princípio constitucional estar-se-ia configurando tabula rasa ao aludido princípio de máxima importância e cumprimento obrigatório. Assim, o reclamante sucumbente, ainda que beneficiário da justiça gratuita, deve arcar com os ônus a que deu causa, não sem antes lembrar que a palavra honorário advêm de honra - é o salário, estipêndio, fonte de renda daqueles que tanto lutam para manter condição de vida digna. Entendimento contrário, d.m.v., levaria à ilação de que o patrono do reclamante receberia - em ultima ratio- duas vezes – os honorários contratuais e os sucumbenciais - esses últimos pagos pela reclamada, e o patrono da acionada receberia os honorários contratuais, nada percebendo a título de sucumbenciais, o que demonstra o desequilíbrio das obrigações e igualdade. Ad ultimum, apenas por coerência, não se pode relegar ao oblívio a circunstância de suspensão da exigibilidade da cobrança da multicitada verba, o que ocorrerá apenas após o exaurimento das tentativas de ver satisfeita a obrigação, ou seja, após utilizar as ferramentas disponíveis e até mesmo o oficial da Justiça de posse do mandado. (TRT da 3.ª Região; Pje: 0012095-22.2017.5.03.0143 (RO); Disponibilização: 24/08/2018, DEJT/TRT3/Cad.Jud, Página 743; Órgão Julgador: Quarta Turma; Relator: Paulo Chaves Correa Filho).