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Perícia Contábil Precedida de Audiência

Unidade organizacional onde é realizada a boa prática: 43ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte

Nome(s) do(s) Responsável(is) pela boa prática: Cláudio Antônio Barcelos

Telefone(s) para contato: (31)3330-7543

E-mail para contato: claudiob@trt3.jus.br

 

Nome da boa prática: Perícia Contábil Precedida de Audiência

Descrição detalhada da boa prática:

A boa prática consiste na seguinte regra básica: se o processo vai ser onerado com determinação de perícia na fase de liquidação, antes incluí-lo em pauta para tentativa de solução ou conciliação.

Como funciona:
A boa prática se resume no procedimento de somente designar perícia contábil após uma audiência para tentativa de solução ou conciliação. Essa experiência se incrementou a partir do ano de 2000 na 33ª. Vara da Capital e continuou na 43ª. Vara do Trabalho de Belo Horizonte com muito sucesso. Para se chegar ao momento da audiência, presume-se que foi dado prazo às partes para apresentação de cálculos, com vista recíproca no prazo preclusivo do artigo 879, §2º. da CLT, sendo o procedimento finalizado com o preparo do despacho nos seguintes termos:

“Vistos etc.
Em face da divergência entre as contas apresentadas e antes de se onerar o feito com a realização de perícia contábil, inclua-se o processo em pauta para tentativa de solução/conciliação, no dia __/__/2016, às __:__ horas, intimando-se as partes ao comparecimento.
Para melhor análise em audiência, registro a pendência do recurso de revista interposto pela 1ª. reclamada e de AIRR pela 2ª. reclamada, ambos noticiados à fl. __.
As custas foram quitadas e comprovadas nos autos, assim como efetivados os depósitos recursais, sendo o de fl. __ pela 1ª. reclamada no valor de R$... e o de fl.__  pela 2ª. reclamada no importe de R$..., bem como o preparo do RR pela 2ª. ré no valor de R$..., cuja cópia determino sua juntada depois deste.(OBS: buscar cópia do depósito na Internet). As reclamadas foram condenadas de forma solidária, assim como ao pagamento da perícia de insalubridade na fase de conhecimento, no valor de R$... a favor do Dr. Fulano da Silva.
O resumo do cálculo da 1ª. reclamada à fl. __ indica o valor líquido devido de R$..., enquanto a síntese da conta do autor à fl. __aponta a importância líquida devida de R$....
A 2ª. reclamada manifestou estar de acordo com os cálculos da outra reclamada.
Impugnações recíprocas. (No PJe utilizar Id no lugar de fl.)
Cumpra-se. “

 

Área de aplicação da boa prática: Vara do Trabalho (1º Grau)

Resultado(s) alcançado(s) pela boa prática:

  • diminui consideravelmente o número de execuções na Vara, o que pode ser comprovado pelas Estatísticas da Corregedoria em relação às Varas citadas a partir do ano de 2000.
  • a experiência mostra que a grande maioria dos processos com designação de perícia vai ter a sua vida processual aumentada também por conta dos embargos, impugnações, agravos de petição etc. Por sua vez, aumenta o trabalho dos Juízes, da Secretaria e da Instância Superior.
  • tirando o sustento dos peritos, a perícia não é boa pra ninguém, daí a importância deste momento audiência para o Juiz esclarecer esse custo às partes. Frisa-se, ônus de tempo e de dinheiro.
  • a melhor maneira de diminuir o número de execuções é evitar ao máximo que os processos entrem nesta fase ou, em outras palavras, a melhor forma de acabar com a execução não é executando, mas buscando a conciliação antes que se instaure o procedimento executório.
  • esse procedimento é muito bem-vindo na fase de execução provisória, porque diante das contas oferecidas pelas partes fica muito mais fácil a negociação, podendo o Juiz utilizar como fatores de convencimento a liberação dos depósitos recursais, o pagamento ao empregado e o encerramento do feito de forma mais rápida e menos onerosa.
  • esse procedimento alerta às partes, sobretudo às empresas sobre a possibilidade de aumento na despesa do processo, justificando o arbitramento dos honorários em valores mais justos aos peritos.
  • ajuda na busca da tão almejada paz social, pois somente com a conciliação se chega a ela de forma mais objetiva e satisfatória.
  • ajuda a melhorar a imagem da Justiça do Trabalho, pois evita a sua ação executória e promove a busca pela cultura da Conciliação.
  • reduz o tempo de vida do processo, desonerando a atividade jurisdicional e o custo processual.
  • ajuda a sanear o processo, pois o despacho que inclui o processo em pauta faz um breve resumo dos fatos, trazendo maior segurança e celeridade na prática dos atos processuais posteriores. Para quem prepara o despacho, perde-se um tempo agora e ganha outro maior na frente.
  • o despacho comum de simples inclusão do processo em pauta não é por si só suficiente para o propósito que se almeja, admitindo-se a hipótese não incomum de os advogados comparecerem à audiência sem saberem muito a respeito do processo. Até mesmo o Juiz é beneficiado pelo despacho explicativo, o que facilita o entendimento do feito na hora da audiência. Por outro lado, o despacho/modelo sendo bem elaborado facilita muito a conciliação, pois ele é elucidativo quanto aos principais fatos narrados do processo.
  • se a conciliação total não ocorrer, outra boa solução pode sim acontecer em audiência, momento em que o Juiz pode decidir sobre uma questão incidente (ex. aplicação ou não do IPCA, artigos de liquidação, arbitramento de determinadas variantes, divisor para o cálculo de horas extras, etc.).  Aliás, o Juiz pode até mesmo homologar um dos cálculos, com a concordância ou não da parte contrária, possibilitando o pagamento espontâneo sem a necessidade de o processo entrar na execução.
  • esse procedimento também é positivo no sentido de diminuir o passivo de processos pendentes perante o Colendo TST, pois ele leva um tempo em média de até 2 ou 3  meses, contado  do início da liquidação até a inclusão do processo em pauta, ou seja, um prazo curto que certamente vai se findar antes do julgamento dos Recursos de Revista e Agravos de Instrumento.
  • mesmo para aquelas ações em que determinadas empresas não fazem acordo de jeito nenhum, o procedimento é válido porque saneia o processo. No entanto, cada Juiz deverá averiguar a sua conveniência para utilização em face de algumas empresas.
  • o procedimento é utilizado também quanto existe apenas um cálculo, que foi impugnado pela parte contrária; também quando a apresentação de documentos se torna difícil; ou então em outros casos em que se nota que a presença do Juiz poderá ser decisiva para o desfecho de uma solução amigável.
  • esse procedimento quando rotineiro também ajuda a desafogar as pautas recomendadas para as Semanas Nacionais de Execução e de Conciliação Trabalhista.
  • o procedimento não é producente e deve ser avaliado quando uma das partes é ente público, embora se admita que a audiência sirva também para a tomada de algumas decisões que não seja somente o ato de conciliar.
  • o procedimento é prudente quando o autor pede a liberação de depósitos ou valores antes do trânsito em julgado, podendo uma decisão em audiência alcançar um escopo maior.
  • o procedimento teve e continua tendo muito boa acolhida por todos os Juízes que passaram nas 33ª. e 43ª. Varas do Trabalho de Belo Horizonte."

 

Existem arquivos/complementos a serem encaminhados junto a este formulário de inscrição? Não.

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