Acordos Via Oficial de Justiça
Unidade organizacional onde é realizada a boa prática: Núcleo do Foro do Trabalho de Ituiutaba
Nome(s) do(s) Responsável(is) pela boa prática: Edeir das Dores Ferreira
Telefone(s) para contato: (34) 99668-3786
E-mail para contato: eiderdfc@trt3.jus.br
Descrição:
"Justificativa da Boa Prática:
Percebi, ao longo de anos de experiência, que é muito comum, na fase de execução, após a expedição do mandado de penhora, as partes estarem mais propícias a resolverem a demanda judicial, já que estão cansadas e, nessa fase processual, conseguem discernir, com mais clareza, o poder de atuação do Estado.
O reclamado conclui que terá mesmo que pagar, que não há outro modo e que o sobrestamento poderá aumentar ainda mais o valor da execução. Já o reclamante é tomado da dúvida de que mesmo após tanto esperar, poderá terminar sem nada receber, já que a execução começa a arrastar-se e ele consegue identificar algumas dificuldades.
Como Oficiala, há mais de 14 anos, aprendi detectar as situações, onde é viável repetir o que fez o Juiz, logo no início do processo, ou seja, incentivar um acordo. Afinal, uma penhora nem sempre representa o final da demanda, ao contrário, esclareço às partes que o ato pode representar ainda um longo e desgastante percurso, fato que não representa vantagem para ninguém.
Diante desse cenário, onde verifico que ninguém ganhará com a prorrogação da ação, nem as partes envolvidas, tampouco a Justiça do Trabalho, que ainda não efetivou seu papel. Então, refletindo, por minha própria conta e iniciativa, empreendi e coloquei em prática o hábito, quando a situação se mostra favorável, de incentivar a composição entre as partes.
É claro que nem todas as situações favorecem essa prática, mas em alguns casos, como por exemplo: 1) quando percebo a boa fé do reclamado e sua intenção em quitar a dívida, embora não esteja em condições; 2) quando não encontro bens viáveis e/ou suficientes à quitação do débito; 3) quando trata-se de penhora a realizar-se com a presença do reclamante, situação que geralmente propicia o desentendimento direto e pessoal entre as partes; 4) quando percebo que, no contexto real de toda a história, não é o reclamante a vítima que pretende demonstrar ser (situação muito comum, já que há diversas questões que, às vezes, o réu não conseguiu provar nos autos). Assim como em demais outras situações pontuais que se mostram favoráveis, busco então compor os interesses entre os litigantes.
Descrição da Boa Prática:
Nas situações acima mencionadas, informo ao réu, no ato da penhora, que ainda é possível celebrar um acordo, bem como esclareço a relevância do encerramento do litígio. Assim, com a anuência do reclamado, entro em contato com o procurador do reclamante e reforço a ele sobre as vantagens de pôr termo ao processo e sobre a possibilidade e interesse do réu em uma composição amigável. Na ocasião, busco destacar que, desse modo, as possibilidades de recebimento do crédito aumentam, finalizando a ânsia do reclamante e, geralmente, resolvendo-lhe uma necessidade premente, assim como favorece o recebimento dos honorários advocatícios.
Geralmente, na prática, eu mesma lavro o acordo, que com a graça de Deus, sempre satisfaz as partes. Mas quando não consigo lavrar o termo de acordo, no mesmo momento, fica acertado que os procuradores o farão, situação em que me solicitam prazo, o que vou concedendo, mediante a comunicação ao Juízo e solicitação de dilação de prazo para o cumprimento do mandado. Contudo, no decorrer desse período, permaneço à disposição das partes e busco contato contínuo com as mesmas, até mesmo opinando se me for solicitado, e reiterando a importância e vantagens do acordo que, ao final, via de regra, é celebrado.
Inclusive, atualmente, tenho comigo um mandado, para o qual já solicitei dilação de prazo para o cumprimento, por estar no aguardo de um possível acordo, por mim sugestionado às partes, com as quais tenho tido contato quase que diário.
É certo que todo esse procedimento implica numa extensão do meu dever, pois vou além do mesmo. Todavia me ocupa mais tempo, empenho e dedicação no cumprimento de um “simples” mandado. Porém, sinto-me recompensada por cooperar com a promoção da prestação jurisdicional, trazendo, na prática, soluções legais bem definidas e sustentáveis, geralmente definitivas, pois finalizam o processo."
OBS.: No que respeita ao anexo (v. arquivo/download abaixo) "Devolução de mandado por acordo", o mesmo demonstra o resultado da minha Boa Prática ao sugerir, incentivar, e até mesmo orientar, se necessário, o acordo na fase prática da execução processual (a penhora). Neste caso, trata-se de uma determinação de penhora de veículo, com remoção. Encontrei o veículo, mas considerando as circunstâncias que encontrei (único veículo da família, de poucos recursos, que residem num lugar distante de uma cidade maior, não servido por transporte público e etc.), sugeri às partes o acordo. O que, graças a Deus, deu certo. Valor execução: R$20.527,48 (atualizado em 30/11/16). Valor do acordo: R$10.000,00 mais custas e INSS (R$577,31).
Área de aplicação da boa prática: Vara do Trabalho (1º Grau)., Eecução.
Resultado(s) alcançado(s) pela boa prática:
São eles:
". encerramento do litígio, com o consequente arquivamento do processo;
. satisfação das partes por obterem o final da demanda, com um resultado efetivo, pela atuação da Justiça do Trabalho;
. minha própria satisfação, como servidora, de ver que meu trabalho gera resultados frutíferos, o que me leva a sentir-me digna do meu salário."
Boa prática aplicável em: Processos Físicos, Processos do PJe
Anexos: Clique abaixo.
- Certidão - sugestão de conciliação
- Certidão - sugestão de conciliação 2
- Despacho - Elogio Dr. Marcel
- Despacho - Elogio Dr. Marcel 2
- Ata de Audiência - Elogio Dr. Camilo
- Devolução de mandado por acordo
*Material disponibilizado e de responsabilidade do(a) autor(a) da boa prática.